IRPF
2011
2012
2013
2014
Nota
do editor:
O
Governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) as novas tabelas para
o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), para os anos de 2011, 2012,
2013 e 2014.
Para
evitar recálculos mensais, a aplicação da tabela a partir de 1 de janeiro de
2011, se aplica especificamente a tabela correspondente para o cálculo do
imposto anual, enquanto que o cálculo do imposto mensal, com a nova tabela,
entra em vigor a partir de 1 de abril de 2011.
FOLHA
DE PAGAMENTO publicada em 28/03/2011 (15:12) está com a nova tabela do IRPF
para 2011, onde os ajustes são feitos automaticamente a partir da competência
04/2011.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Medida
Provisória nº 528, de 25/03/2011 (DOU 1 de 28/03/2011) Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. A
Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art.
1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art.
1º ..... ..... IV
- para o ano-calendário de 2010: ..... V -
para o ano-calendário de 2011: Tabela
Progressiva Mensal
VI
- para o ano-calendário de 2012: Tabela
Progressiva Mensal
VII
- para o ano-calendário de 2013: Tabela
Progressiva Mensal
VIII
- A partir do ano-calendário de 2014: Tabela
Progressiva Mensal
.....
" (NR) Art.
2º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art.
6º ..... ..... XV
- ..... ..... d)
R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por
mês, para o ano-calendário de 2010; e)
R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; f)
R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2012; g)
R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2013; h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. ..... " (NR) Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação: "Art.
4º ..... ..... III
-..... ..... d)
R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), para o
ano-calendário de 2010; e)
R$ 157,47 (cento e cinqüenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o
ano-calendário de 2011; f)
R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), para
o ano-calendário de 2012; g)
R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o
ano-calendário de 2013; h)
R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do
ano-calendário de 2014. ..... VI
-..... ..... d)
R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por
mês, para o ano-calendário de 2010; e)
R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; f)
R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2012; g)
R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2013; h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. ..... " (NR) "Art. 8º ..... ..... II -..... ..... b)
..... ..... 4.
R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos)
para o ano-calendário de 2010; ..... 6.
R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e vinte e três
centavos) para o ano-calendário de 2011; 7.
R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o
ano-calendário de 2012; 8.
R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos)
para o ano-calendário de 2013; 9.
R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três
centavos) a partir do ano-calendário de 2014; c)
..... ..... 4.
R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o
ano-calendário de 2010; 5.
R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro
centavos) para o ano-calendário de 2011; 6.
R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois
centavos) para o ano-calendário de 2012; 7.
R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos)
para o ano-calendário de 2013; 8.
R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e dois
centavos) a partir do ano-calendário de 2014; .....
" (NR) "Art.
10. ..... ..... IV
- R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para
o ano-calendário de 2010; V -
R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis
centavos) para o ano-calendário de 2011; VI
- R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta
centavos) para o ano-calendário de 2012; VII
- R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos)
para o ano-calendário de 2013; VIII
- R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove
centavos) a partir do ano-calendário de 2014. .....
" (NR) Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º: I - a partir de 1º de
janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de
2007, relativamente ao ano-calendário de 2011; LEI
Nº 11.482 - DE 31 DE MAIO DE 2007 – DOU DE
31/5/2007 - Edição Extra. [...] Art.
1o. [...] Parágrafo
único. O
imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o
caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas
progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. [...] (nota
do editor) (grifo
do editor) II - a partir de 1º de
abril de 2011, para os demais casos. Brasília,
25 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da
República. DILMA ROUSSEFF Guido
Mantega |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(grifo
do editor) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|