INSS
BENEFÍCIOS
Retificação – DOU 1 de
04/03/2011 (Ret. DOU 1 de 09/03/2011)
Na Portaria Interministerial MPS/MF/GM nº 115, publicada no DOU de
04.03.2011, página 43, seção 1,
Onde se lê:
"Portaria nº 115, de 3 de dezembro de 2011",
Leia-se:
"Portaria Interministerial nº 115,
de 3 de março de 2011".
Portaria MPS/MF nº 115,
de 03/12/2011 (DOU 1 de 04/03/2011)
Dispõe sobre o valor dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com base no valor do salário mínimo, vigente a partir de 1º de março de 2011.
Os Ministros de Estado
da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, na Lei nº 12.382, de 25 de
fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março
de 2011 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário
mínimo entre
Resolve
Art. 1º O valor mínimo
dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será de R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de
março de 2011.
Art. 2º A partir de 1º de março de
2011, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), nem superiores a
R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis
centavos).
(grifo do editor)
Art. 3º A partir de 1º de
março de 2011:
I - não terão valores
inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) os seguintes
benefícios:
a) de prestação
continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença,
auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos
aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial
paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos
benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com
as vantagens da Lei nº 1.756, de 05 de dezembro
de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o
valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte
por cento;
III - o benefício devido
aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28
de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);
IV - é de R$ 545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios
assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga
aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao
idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal
vitalícia.
Art. 4º A partir de 1º de março
de 2011, o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e
setecentos reais).
Art. 5º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da
Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda