IRPF
Benefícios Fiscais
Doações
Fundos
Patrocínios
Empregadores Domésticos
Novas disposições
Postado por Leonardo Amorim em 22/02/2011 13:20
Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21/02/2011 (DOU 1 de 22/02/2011)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de
1991, na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.685, de 20 de
julho de 1993, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, na Medida
Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de
maio de 2002, na Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, na Lei nº 11.437, de 28
de dezembro de 2006, na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na Lei nº
11.472, de 2 de maio de 2007, na Lei nº 11.646, de 10 de março de 2008, na Lei
nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.375, de
30 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos
a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre
a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios
em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas
doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na
contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração
do empregado doméstico são efetuados de acordo com as disposições desta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS FUNDOS DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art. 2º A pessoa física
pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere
o art. 54, as doações feitas no ano-calendário anterior aos Fundos Nacional,
Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As importâncias
deduzidas a título de doações sujeitam se à comprovação, por meio de documentos
emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
§ 2º As doações efetuadas
em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição
financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.
Seção II
Do Limite
Art. 3º A dedução de que
trata o art. 2º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55 desta
Instrução Normativa.
Seção III
Do Comprovante
Art. 4º Os Conselhos
Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,
controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante
em favor do incentivador.
§ 1º O comprovante deve:
I - ter número de ordem,
o nome e o endereço do emitente;
II - ter o nome, o número
de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) do respectivo
fundo que o Conselho administra;
III - ter o nome e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte, a
data e o valor efetivamente recebido em dinheiro; e
IV - ser firmado por
pessoa competente para dar a quitação da operação.
§ 2º No caso de doação em
bens, o comprovante deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens
foram doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa,
informando também, se houve avaliação, os números de inscrição no CPF ou no
CNPJ dos responsáveis pela avaliação.
Seção IV
Da Doação em Bens
Art. 5º O valor dos bens
móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será:
I - o avaliado a valor de
mercado ou o constante na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste
Anual do imposto sobre a renda do doador; ou
II - o pago, no caso de
bens adquiridos no mesmo ano da doação.
§ 1º Se a transferência
for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Bens e Direitos
do doador referida no inciso I do caput,
a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.
§ 2º O doador deverá:
I - comprovar a
propriedade dos bens mediante documentação hábil e idônea; e
II - baixar os bens
doados na Declaração de Bens e Direitos.
Seção V
Da Prestação de
Informação
Art. 6º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a
captação dos recursos efetuada na forma do art. 2º.
Parágrafo único. Para
efeito do caput, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à RFB, dados
relativos ao valor das doações recebidas, nos termos do art. 57 desta Instrução
Normativa.
Art. 7º Para fins de
comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores
recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo
decadencial.
Seção VI
Da Penalidade
Art. 8º O descumprimento
das determinações dos arts. 4º e 6º sujeita o infrator à multa de R$ 80,79
(oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e
dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não
entregues.
CAPÍTULO II
DOS FUNDOS DO IDOSO
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art. 9º A pessoa física,
a partir do exercício de 2012, ano calendário de 2011, pode deduzir do imposto
apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, as doações
feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso.
§ 1º As importâncias
deduzidas a título de doações sujeitam se à comprovação, por meio de documentos
emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
§ 2º As doações efetuadas
em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição
financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.
Seção II
Do Limite
Art. 10. A dedução de que
trata o art. 9º deve atender ao limite global estabelecido no art. 55 desta
Instrução Normativa.
Seção III
Do Comprovante
Art. 11. Os Conselhos
Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos
beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador,
observado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.
Seção IV
Da Doação de Bens
Art. 12. Na doação de
bens móveis ou imóveis aplica-se o disposto no art. 5º desta Instrução
Normativa.
Seção V
Da Prestação de
Informação
Art. 13. A RFB
fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos efetuada na
forma do art. 9º.
Parágrafo único. Para
efeito do caput, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos
Fundos do Idoso deverão informar à RFB dados relativos ao valor das doações
recebidas, nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 14. Para fins de
comprovação, cada Fundo deverá registrar em sua escrituração os valores
recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo
decadencial.
Seção VI
Da Penalidade
Art. 15. O descumprimento
das determinações dos arts. 11 e 13 sujeita o infrator à multa de R$ 80,79
(oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242, 51 (duzentos e quarenta e
dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não
entregues.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE AUDIOVISUAL
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art. 16. A pessoa física
pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere
o art. 54, as quantias aplicadas no ano-calendário anterior referentes a:
I - investimentos feitos
na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção
independente, até o exercício de 2016, ano-calendário de 2015, mediante a
aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as
referidas obras;
II - patrocínio feito à
produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, até o
exercício de 2017, ano calendário de 2016; e
III - aquisição de cotas
dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines),
até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016.
§ 1º O incentivo fiscal
de que trata o inciso III do caput pode ser utilizado de forma alternativa ou
conjunta com os referidos nos incisos I e II do caput.
§ 2º A utilização dos
incentivos previstos neste artigo não impossibilita que o mesmo projeto se
beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a
95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela Agência
Nacional do Cinema (Ancine), na forma disposta no Capítulo IV.
§ 3º A dedução prevista
nos incisos I e III do caput, está condicionada a que os investimentos sejam
realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme o disposto no art. 20
desta Instrução Normativa.
§ 4º Os investimentos a
que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras
audiovisuais de natureza publicitária.
Seção II
Da Aprovação
Art. 17. Os projetos a
serem beneficiados pelos incentivos de que trata este Capítulo devem ser
previamente aprovados pela Ancine.
Seção III
Dos Projetos Específicos
Art. 18. A pessoa física
pode fruir dos incentivos fiscais previstos no art. 16, em relação às quantias
aplicadas no ano-calendário anterior em projetos ou programas específicos
credenciados pela Ancine, desde que efetuadas na forma de:
I - investimentos de que
trata o inciso I do caput do art. 16, na hipótese de projetos específicos da
área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura
técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional;
II - patrocínio de que
trata o inciso II do caput do art. 16, na hipótese de:
a) projetos específicos
da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição,
distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira; e
b) programas especiais de
fomento destinados a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e
produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de
seleção pública.
§ 1º Os recursos dos
projetos ou programas específicos de que trata o inciso II do caput podem ser
aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não reembolsáveis, conforme
normas expedidas pela Ancine.
§ 2º Os valores
reembolsados na forma do § 1º destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)
e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo
Setorial do Audiovisual.
Seção IV
Do Limite
Art. 19. A dedução
prevista neste Capítulo deve atender ao limite global referido no art. 55 desta
Instrução Normativa.
Seção V
Da Aprovação da CVM
Art. 20. Os investimentos
de que tratam os incisos I e III do caput do art. 16 serão efetuados no mercado
de capitais, observadas as normas estabelecidas pela CVM.
§ 1º Na hipótese do
inciso I do caput do art. 16, o investimento será efetuado mediante a aquisição
de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização,
caracterizadas por Certificados de Investimento, observando que:
I - somente pode usufruir
do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de
Investimento como primeiro adquirente;
II - a responsabilidade
do adquirente é limitada à integralização das quotas subscritas; e
III - os ganhos auferidos
na alienação dos Certificados de Investimentos estão sujeitos à tributação
definitiva, na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho
líquido em renda variável.
§ 2º Na hipótese do
inciso III do caput do art. 16, o investimento será efetuado mediante a
aquisição de quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a
intermediação da instituição administradora do Fundo, observando que:
I - os rendimentos e
ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos
do imposto sobre a renda;
II - os rendimentos, os
ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines
sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no
mercado de capitais; e
III - ocorrendo resgate
de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da
liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença
positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá
imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento).
Seção VI
Do Depósito dos Recursos
Incentivados
Art. 21. O contribuinte
que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 16 e 18, depositará o
valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial,
em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia
comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de
produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras
de produção independente.
Parágrafo único. Os
rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão
sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à
alíquota de 20% (vinte por cento).
Seção VII
Da Penalidade Aplicada ao
Produtor
Art. 22. O não
cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo com o estatuído neste
Capítulo, no caso de recebimento dos incentivos fiscais de que tratam os arts.
16 e 18, implica recolhimento integral ao Tesouro Nacional desses recursos, por
parte da empresa produtora responsável pelo projeto, acrescidos de multa de 50%
(cinquenta por cento) e juros de mora.
§ 1º No caso de
cumprimento de mais de 70% (setenta por cento) do valor orçado para o projeto,
a devolução será proporcional à parte não cumprida.
§ 2º Os juros de mora, de
que trata o caput, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada
mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao
do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos projetos
de que trata este Capítulo até o mês anterior ao da devolução dos recursos e de
1% (um por cento) no mês da devolução de tais recursos.
Art. 23. Caso os recursos
recebidos, com os acréscimos previstos neste artigo, não sejam devolvidos, o
responsável pelo projeto, assegurada a ampla defesa, será inscrito no Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme
prevê a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Seção VIII
Da Penalidade Aplicada ao
Contribuinte
Art. 24. Constatada
redução de imposto, com a utilização indevida de qualquer benefício previsto
nos arts. 16 e 18, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de
imposto com os acréscimos legais cabíveis.
Seção IX
Da Prestação de
Informação
Art. 25. A RFB
fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados
com captação de recursos na forma dos arts. 16 e 18.
Parágrafo único. Para
efeito do caput, a Ancine enviará as informações necessárias à RFB, nos termos
do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 26. As empresas
receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais de que tratam os arts.
16 e 18 devem manter todos os registros e documentos relativos aos projetos,
bem como, se for o caso, o livro de registro de transferência dos Certificados
de Investimento, observadas as normas da CVM, pelo prazo decadencial.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À CULTURA
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art. 27. A pessoa física
pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere
o art. 54, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a
título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo
Nacional da Cultura, na forma de doações, nos termos do inciso II do art. 5º da
Lei nº 8.313, de 1991, como no apoio direto, desde que enquadrados nos
objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), a programas,
projetos e ações culturais:
I - em geral, definidos
na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991;
II - a que se refere o
caput e § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, exclusivos dos segmentos de:
a) artes cênicas;
b) livros de valor
artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou
instrumental;
d) exposições de artes
visuais;
e) doações de acervos
para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como
treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses
acervos;
f) produção de obras
cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e
difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do
patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e
manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como
centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil)
habitantes.
Parágrafo único. As
contribuições em favor do FNC podem ter destinação livre ou direcionada a
programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou,
com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio.
Seção II
Dos Projetos Beneficiados
com Incentivos de Fomento à Atividade Audiovisual
Art. 28. Poderão ser
deduzidos do imposto devido, na forma do art. 27, as quantias despendidas em
obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20
de julho de 1993, desde que enquadrados nos objetivos da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único.
Observados os limites de que tratam os arts. 30 e 55, os recursos do incentivo
está limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado
para o projeto.
Seção III
Da Aprovação
Art. 29. Os projetos de
que tratam os arts. 27 e 28 devem ser previamente aprovados, na forma do
regulamento:
I - na hipótese dos
incisos I e II do caput do art. 27, pelo Ministério da Cultura (MinC), e, se
relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas:
a) pelo MinC, se
enquadrados no formato de:
1. curta metragem, cuja
duração é igual ou inferior a 15min (quinze minutos);
2. média metragem, cuja
duração é superior a 15min (quinze minutos) e igual ou inferior a 70min
(setenta minutos);
3. os referentes a
formação de mão de obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão
de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais, ou
b) pela Ancine, se
enquadrados no formato de:
1. obra cinematográfica
ou videofonográfica de longa metragem, cuja duração é superior a 70min (setenta
minutos);
2. obra cinematográfica
ou videofonográfica seriada, que sob o mesmo título, seja produzida em
capítulos;
3. telefilme, obra
documental, ficcional ou de animação, com no mínimo 50min (cinquenta minutos) e
no máximo 120min (cento e vinte minutos) de duração, produzida para 1ª
(primeira) exibição em meios eletrônicos;
4. minissérie, obra
documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação
digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e no máximo 26 (vinte e
seis) capítulos, com duração máxima de 1.300min (um mil e trezentos minutos);
5. os referentes à
distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas,
participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais
internacionais e projetos de exibição e de infraestrutura; e
II - na hipótese do art.
28, pela Ancine.
§ 1º A aprovação do
projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título
do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado
para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
§ 2º O ato oficial a que
se refere o § 1º deverá conter, ainda, o dispositivo legal relativo ao segmento
objeto do projeto cultural.
Seção IV
Do Limite
Art. 30. A dedução de que
trata o art. 27, atendido o limite global estabelecido no art. 55, não pode
exceder:
I - a 80% (oitenta por
cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos
patrocínios, na hipótese do inciso I do caput do art. 27; e
II - ao valor efetivo das
doações e patrocínios, na hipótese do inciso II do caput do art. 27.
§ 1º O valor que
ultrapassar os limites definidos nos incisos I e II do caput não poderá ser
deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais
de execução plurianual.
§ 2º As transferências
para efetivação das doações ou patrocínios realizadas na forma prevista neste
artigo não estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte.
Seção V
Dos Depósitos dos
Recursos Incentivados
Art. 31. As doações em
espécie feitas em favor do FNC gozarão dos incentivos fiscais previstos no art.
27, desde que comprovadas mediante recibo de depósito bancário e declaração de
recebimento firmada pelo beneficiário.
Parágrafo único. Somente
são consideradas, para fins de comprovação do incentivo em espécie, as
contribuições que tenham sido depositadas em conta bancária específica, em nome
do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine.
Seção VI
Das Definições
Art. 32. Para os fins do
art. 27, considera-se:
I - doação, a
transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens em favor de
proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa,
projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo MinC ou pela Ancine, conforme
competência prevista no art. 29;
II - patrocínio, a
transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com
finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou
imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de
programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo MinC ou pela
Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
III - proponente, as
pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na
área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais ao MinC ou à
Ancine, conforme competência prevista no art. 29;
IV - beneficiário, o
proponente de programa, projeto ou ação cultural favorecido pelo Pronac;
V - incentivador, o
contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa
física, que efetua doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações
culturais aprovados pelo MinC, com vistas à obtenção de incentivos fiscais,
conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991;
VI - pessoa jurídica de
natureza cultural, a pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem fins
lucrativos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade
cultural.
§ 1º Equiparam-se a
doações, nos termos do regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas
físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua
propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde
que, neste caso, atendidas as seguintes disposições:
I - cumprimento das
exigências legais aplicáveis a bens tombados, conforme regulamento do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan);
II - aprovação prévia,
pelo Iphan, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras; e
III - posterior
certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das
circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos
aprovados.
§ 2º Constitui infração
ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem
financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.
Seção VII
Das Vedações
Art. 33. A doação ou o
patrocínio não podem ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º Consideram-se
vinculados ao doador ou patrocinador:
I - a pessoa jurídica da
qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista
ou sócio, na data da operação, ou nºs 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os
parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do
doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios
de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso I;
III - outra pessoa
jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram
vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador
ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na
forma da legislação em vigor.
§ 3º A aplicação dos
recursos previstos no art. 27 não pode ser feita por meio de qualquer tipo de
intermediação.
§ 4º A contratação de
serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação,
patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução
por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação.
§ 5º Os programas,
projetos e ações culturais aprovados mediante a sistemática do Pronac descrita
no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991, não poderão realizar despesas referentes a
serviços de captação de recursos.
Seção VIII
Do Cálculo do Imposto
Art. 34. Para fins de
fruição dos incentivos fiscais referidos no art. 27, as pessoas físicas podem
deduzir:
I - os recursos
financeiros, correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta
corrente mantida especialmente para este fim, de movimentação exclusiva do
responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário oficial, nos termos
do art. 31;
II - as doações ou
patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento
de material de consumo, previstos como itens de despesas nos respectivos
projetos culturais, observados os preços praticados no mercado;
III - o valor
correspondente aos bens móveis ou imóveis doados, observado o disposto no art.
5º;
IV - as despesas
realizadas pelo proprietário ou titular da posse legítima de bens tombados pelo
Governo Federal, objetivando sua conservação, preservação ou restauração,
observado o § 1º do art. 32 e as normas do Iphan;
V - o custo de cessão de
uso de bens móveis e imóveis de propriedade do patrocinador, cedidos ao
responsável pela execução do projeto cultural, observado o disposto no § 2º.
§ 1º As despesas de que
trata o inciso IV do caput são consideradas doações para efeito de gozo do
incentivo fiscal.
§ 2º O custo de cessão de
uso de bens móveis ou imóveis deve ser calculado com base no preço de mercado
que o proprietário deixaria de receber durante o período de cessão do bem.
§ 3º Havendo dúvida
quanto ao valor declarado, nas hipóteses dos incisos II e V do caput, o MinC, a
Ancine e a RFB podem solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação,
assinado por 3 (três) peritos.
Seção IX
Da Prestação de Informação
Art. 35. A RFB
fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados
com captação de recursos na forma do art. 27.
Parágrafo único. Para
efeito do caput o MinC e a Ancine enviarão as informações necessárias à RFB,
nos termos do art. 57 desta Instrução Normativa.
Art. 36. A pessoa física
ou jurídica responsável pela execução de projeto cultural deve possuir
controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do
projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele
relativos, pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. A pessoa
física ou jurídica responsável pelo projeto cultural deve emitir comprovantes,
sob a forma e modelo definidos pelo MinC e pela Ancine, em favor do doador ou
patrocinador.
Seção X
Da Penalidade Aplicada ao
Responsável pelo Projeto
Art. 37. Sem prejuízo das
sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto de que trata o art. 27 está
sujeito ao recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda que
deixar de ser pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora,
nos casos de:
I - incorreta utilização
das doações e patrocínios recebidos;
II - não realização do
projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios
recebidos; e
III - não realização do
projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem
recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos.
§ 1º Constatado dolo,
fraude ou simulação, relacionados com os incentivos de que trata o art. 27,
deve ser aplicada aos infratores a multa correspondente a 2 (duas) vezes o
valor da vantagem recebida.
§ 2º No caso de conluio,
a multa de que trata o § 1º deve ser aplicada ao doador ou patrocinador e ao
beneficiário.
§ 3º Os juros de mora, de
que trata este artigo, equivalente à variação da taxa Selic, para títulos
federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do 1º (primeiro) dia
do mês subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o
mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º Para os efeitos
deste artigo, o doador ou patrocinador responde solidariamente com o
responsável pelo projeto.
Seção XI
Da Penalidade Aplicada ao
Contribuinte
Art. 38. Constatada
redução de imposto, com a utilização fraudulenta de qualquer benefício previsto
no art. 27, a RFB procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto
com os acréscimos legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS DESPORTIVOS
E PARADESPORTIVOS
Seção I
Do Benefício Fiscal
Art. 39. As pessoas
físicas, a partir do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, e até o
exercício de 2016, ano-calendário de 2015, podem deduzir do imposto sobre a
renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, os valores
despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos
desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1º Os projetos
desportivos e paradesportivos, de que trata o caput devem atender a pelo menos
uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em
regulamento:
I - desporto educacional;
II - desporto de
participação;
III - desporto de
rendimento.
§ 2º Podem receber os
recursos oriundos dos incentivos deste artigo os projetos desportivos
destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente
em comunidades de vulnerabilidade social.
Seção II
Do Limite
Art. 40. A dedução de que
trata o art. 39 deve atender ao limite global estabelecido no art. 55.
Seção III
Das Definições
Art. 41. Para os fins do
art. 39, considera-se:
I - patrocínio:
a) a transferência
gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do
caput, de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos,
com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos
ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência
de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo
proponente de que trata o inciso V do caput;
II - doação:
a) a transferência
gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do
caput, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos
e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para
divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
b) a distribuição
gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por
pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de
comunidades de vulnerabilidade social;
III - patrocinador, a
pessoa física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos
aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso I do caput;
IV - doador, a pessoa
física, contribuinte do imposto sobre a renda, que apoie projetos aprovados
pelo Ministério do Esporte, nos termos do inciso II do caput;
V - proponente, a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de
natureza esportiva, que tenha projetos aprovados por comissão técnica vinculada
ao Ministério do Esporte.
Seção IV
Da Aprovação
Art. 42. A aprovação dos
projetos de que trata o art. 39 somente terá eficácia após a publicação de ato
oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o
valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
Seção V
Dos Depósitos dos
Recursos Incentivados
Art. 43. Os recursos
provenientes de doações ou patrocínios na forma de numerário serão depositados
e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na
Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto
aprovado pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Não são
dedutíveis os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste
artigo.
Seção VI
Das Vedações
Art. 44. Não são
dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos
que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao
doador ou patrocinador.
Parágrafo único.
Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da
qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista
ou sócio, na data da operação ou nºs 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os
parentes até o 3º (terceiro) grau, inclusive os afins, e os dependentes do
patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios
de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso
I;
III - a pessoa jurídica
coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares,
administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o
inciso II.
Art. 45. É vedada a
utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 39 para:
I - o pagamento de
remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998, em qualquer modalidade desportiva;
II - o pagamento de
quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas
ou paradesportivas profissionais de alto rendimento, ou de competições
profissionais, conforme definido, respectivamente, no inciso I do parágrafo
único do art. 3º e no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 46. Nenhuma
aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita por meio de
qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A
contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou
paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista
no caput.
Seção VII
Das Infrações
Art. 47. Constituem
infração aos dispositivos deste Capítulo:
I - o recebimento pelo
patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;
II - agir o patrocinador,
o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo
nele previsto;
III - o descumprimento de
qualquer das disposições relativas ao patrocínio ou doação.
§ 1º As infrações, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o
doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais
acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao
pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida
indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I.
§ 2º O proponente é
solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada
quanto ao disposto no inciso I do § 1º.
Seção VIII
Da Prestação de
Informação
Art. 48. A RFB
fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a execução dos projetos aprovados
com captação de recursos na forma do art. 39.
Parágrafo único. Para
efeito do caput, o Ministério do
Esporte enviará as informações necessárias à RFB, nos termos do art. 57 desta
Instrução Normativa.
Art. 49. A pessoa
jurídica responsável pela execução de projeto desportivo e paradesportivo deve
possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a
receita do projeto, bem como manter em seu poder todos os comprovantes e
documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I
Do Incentivo Fiscal
Art. 50. A pessoa física,
até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, se empregador doméstico, pode
deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o
art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o
valor da remuneração do empregado.
Seção II
Do Limite
Art. 51. A dedução de que
trata o art. 50, observados os limites de que tratam os arts. 55 e 56:
I - está limitada:
a) a 1 (um) empregado
doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no
ano-calendário a que se referir a declaração; e
c) ao valor recolhido, na
hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de
duração do contrato de trabalho;
II - não poderá exceder
ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal,
sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias,
referidos também a 1 (um) salário mínimo; e
III - fica condicionada à
comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de
Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.
Art. 52. Observadas as
competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem
ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a
Declaração de Ajuste Anual, observado o seguinte:
I - na hipótese de
recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
a) se os pagamentos
ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas
podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo
que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;
b) se os pagamentos
ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as
contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do
imposto sobre a renda;
II - na hipótese de
contribuinte que se retira do Brasil, somente é permitida a dedução de
contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na
condição de residente no Brasil;
III - na hipótese de
contribuinte falecido (espólio):
a) havendo bens a
inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do
trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação dos bens inventariados;
b) não havendo bens a
inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do
falecimento.
Seção III
Da Prestação de
Informação
Art. 53. A pessoa física
beneficiária do incentivo deverá informar na Relação de Pagamentos e Doações
Efetuados da Declaração de Ajuste Anual o:
I - Número de Inscrição
do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o
Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
II - nome completo e o
número de inscrição no CPF do empregado doméstico;
III - valor pago,
relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico; e
IV - o valor não
dedutível da contribuição patronal recolhida.
§ 1º A comprovação do
recolhimento da Contribuição à Previdência Social será feita por meio de Guias
da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 2º A pessoa física
beneficiária do incentivo deverá manter em seu poder todos os comprovantes e
documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Do Modelo de Declaração
de Ajuste Anual
Art. 54. O incentivo
fiscal da dedução do imposto sobre a renda aplica-se somente ao modelo de
Declaração de Ajuste Anual que permite a opção pela utilização das deduções
legais.
Seção II
Do Limite Global da
Dedução
Art. 55. A soma das
deduções previstas nos arts. 2º, 9º, 16, 18, 27, 28, e 39 está limitada a 6%
(seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste
Anual, sem prejuízo do disposto no art. 30.
§ 1º Não são aplicáveis
limites específicos a quaisquer das deduções mencionadas no caput.
§ 2º O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado no caput não pode ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
Art. 56. A dedução de que
trata o art. 50, observado o disposto nos incisos I e III do art. 51, está
limitada ao valor do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, deduzidos
os valores de que trata o art. 55.
Seção III
Da Prestação de
Informações à RFB
Art. 57. A prestação das
informações de que tratam os arts. 6º, 13, 25, 35, e 48 desta Instrução
Normativa será efetuada por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em
meio digital, na forma, prazo e condições a serem definidas em ato do
Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 58. A pessoa física
beneficiária dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa prestará
informações sobre a dedução efetuada na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados
na Declaração de Ajuste Anual.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
60. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO