Novas
disposições
IN
1.130/2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de
dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no
art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º
da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, no art. 1º da Medida Provisória nº 510, de 28 de outubro de
2010, e nos arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º,
3º, 5º, 6º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham
débitos a declarar:
.....
§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos
I e II do caput, deverão apresentar a
DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de dezembro de cada
ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a
declarar;
b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos
casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) em relação ao último mês de cada trimestre do
ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito
de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.
§ 2º Os consórcios de que trata o inciso III do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal
em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham
débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos
a declarar.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II,
considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela
do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)
"Art. 3º .....
.....
§ 2º .....
.....
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive,
em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira
ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.
§ 3º .....
..... " (NR)
"Art. 5º .....
.....
§ 4º .....
.....
II - constatada situação excludente prevista no §
4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XIV do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa
jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
..... " (NR)
"Art. 6º .....
.....
VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
.....
§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre
rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como pelas autarquias e fundações por eles instituídas e
mantidas, não devem ser informados na DCTF.
..... " (NR)
"Art. 8º .....
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou
contribuição, informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas
em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou
não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação
ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa com os
acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, enviados para inscrição
em Dívida Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
..... " (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Ficam revogados o inciso V do caput e o inciso III do § 2º do art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO