FGTS
Movimentação de
Contas
Procedimentos
Circular CAIXA
nº 537, de 17/01/2011 (DOU 1 de 18/01/2011)
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na
qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036/1990, de
11.05.1990, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/1990, de 08.11.1990, baixa a
seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS,
pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus
dependentes, e empregadores.
1 Nos termos desta Circular, as
hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/1988, de
08.09.1988, 8.630/1993, de 25.02.1993 e 8.036/1990, de 11.05.1990, com redação
alterada pelas Leis 8.678/1993, de 13.07.1993, 8.922/1994, de 25.07.1994, e
9.491/1997, de 09.09.1997, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos
99.684/1990, de 08.11.1990, 2.430/1997, de 17.12.1997, 2.582/1998, de
08.05.1998, 5.113/2004, de 22.06.2004, e 5.860/2006, de 26.07.2006; Medidas
Provisórias números 2164-41e 2197-43, ambas de 24.08.2001, com a vigência
definida nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 e
Portaria MTE 366/2002, de 16.09.2002, são operacionalizadas na forma adiante indicada.
1.1 Às contas vinculadas que tenham
saldo originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei
Complementar nº 110, de 29.06.2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de
11.09.2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55, de
12.07.2002, convertida na Lei nº 10.555/2001, de 13.11.2002, se aplicam as
condições gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações
atinentes a cada código, no que não ferir a legislação específica.
2ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE - 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor
não empregado
MOTIVO
- Despedida, pelo empregador, sem justa
causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa,
pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do
temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, por obra certa ou do
contrato de experiência; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa,
pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº
9.601/1998, de 21.01.1998, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo
de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado,
sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da
autoridade competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT, homologado quando legalmente exigível; ou
- Termo de Audiência da Justiça do
Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito,
reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em
reclamação trabalhista; ou
- Termo lavrado pela Comissão de
Conciliação Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo art. 625-E da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos
individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do
Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
- Atas das assembléias que deliberaram pela
nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social
e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via
original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por
meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do
trabalhador ou diretor não empregado; e
- Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada
correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor
não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho,
inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência,
por motivo de culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Certidão ou cópia de sentença
irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou
- Certidão ou cópia de sentença judicial
transitada em julgado, no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do
trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS, na hipótese de saque de
trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada
correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor
não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho por
extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de
nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
- Rescisão do contrato de trabalho por
falecimento do empregador individual.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente
exigível, e apresentação de:
a) declaração escrita do empregador
confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de
suas atividades, ou
b) alteração contratual registrada no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela
extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências. Os documentos devem ser apresentados em via original e
cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de
cópia autenticada; ou
c) certidão de óbito do empregador
individual; ou
d) decisão judicial transitada em
julgado e documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz, quando a
rescisão do contrato for em conseqüência da falência; ou
e) documento emitido pela autoridade
competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial,
transitada em julgado; ou
f) atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção,
fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial
ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa.
Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e
autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do
trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de
trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente
ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor
não empregado
MOTIVO
- Extinção normal do contrato de
trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da
Lei
6.019/1974, por obra certa ou do
contrato de experiência; ou
- Término do mandato do diretor não
empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente
exigível, e apresentação de:
a) CTPS e cópia das páginas de
identificação e do contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três
meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de
identificação e do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº
6.019/1974; ou
c) CTPS e cópia do instrumento contratual
para os contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou
- Atas das assembléias que comprovem a
eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos
estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou
afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de
diretor não empregado. Os documentos devem ser apresentados em via original e
cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de
cópia autenticada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do
trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
inscrição PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada
correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor
não empregado
MOTIVO
- Aposentadoria, inclusive por
invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a
pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a
aposentadoria; ou
- Exoneração do diretor não empregado,
a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por Instituto
Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou
órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário
Oficial, e:
a) TRCT, homologado quando legalmente
exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da
aposentadoria, ou
b) ata da Assembléia que comprove a
exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas
alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na
Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário
Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a
aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia,
para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada.
OBSERVAÇÃO
- No caso de trabalhador avulso, o
código de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do
trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de
trabalhador, e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto
ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
- Saldo disponível nas contas
vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da
concessão da aposentadoria; e/ou
- Saldo havido na conta vinculada de
contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria,
cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse
sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou
- Saldo havido na conta vinculada do
contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que
o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato
de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do
Regulamento do FGTS).
CÓDIGO DE SAQUE - 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
- Suspensão total do trabalho avulso
por período igual ou superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração assinada pelo sindicato
representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de
Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total
do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de suspensão total
do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o
saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de
avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do
trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada
correspondente ao período trabalhado na condição de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE - 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
portuário
MOTIVO
- Cancelamento do registro profissional
solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de
mão-de-obra.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Solicitação do cancelamento do
registro profissional efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de
Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro
profissional, e- Comprovante de recebimento da indenização de que trata o art.
59, inciso I, da Lei nº 8.630/1993, de 25.02.1993, cujo pagamento tenha
ocorrido até 31.12.1998 e apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do
trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente
ao período trabalhado na condição de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE - 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho de
trabalhador com tempo de serviço anterior a 05.10.1988, na condição de não
optante, tendo havido pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Rescisão contratual ou TRCT com
código de saque 01, homologado na forma prevista nos parágrafos do art. 477 da
CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à
indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não
optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998, inclusive,
apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS
correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se
não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período
trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros,
se for o caso; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do
Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de
conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do
representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada
individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na
condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será,
obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e
por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada
em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a
Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos
empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação
automática, quando o empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao
mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a
individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores
de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da
regularização de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da
individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais,
devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos
empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a
individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho
Curador do FGTS nº 318, de 31.08.1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 19L
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor
não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação
de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente
reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO
- Necessidade pessoal, urgente e grave,
decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do
trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública
tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou
Município e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido,
por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste
Código, considera-se desastre natural:
enchentes ou inundações graduais;
enxurradas ou inundações bruscas;
alagamentos;
inundações litorâneas provocadas pela
brusca invasão do mar;
granizos;
vendavais ou tempestades;
vendavais muito intensos ou ciclones
extra tropicais;
vendavais extremamente intensos,
furacões, tufões ou ciclones tropicais; e tornados e trombas d'água.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser
fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA):
- Declaração comprobatória, em
consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou
do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá
conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de
toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o
seguinte padrão:
a) identificação da unidade
residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/unidade da federação,
caso a área atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is).
ou
b) nome do Logradouro/Bairro ou
Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais
existentes naquele logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas
as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou
d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso
todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas;
A Declaração deverá conter, ainda, a
identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas
ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado
da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a
situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
- Formulário de Avaliação de Danos -
AVADAN;
- Mapa ou Croqui da(s) área(s)
afetada(s) pelo desastre.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser
fornecido pelo Trabalhador):
- Comprovante de residência em nome do
trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de
pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação
da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural.
- Na falta do comprovante de
residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração
emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o
trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre
papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura.
Também deverá ser mencionado na
declaração: nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do
PIS/PASEP do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do
trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou
- CTPS ou outro documento que contenha
o número de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo
disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia
correspondente a R$ 5.400,00 para cada evento caracterizado como desastre
natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze
meses.
OBSERVAÇÕES
- A solicitação ao saque fundamentada
nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente
ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo
a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
CÓDIGO DE SAQUE - 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do
trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO
- Falecimento do trabalhador, diretor
não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de dependentes firmada por
instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou
municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo
Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela
autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do
órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o
número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador
que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de
dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da
pensão.
OBSERVAÇÕES
- Na hipótese de saque por dependente
de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
- Na falta de dependentes, farão jus ao
recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,
independente de inventário ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do
solicitante; e
- Certidão de óbito;
- TRCT homologado quando legalmente
exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou
- CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
inscrição PIS/PASEP do titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total disponível nas contas
vinculadas em nome do titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes
iguais entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE - 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de
trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05.10.1988, na condição
de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para
o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a
01 (um) ano.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Requerimento do empregador, que deve
ser acompanhado dos documentos a que alude o art. 5º da Portaria MTE 366/2002,
de 16.09.2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do
empregador, para crédito do valor do saque; e
- Relação das contas cujo saque esteja
sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente
datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da
DRT, contendo:
a) identificação da empresa - razão
social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em
ordem alfabética e numerados; e
c) número da conta vinculada do FGTS,
cujo saque está sendo pleiteado; e
d) nº e série da CTPS de cada um dos
trabalhadores; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de
cada um dos trabalhadores; e
f) datas de admissão, afastamento e
nascimento de cada um dos trabalhadores; e
g) datas da opção ao regime do FGTS e
da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Identificação do empregador; e
- documento de identificação do
representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
- O empregador deve solicitar a
autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que
comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da
indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº
366/2002, de 16.09.2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada,
individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na
condição de não optante por período igual ou superior a um ano.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será,
obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e
por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada
em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a
Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos
empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação
automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao
mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a
individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores
de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da
regularização de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da
individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais,
devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos
empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a
individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho
Curador do FGTS Nº. 318, de 31.08.1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Pagamento ao trabalhador, pelo
empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na
condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade
competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme
art. 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo Decreto nº
99.684/1990; ou
- Recolhimento, pelo empregador, na
conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente
ao tempo de serviço não optante, anterior a 05.10.1988, efetuado durante a
vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme art. 73 do Regulamento
Consolidado do FGTS; ou
- Rescisão do contrato de trabalho, por
motivo de acordo, com pagamento de indenização.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de opção pelo regime do
FGTS, se esta foi realizada antes de 05.10.1988 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de
serviço, homologado pela autoridade competente, ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE -
Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento
ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do
trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT,
homologado na forma do art. 477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento
da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço
trabalhado na condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do
representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada,
individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na
condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
O valor do saque será,
obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e
por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
A liberação do saque só será efetivada
em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
- não possuir saldos de Depósitos a
Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;
- estar em situação regular nos
empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
É aplicado o instituto da compensação
automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao
mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.
O empregador deve promover a
individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores
de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da
regularização de depósitos a discriminar:
- quando da impossibilidade da
individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais,
devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos
empregados da época, em jornal de grande circulação local;
- em caso de valores de depósitos a
individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho
Curador do FGTS Nº. 318, de 31.08.1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não
empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter conta vinculada com o complemento
de atualização monetária de que trata o art. 4º da LC nº 110/2001, cuja
importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
inscrição PIS/PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do
trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de
trabalhador.
OBSERVAÇÕES
- Nos termos da Lei nº 10.555/2002, de 13.11.2002,
a adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110/2001, quando não
manifesta em termo próprio, é caracterizada pelo recebimento do valor creditado
na conta vinculada, passível de saque por este código até 30.12.2003;
- Ao titular que tenha formalizado a
adesão no prazo previsto no Decreto nº 3.913/2001, é assegurado o direito ao
saque nas condições deste código, a qualquer tempo;
- A dispensa da comprovação de condição
de saque, para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão,
não excederá a data prevista no regulamento para a adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada do
tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador,
cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º da LC nº 110/2001, perfaça, em
10 de julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE - 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não
empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter o titular da conta vinculada
idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento que comprove a idade mínima
de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do
trabalhador ou diretor não empregado; e
- CTPS na hipótese de saque de
trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser
apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do
recebimento, ou por meio de cópia autenticada.; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas
vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não
empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Ser portador ou possuir dependente
portador do vírus HIV
- SIDA/AIDS.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico fornecido pelo
profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da
doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo,
CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e
- Documento hábil que comprove a
relação de dependência, no caso de dependente do titular da conta acometido
pela doença.
- Laudo ou exame laboratorial
específico (vide observações).
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de
trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser
apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do
recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Documento de identificação do
trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de
doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser
acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de
doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido
da letra T.
- Por força de liminar concedida pela
11ª Vara Federal de Porto Alegre - Ação Civil Pública nº 2001.71.00.030578-6,
os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou exame
laboratorial específico.
- Nos casos de reincidência de saque
dessa espécie pelo mesmo titular e ou em relação ao mesmo dependente,
admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião
do primeiro saque.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas
vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não
empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Estar acometido ou possuir dependente
acometido de neoplasia maligna (câncer).
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico com validade não superior
a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo
e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual
relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico
atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente
estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar,
expressamente: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o
CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão
da patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido
de neoplasia maligna nos termos da Lei nº 8.922/1994", ou "Paciente
acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº 5.860/2006";
e) laudo do exame histopatológico ou
anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
- Documento hábil que comprove a
relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta
acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de
trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos
devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação
no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Documento de identificação do
trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de
doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser
acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de
doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido
da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do
titular, enquanto estiver acometido pela moléstia.
CÓDIGO DE SAQUE - 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não
empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado contendo diagnóstico médico,
claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico,
caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no
Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta
vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do
médico que assiste o paciente, indicando expressamente: "Paciente em
estagio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o
CID________"; e
Documento hábil que comprove a relação
de dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de
trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos
devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação
no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de
doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser
acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença
que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da
letra T.
VALOR
Saldo disponível nas contas vinculadas
do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor
não empregado
MOTIVO
- Permanência do titular da conta, por
três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho
extintos a partir de 14.07.1990, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS comprovando o desligamento da
empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos
ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de
trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário
Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos
ininterruptos; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo,
três anos, a partir de 14.07.1990, inclusive. Os documentos devem ser
apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do
recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou
- Declaração da sociedade anônima
deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores
não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.1990,
inclusive; ou
- Cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o
desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.1990, inclusive.
OBSERVAÇÕES
- cumprido o prazo fora do regime do
FGTS, a solicitação de saque poderá ser apresentada a partir do mês de
aniversário do titular;
- uma vez adquirido o direito, este poderá
ser exercido mesmo que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o
regime do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do
trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas
do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do
FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor
não empregado MOTIVO
- Permanência da conta vinculada sem
crédito de depósito, por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular
tenha ocorrido até 13.07.1990, inclusive.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
- CTPS onde conste o contrato de
trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- Comprovante do afastamento do
trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13.07.1990,
inclusive.
Os documentos devem ser apresentados em
via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou
por meio de cópia autenticada; ou
- Declaração da sociedade anônima
deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores
não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13.07.1990, inclusive;
ou
- Cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o
desligamento até 13.07.1990, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do
trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
- Código de saque deve ser acrescido da
letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas
do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE - 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
- Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
-Documento de identificação do
solicitante; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de
inscrição PIS/PASEP do titular; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem
judicial, limitado ao saldo disponível na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE - 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não
empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aquisição de
moradia própria, imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de
três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em
construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema
Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou
b) No município onde exerça sua
ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região
metropolitana; e
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de
imóvel superior a 40%;
e) Ser a operação passível de
financiamento no SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas,
devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos
Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas
do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando
houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação
do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente
financeiro; ou
c) De compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE - 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não
empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para amortização
extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH,
obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de
três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- Estar em dia com o pagamento das
prestações do financiamento;
e) Contar com o interstício mínimo de
dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para
amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas,
devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos
Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas
do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
CÓDIGO DE SAQUE - 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não
empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para abatimento das
prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de
três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- não pode o mutuário contar com mais
de 3 (três) prestações em atraso.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas,
devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos
Agentes Financeiros.
- A solicitação de utilização do FGTS
poderá ser formalizada para utilização em 12 (doze) prestações mensais.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas
do trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem abatidas.
CÓDIGO DE SAQUE - 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não
empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aplicação em
Fundos Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Formalização de pedido de aplicação
junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de
Investimento CI -FGTS, e
- Apresentação de extrato da conta
vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS
ou CI -FGTS e de documentação de identificação.
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo
disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as
eventuais utilizações anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE - 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não
empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para pagamento das
parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção
vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de
três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Não ser proprietário, cessionário,
usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial,
concluído ou em construção:
a) Financiado pelo SFH - Sistema
Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; e/ou
b) No município onde exerça sua
ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região
metropolitana; e
c) No atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de
imóvel superior a 40%;
e) Ser a operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas,
devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos
Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas
do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada,
quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) Limite máximo do valor de avaliação
do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou
b) Da avaliação feita pelo agente
financeiro; ou
c) De compra e venda ou custo total da
obra; ou
d) Somatório dos valores das etapas do
cronograma físico-financeiro a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE - 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não
empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para liquidação do
saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo
titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de
três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
- Contar com o interstício mínimo de
dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para
amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições gerais ou específicas,
devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos
Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas
do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
3DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho - TRCT, formulário aprovado pela Portaria nº 1.621, de 14.07.2010,
expedida pelo MTE, é o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será
utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam
rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via
original.
3.2 No campo "Causa do
afastamento" do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da
rescisão do contrato de trabalho e no campo "Cód. afastamento", o
código de saque correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao
saque em hipótese elencada nesta Circular.
3.2.1 Quando o afastamento for motivado
por evento que não permita o saque da conta vinculada do FGTS, o campo
"Cód. afastamento" deverá ser grafado com a expressão
"NÃO".
3.3 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser
assinado pelo empregador/preposto, devidamente identificado(s) no campo
"Carimbo e assinatura do empregador ou preposto" do formulário,
preferencialmente por meio de carimbo identificador da empresa e do preposto,
não sendo permitida a assinatura sobre carbono.
3.4 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser
assinado pelo trabalhador no campo "Assinatura do Trabalhador", não
sendo permitida a assinatura sobre folha carbono.
3.5 No modelo do TRCT constante do
anexo II da Portaria 1.621, de 14.07.2010, a assinatura do empregador ou
preposto, assim como do trabalhador constam no Termo de Homologação.
3.5.1 O modelo do TRCT citado e o Termo
de Homologação são gerados pelo Homolognet.
3.5 O recibo de quitação de rescisão de
contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo
com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
4 DA COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR
MEIO ELETRÔNICO
4.1 Para os códigos de saque 01, 02,
03, ou 04, é facultado ao empregador, comunicar a movimentação dos
trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal
eletrônico de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de
Certificação Eletrônica.
4.2 Compete ao usuário do Conectividade
Social, ao se valer do canal, anotar a chave de identificação por este gerada,
no canto superior direito do TRCT, objetivando o registro da homologação da
rescisão contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da
categoria profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for
o caso.
4.2.1 O registro da homologação da
rescisão contratual por meio do Conectividade Social não altera ou substitui os
procedimentos previstos pela CLT.
4.3 A comunicação de movimentação do
trabalhador por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos
documentos necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos da
legislação vigente.
4.3.1 Entretanto, para os códigos de
saque iguais a 01, 03 ou 04, quando o valor a receber for igual ou menor que R$
1.000,00 (mil reais), é facultado ao trabalhador dirigir-se aos serviços de
auto-atendimento da CAIXA ou em casa lotéricas, desde que este tenha o Cartão
do Cidadão e senha válidos.
4.3.2 Para o código de saque igual a 02
de qualquer valor e para os códigos de saque iguais a 01, 03 e 04 de valor a
ser recebido maior que R$ 1.000,00, permanece a exigência de ser apresentada a
documentação comprobatória do saque ao atendente da CAIXA.
4.4 A faculdade de outorga da
procuração eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida para uso do canal
eletrônico de relacionamento Conectividade Social, não o exime da
responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o
outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo
uso indevido da aplicação.
4.5 O empregador, a entidade
homologadora ou a autoridade competente é responsável por toda e qualquer
informação prestada via Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e
pelo uso indevido do aplicativo.
5 DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
5.1 Não é admissível a representação
mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de
movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as
modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do art. 20 da Lei nº
8.036/1990, com as alterações introduzidas em legislação posterior.
5.1.1 Os citados incisos referem-se aos
códigos de saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06.
5.2 Para esses códigos de saque, é
admitida a representação por instrumento público de procuração, desde que este
contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia,
comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade
de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
5.2.1 Nos termos do Parecer emitido no
Processo-Consulta CFM nº 752/2003, o relatório de uma Junta Médica ou o
relatório circunstanciado do médico assistente são considerados como documentos
médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração no
caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da conta, nos
termos estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar
em estágio terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o contido no
inciso IV do art. 5º do Decreto nº 3.913/2001.
5.3 Para os demais códigos de saque, é
admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular,
no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS,
independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos
para este fim.
5.3.1 Para que o instrumento de
procuração particular seja válido, a assinatura do outorgante deve ser
reconhecida em cartório.
6DO PAGAMENTO DO FGTS NO EXTERIOR -
JAPÃO
6.1O titular da conta vinculada
residente no Japão que atender aos motivos do código de saque 01, 04, 05, 86 e
87N poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada FGTS em uma
representação consular do Brasil naquele país, observadas as condições
constantes desta Circular.
6.2O trabalhador preenche e assina o
formulário ¨Solicitação de Saque FGTS¨ disponível no endereço www.caixa.gov.br
ou www.fgts.gov.br e o apresenta junto com a documentação necessária no
Consulado-Geral do Brasil em Hamamatsu, Consulado-Geral do Brasil em Nagoya ou
Consulado-Geral do Brasil em Tokyo.
6.3 O pagamento será realizado por meio
de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de
titularidade do trabalhador.
6.3.1 No caso de não possuir conta
bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar alguém de sua confiança
informando os dados bancários deste para crédito do valor.
6.4 O pagamento deverá ocorrer até 15
dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que
as condições exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram
atendidas.
7 Fica revogada a Circular CAIXA nº
521, de 05 de agosto de 2010.
8 Esta circular CAIXA entra em vigor na
data de sua publicação.
MARIA FERNANDA RAMOS COELHO
Presidenta
\
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2011.