Tabela INSS
Tabela Salário-Família
Novos valores a
partir de 1 de janeiro de 2011
Nota do editor:
FOLHA publicada a partir de 04/01/2011 está com dispositivo
para verificação e ajuste automático das tabelas.
TABELA AUXILIAR INSS PARA O SEFIP
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2011.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO
INSS |
até 1.106,90 |
8,00% |
de 1.106,91até 1.844,83 |
9,00% |
de 1.844,84 até 3.689,66 |
11,00 % |
REMUNERAÇÃO(R$) |
VALOR R$ |
até 573,58 |
29,41 |
de 573,59 até 862,11 |
20,73 |
Retificação DOU 1 de 03/01/2011 (Ret. DOU 1 de
04/01/2011)
Na Portaria Interministerial MPS MF nº 568, de 31 de
dezembro de 2010, publicada no DOU de 3 de janeiro de 2010, Seção 1, páginas
32/33, no art. 1º, § 1º
onde se lê:
"Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês
de fevereiro de 2011,...", "Os benefícios pagos pelo INSS com data de
início a partir de fevereiro de 2010,...".
No Anexo I, na primeira linha,
onde se lê:
"Até fevereiro de 2010",
leia-se:
"Em fevereiro de 2010".
Portaria MPS/MF
nº 568, de 31/12/2010 (DOU 1 de 03/01/2011) Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS e revoga a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010. Os Ministros de Estado da Previdência Social e da FAZENDA, no
uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991; no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.254, de 15 de junho de
2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência
Social em 2010 e 2011; na Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de
2010, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011 e
estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre
2012 e 2023, e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, Resolvem: Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro
de 2011 em 6,41% (seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento). § 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de
fevereiro de 2011 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no
Anexo I desta Portaria. § 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do
salário-mínimo para R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o
caput e o § 1º. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais
pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de
que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, o
salário-debenefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a
R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nem superiores a R$ 3.689,66 (três
mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2011: I - não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e
quarenta reais) os seguintes benefícios: a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a
aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por
morte (valor global); b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei
nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida; II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de
dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três
vezes o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos de vinte
por cento; III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor
igual a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais); IV - é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de
hemodiálise da cidade de Caruaru/PE; b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e c) renda mensal vitalícia. Art. 4º O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de: I - R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para
o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58 (quinhentos e
setenta e três reais e cinquenta e oito centavos); II - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o
segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e
três reais e cinquenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11
(oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos). § 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal
do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que
resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades
simultâneas. § 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da
remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número
de dias efetivamente trabalhados. § 3º Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à
cota do salário-família. § 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos
dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de
janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e
sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas. § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver
em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado
como remuneração o seu último salário-de-contribuição. § 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da
remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a
que corresponder o salário-de-contribuição considerado. Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011,
será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos
pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de Art. 7º A contribuição dos segurados
empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II. Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011: I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 284,52 (duzentos e
oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua residência, é de R$ 61,66 (sessenta e um reais e sessenta e
seis centavos); III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00 (trinta e
dois mil e quatrocentos reais); IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no: a) caput do art. 287
do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 200,44 (duzentos
reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 20.045,33 (vinte mil e quarenta e
cinco reais e trinta e três centavos); b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$
44.545,17 (quarenta e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e
dezessete centavos); e c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$
222,725,83 (duzentos e vinte e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e
oitenta e três centavos); V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do
RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283),
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.523,57 (um mil quinhentos e
vinte e três reais e cinquenta e sete centavos) a R$ 152.355,73 (cento e
cinquenta e dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três
centavos); VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é
de R$ 15.235,55 (quinze mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e
cinco centavos); VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu
ativo permanente de valor superior a R$ 38.088,56 (trinta e oito mil oitenta
e oito reais e cinquenta e seis centavos); e VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.257,37 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete
centavos). Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o
pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 73.793,20 (setenta e três
mil setecentos e noventa e três reais e vinte centavos) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão
ou Serviço de Benefícios. Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência
do INSS. Art. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a Portaria
Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, dos Ministros de Estado da
Previdência Social e da Fazenda. CARLOS EDUARDO GABAS Ministro de Estado da Previdência Social GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda ANEXO I FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
ANEXO II TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º
DE JANEIRO DE 2011.
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LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2011.