Declaração de
Ajuste Anual
IRPF 2011
Instrução
Normativa RFB nº 1.095, de 10/12/2010 (DOU 1 de 13/12/2010)
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual
do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de
2010, pela pessoa física residente no Brasil.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, nos arts. 7º, 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, e no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece
normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010,
pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil,
quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25
(cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco
centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
anocalendário de 2010;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer
mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo
produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do
contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste
Anual, a pessoa física:
I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V
e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor
total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
e
II - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas
nos incisos I a VII do caput, caso
conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na
qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a
declaração.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo
desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a
substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de
20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração,
limitado a R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos).
§ 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese
de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto
pago no exterior.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de
que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado
rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser
elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da
Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2011, disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A
APRESENTAÇÃO
Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser
apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2011:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
referido no art. 4º; ou
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da
Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de
expediente.
§ 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 2º, transmitida pela
Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia
do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste
Anual é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em
disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração
transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita
mediante a utilização do PGD de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste
Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de
transmissão Receitanet; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 7º Caso a pessoa física constate que
cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já
entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do:
a) programa de transmissão Receitanet;
b) aplicativo "Retificação online", disponível no
endereço referido no art. 4º; ou
II - em disquete:
a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica
Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do
prazo de que trata o caput do art.
5º; ou
b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente,
se após o prazo de que trata o caput do
art. 5º.
§ 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e,
portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as
alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for
o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração
retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega
referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida
retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de
tributação.
CAPÍTULO VII
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual
após o prazo de que trata o caput do
art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao
mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido
nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de
lançamento de ofício e:
I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e
cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por
cento) do Imposto sobre a Renda devido;
II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente
ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou,
no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega
dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD
de que trata o art. 4º, a multa, com os respectivos acréscimos legais
decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser
restituído para as declarações com direito a restituição.
§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de
declaração de que não resulte imposto devido.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação
da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no
Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, seu
patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens
e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2010.
§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais
existentes em 31 de dezembro de 2009 e de 2010, do declarante e de seus
dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos
no decorrer do ano-calendário de 2010.
§ 2º Fica dispensada a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações
financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta
reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e
aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa,
negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo
valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil
reais);
IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus
dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2010, cujo valor
seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até
8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais)
deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até
o último dia do prazo de que trata o caput
do art. 5º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados
a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto
ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração
retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente
previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada,
observado o disposto no caput,
mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB
na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art.
4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de
seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede
arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que
trata o inciso III do § 2º:
I - somente é permitido para declaração original ou
retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2011, para a quota única ou a partir
da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª
(segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD de
que trata o art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste
Anual;
III - é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora fora do
prazo de que trata o caput do art.
5º;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados
inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta
corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração
referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física
titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude
ou simulação;
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a
apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet,
opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada
mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea "a",
produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac)
pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por
intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o
inciso III do § 2º.
§ 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do
trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto
ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado
mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no
respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do
Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior -
Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
§ 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00
(dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios
subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor,
quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para
este último exercício.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas a Instrução Normativa
RFB nº 993, de 22 de janeiro de 2010, e a Instrução Normativa RFB nº 1.007, de
9 de fevereiro de 2010.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.