União homoafetiva estável
Reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo
para fins previdenciários como dependentes
Postado por Leonardo Amorim em 10/12/2010 10:34
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Portaria MPS nº 513, de 09/12/2010 (DOU 1 de 10/12/2010) O
Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições constantes
do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
PARECER nº 038/2009/DENOR/CGU/AGU, de 26 de abril de 2009, aprovado pelo
Despacho do Consultor-Geral da União nº 843/2010, de 12 de maio de 2010, e
pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de junho de 2010, nos autos
do processo nº 00407.006409/2009-11, Resolve: Art. 1º Estabelecer que, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser
interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo
sexo. Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta
portaria. CARLOS EDUARDO GABAS |
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2010.