Vigia
x Vigilante
Decisão de TRT esclarece diferenças entre as funções
Postado
por Leonardo Amorim em 18/11/2010 07:14
As atividades de vigia são diferenciadas daquelas exercidas por vigilante
Alegando
que seu correto enquadramento sindical deveria ser feito pela categoria dos
vigilantes, um trabalhador recorreu perante o TRT da 2ª Região (4ª Turma),
argumentando ter direito às diferenças salariais e benesses decorrentes da
profissão.
Porém, de acordo com o voto do relator,
desembargador Paulo Augusto Camara, “o próprio recorrente declarou fatos que
evidenciam que desde sua contratação, desempenhava as atividades de vigia, sem
uso de armas, portanto, diferenciadas daquelas exercidas pelo vigilante.” Além
disso, segundo o magistrado, o trabalhador não produziu nenhuma prova acerca do
labor de vigilante.
Nesse sentido, o relator citou a Lei nº
7.102/83, que trata da questão: “...vigilante é o profissional que preenche uma
série de requisitos, dentre eles, a aprovação em curso de formação de
vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado e o prévio
registro na Delegacia Regional do Trabalho. Como se não bastasse, tem
assegurado o direito de uso de uniforme especial, porte de arma, quando em
serviço, prisão especial por ato decorrente do serviço e seguro de vida em
grupo às expensas do empregador (artigos 16, 17 e 18).”
Dessa
forma, tendo em vista que o desempenho de atividades ligadas à segurança do
estabelecimento, sem o uso de armas e sem os requisitos da legislação
específica (assim como no caso analisado), corresponde ao trabalho de vigia,
que não guarda equivalência de funções com as atribuições de vigilante, os
magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram indevido o enquadramento
pleiteado.
O
acórdão 20100855169 foi publicado no dia 17 de setembro de 2010 (proc.
01109200648102004).
Tribunal
Regional do Trabalho da 2a. Região
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.