Crédito tributário com a RFB

Possibilidade de compensação em outros tributos da RFB

 

 

 

Nota do editor: com a SD COSIT 2/2010, a RFB apenas reconheceu o que a justiça vinha determinando: a possibilidade de utilizar crédito de um determinado tributo administrado pela RFB para compensar outro administrado pela RFB, desde que haja previsão na legislação que assegure tratamento igual aos demais contribuintes e que a decisão judicial não seja baseada em outra decisão mais restritiva.

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 12/11/2010 08:14

 

 

Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores

 

Solução de Divergência COSIT Nº 2, de 22/09/2010 (DOU 1 de 11/11/2010)

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002, RESTRITIVA A TRIBUTO DE MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

 

Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Caput e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.