Crédito tributário com a RFB
Nota do editor: com a SD COSIT 2/2010, a RFB apenas reconheceu o que a justiça vinha determinando: a possibilidade de utilizar crédito de um determinado tributo administrado pela RFB para compensar outro administrado pela RFB, desde que haja previsão na legislação que assegure tratamento igual aos demais contribuintes e que a decisão judicial não seja baseada em outra decisão mais restritiva.
Postado por Leonardo Amorim em
12/11/2010 08:14
Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores
Solução de Divergência
COSIT Nº 2, de 22/09/2010 (DOU 1 de 11/11/2010)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA
Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada
em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da
mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito,
poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos
administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure
igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando
do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais
restritiva.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Caput e
§ 1º do art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; art. 74 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66,
de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2010.