Microempreendedor Individual
Atividades permitidas
Subclasse CNAE 2.0 |
Denominação |
4929-9/2001 |
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, sob regime de fretamento, municipal. |
5099-8/2001 |
Transporte aquaviário para passeios
turísticos. |
5590-6/2002 |
Camping. |
7911-2/2000 |
Agência de Viagens. |
8230-0/2001 |
Serviços de organização de feiras,
congressos, exposições e festas. |
5590-6/1999 |
Meio de Hospedagem - Somente
"Cama e Café" *. |
Postado por Leonardo Amorim em 02/10/2010 09:21
Este texto é a
reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais
edições posteriores
Portaria MTur nº 72, de 29/09/2010 (DOU 1 de 30/09/2010 – Edição Extra) Estabelece os procedimentos e requisitos necessários para o cadastro do prestador de serviços turísticos formalizado como Microempreendedor Individual perante o Ministério do Turismo. O Ministro de Estado do Turismo, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e Considerando a Lei Complemetar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de
dezembro de 2008, que incluiu a figura do Microempreendedor Individual (MEI)
no âmbito do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
visando à formalização das pessoas que exerciam atividade econômica de
pequeníssimo porte; Considerando a Resolução do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM Nº 16, de 17 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre o
procedimento especial para registro e legalização do Microempreendedor
Individual (MEI); e Considerando a Lei nº 11.771, de 11 de setembro de 2008,
em especial o disposto no caput de
seu art. 21, que define os prestadores de serviços turísticos que devem ter
cadastro obrigatório perante o Ministério do Turismo para o exercício de suas
atividades turísticas, Resolve: Art. 1º Fixar os procedimentos e requisitos
necessários para o cadastro do prestador de serviços turísticos formalizado
como Microempreendedor Individual perante o Ministério do Turismo. Art. 2º Considera-se Microempreendedor
Individual o empresário a que se refere o art. 966, da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições: I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos
§§ 1º ou 2º, do art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela
Lei Complementar nº 128, em 19 de dezembro de 2008; II - seja optante pelo Simples Nacional; III - exerça tão somente atividades permitidas para o
Microempreendedor Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional; IV - não possua mais de um estabelecimento; V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou
administrador; VI - possua até um empregado que receba exclusivamente um
salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Art. 3º O cadastro do Microempreendedor
Individual prestador de serviços turísticos será instruído com: I - Ficha de cadastro eletrônica ou impressa devidamente
preenchida; II - Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual - CCMEI, que conterá: a) identificação do Microempreendedor Individual; b) situação vigente da condição de Microempreendedor
Individual e respectiva data; c) números de inscrições, alvará de funcionamento e de
licenças; d) endereço da empresa; e) informações complementares; f) dados comprobatórios da vigência do Alvará de Licença e
Funcionamento Provisório, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade com
efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e g) informações sobre sua finalidade e aceitação. III - Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado
pelo representante legal da empresa, ou por procurador devidamente
habilitado; Art. 4º O pedido de cadastro deverá ser
efetuado por meio de formulário eletrônico constante no sítio do Ministério
do Turismo, na Internet, no endereço www.cadastur.turismo.gov.br, ou junto ao
Órgão Oficial de Turismo competente na Unidade da Federação em que se
encontra sediado o prestador de serviço turístico. § 1º Os Microempreendedores Individuais deverão observar
os requisitos contidos na matriz do CADASTUR - Sistema de Cadastro dos
Empreendimentos, Equipamentos e Profissional da Área de Turismo e atender à
legislação em vigor específica de cada atividade objeto de cadastro. § 2º Para a realização do cadastro, os prestadores de
serviços turísticos deverão observar a atividade principal ou secundária
constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE,
fornecido pela Comissão Nacional de Classificação - Concla, órgão ligado ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que deverá ser compatível com
a atividade a ser cadastrada, conforme Anexo I desta Portaria. § 3º Para a validade do pedido de cadastro, deverão ser
encaminhados ao Órgão Delegado do Ministério do Turismo da respectiva Unidade
da Federação, no prazo de 30 (trinta) dias da formalização do pedido de
cadastro, os documentos referidos no art. 3º desta Portaria. § 4º O deferimento do pedido de cadastro pela autoridade
competente do Órgão Oficial de Turismo ocorrerá após o atendimento das
condições estabelecidas nesta Portaria. § 5º Além dos requisitos exigidos no art. 3º desta
Portaria, o Órgão Oficial de Turismo poderá solicitar informações
complementares, bem como proceder as verificações que achar conveniente. § 6º O certificado de cadastro perante o Ministério do
Turismo (CADASTUR) deverá ser afixado no estabelecimento, em local de fácil
visibilidade para o consumidor. § 7º O cadastro é gratuito e tem validade de 01 (um) ano,
contados da data de emissão do certificado. § 8º A alteração de qualquer dado constante do certificado
de cadastro, implicará na sua renovação, caso em que o interessado deverá
fazer prova do cumprimento dos requisitos exigidos para o cadastramento, no prazo
de 30 (trinta) dias. § 9º O pedido de renovação do cadastro deverá ser efetuado
junto ao Órgão Delegado do Ministério do Turismo da respectiva Unidade da
Federação, até 90 (noventa) dias antes do seu vencimento. § 10º Após o prazo estipulado no parágrafo antecedente,
deverá ser efetuado novo cadastro, ficando automaticamente suspenso o
anterior. Art. 5º O Microempreendedor Individual
cadastrado perante o Ministério do Turismo deverá: I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e
promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de
identificação determinadas pelo Ministério do Turismo; II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo
Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de
suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil
de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos; III - manter, no endereço indicado para exercício da
atividade, local de acesso ao público, livro de reclamações e, em local
visível, cópia do certificado de cadastro; IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita
obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental; V - permitir que o Ministério do Turismo, no âmbito de sua
competência, realize as fiscalizações previstas na Lei nº 11.771/2008; e VI - os serviços prestados deverão ser consubstanciados
por meio de contrato escrito, constando o nome das partes, o objeto, o preço
e as condições da prestação dos serviços e de eventual ressarcimento ou multa
nos casos de cancelamento ou impossibilidade de sua prestação. Art. 6º O cadastro dos microempreendedores
individuais prestadores dos serviços turísticos previstos no Anexo I será
iniciado em até 90 dias da entrada em vigor desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação. LUIZ EDUARDO P. BARRETTO FILHO ANEXO CNAE PERMITIDOS PARA CADASTRO DO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL NO CADASTUR
* Cama e Café: Considera-se para fins de cadastro, como tipo
de Meio de Hospedagem oferecido em residências, com no máximo três unidades
habitacionais para uso turístico, em que o dono more no local, ofereça café
da manhã, serviços de limpeza e cobrança de diária, devendo ser observada a
legislação municipal no que se refere ao endereço onde a atividade será
desenvolvida, conforme dispõe o art. 9º da Resolução CGSIM nº 16/2009. |
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LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2010.