Atualização
de GPS em atraso
Pagamentos
em 2010
Competências
anteriores a 01/2005
Postado
por Leonardo Amorim em 24/09/2010 12:59
Por Leonardo Amorim
A impossibilidade
de atualização de GPS de competência anterior a 01/2005, para contribuintes
individuais, tem surpreendido alguns usuários do sistema de atualização e
emissão de GPS pelo sistema Web da Dataprev.
A Lei 8.212/1991
(consolidada) foi modificada pela Lei Complementar 128/2008 (consolidada no
link abaixo para a Lei 123/2006), onde o período: de atividade remunerada
alcançado pela decadência impõe uma nova exigência em subsituição à multa e aos
juros convencionais: o contribuinte deverá indenizar o INSS conforme os ditames
do § 1o e § 2o , com a exceção prevista no § 3o para as empresas em geral.
LEI
Nº 8.212 - DE 24 DE JULHO DE 1991
[...]
Art. 45-A. O
contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para
fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de
contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada
alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. Acrescido pela Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (SISLEX)
§ 1o O
valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o §
1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 (SISLEX),
corresponderá a 20% (vinte por cento):
Acrescido pela Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (SISLEX)
I – da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento)
de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;
ou Acrescido pela Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (SISLEX)
II – da remuneração sobre a qual incidem as
contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado
o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que
tratam os arts.
94 a 99
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 (SISLEX), observados o limite
máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. Acrescido pela Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (SISLEX)
§ 2o Sobre
os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por
cento). Acrescido pela Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (SISLEX)
§ 3o O
disposto no § 1o deste artigo não se
aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do
direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em
relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. Acrescido
pela Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (SISLEX)
A IN 971/2009
(atualizada) trata de período de decadência de acordo com os ditames do CTN
(Código Tributário Nacional)
CAPÍTULO
III
DA
DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2009 - Alterado
Art.
443. A extinção do direito de a RFB apurar e constituir os créditos
tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses
créditos obedecerão ao disposto no CTN.
Nota do editor: cinco anos
[...]
E no
CTN:
LEI
Nº 5.172 - DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - DOU DE 27/10/1966 - Código Tributário
Nacional
[...]
Art.
173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art.
174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
[...]
Portanto, sendo
atingido pela norma da decadência, o contribuinte individual que pretender o
pagamento e o reconhecimento de período que esteja com mais de 5 anos em
relação ao ano do pagamento, deve procurar uma unidade do INSS para que seja
analisado individualmente o seu caso, não sendo possível pelo sistema
Dataprev/RFB a atualização da(s) GPS(s) envolvidas no período de decadência.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.