Arrecadação
de contribuições sociais à Previdência Social
e outras entidades ou fundos
Usuários da FOLHA terão as tabelas de FPAS, GILRAT e TERCEIROS atualizadas automaticamente
Postado
por Leonardo Amorim em 16/09/2010 15:35
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 240 da Constituição; no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, no Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, na Lei º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, na Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 10, 24, 65,
72, 83, o Capítulo VII do Título II, os arts. 112, 113, 127, 138, 165, 177, o
Capítulo V do Título III, os arts. 250, 322, 371, 394 e 457 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º.....
.....
§ 5º Agroindústria é a
pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção
própria ou de produção própria e adquirida de terceiros." (NR)
"Art. 10. .....
.....
§ 9º .....
.....
II - .....
.....
d) prazo de duração do
contrato a que se refere o inciso XXX do art. 6º.
....."
(NR)
"Art. 24.
.....
.....
§ 7º Na hipótese de
execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada
ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do
estabelecimento centralizador." (NR)
"Art. 65. .....
.....
§ 5º O condutor
autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor
autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão
sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte
(Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat),
conforme disposto no art. 111-I.
....."
(NR)
"Art. 72.
.....
§ 1º A contribuição
prevista no inciso II do caput será
calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes
regras:
I - cabe à pessoa
jurídica classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o grau de
risco correspondente, com base no Anexo I, desta Instrução Normativa, sem
prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa;
II - na hipótese de a
pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de
classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o
objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as
demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);
III - se nenhuma das
atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como
preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o código CNAE, na
forma do inciso I;
IV - o grau de risco
apurado na forma dos incisos I a III será aplicado a todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica, exceto à obra de construção civil, para a qual será
considerado o grau de risco da atividade;
V - a atividade
desenvolvida pela empresa de trabalho temporário é classificada como locação de
mão de obra temporária (CNAE 7820-5/00);
VI - na hipótese de
reclassificação de que resulte maior grau de risco, a autoridade administrativa
constituirá o crédito tributário correspondente;
VII - em caso de
discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de
reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto
a este, o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
.....
§ 13. As contribuições
devidas pela agroindústria, incidentes sobre a receita bruta da comercialização
da produção, não substituem as devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de
salários, salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(Senar)." (NR)
"Art. 83. O
vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas no item
"1" da alínea "a" do inciso I e no item "4" da
alínea "b" do inciso II do caput,
e no § 4º, todos do art. 65, no art. 66 e no art. 111-I, estas quando
recolhidas pelo contribuinte individual, dar-se-á no dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15
(quinze).
....."
(NR)
"CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO
DESTINADA A TERCEIROS" (NR)
"Seção I
Das Entidades e Fundos
(Terceiros)" (NR)
"Art. 109.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º
da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, as atividades relativas a tributação,
fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida por lei a
terceiros, ressalvado o disposto no § 1º do art. 111.
§ 1º Consideram-se
terceiros, para os fins deste artigo:
I - as entidades
privadas de serviço social e de formação profissional a que se refere o art.
240 da Constituição Federal de 1988, criadas por lei federal e vinculadas ao
sistema sindical;
II - o Fundo
Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967;
III - o Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº
828, de 5 de setembro de 1969;
IV - o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo Decreto-Lei nº
1.110, de 9 de julho de 1970;
V - o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da contribuição social do
salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2º A contribuição de
que trata este artigo sujeita-se aos mesmos prazos, condições, sanções e
privilégios das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade
social, inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à
contribuição cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a
remuneração paga, devida ou creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre
outras bases a título de substituição.
§ 4º A retribuição
pelos serviços referidos no caput será
de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo
percentual diverso estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
(FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5º A contribuição de
que trata este artigo é calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou
creditada a empregados e trabalhadores avulsos, e é devida:
I - pela empresa ou
equiparada, de acordo com o código FPAS da atividade, atribuído na forma deste
Capítulo;
II - pelo
transportador autônomo de veículo rodoviário, na forma do art. 111-I; e
III - pelo segurado
especial, pelo produtor rural pessoa física e jurídica, em relação à
comercialização da sua produção rural, e pela agroindústria, em relação à
comercialização da sua produção, de acordo com as alíquotas constantes do Anexo
IV." (NR)
"Seção II
Da Não-Incidência da
Contribuição" (NR)
"Art. 109-A. Não
estão sujeitos à contribuição de que trata o art. 109:
I - órgãos e entidades
do Poder Público, inclusive agências reguladoras de atividade econômica;
II - organismos
internacionais, missões diplomáticas, repartições consulares e entidades
congêneres;
III - Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil e Seccionais da OAB;
IV - Conselhos de
profissões regulamentadas;
V - instituições
públicas de ensino de qualquer grau;
VI - serventias
notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social do salário-educação;
VII - as entidades a
que se refere o inciso I, do art. 109, constituídas sob a forma de serviço
social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à
contribuição adicional devida ao Incra.
VIII - entidades
beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, e que cumpram os requisitos legais.
§ 1º Sobre a
remuneração paga por empresa brasileira de navegação a tripulantes de
embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), não incide a
contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional
Marítimo, conforme § 8º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 2º Na hipótese do §
1º a empresa de navegação apresentará GFIP específica para os trabalhadores
(tripulantes) da embarcação inscrita no REB, na qual informará código FPAS 523
e o código de terceiros 0003 e, para as demais embarcações, apresentará GFIP
com código FPAS 540 e o código de terceiros 0131.
§ 3º A contribuição de
que trata o art. 109 não incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada
ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para
lá transferido, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de
1982.
§ 4º A não incidência
de que trata o § 3º terá vigência apenas no período em que o trabalhador
permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante
o qual a empresa contratante apresentará GFIP específica para o trabalhador, na
qual informará código FPAS 590 e o código de terceiros 0000."
"Seção III
Da Classificação da
Atividade para fins de Atribuição do Código FPAS"
"Art. 109-B. Cabe
à pessoa jurídica, para fins de recolhimento da contribuição devida a
terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código
FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade
administrativa.
§ 1º Na hipótese de
reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito
tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito
passivo e às entidades e fundos interessados as alterações realizadas.
§ 2º Em caso de
discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de
reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto
a este, o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972."
"Art. 109-C. A
classificação de que trata o art. 109-B terá por base a principal atividade
desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social,
conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem em que apresentadas:
I - a classificação
será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o
art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), ressalvado o disposto nos
arts. 109-D e 109-E e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma
diversa de contribuição;
II - a atividade
declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na
forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência;
III - na hipótese de a
pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de
classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o
objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as
demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);
IV - se nenhuma das
atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como
preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o inciso I.
§ 1º Considera-se
regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante,
a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem
descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da
pessoa jurídica.
§ 2º Classificada a
atividade na forma deste artigo, ser-lhe-ão atribuídos o código FPAS e as
alíquotas de contribuição correspondentes, de acordo com as seguintes tabelas
(Quadros 1 a 6), considerado o grupo econômico como indicativo das diversas
atividades em que se decompõe:"
Quadro 1: Confederação
Nacional da Indústria
Grupo
de atividade |
Código
F PAS |
Alíquota
total -terceiros |
1º Alimentação; |
507 |
5,8% |
2º Vestuário; |
507 |
5,8% |
3º Construção e mobiliário;
|
507 |
5,8% |
4º Urbanas
(saneamento, coleta e tratamento de resíduos, energia, gás, água e esgoto); |
507 |
5,8% |
5º Extrativas; |
|
|
6º Fiação e
tecelagem; |
507 |
5,8% |
7º Artefatos de
couro; |
507 |
5,8% |
8º Artefatos de
borracha; |
507 |
5,8% |
9º Joalheiras,
lapidação de pedras preciosas; |
507 |
5,8% |
10º Químicas e
farmacêuticas; |
507 |
5,8% |
11º Papel, papelão,
cortiça; |
507 |
5,8% |
12º Gráficas; |
507 |
5,8% |
13º Vidros, cristais,
espelhos, cerâmicas, louças, porcelanas; |
507 |
5,8% |
15º Instrumentos
musicais, brinquedos; |
507 |
5,8% |
|
507 |
5,8% |
16º Cinematográficas;
|
507 |
5,8% |
17º Beneficiamentos; |
507 |
5,8% |
18º Artesanatos
(pessoa jurídica); |
507 |
5,8% |
19º Metalúr |
507 |
5,8% |
Quadro 2: Confederação
Nacional do Comércio
Grupo
de atividade |
Código
FPAS |
Alíquota
total -terceiros |
1º Comércio
atacadista; |
515 |
5,8% |
2º Comércio
varejista; |
515 |
5,8% |
3º Agentes autônomos
do comércio; |
515 |
5,8% |
4º Comércio
armazenador; |
515 |
5,8% |
5º Turismo e
hospitalidade; |
515 |
5,8% |
6º Serviços de saúde |
515 |
5,8% |
Quadro 3: Confederação
Nacional dos Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos
Grupo
de atividade |
Código
FPAS |
Alíquota
total -terceiros |
1º Empresas de
navegação marítima e fluvial; |
540 |
5,2% |
2º Empresas
aeroviárias; |
558 |
5,2% |
3º Empresários e
administradores de portos; |
540 |
5,2% |
4º Empresas
prestadoras de serviços portuários; |
540 |
5,2% |
5º - Empresas de
pesca. |
540 |
5,2% |
Quadro 4: Confederação
Nacional dos Transportes Terrestres
Grupo
de atividade |
Código
FPAS |
Alíquota
total -terceiros |
1º Empresas
ferroviárias; |
507 |
5,8% |
2º Empresas de
transportes rodoviários; |
612 |
5,8% |
3º Empresas de carris
urbanos (inclusive cabos aéreos); |
507 |
5,8% |
4º - Empresas
metroviárias. |
507 |
5,8% |
Quadro 5: Confederação
Nacional de Comunicações e Publicidades
Grupo
de atividade |
Código
FPAS |
Alíquota
total -terceiros |
1º Empresas de
comunicações (telegráficas, empresa de correios, inclusive franqueadas e
telefônicas); |
507 |
5,8% |
2º Empresas de
publicidade; |
566 |
4,5% |
3º
- Empresas jornalísticas. |
566 |
4,5% |
Quadro 6: Confederação
Nacional de Educação e Cultura
Grupo
de atividade |
Código
FPAS |
Alíquota
total -terceiros |
1º Estabelecimentos
de ensino; |
574 |
4,5% |
2º Empresas de
difusão cultural e artística; |
566 |
4,5% |
3º Estabelecimentos
de cultura física |
566 |
4,5% |
4º
- Estabelecimentos hípicos. |
566 |
4,5% |
"Art. 109-D. Para
fins de contribuição a terceiros, classificam-se como industriais, não
exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou
isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II,
desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507:
I - fabricação,
manutenção e reparação de veículos automotores, aeronaves e embarcações de
qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu
funcionamento;
II - fabricação,
instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de
grande porte;
III - fabricação de
equipamento bélico pesado, armas e munições;
IV - fabricação de
elevadores, escadas e esteiras rolantes;
V - fabricação de
bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e
equipamentos;
VI - instalação,
manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de
qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio
fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa
jurídica;
VII - construção,
ampliação, manutenção e limpeza de vias públicas, inclusive coleta de resíduos
com ou sem estação de tratamento;
VIII - construção,
ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
e telecomunicações;
IX - construção,
ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de
esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;
X - construção,
ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;
XI - reciclagem de
resíduos, inclusive de obras de construção civil;
XII - geração,
transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica,
independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista,
em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;
XIII - lojas de
fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos
oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou
dependências desta, vinculados à mesma pessoa jurídica, independentemente de
sua localização;
XIV - cozinha
industrial, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade consista na
fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos
prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou
instituições de internação ou atendimento coletivo;
XV - extração de
minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos,
inclusive atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;
XVI - engenharia
consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a
viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas,
de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer
espécie;
XVII - fabricação,
instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes
e outros equipamentos para obras de construção civil;
XVIII - instalação e
manutenção industrial de elevadores, ar condicionado, redes hidráulica,
elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de
construção civil;
XIX - centros de
distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial,
independentemente do local onde estiverem instalados;
XX - obras de
construção civil e de restauração de prédios e monumentos;
XXI - Correios,
inclusive agências franqueadas ou permissionárias;
XXII -
telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;
XXIII - provedores de
acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo Internet (VOIP);
XXIV - desenvolvimento
e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;
XXV - panificação,
quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não
constitua parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam
comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;
XXVI - administração,
conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão
ou parceria com o Poder Público, inclusive serviços relacionados; e
XXVII - tinturarias,
quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de
industrialização do produto.
Parágrafo único.
Aplica-se às atividades de que trata este artigo o disposto nos incisos III e
IV do art. 109-C."
"Art. 109-E. Para
fins de contribuição a terceiros, classificam-se como comerciais ou de
serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas
em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas
no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os códigos FPAS 515, 566,
574 ou 647:
I - empresas de call
center (FPAS 515);
II - panificação,
quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou
armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos (FPAS 515);
III - televisão aberta
e por assinatura (FPAS 566);
IV - limpeza e
conservação de prédios (FPAS 515);
V - comércio
(revendedor) de programas de computador (FPAS 515);
VI - serviços de
tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador
sob encomenda (ou customizáveis) e seu licenciamento, instalação, manutenção e
atualização, à distância ou nas dependências do cliente (FPAS 515);
VII - serviços de
instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e
equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas,
exceto se prestados pelo próprio fabricante (FPAS 515);
VIII - serviços de
restaurante e bufete, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de
atendimento coletivo (FPAS 515);
IX - instituições de
ensino, exceto as de direito público (FPAS 574);
X - associações
desportivas que mantenham equipes de futebol profissional (FPAS 647);
XI - tinturarias,
quando constituir atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade
comercial.
Art. 109-F. As
atividades de que tratam os arts. 109-C (Quadros 1 a 6), 109-D e 109-E, se
desenvolvidas por pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa,
sujeitam-se à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo - Sescoop, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas
no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS da
atividade e o código de terceiros 4163.
§ 1º A contribuição
devida ao Sescoop não se acumula com as devidas ao Serviço Social da Indústria
(Sesi) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ou ao Serviço
Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(Senac), conforme a atividade.
§ 2º A cooperativa de
crédito sujeita-se à contribuição devida ao Sescoop, calculada mediante
aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de
acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 4099, observado o disposto
no § 12 do art. 72."
"Art. 110. O
código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos
arts. 109-C a 109-E serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ,
independentemente de sua localização."
"Seção IV
Da Incidência sobre
Atividades Rurais"
"Art. 110-A. A
contribuição instituída pelo art. 6º, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de
1955, devida ao Incra, destina-se ao custeio de ações que visem ao desenvolvimento
agrário, ao assentamento de famílias no campo e ao combate ao êxodo rural, e
incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes
atividades:
I - indústria de
cana-de-açúcar;
II - indústria de
laticínios;
III - indústria de
beneficiamento de cereais, café, chá e mate;
IV - indústria da uva;
V - indústria de
extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - indústria de
extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e
VII - matadouros ou
abatedouros de animais de quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo
de charques.
§ 1º As atividades de
que trata este artigo são autônomas e restringem-se à fase primária do processo
produtivo, as quais aperfeiçoam-se com o emprego de técnicas rústicas e mão de
obra predominantemente artesanal, que independem de qualificação profissional a
cargo das entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109.
§ 2º Para fins de
cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro
de 1970, considera-se autônoma a atividade econômica que não constitua parte de
atividade econômica mais abrangente ou fase de processo industrial mais
complexo, e que se destine a produzir matéria-prima a partir dos recursos naturais
a que alude o dispositivo, a fim de ser transformada em produto
industrializado.
§ 3º A contribuição de
que trata este artigo será calculada mediante aplicação das alíquotas previstas
no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 531 e o
código de terceiros 0003.
§ 4º Se as atividades
de que trata este artigo forem parte de atividade econômica mais abrangente ou
constituírem fase de processo industrial mais complexo, à qual se agregam
tecnologia, mão de obra qualificada e outros fatores que convirjam para a
consecução do objeto social do empreendimento, na forma do § 2º do art. 581 da
CLT, vinculam-se à Confederação Nacional da Indústria (CNI) e fazem parte do 1º
(Primeiro), 3º (Terceiro) ou 5º (Quinto) Grupo Econômico - conforme a natureza
do produto - do Quadro de Atividades a que se refere o art. 577 da CLT.
§ 5º Verificada a
hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do
Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 (se
indústria) ou 833 (se agroindústria), e o código de terceiros 0079."
"Seção V
Da Contribuição
Adicional Destinada ao Incra e da Contribuição Social do Salário-Educação"
"Art. 110-B. A
contribuição adicional instituída pelo § 4º, do art. 6º, da Lei nº 2.613, de
1955, devida ao Incra, é calculada mediante aplicação da alíquota de 0,2% (dois
décimos por cento) sobre a folha de salários das empresas em geral e
equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a
sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública,
inclusive das empresas de que trata o art. 110-A, ressalvado o disposto no art.
109-A."
Art. 110-C. São
contribuintes do salário-educação as empresas em geral e equiparados,
vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade
empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o
disposto no art. 109-A."
"Seção VI
Da Arrecadação e da
Aplicação do Código FPAS - Regras Especiais"
"Art. 111. A
arrecadação da contribuição destinada a terceiros compete à RFB, que o faz
juntamente com as devidas à Previdência Social.
§ 1º O recolhimento
pode ser feito diretamente à entidade ou fundo, se houver previsão legal,
mediante convênio celebrado entre um ou outro e a empresa contribuinte.
§ 2º Não se aplica à
contribuição arrecadada na forma do § 1º, o disposto no § 4º do art. 109."
(NR)
"Art. 111-A. Cabe à empresa
prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra (art. 112) calcular e
recolher a contribuição devida a terceiros, de acordo com o código FPAS
correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo
II, desta Instrução Normativa."
"Art. 111-B. Cabe
ao tomador de serviço ou ao sindicato que intermediar a contratação de
trabalhador avulso não portuário (art. 278) elaborar folha de pagamento por
contratante e prestar as informações a que se refere o inciso IV do art. 32 da
Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao contrato.
Parágrafo único. O
cálculo da contribuição devida a terceiros será feito mediante aplicação das
alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o
código FPAS do contratante."
"Art. 111-C. As
pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos
Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, conforme Quadro 3, do art. 109-C,
observarão as seguintes regras:
I - relativamente às
atividades compreendidas no 1º (Primeiro), 3º (Terceiro), 4º (Quarto) ou 5º
(Quinto) Grupo, contribuirão para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional
Marítimo, de acordo com o código FPAS 540, mediante aplicação das alíquotas
previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - relativamente às
atividades compreendidas no 2º (Segundo) Grupo (empresas aeroviárias),
contribuirão para o Fundo Aeroviário, de acordo com o código FPAS 558, mediante
aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa."
"Art. 111-D. As
pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos
Transportes Terrestres, conforme Quadro 4, do art. 109-C, observarão as
seguintes regras:
I - relativamente às
atividades compreendidas no 1º (Primeiro), 3º (Terceiro) ou 4º (Quarto) Grupo
(empresas ferroviárias, de carris urbanos e metroviárias), contribuirão para o
Sesi e para o Senai de acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das
alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - relativamente às
atividades compreendidas no 2º (Segundo) Grupo (empresas de transporte
rodoviário de cargas ou passageiros), contribuirão para o Serviço Social do
Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(Senat), de acordo com o código FPAS 612, mediante aplicação das alíquotas
previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa."
"Art. 111-E. As
pessoas jurídicas cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional de
Comunicações e Publicidades, conforme Quadro 5, do art. 109-C, observarão as
seguintes regras:
I - relativamente às
atividades compreendidas no 1º (Primeiro) Grupo (empresas telegráficas,
Correios, mensageiras e telefônicas), contribuirão para o Sesi e para o Senai,
de acordo com o código FPAS 507, mediante aplicação das alíquotas previstas no
Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - relativamente às
atividades compreendidas no 2º (Segundo) ou 3º (Terceiro) Grupo (empresas de
publicidade e jornalísticas, agências de propaganda, de radiodifusão, televisão
aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e revistas), contribuirão
para o Serviço Social do Comércio (Sesc), de acordo com o código FPAS 566,
mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução
Normativa."
"Seção VII
Da Contribuição devida
pela Agroindústria e pelo Produtor Rural Pessoa Jurídica"
"Art. 111-F. Para
fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a pessoa jurídica
constituída como agroindústria, assim definida pelo art. 22-A, da Lei nº 8.212,
de 1991, observará as seguintes regras:
I - a agroindústria de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura (art. 174) preencherá
uma GFIP para o setor de criação e outra para o setor de abate e
industrialização, nas quais informará o valor total da remuneração paga, devida
ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor, sobre o qual
calculará a contribuição devida, mediante aplicação das alíquotas previstas no
Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os seguintes códigos FPAS e
de terceiros:
Base
de cálculo da contribuição |
Código
FPAS |
Código
de terceiros |
Total
terceiros (%) |
Valor da mão de obra
empregada no setor de criação |
787 |
0515 |
5,20 |
Valor
da mão de obra empregada no abate e industrialização |
507 |
0079 |
5,80 |
II - a agroindústria
de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva, nos
termos do inciso II do § 5º do art. 175, preencherá uma GFIP para o setor rural
e outra para o setor industrial, nas quais informará o valor total da
remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do
setor, sobre o qual calculará a contribuição devida, mediante aplicação das
alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com os
seguintes códigos FPAS e de terceiros:
Base
de cálculo da contribuição por setor |
Código
FPAS |
Código
de terceiros |
Total
terceiros (%) |
Rural |
787 |
0515 |
5,2 |
Industrial |
507 |
0079 |
5,8 |
III - sujeitam-se à
contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001,
dentre outras, as agroindústrias a seguir enumeradas, as quais contribuirão
para a Previdência Social, para o financiamento de benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos
ambientais do trabalho (GILRAT) e para o Senar sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção, e para as demais entidades e fundos
sobre o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço:
a) de florestamento e
reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5º do art. 175;
b) de cana de açúcar;
c) de laticínios;
d) de carnes e seus
derivados;
e) da uva; e
f) de beneficiamento
de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira.
§ 1º Aplica-se a
substituição prevista no inciso III ainda que a agroindústria explore, também,
outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto,
hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta
decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no
inciso I do art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e 171.
§ 2º Aplica-se às
agroindústrias de que trata o inciso III o disposto nos §§ 4º e 5º do art.
110-A, as quais informarão, para fins de recolhimento da contribuição devida,
as bases de cálculo e respectivos códigos FPAS e de terceiros, de acordo com a
seguinte tabela:
Base
de cálculo da contribuição |
Código
FPAS |
Código
de terceiros |
Total
(%) |
Receita bruta da
comercialização da produção |
744 |
- |
2,85 |
Valor total da folha
de salários |
833 |
0079 |
5,80 |
§ 3º Na hipótese do §
1º do art. 111, aplica-se o código de terceiros compatível com o convênio
celebrado."
"Art. 111-G. A
contribuição devida a terceiros pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas
a atividade de produção rural incide sobre a receita bruta da comercialização
da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art.
22, da Lei nº 8.212, de 1991, e é calculada de acordo com a seguinte tabela:
Base
de cálculo da contribuição |
Código
FPAS |
Código
de terceiros |
Total
(%) |
Receita bruta da
comercialização da produção |
744 |
- |
2,85 |
Valor total da folha
de salários |
604 |
0003 |
2,70 |
§ 1º Não se aplica a
substituição prevista no caput se a
pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de
produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de
serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual
seja a atividade preponderante, hipótese em que a empresa fica obrigada às
seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
I - 20% (vinte por
cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - 20% (vinte por
cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores
autônomos) a seu serviço;
III - 15% (quinze por
cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho;
IV - contribuição
destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados
e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202).
§ 2º A substituição
prevista no caput não se aplica,
também, às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, sobre as
quais incidem as contribuições previstas no § 1º.
§ 3º Na hipótese do §
1º, aplica-se ao produtor rural pessoa jurídica o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º
do art. 110-A.
§ 4º Verificada a
hipótese prevista no § 4º do art. 110-A, a contribuição devida a terceiros,
pelo produtor rural pessoa jurídica a que se refere o § 1º, será calculada de
acordo com o código FPAS 507 e o código de terceiros 0079."
"Art. 111-H. Para
fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a
terceiros, a cooperativa de produção, que atua nas atividades a que se referem
os incisos I, II e III do art. 111-F e o art. 111-G, observará as seguintes
regras:
I - a que atua nas
atividades a que se referem os incisos I e II, do art. 111-F, informará os
mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4099; e
II - a que atua nas
atividades a que se refere o inciso III, do art. 111-F, informará os mesmos
códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4163.
§ 1º Aplica-se às
hipóteses do caput o disposto nos §§
4º e 5º do art. 110-A.
§ 2º Sobre a
remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da
produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da
contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada mediante aplicação das
alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o
código FPAS 604 e o código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao
recolhimento das contribuições devidas pelo segurado."
"Art. 111-I. A
empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de
veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher
a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14
de setembro de 1993, observadas as seguintes regras:
I - a base de cálculo
da contribuição é o valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada
qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou
recibo (art. 55 § 2º);
II - o cálculo da
contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II,
desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de
terceiros 3072;
III - não se aplica à
base de cálculo o limite a que se refere o § 2º do art. 54;
IV - na hipótese de
serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores
autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;
V - na hipótese de
serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a
contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao
Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II.
Parágrafo único. Sobre
o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores
avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a
Previdência Social e terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no
Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 612 e o código
de terceiros 4163."
"Art. 111-J. Para
fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação
desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional,
observarão as seguintes regras:
I - a contribuição
incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados
(atletas e não atletas) e trabalhadores avulsos;
II - o cálculo da
contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II,
desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 647 e o código de
terceiros 0099.
III - a sociedade
empresária apresentará GFIP específica para a atividade esportiva, na qual
informará código FPAS 647 e o código de terceiros 0099, e para as demais
atividades observará o disposto nos arts. 109-B a 109-E."
"Art. 111-K. Para
fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a
terceiros, a empresa de trabalho temporário, assim definida pelo § 1º do art.
3º, observará as seguintes regras:
I - sobre a
remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante aplicação das
alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o
código FPAS 655 e o código de terceiros 0001;
II - sobre a
remuneração dos trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das
alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o
código FPAS 515 e o código de terceiros 0115."
"Art. 111-L. Para
fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a
terceiros, o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) (art. 263, IV) e o operador
portuário observarão as seguintes regras:
I - o Ogmo desenvolve
atividade de organização associativa profissional (código CNAE 9412-0/00) e se
equipara a empresa, na forma do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - o Ogmo
contribuirá sobre a remuneração de seus empregados permanentes e trabalhadores
autônomos (contribuintes individuais), mediante aplicação das alíquotas
previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS
523 e o código de terceiros 0003;
III - cabe ao Ogmo
recolher as contribuições destinadas à Previdência Social e a terceiros,
incidentes sobre a remuneração (inclusive férias e décimo terceiro salário) do
trabalhador avulso portuário, devidas por este e pelo operador portuário (arts.
267 e 272);
IV - o operador
portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos
portuários a seu serviço e das contribuições sociais correspondentes, devidas à
Previdência Social e a terceiros;
V - o Ogmo apresentará
uma GFIP para cada operador portuário, com as informações relativas aos
trabalhadores avulsos portuários contratados por este;
VI - as contribuições
devidas pelo operador portuário (inclusive as destinadas a terceiros),
incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários, serão
calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta
Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 680 e o código de terceiros
0131;
VII - a contribuição
do trabalhador avulso portuário será descontada de sua remuneração, pelo Ogmo,
observados os limites previstos no art. 54;
VIII - a alíquota de
contribuição para GILRAT é a do operador portuário ou do titular de instalação
de uso privativo;
IX - o Ogmo informará,
na guia de recolhimento das contribuições devidas pelo operador portuário e
pelo trabalhador avulso portuário, o próprio CNPJ (art. 276).
Parágrafo único.
Aplica-se à empresa tomadora de serviços de trabalhador avulso portuário, e ao
Ogmo que o contratar diretamente, o disposto nos incisos III a IX do caput, exceto quanto ao código FPAS, que
para o Ogmo é o 540".
"Seção XII
Da Representação"
"Art. 111-M. A
entidade ou fundo destinatário da contribuição poderá representar à RFB contra
ato praticado pelo sujeito passivo em desacordo com o disposto neste Capítulo.
§ 1º A representação
deverá conter a identificação da entidade ou fundo, a descrição minuciosa do
fato e o dispositivo violado.
§ 2º A representação
será dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio
fiscal da empresa contra a qual é apresentada.
§ 3º Se procedente a
representação, a autoridade administrativa notificará o sujeito passivo, a fim
de que este providencie a regularização necessária no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 4º A autoridade
administrativa comunicará ao autor, em até 60 (sessenta) dias do recebimento da
representação, a providência por ela adotada, inclusive no caso de arquivamento
por improcedência."
"Art. 112. .....
.....
§ 2º Tratando-se de
consórcio de empresas constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, observar-se-ão, na execução de serviço na forma
deste artigo e na execução de obra de construção civil - cuja matrícula deve
ser feita na forma dos arts. 19, 22 e 28, as seguintes regras:
I - o contrato
celebrado entre o dono do serviço ou da obra e o consórcio conterá as
informações de que trata o art. 28;
II - o serviço ou a
obra será executado por uma ou mais empresas integrantes do consórcio;
III - a empresa
consorciada que executar o serviço ou a obra emitirá a nota fiscal, fatura ou
recibo correspondente, na qual destacará o valor da retenção de que trata este
artigo;
IV - o contratante do
serviço ou da obra fará a retenção do valor destacado diretamente na nota
fiscal, fatura ou recibo, e recolherá o valor correspondente em nome e no CNPJ
da consorciada;
V - se a nota fiscal,
fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, deverá este informar a
participação individualizada de cada consorciada que atuou no serviço ou na
obra, e destacar o valor da retenção de cada uma, proporcionalmente à sua
participação;
VI - na hipótese do
inciso V, o contratante deverá reter e recolher em nome e no CNPJ de cada
consorciada o valor correspondente à sua participação, de acordo com as
informações prestadas pelo consórcio;
VII - se o valor
retido e recolhido na forma do inciso VI for superior ao montante de
contribuições devidas pela consorciada, poderá esta compensar o excedente com
as contribuições devidas à Previdência Social, ou apresentar pedido de
restituição na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de
2008;
VIII - cada empresa
consorciada que participar da obra ou serviço deverá preencher a GFIP
correspondente, sendo vedado o preenchimento em nome do consórcio;
IX - se a nota fiscal,
fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, e o contratante efetuar a retenção
e o recolhimento do valor destacado em nome e no CNPJ deste, a restituição do
excedente só será feita depois de comprovado o recolhimento das contribuições
relativas à obra ou ao serviço;
X - as empresas
integrantes do consórcio não poderão fazer compensação ou pedir restituição de
valores retidos e recolhidos em nome e no CNPJ do consórcio.
§ 3º Aplica-se ao
valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o disposto no § 1º do art.
124." (NR)
"Art. 113. O
valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições
devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por
qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa
RFB nº 900, de 2008." (NR)
"Art. 124. .....
.....
§ 1º O valor relativo
à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de
cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores
temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de
nota fiscal, fatura ou recibo específico.
§ 2º A fiscalização da
RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste
artigo." (NR)
"Art. 127. .....
§ 1º .....
I - retenção para a
Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do
valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 112 e no art.
145;
....." (NR)
"Art. 138. A
empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada,
em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa
aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes
notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e,
se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127." (NR)
"Art. 165. .....
.....
II - atividade
econômica autônoma a que não constitui parte de atividade econômica mais
abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja exercida mediante
estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos.
§ 1º Considera-se
industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica
como agroindústria, a atividade de beneficiamento, quando constituir parte da
atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, e concorrer, nessa
condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da
sociedade.
....." (NR)
"Art. 177. .....
.....
V - descontadas do
transportador autônomo nos termos do inciso II do art. 111-I.
....." (NR)
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES ISENTAS
DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Isenção
"Art. 227. A
entidade beneficente de assistência social certificada na forma da Lei nº
12.101, de 2009, fará jus à isenção das contribuições de que tratam os arts. 22
e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - manter
escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de
recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
II - não distribuir
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;
III - manter em boa
ordem e à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de
emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e
os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação
patrimonial;
IV - manter em boa
ordem e à disposição da RFB as demonstrações contábeis e financeiras
devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos Conselhos
Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior
ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 2006;
V - não remunerar
diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes
conceder vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente, em
razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos;
VI - aplicar
integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit em território
nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VII - apresente
certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos
relativos aos tributos administrados pela RFB;
VIII - manter
certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS);
e
IX - cumprir as
obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.
§ 1º Para efeito do
disposto no inciso I, a entidade que atua em mais de uma das áreas a que se
refere o art. 1º da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter escrituração contábil
segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e
as despesas de cada atividade desempenhada.
§ 2º Para fins do
disposto no caput, consideram-se
entidades beneficentes de assistência social as que prestam, sem fins
lucrativos, atendimento a beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, e as que atuam em defesa e garantia de seus direitos."
(NR)
"Seção II
Do reconhecimento e da
suspensão do direito à isenção" (NR)
"Art. 228.
Observado o disposto no art. 227, o direito à isenção poderá ser exercido pela
entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no
Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB.
§ 1º A isenção das
contribuições sociais usufruída pela entidade é extensiva às suas dependências
e estabelecimentos, e às obras de construção civil, quando por ela executadas e
destinadas a uso próprio.
§ 2º A isenção de que
trata este artigo não abrange empresa ou entidade com personalidade jurídica
própria e mantida por entidade isenta nem entidade não-certificada que tenha
celebrado contrato de parceria na forma do § 3º do art. 3º do Decreto nº 7.237,
de 20 de julho de 2010." (NR)
"Seção III
Do Descumprimento de
Requisitos Necessários à Isenção" (NR)
"Art. 229.
Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito mencionado no art.
227, a RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente e
relatará os fatos que demonstram o descumprimento.
§ 1º Considera-se
período correspondente, para os fins do disposto no caput:
I - o exercício a que
a escrituração se refere, no caso de descumprimento do inciso I do art. 227;
II - o mês de
ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio
da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, no
caso de descumprimento dos incisos II, V e VI do art. 227;
III - na hipótese de
descumprimento do inciso III do art. 227, o mês em que se constatar falta de
documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que
impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses
subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro deles decorrente;
IV - o exercício a que
as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV
do art. 227;
V - na hipótese de
descumprimento dos incisos VII e VIII do art. 227, o período durante o qual a
irregularidade verificada impeça a emissão da certidão ou do certificado
correspondente;
VI - o mês em que a
obrigação prevista no inciso IX do art. 227 deixou de ser cumprida.
§ 2º Na hipótese
prevista no caput, o direito à
isenção ficará suspenso durante o período correspondente, conforme definido no
§ 1º.
§ 3º Considerar-se-á
como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência em que o
fato se verificar e como termo final a competência em que ocorrer a reversão
dos recursos ao patrimônio da entidade, nas hipóteses de suspensão motivada
pelo descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II, V e VI do art.
227.
§ 4º Considerar-se-á
como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência inicial do
exercício em que o fato se verificar e como termo final a última competência do
exercício, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos
requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 227.
§ 5º A suspensão do
direito à isenção motivada pelo descumprimento do requisito previsto no inciso
III do art. 227 ocorrerá na competência em que se constatar falta de documentos
que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem
modificação da situação patrimonial da entidade, ainda que tais documentos se
refiram a fatos em relação aos quais o direito da Fazenda Pública já tenha
decaído, relativamente à constituição do crédito tributário.
§ 6º Na hipótese
prevista no § 5º, se o documento referir-se a fato cujo efeito modificativo da
situação patrimonial da entidade se estenda por mais de uma competência, o
termo final da suspensão do direito à isenção será a competência em que cessar
aquele efeito.
§ 7º Na hipótese
prevista no caput, aplica-se o rito
estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972." (NR)
"Seção IV
Da Representação"
(NR)
"Art. 230. A RFB
representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a
entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a
requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei nº 12.101,
de 2009, observado o disposto no art. 198 do CTN.
§ 1º A representação
será feita pelo AFRFB, em formulário próprio, constante do Anexo IX, e conterá
a qualificação de seu autor, a descrição circunstanciada do fato, as
informações relevantes para seu esclarecimento e, sendo possível, será
instruída com documentos que demonstrem a irregularidade apontada.
§ 2º O encaminhamento
da representação ao Ministério responsável pela certificação, conforme a área
de atuação da entidade, será feito pelo Delegado da Receita Federal do
domicílio fiscal da entidade, por meio eletrônico ou físico.
§ 3º Recebida a
representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação:
I - notificar a
entidade interessada, que poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta)
dias;
II - comunicar o
recebimento da representação à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se esta
for a autora da representação;
III - decidir sobre a
representação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa;
e
IV - comunicar sua
decisão à RFB no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Da decisão que
julgar procedente a representação cabe recurso ao Ministro, no prazo de 30
(trinta) dias, o qual terá prazo de 90 (noventa) dias para proferir decisão
final.
§ 5º Indeferido o
recurso, ou decorrido o prazo previsto no § 3º, sem manifestação da entidade, o
Ministro de Estado cancelará a certificação e dará ciência do fato à RFB, no
prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da publicação da decisão.
§ 6º Cancelada a
certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da
isenção terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação.
§ 7º Julgada
improcedente a representação, o processo será arquivado." (NR)
"Seção V
Das Disposições
Especiais" (NR)
"Art. 231. A
isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações
acessórias a que a entidade está sujeita na condição de contribuinte ou
responsável.
§ 1º Além das
obrigações previstas no art. 47, a entidade em gozo regular de isenção se
obriga ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - reter o valor das
contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,
mediante dedução da respectiva remuneração, observados os limites a que se
refere o art. 54, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;
II - reter o valor da
contribuição do segurado trabalhador autônomo (contribuinte individual) a seu
serviço, correspondente a
20% (vinte por cento)
de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo
previsto no art. 80, observado o disposto no inciso V do art. 47;
III - reter o valor da
contribuição do segurado transportador autônomo a seu serviço, assim
considerado o taxista, o condutor autônomo de veículo rodoviário de carga ou
passageiro, e recolher ao Sest e ao Senat, observado o disposto no art. 111-I;
IV - reter o valor da
contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, do qual
adquira produto rural, na condição de subrogada (Lei nº 8.212, de 1991, art.
30, inciso IV), correspondente a 2% (dois por cento) para a Previdência Social,
0,1% (um décimo por cento) para GILRAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o
Senar, incidentes sobre a receita bruta da comercialização, mediante dedução
desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no art. 80;
V - reter o valor da
contribuição da empresa que lhe prestar serviços mediante cessão de mão de obra
ou empreitada, correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome da empresa
contratada, conforme disposto nos arts. 129 e 131, observado o disposto no art.
145.
§ 2º A entidade isenta
na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fica dispensada da contribuição devida por
lei a terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007."
"Seção VI
Das Disposições
Transitórias em Relação às Entidades Isentas" (NR)
"Art. 232. A
entidade beneficente de assistência social certificada até 29 de novembro de
2009, e aquela cuja validade do certificado tenha sido prorrogada por força do
art. 41 da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, fará jus à
isenção:
I - desde o
deferimento do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991, até 29 de novembro de 2009;
II - de 30 de novembro
de 2009 até a data de validade do certificado, desde que atenda,
cumulativamente, aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009,
observado o disposto no art. 229." (NR)
"Art. 233. A
partir de 30 de novembro de 2009, deixam de ser emitidos ato declaratório e ato
cancelatório de isenção.
§ 1º Os pedidos de
reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão
encaminhados à unidade competente para verificação do cumprimento dos
requisitos de isenção vigentes na data do fato gerador.
§ 2º Verificado o
direito à isenção anterior a 30 de novembro de 2009, certificar-se-á o direito
à restituição do valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até 29
de novembro de 2009." (NR)
"Art. 234. O
processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB
será encaminhado à unidade competente para verificação do cumprimento dos
requisitos de isenção, observados:
I - para fatos
geradores ocorridos até 29 de novembro de 2009, os requisitos previstos no art.
55 da Lei nº 8.212, de 1991; e
II - para fatos
geradores ocorridos a partir de 30 de novembro de 2009, os requisitos previstos
no art. 227 desta Instrução Normativa.
§ 1º Constatado o
descumprimento de requisito para isenção no período de que tratam os incisos I
e II do caput, aplica-se o disposto
no art. 229 desta Instrução Normativa.
§ 2º Em caso de
tramitação simultânea de processo de cancelamento de isenção e de lançamento
constitutivo de crédito pendente de recurso, deverá aquele ser apensado a este
e ambos retornarem à Fiscalização, para fins de aplicação, relativamente ao
processo apensado, do disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Na hipótese do §
2º, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada se
manifestar." (NR)
"Art. 235. Os
Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
informarão à RFB os deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de
concessão originária e de renovação de certificação das entidades beneficentes
de assistência social.
Parágrafo único. As
informações previstas neste artigo devem ser enviadas mensalmente, em arquivo
digital que contenha a lista de entidades, identificadas por nome e número de
CNPJ." (NR)
"Art. 250. Além
das contribuições devidas na forma do art. 249 e das obrigações a que está
sujeita na condição de contribuinte ou responsável (arts. 47 e 78), a
associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao
pagamento das seguintes contribuições:
I - 20% (vinte por
cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem
serviços;
II - 15% (quinze por
cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços
prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho;
III - devidas a
terceiros (outras entidades e fundos), na forma do art. 111-J.
Parágrafo único. .....
.....
II - declarar, em
documentos distintos, os fatos e informações relativos às atividades
diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e
os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto
nos arts. 109-B a 109-E." (NR)
"Art. 322. .....
.....
§ 5º O consórcio
definido no inciso XXVI não é sujeito passivo de obrigação tributária relativa
a tributo de que trata esta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 371. .....
.....
§ 4º Para fins do
disposto no caput, a entidade
beneficente de assistência social de que trata o art. 227, que executar obra de
construção civil para uso próprio, com a utilização de mão de obra por ela
remunerada, observará, no que couber, o disposto no art. 231." (NR)
"Art. 394.
Aplicam-se à pessoa jurídica de direito público que executar obra de construção
civil as seguintes regras:
I - o órgão público é
considerado empresa, conforme inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - tratando-se de
obra sujeita a matrícula no cadastro específico, cabe ao órgão fazê-lo no prazo
previsto no inciso X do art. 47, desta Instrução Normativa;
III - se executada por
trabalhadores vinculados ao RGPS, cabe ao órgão apresentar GFIP específica
relativa à obra, na qual informará, além da matrícula desta, o código FPAS 582
e o código de terceiros 0000;
IV - se executada por
trabalhadores vinculados a regime próprio de previdência, cabe ao órgão
apresentar GFIP específica relativa à obra, na qual informará a matrícula desta
e o código indicativo de ausência de fato gerador;
V - na hipótese do
inciso III, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 385." (NR)
"Art. 457.
Constatado recolhimento parcial de crédito constituído na forma do art. 456,
inclusive de crédito objeto de contencioso administrativo sem o documento
discriminativo do débito, observar-se-á, na apropriação do pagamento, a
seguinte ordem:
I - valores declarados
em GFIP;
II - lançados com base
na folha de pagamento e reconhecidos pelo sujeito passivo;
III - lançados com
base na folha de pagamento, mas não reconhecidos pelo sujeito passivo;
IV - lançados com base
na contabilidade.
§ 1º Se o valor
parcial recolhido for igual ou superior às contribuições retidas ou descontadas
de segurados, considerar-se-á cumprida a obrigação decorrente daquela
responsabilidade.
§ 2º Se o valor
parcial recolhido for inferior às contribuições retidas ou descontadas de
segurados, a diferença constituirá débito decorrente daquela responsabilidade.
.....
§ 4º A apropriação de
que trata este artigo aplica-se, somente, aos recolhimentos feitos por GPS.
§ 5º A apropriação de
valores recolhidos por GRPS (até 23 de julho de 1999) será feita na ordem dos
respectivos campos, observado, quanto ao campo "empresa", a
prioridade das contribuições previdenciárias em relação às destinadas ao
custeio de benefícios concedidos em razão do GILRAT." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, IV e IX à Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, são substituídos, respectivamente, pelos Anexos
I, II e III a esta Instrução Normativa, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art.
113, o art. 125, o § 3º do art. 127, o art. 128, os §§ 2º e 3º do art. 129, os
incisos I e II do § 1º do art. 165, o § 7º do art. 175, o § 8º do art. 229, os
§§ 3º ao 7º do art. 233, os §§ 3º ao 5º do art. 234, os arts. 240 a 244, 246,
247, os §§ 1º e 2º do art. 394, o art. 458, os §§ 1º e 2º do art. 459, o art.
505 e os Anexos X e XI da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de
2009.
Relação de atividades
preponderantes e correspondentes graus de risco
(conforme a
classificação nacional de atividades econômicas)
Notas:
1. As alíquotas deste
Anexo aplicam-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010,
conforme art. 4º do Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009.
2. As alíquotas deste
Anexo não se aplicam à pessoa jurídica sujeita à contribuição substitutiva
instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.
CNAE 2.0 |
Descrição |
Alíquota (%) |
0111-3/01 |
Cultivo de arroz |
3 |
0111-3/02 |
Cultivo de milho |
3 |
0111-3/03 |
Cultivo de trigo |
2 |
0111-3/99 |
Cultivo de outros
cereais não especificados anteriormente |
3 |
0112-1/01 |
Cultivo de algodão
herbáceo |
3 |
0112-1/02 |
Cultivo de juta |
3 |
0112-1/99 |
Cultivo de outras
fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
3 |
0113-0/00 |
Cultivo de
cana-de-açúcar |
3 |
0114-8/00 |
Cultivo de fumo |
3 |
0115-6/00 |
Cultivo de soja |
3 |
0116-4/01 |
Cultivo de amendoim |
2 |
0116-4/02 |
Cultivo de girassol |
2 |
0116-4/03 |
Cultivo de mamona |
3 |
0116-4/99 |
Cultivo de outras
oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
3 |
0119-9/01 |
Cultivo de abacaxi |
2 |
0119-9/02 |
Cultivo de alho |
2 |
0119-9/03 |
Cultivo de
batata-inglesa |
3 |
0119-9/04 |
Cultivo de cebola |
2 |
0119-9/05 |
Cultivo de feijão |
3 |
0119-9/06 |
Cultivo de mandioca |
3 |
0119-9/07 |
Cultivo de melão |
3 |
0119-9/08 |
Cultivo de melancia |
2 |
0119-9/09 |
Cultivo de tomate
rasteiro |
2 |
0119-9/99 |
Cultivo de outras
plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
2 |
0121-1/01 |
Horticultura, exceto
morango |
3 |
0121-1/02 |
Cultivo de morango |
3 |
0122-9/00 |
Cultivo de flores e
plantas ornamentais |
3 |
0131-8/00 |
Cultivo de laranja |
3 |
0132-6/00 |
Cultivo de uva |
3 |
0133-4/01 |
Cultivo de açaí |
1 |
0133-4/02 |
Cultivo de banana |
3 |
0133-4/03 |
Cultivo de caju |
2 |
0133-4/04 |
Cultivo de cítricos,
exceto laranja |
3 |
0133-4/05 |
Cultivo de
coco-da-baía |
3 |
0133-4/06 |
Cultivo de guaraná |
3 |
0133-4/07 |
Cultivo de maçã |
3 |
0133-4/08 |
Cultivo de mamão |
2 |
0133-4/09 |
Cultivo de maracujá |
3 |
0133-4/10 |
Cultivo de manga |
3 |
0133-4/11 |
Cultivo de pêssego |
3 |
0133-4/99 |
Cultivo de frutas de
lavoura permanente não especificadas anteriormente |
3 |
0134-2/00 |
Cultivo de café |
3 |
0135-1/00 |
Cultivo de cacau |
3 |
0139-3/01 |
Cultivo de
chá-da-índia |
3 |
0139-3/02 |
Cultivo de erva-mate |
3 |
0139-3/03 |
Cultivo de
pimenta-do-reino |
3 |
0139-3/04 |
Cultivo de plantas
para condimento, exceto pimenta-do-reino |
3 |
0139-3/05 |
Cultivo de dendê |
3 |
0139-3/06 |
Cultivo de
seringueira |
3 |
0139-3/99 |
Cultivo de outras
plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
3 |
0141-5/01 |
Produção de sementes
certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
3 |
0141-5/02 |
Produção de sementes
certificadas de forrageiras para formação de pasto |
3 |
0142-3/00 |
Produção de mudas e
outras formas de propagação vegetal, certificadas |
2 |
0151-2/01 |
Criação de bovinos
para corte |
3 |
0151-2/02 |
Criação de bovinos
para leite |
3 |
0151-2/03 |
Criação de bovinos,
exceto para corte e leite |
3 |
0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
3 |
0152-1/02 |
Criação de eqüinos |
2 |
0152-1/03 |
Criação de asininos e
muares |
3 |
0153-9/01 |
Criação de caprinos |
3 |
0153-9/02 |
Criação de ovinos,
inclusive para produção de lã |
3 |
0154-7/00 |
Criação de suínos |
3 |
0155-5/01 |
Criação de frangos
para corte |
3 |
0155-5/02 |
Produção de pintos de
um dia |
3 |
0155-5/03 |
Criação de outros
galináceos, exceto para corte |
2 |
0155-5/04 |
Criação de aves,
exceto galináceos |
2 |
0155-5/05 |
Produção de ovos |
3 |
0159-8/01 |
Apicultura |
2 |
0159-8/02 |
Criação de animais de
estimação |
3 |
0159-8/03 |
Criação de escargô |
1 |
0159-8/04 |
Criação de
bicho-da-seda |
1 |
0159-8/99 |
Criação de outros
animais não especificados anteriormente |
2 |
0161-0/01 |
Serviço de
pulverização e controle de pragas agrícolas |
3 |
0161-0/02 |
Serviço de poda de
árvores para lavouras |
3 |
0161-0/03 |
Serviço de preparação
de terreno, cultivo e colheita |
3 |
0161-0/99 |
Atividades de apoio à
agricultura não especificadas anteriormente |
3 |
0162-8/01 |
Serviço de
inseminação artificial em animais |
2 |
0162-8/02 |
Serviço de
tosquiamento de ovinos |
3 |
0162-8/03 |
Serviço de manejo de
animais |
3 |
0162-8/99 |
Atividades de apoio à
pecuária não especificadas anteriormente |
3 |
0163-6/00 |
Atividades de
pós-colheita |
3 |
0170-9/00 |
Caça e serviços
relacionados |
1 |
0210-1/01 |
Cultivo de eucalipto |
3 |
0210-1/02 |
Cultivo de
acácia-negra |
3 |
0210-1/03 |
Cultivo de pinus |
3 |
0210-1/04 |
Cultivo de teca |
3 |
0210-1/05 |
Cultivo de espécies
madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
2 |
0210-1/06 |
Cultivo de mudas em
viveiros florestais |
3 |
0210-1/07 |
Extração de madeira
em florestas plantadas |
3 |
0210-1/08 |
Produção de carvão
vegetal - florestas plantadas |
3 |
0210-1/09 |
Produção de casca de
acácia-negra - florestas plantadas |
2 |
0210-1/99 |
Produção de produtos
não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
3 |
0220-9/01 |
Extração de madeira
em florestas nativas |
3 |
0220-9/02 |
Produção de carvão
vegetal - florestas nativas |
2 |
0220-9/03 |
Coleta de
castanha-do-pará em florestas nativas |
3 |
0220-9/04 |
Coleta de látex em
florestas nativas |
1 |
0220-9/05 |
Coleta de palmito em
florestas nativas |
3 |
0220-9/06 |
Conservação de
florestas nativas |
3 |
0220-9/99 |
Coleta de produtos
não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
3 |
0230-6/00 |
Atividades de apoio à
produção florestal |
3 |
0311-6/01 |
Pesca de peixes em
água salgada |
3 |
0311-6/02 |
Pesca de crustáceos e
moluscos em água salgada |
3 |
0311-6/03 |
Coleta de outros
produtos marinhos |
3 |
0311-6/04 |
Atividades de apoio à
pesca em água salgada |
2 |
0312-4/01 |
Pesca de peixes em
água doce |
2 |
0312-4/02 |
Pesca de crustáceos e
moluscos em água doce |
1 |
0312-4/03 |
Coleta de outros
produtos aquáticos de água doce |
1 |
0312-4/04 |
Atividades de apoio à
pesca em água doce |
2 |
0321-3/01 |
Criação de peixes em
água salgada e salobra |
2 |
0321-3/02 |
Criação de camarões
em água salgada e salobra |
2 |
0321-3/03 |
Criação de ostras e
mexilhões em água salgada e salobra |
3 |
0321-3/04 |
Criação de peixes
ornamentais em água salgada e salobra |
2 |
0321-3/05 |
Atividades de apoio à
aqüicultura em água salgada e salobra |
2 |
0321-3/99 |
Cultivos e
semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados
anteriormente |
2 |
0322-1/01 |
Criação de peixes em
água doce |
3 |
0322-1/02 |
Criação de camarões
em água doce |
2 |
0322-1/03 |
Criação de ostras e
mexilhões em água doce |
2 |
0322-1/04 |
Criação de peixes
ornamentais em água doce |
2 |
0322-1/05 |
Ranicultura |
3 |
0322-1/06 |
Criação de jacaré |
3 |
0322-1/07 |
Atividades de apoio à
aqüicultura em água doce |
2 |
0322-1/99 |
Cultivos e
semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
3 |
0500-3/01 |
Extração de carvão
mineral |
3 |
0500-3/02 |
Beneficiamento de
carvão mineral |
3 |
0600-0/01 |
Extração de petróleo
e gás natural |
3 |
0600-0/02 |
Extração e
beneficiamento de xisto |
3 |
0600-0/03 |
Extração e
beneficiamento de areias betuminosas |
3 |
0710-3/01 |
Extração de minério
de ferro |
3 |
0710-3/02 |
Pelotização,
sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
3 |
0721-9/01 |
Extração de minério
de alumínio |
3 |
0721-9/02 |
Beneficiamento de
minério de alumínio |
3 |
0722-7/01 |
Extração de minério
de estanho |
3 |
0722-7/02 |
Beneficiamento de
minério de estanho |
3 |
0723-5/01 |
Extração de minério
de manganês |
3 |
0723-5/02 |
Beneficiamento de
minério de manganês |
3 |
0724-3/01 |
Extração de minério
de metais preciosos |
3 |
0724-3/02 |
Beneficiamento de
minério de metais preciosos |
3 |
0725-1/00 |
Extração de minerais
radioativos |
3 |
0729-4/01 |
Extração de minérios
de nióbio e titânio |
3 |
0729-4/02 |
Extração de minério
de tungstênio |
3 |
0729-4/03 |
Extração de minério
de níquel |
3 |
0729-4/04 |
Extração de minérios
de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados
anteriormente |
3 |
0729-4/05 |
Beneficiamento de
minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente |
2 |
0810-0/01 |
Extração de ardósia e
beneficiamento associado |
3 |
0810-0/02 |
Extração de granito e
beneficiamento associado |
3 |
0810-0/03 |
Extração de mármore e
beneficiamento associado |
2 |
0810-0/04 |
Extração de calcário
e dolomita e beneficiamento associado |
3 |
0810-0/05 |
Extração de gesso e
caulim |
2 |
0810-0/06 |
Extração de areia,
cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
3 |
0810-0/07 |
Extração de argila e
beneficiamento associado |
3 |
0810-0/08 |
Extração de saibro e
beneficiamento associado |
3 |
0810-0/09 |
Extração de basalto e
beneficiamento associado |
3 |
0810-0/10 |
Beneficiamento de
gesso e caulim associado à extração |
1 |
0810-0/99 |
Extração e britamento
de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
3 |
0891-6/00 |
Extração de minerais
para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
3 |
0892-4/01 |
Extração de sal
marinho |
3 |
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
3 |
0892-4/03 |
Refino e outros
tratamentos do sal |
3 |
0893-2/00 |
Extração de gemas
(pedras preciosas e semipreciosas) |
3 |
0899-1/01 |
Extração de grafita |
3 |
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
3 |
0899-1/03 |
Extração de amianto |
3 |
0899-1/99 |
Extração de outros
minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
3 |
0910-6/00 |
Atividades de apoio à
extração de petróleo e gás natural |
3 |
0990-4/01 |
Atividades de apoio à
extração de minério de ferro |
3 |
0990-4/02 |
Atividades de apoio à
extração de minerais metálicos não-ferrosos |
3 |
0990-4/03 |
Atividades de apoio à
extração de minerais não-metálicos |
3 |
1011-2/01 |
Frigorífico - abate
de bovinos |
3 |
1011-2/02 |
Frigorífico - abate
de eqüinos |
3 |
1011-2/03 |
Frigorífico - abate
de ovinos e caprinos |
3 |
1011-2/04 |
Frigorífico - abate
de bufalinos |
3 |
1011-2/05 |
Matadouro - abate de
reses sob contrato - exceto abate de suínos |
3 |
1012-1/01 |
Abate de aves |
3 |
1012-1/02 |
Abate de pequenos
animais |
3 |
1012-1/03 |
Frigorífico - abate
de suínos |
3 |
1012-1/04 |
Matadouro - abate de
suínos sob contrato |
3 |
1013-9/01 |
Fabricação de
produtos de carne |
3 |
1013-9/02 |
Preparação de
subprodutos do abate |
3 |
1020-1/01 |
Preservação de
peixes, crustáceos e moluscos |
3 |
1020-1/02 |
Fabricação de
conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
3 |
1031-7/00 |
Fabricação de
conservas de frutas |
3 |
1032-5/01 |
Fabricação de
conservas de palmito |
2 |
1032-5/99 |
Fabricação de
conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
3 |
1033-3/01 |
Fabricação de sucos
concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
3 |
1033-3/02 |
Fabricação de sucos
de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
3 |
1041-4/00 |
Fabricação de óleos
vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
3 |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos
vegetais refinados, exceto óleo de milho |
3 |
1043-1/00 |
Fabricação de
margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
2 |
1051-1/00 |
Preparação do leite |
3 |
1052-0/00 |
Fabricação de
laticínios |
3 |
1053-8/00 |
Fabricação de
sorvetes e outros gelados comestíveis |
2 |
1061-9/01 |
Beneficiamento de
arroz |
3 |
1061-9/02 |
Fabricação de
produtos do arroz |
3 |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e
fabricação de derivados |
3 |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha
de mandioca e derivados |
3 |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha
de milho e derivados, exceto óleos de milho |
3 |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos
e féculas de vegetais |
3 |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de
milho em bruto |
3 |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de
milho refinado |
3 |
1066-0/00 |
Fabricação de
alimentos para animais |
3 |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação
de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
3 |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar
em bruto |
3 |
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar
de cana refinado |
3 |
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar
de cereais (dextrose) e de beterraba |
3 |
1081-3/01 |
Beneficiamento de
café |
3 |
1081-3/02 |
Torrefação e moagem
de café |
3 |
1082-1/00 |
Fabricação de
produtos à base de café |
2 |
1091-1/00 |
Fabricação de
produtos de panificação |
3 |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos
e bolachas |
3 |
1093-7/01 |
Fabricação de
produtos derivados do cacau e de chocolates |
3 |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas
cristalizadas, balas e semelhantes |
3 |
1094-5/00 |
Fabricação de massas
alimentícias |
3 |
1095-3/00 |
Fabricação de
especiarias, molhos, temperos e condimentos |
3 |
1096-1/00 |
Fabricação de
alimentos e pratos prontos |
3 |
1099-6/01 |
Fabricação de
vinagres |
3 |
1099-6/02 |
Fabricação de pós
alimentícios |
2 |
1099-6/03 |
Fabricação de
fermentos e leveduras |
1 |
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum
|
3 |
1099-6/05 |
Fabricação de
produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
3 |
1099-6/06 |
Fabricação de
adoçantes naturais e artificiais |
3 |
1099-6/99 |
Fabricação de outros
produtos alimentícios não especificados anteriormente |
3 |
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente
de cana-de-açúcar |
3 |
1111-9/02 |
Fabricação de outras
aguardentes e bebidas destiladas |
3 |
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
3 |
1113-5/01 |
Fabricação de malte,
inclusive malte uísque |
3 |
1113-5/02 |
Fabricação de
cervejas e chopes |
3 |
1121-6/00 |
Fabricação de águas
envasadas |
3 |
1122-4/01 |
Fabricação de
refrigerantes |
3 |
1122-4/02 |
Fabricação de chá
mate e outros chás prontos para consumo |
3 |
1122-4/03 |
Fabricação de
refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
3 |
1122-4/99 |
Fabricação de outras
bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
3 |
1210-7/00 |
Processamento
industrial do fumo |
3 |
1220-4/01 |
Fabricação de
cigarros |
2 |
1220-4/02 |
Fabricação de
cigarrilhas e charutos |
3 |
1220-4/03 |
Fabricação de filtros
para cigarros |
3 |
1220-4/99 |
Fabricação de outros
produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
3 |
1311-1/00 |
Preparação e fiação
de fibras de algodão |
3 |
1312-0/00 |
Preparação e fiação
de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
3 |
1313-8/00 |
Fiação de fibras
artificiais e sintéticas |
3 |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas
para costurar e bordar |
3 |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de
algodão |
3 |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de
fibras têxteis naturais, exceto algodão |
3 |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de
fibras artificiais e sintéticas |
3 |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos
de malha |
3 |
1340-5/01 |
Estamparia e
texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
3 |
1340-5/02 |
Alvejamento,
tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
3 |
1340-5/99 |
Outros serviços de
acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
3 |
1351-1/00 |
Fabricação de
artefatos têxteis para uso doméstico |
3 |
1352-9/00 |
Fabricação de
artefatos de tapeçaria |
3 |
1353-7/00 |
Fabricação de
artefatos de cordoaria |
3 |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos
especiais, inclusive artefatos |
3 |
1359-6/00 |
Fabricação de outros
produtos têxteis não especificados anteriormente |
3 |
1411-8/01 |
Confecção de roupas
íntimas |
3 |
1411-8/02 |
Facção de roupas
íntimas |
1 |
1412-6/01 |
Confecção de peças de
vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
3 |
1412-6/02 |
Confecção, sob
medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
2 |
1412-6/03 |
Facção de peças do
vestuário, exceto roupas íntimas |
3 |
1413-4/01 |
Confecção de roupas
profissionais, exceto sob medida |
2 |
1413-4/02 |
Confecção, sob
medida, de roupas profissionais |
2 |
1413-4/03 |
Facção de roupas
profissionais |
2 |
1414-2/00 |
Fabricação de
acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
3 |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
3 |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos
do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
3 |
1510-6/00 |
Curtimento e outras
preparações de couro |
3 |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos
para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
2 |
1529-7/00 |
Fabricação de
artefatos de couro não especificados anteriormente |
3 |
1531-9/01 |
Fabricação de
calçados de couro |
2 |
1531-9/02 |
Acabamento de
calçados de couro sob contrato |
3 |
1532-7/00 |
Fabricação de tênis
de qualquer material |
2 |
1533-5/00 |
Fabricação de
calçados de material sintético |
2 |
1539-4/00 |
Fabricação de
calçados de materiais não especificados anteriormente |
3 |
1540-8/00 |
Fabricação de partes
para calçados, de qualquer material |
3 |
1610-2/01 |
Serrarias com
desdobramento de madeira |
3 |
1610-2/02 |
Serrarias sem
desdobramento de madeira |
3 |
1621-8/00 |
Fabricação de madeira
laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
3 |
1622-6/01 |
Fabricação de casas
de madeira pré-fabricadas |
3 |
1622-6/02 |
Fabricação de
esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e
comerciais |
3 |
1622-6/99 |
Fabricação de outros
artigos de carpintaria para construção |
3 |
1623-4/00 |
Fabricação de
artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
3 |
1629-3/01 |
Fabricação de
artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
3 |
1629-3/02 |
Fabricação de
artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais
trançados, exceto móveis |
1 |
1710-9/00 |
Fabricação de
celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
3 |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
3 |
1722-2/00 |
Fabricação de
cartolina e papel-cartão |
3 |
1731-1/00 |
Fabricação de
embalagens de papel |
3 |
1732-0/00 |
Fabricação de
embalagens de cartolina e papel-cartão |
3 |
1733-8/00 |
Fabricação de chapas
e de embalagens de papelão ondulado |
3 |
1741-9/01 |
Fabricação de
formulários contínuos |
2 |
1741-9/02 |
Fabricação de
produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório |
3 |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas
descartáveis |
3 |
1742-7/02 |
Fabricação de
absorventes higiênicos |
3 |
1742-7/99 |
Fabricação de
produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados
anteriormente |
3 |
1749-4/00 |
Fabricação de
produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente |
3 |
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
3 |
1811-3/02 |
Impressão de livros,
revistas e outras publicações periódicas |
3 |
1812-1/00 |
Impressão de material
de segurança |
2 |
1813-0/01 |
Impressão de material
para uso publicitário |
3 |
1813-0/99 |
Impressão de material
para outros usos |
2 |
1821-1/00 |
Serviços de
pré-impressão |
3 |
1822-9/00 |
Serviços de
acabamentos gráficos |
2 |
1830-0/01 |
Reprodução de som em
qualquer suporte |
2 |
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo
em qualquer suporte |
2 |
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
1 |
1910-1/00 |
Coquerias |
3 |
1921-7/00 |
Fabricação de
produtos do refino de petróleo |
3 |
1922-5/01 |
Formulação de
combustíveis |
3 |
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos
lubrificantes |
3 |
1922-5/99 |
Fabricação de outros
produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
3 |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
3 |
1932-2/00 |
Fabricação de
biocombustíveis, exceto álcool |
3 |
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e
álcalis |
2 |
2012-6/00 |
Fabricação de
intermediários para fertilizantes |
3 |
2013-4/00 |
Fabricação de adubos
e fertilizantes |
2 |
2014-2/00 |
Fabricação de gases
industriais |
2 |
2019-3/01 |
Elaboração de
combustíveis nucleares |
3 |
2019-3/99 |
Fabricação de outros
produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
2 |
2021-5/00 |
Fabricação de
produtos petroquímicos básicos |
3 |
2022-3/00 |
Fabricação de
intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
3 |
2029-1/00 |
Fabricação de
produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
2 |
2031-2/00 |
Fabricação de resinas
termoplásticas |
3 |
2032-1/00 |
Fabricação de resinas
termofixas |
2 |
2033-9/00 |
Fabricação de
elastômeros |
3 |
2040-1/00 |
Fabricação de fibras
artificiais e sintéticas |
3 |
2051-7/00 |
Fabricação de
defensivos agrícolas |
3 |
2052-5/00 |
Fabricação de
desinfestantes domissanitários |
2 |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões
e detergentes sintéticos |
3 |
2062-2/00 |
Fabricação de
produtos de limpeza e polimento |
3 |
2063-1/00 |
Fabricação de
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
3 |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas,
vernizes, esmaltes e lacas |
3 |
2072-0/00 |
Fabricação de tintas
de impressão |
3 |
2073-8/00 |
Fabricação de
impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
3 |
2091-6/00 |
Fabricação de
adesivos e selantes |
3 |
2092-4/01 |
Fabricação de
pólvoras, explosivos e detonantes |
3 |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos
pirotécnicos |
2 |
2092-4/03 |
Fabricação de
fósforos de segurança |
3 |
2093-2/00 |
Fabricação de
aditivos de uso industrial |
3 |
2094-1/00 |
Fabricação de
catalisadores |
1 |
2099-1/01 |
Fabricação de chapas,
filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2 |
2099-1/99 |
Fabricação de outros
produtos químicos não especificados anteriormente |
3 |
2110-6/00 |
Fabricação de
produtos farmoquímicos |
3 |
2121-1/01 |
Fabricação de
medicamentos alopáticos para uso humano |
3 |
2121-1/02 |
Fabricação de
medicamentos homeopáticos para uso humano |
2 |
2121-1/03 |
Fabricação de
medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2 |
2122-0/00 |
Fabricação de
medicamentos para uso veterinário |
3 |
2123-8/00 |
Fabricação de
preparações farmacêuticas |
1 |
2211-1/00 |
Fabricação de
pneumáticos e de câmaras-de-ar |
3 |
2212-9/00 |
Reforma de
pneumáticos usados |
3 |
2219-6/00 |
Fabricação de
artefatos de borracha não especificados anteriormente |
3 |
2221-8/00 |
Fabricação de
laminados planos e tubulares de material plástico |
3 |
2222-6/00 |
Fabricação de
embalagens de material plástico |
3 |
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e
acessórios de material plástico para uso na construção |
3 |
2229-3/01 |
Fabricação de
artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
3 |
2229-3/02 |
Fabricação de
artefatos de material plástico para usos industriais |
3 |
2229-3/03 |
Fabricação de
artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e
acessórios |
3 |
2229-3/99 |
Fabricação de
artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente |
3 |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro
plano e de segurança |
3 |
2312-5/00 |
Fabricação de
embalagens de vidro |
3 |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos
de vidro |
3 |
2320-6/00 |
Fabricação de cimento
|
3 |
2330-3/01 |
Fabricação de
estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
3 |
2330-3/02 |
Fabricação de
artefatos de cimento para uso na construção |
3 |
2330-3/03 |
Fabricação de
artefatos de fibrocimento para uso na construção |
2 |
2330-3/04 |
Fabricação de casas
pré-moldadas de concreto |
3 |
2330-3/05 |
Preparação de massa
de concreto e argamassa para construção |
3 |
2330-3/99 |
Fabricação de outros
artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes |
3 |
2341-9/00 |
Fabricação de
produtos cerâmicos refratários |
3 |
2342-7/01 |
Fabricação de
azulejos e pisos |
3 |
2342-7/02 |
Fabricação
de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto
azulejos e pisos |
3 |
2349-4/01 |
Fabricação de
material sanitário de cerâmica |
3 |
2349-4/99 |
Fabricação de
produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
3 |
2391-5/01 |
Britamento de pedras,
exceto associado à extração |
3 |
2391-5/02 |
Aparelhamento de
pedras para construção, exceto associado à extração |
3 |
2391-5/03 |
Aparelhamento de
placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
3 |
2392-3/00 |
Fabricação de cal e
gesso |
3 |
2399-1/01 |
Decoração, lapidação,
gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
3 |
2399-1/99 |
Fabricação de outros
produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
3 |
2411-3/00 |
Produção de ferrogusa
|
3 |
2412-1/00 |
Produção de ferroligas
|
3 |
2421-1/00 |
Produção de
semi-acabados de aço |
1 |
2422-9/01 |
Produção de laminados
planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
3 |
2422-9/02 |
Produção de laminados
planos de aços especiais |
2 |
2423-7/01 |
Produção de tubos de
aço sem costura |
3 |
2423-7/02 |
Produção de laminados
longos de aço, exceto tubos |
2 |
2424-5/01 |
Produção de arames de
aço |
2 |
2424-5/02 |
Produção de
relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
3 |
2431-8/00 |
Produção de tubos de
aço com costura |
3 |
2439-3/00 |
Produção de outros
tubos de ferro e aço |
3 |
2441-5/01 |
Produção de alumínio
e suas ligas em formas primárias |
2 |
2441-5/02 |
Produção de laminados
de alumínio |
3 |
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais
preciosos |
2 |
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
2 |
2449-1/01 |
Produção de zinco em
formas primárias |
3 |
2449-1/02 |
Produção de laminados
de zinco |
3 |
2449-1/03 |
Produção de soldas e
ânodos para galvanoplastia |
3 |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros
metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
3 |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e
aço |
3 |
2452-1/00 |
Fundição de metais
não-ferrosos e suas ligas |
3 |
2511-0/00 |
Fabricação de
estruturas metálicas |
3 |
2512-8/00 |
Fabricação de
esquadrias de metal |
3 |
2513-6/00 |
Fabricação de obras
de caldeiraria pesada |
3 |
2521-7/00 |
Fabricação de
tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
3 |
2522-5/00 |
Fabricação de
caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
|
3 |
2531-4/01 |
Produção de forjados
de aço |
3 |
2531-4/02 |
Produção de forjados
de metais não-ferrosos e suas ligas |
3 |
2532-2/01 |
Produção de artefatos
estampados de metal |
3 |
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
3 |
2539-0/00 |
Serviços de usinagem,
solda, tratamento e revestimento em metais |
3 |
2541-1/00 |
Fabricação de artigos
de cutelaria |
3 |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos
de serralheria, exceto esquadrias |
3 |
2543-8/00 |
Fabricação de
ferramentas |
3 |
2550-1/01 |
Fabricação de
equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
3 |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de
fogo e munições |
3 |
2591-8/00 |
Fabricação de
embalagens metálicas |
3 |
2592-6/01 |
Fabricação de
produtos de trefilados de metal padronizados |
3 |
2592-6/02 |
Fabricação de
produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
3 |
2593-4/00 |
Fabricação de artigos
de metal para uso doméstico e pessoal |
3 |
2599-3/01 |
Serviços de confecção
de armações metálicas para a construção |
2 |
2599-3/99 |
Fabricação de outros
produtos de metal não especificados anteriormente |
3 |
2610-8/00 |
Fabricação de
componentes eletrônicos |
3 |
2621-3/00 |
Fabricação de
equipamentos de informática |
2 |
2622-1/00 |
Fabricação de
periféricos para equipamentos de informática |
2 |
2631-1/00 |
Fabricação de
equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
3 |
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos
telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
3 |
2640-0/00 |
Fabricação de
aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
3 |
2651-5/00 |
Fabricação de
aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
2 |
2652-3/00 |
Fabricação de
cronômetros e relógios |
2 |
2660-4/00 |
Fabricação de
aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
2 |
2670-1/01 |
Fabricação de
equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
2 |
2670-1/02 |
Fabricação de
aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
3 |
2680-9/00 |
Fabricação de mídias
virgens, magnéticas e ópticas |
3 |
2710-4/01 |
Fabricação de
geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
3 |
2710-4/02 |
Fabricação de
transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças
e acessórios |
3 |
2710-4/03 |
Fabricação de motores
elétricos, peças e acessórios |
3 |
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas,
baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
3 |
2722-8/01 |
Fabricação de
baterias e acumuladores para veículos automotores |
3 |
2722-8/02 |
Recondicionamento de
baterias e acumuladores para veículos automotores |
3 |
2731-7/00 |
Fabricação de
aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
3 |
2732-5/00 |
Fabricação de
material elétrico para instalações em circuito de consumo |
3 |
2733-3/00 |
Fabricação de fios,
cabos e condutores elétricos isolados |
3 |
2740-6/01 |
Fabricação de
lâmpadas |
3 |
2740-6/02 |
Fabricação de
luminárias e outros equipamentos de iluminação |
3 |
2751-1/00 |
Fabricação
de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico,
peças e acessórios |
3 |
2759-7/01 |
Fabricação de
aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
3 |
2759-7/99 |
Fabricação de outros
aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e
acessórios |
3 |
2790-2/01 |
Fabricação de
eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico,
eletroímãs e isoladores |
3 |
2790-2/02 |
Fabricação de
equipamentos para sinalização e alarme |
3 |
2790-2/99 |
Fabricação de outros
equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
2 |
2811-9/00 |
Fabricação de motores
e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
2 |
2812-7/00 |
Fabricação de
equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
3 |
2813-5/00 |
Fabricação de
válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
3 |
2814-3/01 |
Fabricação de
compressores para uso industrial, peças e acessórios |
3 |
2814-3/02 |
Fabricação de
compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
3 |
2815-1/01 |
Fabricação de
rolamentos para fins industriais |
2 |
2815-1/02 |
Fabricação de
equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
3 |
2821-6/01 |
Fabricação de fornos
industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações
térmicas, peças e acessórios |
3 |
2821-6/02 |
Fabricação de estufas
e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
3 |
2822-4/01 |
Fabricação de
máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas,
peças e acessórios |
3 |
2822-4/02 |
Fabricação de
máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas,
peças e acessórios |
3 |
2823-2/00 |
Fabricação de
máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios |
3 |
2824-1/01 |
Fabricação de
aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
2 |
2824-1/02 |
Fabricação de
aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
2 |
2825-9/00 |
Fabricação de
máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e
acessórios |
2 |
2829-1/01 |
Fabricação de
máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para
escritório, peças e acessórios |
2 |
2829-1/99 |
Fabricação de outras
máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e
acessórios |
3 |
2831-3/00 |
Fabricação de
tratores agrícolas, peças e acessórios |
3 |
2832-1/00 |
Fabricação de
equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
3 |
2833-0/00 |
Fabricação de
máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios,
exceto para irrigação |
3 |
2840-2/00 |
Fabricação de
máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
3 |
2851-8/00 |
Fabricação de
máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e
acessórios |
3 |
2852-6/00 |
Fabricação de outras
máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios,
exceto na extração de petróleo |
3 |
2853-4/00 |
Fabricação de
tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
3 |
2854-2/00 |
Fabricação de
máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças
e acessórios, exceto tratores |
3 |
2861-5/00 |
Fabricação de
máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta |
3 |
2862-3/00 |
Fabricação de
máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo,
peças e acessórios |
3 |
2863-1/00 |
Fabricação de
máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
3 |
2864-0/00 |
Fabricação de
máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de
calçados, peças e acessórios |
3 |
2865-8/00 |
Fabricação de
máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos,
peças e acessórios |
3 |
2866-6/00 |
Fabricação de
máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
3 |
2869-1/00 |
Fabricação
de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados
anteriormente, peças e acessórios |
3 |
2910-7/01 |
Fabricação de
automóveis, camionetas e utilitários |
3 |
2910-7/02 |
Fabricação de chassis
com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
3 |
2910-7/03 |
Fabricação de motores
para automóveis, camionetas e utilitários |
3 |
2920-4/01 |
Fabricação de
caminhões e ônibus |
3 |
2920-4/02 |
Fabricação de motores
para caminhões e ônibus |
2 |
2930-1/01 |
Fabricação de
cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
3 |
2930-1/02 |
Fabricação de
carrocerias para ônibus |
3 |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines,
carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e
ônibus |
3 |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e
acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
3 |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e
acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
3 |
2943-3/00 |
Fabricação de peças e
acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
3 |
2944-1/00 |
Fabricação de peças e
acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
3 |
2945-0/00 |
Fabricação de
material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
3 |
2949-2/01 |
Fabricação de bancos
e estofados para veículos automotores |
3 |
2949-2/99 |
Fabricação de outras
peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
3 |
2950-6/00 |
Recondicionamento e
recuperação de motores para veículos automotores |
3 |
3011-3/01 |
Construção de
embarcações de grande porte |
3 |
3011-3/02 |
Construção de
embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
3 |
3012-1/00 |
Construção de
embarcações para esporte e lazer |
3 |
3031-8/00 |
Fabricação de
locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3 |
3032-6/00 |
Fabricação de peças e
acessórios para veículos ferroviários |
3 |
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves
|
2 |
3042-3/00 |
Fabricação de
turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
2 |
3050-4/00 |
Fabricação de
veículos militares de combate |
2 |
3091-1/00 |
Fabricação de
motocicletas, peças e acessórios |
3 |
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas
e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
3 |
3099-7/00 |
Fabricação de
equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3 |
3101-2/00 |
Fabricação de móveis
com predominância de madeira |
3 |
3102-1/00 |
Fabricação de móveis
com predominância de metal |
3 |
3103-9/00 |
Fabricação de móveis
de outros materiais, exceto madeira e metal |
3 |
3104-7/00 |
Fabricação de
colchões |
3 |
3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
2 |
3211-6/02 |
Fabricação de
artefatos de joalheria e ourivesaria |
2 |
3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e
medalhas |
2 |
3212-4/00 |
Fabricação de
bijuterias e artefatos semelhantes |
3 |
3220-5/00 |
Fabricação de
instrumentos musicais, peças e acessórios |
3 |
3230-2/00 |
Fabricação de
artefatos para pesca e esporte |
3 |
3240-0/01 |
Fabricação de jogos
eletrônicos |
2 |
3240-0/02 |
Fabricação de mesas
de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
2 |
3240-0/03 |
Fabricação de mesas
de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
2 |
3240-0/99 |
Fabricação de outros
brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
3 |
3250-7/01 |
Fabricação de
instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório |
2 |
3250-7/02 |
Fabricação de
mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3 |
3250-7/03 |
Fabricação de
aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral sob encomenda |
2 |
3250-7/04 |
Fabricação de
aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
2 |
3250-7/05 |
Fabricação de
materiais para medicina e odontologia |
3 |
3250-7/06 |
Serviços de prótese
dentária |
2 |
3250-7/07 |
Fabricação de artigos
ópticos |
3 |
3250-7/08 |
Fabricação de
artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
2 |
3291-4/00 |
Fabricação de
escovas, pincéis e vassouras |
3 |
3292-2/01 |
Fabricação de roupas
de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3 |
3292-2/02 |
Fabricação de
equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
3 |
3299-0/01 |
Fabricação de
guarda-chuvas e similares |
2 |
3299-0/02 |
Fabricação de
canetas, lápis e outros artigos para escritório |
2 |
3299-0/03 |
Fabricação de letras,
letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
2 |
3299-0/04 |
Fabricação de painéis
e letreiros luminosos |
3 |
3299-0/05 |
Fabricação de
aviamentos para costura |
3 |
3299-0/99 |
Fabricação de
produtos diversos não especificados anteriormente |
3 |
3311-2/00 |
Manutenção e
reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para
veículos |
3 |
3312-1/01 |
Manutenção e
reparação de equipamentos transmissores de comunicação |
2 |
3312-1/02 |
Manutenção e
reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
2 |
3312-1/03 |
Manutenção e
reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação |
1 |
3312-1/04 |
Manutenção e
reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
3 |
3313-9/01 |
Manutenção e
reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
3 |
3313-9/02 |
Manutenção e
reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
2 |
3313-9/99 |
Manutenção e
reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados
anteriormente |
3 |
3314-7/01 |
Manutenção e
reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
1 |
3314-7/02 |
Manutenção e
reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
3 |
3314-7/03 |
Manutenção e
reparação de válvulas industriais |
2 |
3314-7/04 |
Manutenção e
reparação de compressores |
3 |
3314-7/05 |
Manutenção e
reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
2 |
3314-7/06 |
Manutenção e
reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
3 |
3314-7/07 |
Manutenção e
reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial |
3 |
3314-7/08 |
Manutenção e
reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de
cargas |
3 |
3314-7/09 |
Manutenção e
reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos
não-eletrônicos para escritório |
3 |
3314-7/10 |
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente |
3 |
3314-7/11 |
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
3 |
3314-7/12 |
Manutenção e
reparação de tratores agrícolas |
3 |
3314-7/13 |
Manutenção e
reparação de máquinas-ferramenta |
3 |
3314-7/14 |
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
|
3 |
3314-7/15 |
Manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto
na extração de petróleo |
2 |
3314-7/16 |
Manutenção e
reparação de tratores, exceto agrícolas |
3 |
3314-7/17 |
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e
construção, exceto tratores |
3 |
3314-7/18 |
Manutenção e
reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto
máquinas-ferramenta |
3 |
3314-7/19 |
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas
e fumo |
3 |
3314-7/20 |
Manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário,
do couro e calçados |
2 |
3314-7/21 |
Manutenção e
reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e
papelão e artefatos |
3 |
3314-7/22 |
Manutenção e
reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
3 |
3314-7/99 |
Manutenção e
reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente |
3 |
3315-5/00 |
Manutenção e
reparação de veículos ferroviários |
3 |
3316-3/01 |
Manutenção e
reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
2 |
3316-3/02 |
Manutenção de
aeronaves na pista |
1 |
3317-1/01 |
Manutenção e
reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3 |
3317-1/02 |
Manutenção e
reparação de embarcações para esporte e lazer |
2 |
3319-8/00 |
Manutenção e
reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
3 |
3321-0/00 |
Instalação de
máquinas e equipamentos industriais |
3 |
3329-5/01 |
Serviços de montagem
de móveis de qualquer material |
3 |
3329-5/99 |
Instalação de outros
equipamentos não especificados anteriormente |
3 |
3511-5/00 |
Geração de energia
elétrica |
3 |
3512-3/00 |
Transmissão de
energia elétrica |
3 |
3513-1/00 |
Comércio atacadista
de energia elétrica |
1 |
3514-0/00 |
Distribuição de
energia elétrica |
3 |
3520-4/01 |
Produção de gás;
processamento de gás natural |
2 |
3520-4/02 |
Distribuição de
combustíveis gasosos por redes urbanas |
2 |
3530-1/00 |
Produção e
distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
2 |
3600-6/01 |
Captação, tratamento
e distribuição de água |
3 |
3600-6/02 |
Distribuição de água
por caminhões |
2 |
3701-1/00 |
Gestão de redes de
esgoto |
3 |
3702-9/00 |
Atividades
relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
3 |
3811-4/00 |
Coleta de resíduos
não-perigosos |
3 |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos
perigosos |
2 |
3821-1/00 |
Tratamento e
disposição de resíduos não-perigosos |
3 |
3822-0/00 |
Tratamento e
disposição de resíduos perigosos |
3 |
3831-9/01 |
Recuperação de
sucatas de alumínio |
3 |
3831-9/99 |
Recuperação de
materiais metálicos, exceto alumínio |
3 |
3832-7/00 |
Recuperação de
materiais plásticos |
3 |
3839-4/01 |
Usinas de compostagem
|
3 |
3839-4/99 |
Recuperação de
materiais não especificados anteriormente |
3 |
3900-5/00 |
Descontaminação e
outros serviços de gestão de resíduos |
2 |
4110-7/00 |
Incorporação de
empreendimentos imobiliários |
3 |
4120-4/00 |
Construção de
edifícios |
3 |
4211-1/01 |
Construção de
rodovias e ferrovias |
3 |
4211-1/02 |
Pintura para
sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
3 |
4212-0/00 |
Construção de obras
de arte especiais |
3 |
4213-8/00 |
Obras de urbanização
- ruas, praças e calçadas |
3 |
4221-9/01 |
Construção de
barragens e represas para geração de energia elétrica |
3 |
4221-9/02 |
Construção de
estações e redes de distribuição de energia elétrica |
3 |
4221-9/03 |
Manutenção de redes
de distribuição de energia elétrica |
3 |
4221-9/04 |
Construção de
estações e redes de telecomunicações |
3 |
4221-9/05 |
Manutenção de
estações e redes de telecomunicações |
3 |
4222-7/01 |
Construção de redes
de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto
obras de irrigação |
3 |
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
3 |
4223-5/00 |
Construção de redes
de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
3 |
4291-0/00 |
Obras portuárias,
marítimas e fluviais |
3 |
4292-8/01 |
Montagem de
estruturas metálicas |
3 |
4292-8/02 |
Obras de montagem
industrial |
3 |
4299-5/01 |
Construção de
instalações esportivas e recreativas |
3 |
4299-5/99 |
Outras obras de
engenharia civil não especificadas anteriormente |
3 |
4311-8/01 |
Demolição de
edifícios e outras estruturas |
3 |
4311-8/02 |
Preparação de
canteiro e limpeza de terreno |
3 |
4312-6/00 |
Perfurações e
sondagens |
3 |
4313-4/00 |
Obras de
terraplenagem |
3 |
4319-3/00 |
Serviços de
preparação do terreno não especificados anteriormente |
2 |
4321-5/00 |
Instalação e
manutenção elétrica |
3 |
4322-3/01 |
Instalações
hidráulicas, sanitárias e de gás |
3 |
4322-3/02 |
Instalação e
manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e
refrigeração |
3 |
4322-3/03 |
Instalações de
sistema de prevenção contra incêndio |
3 |
4329-1/01 |
Instalação de painéis
publicitários |
2 |
4329-1/02 |
Instalação de
equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre |
2 |
4329-1/03 |
Instalação,
manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de
fabricação própria |
2 |
4329-1/04 |
Montagem e instalação
de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas,
portos e aeroportos |
3 |
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos,
acústicos ou de vibração |
3 |
4329-1/99 |
Outras obras de
instalações em construções não especificadas anteriormente |
3 |
4330-4/01 |
Impermeabilização em
obras de engenharia civil |
3 |
4330-4/02 |
Instalação de portas,
janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
3 |
4330-4/03 |
Obras de acabamento
em gesso e estuque |
3 |
4330-4/04 |
Serviços de pintura
de edifícios em geral |
3 |
4330-4/05 |
Aplicação de
revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
3 |
4330-4/99 |
Outras obras de
acabamento da construção |
3 |
4391-6/00 |
Obras de fundações |
3 |
4399-1/01 |
Administração de
obras |
3 |
4399-1/02 |
Montagem e
desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
3 |
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
3 |
4399-1/04 |
Serviços de operação
e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas
para uso em obras |
3 |
4399-1/05 |
Perfuração e
construção de poços de água |
3 |
4399-1/99 |
Serviços
especializados para construção não especificados anteriormente |
3 |
4511-1/01 |
Comércio a varejo de
automóveis, camionetas e utilitários novos |
2 |
4511-1/02 |
Comércio a varejo de
automóveis, camionetas e utilitários usados |
3 |
4511-1/03 |
Comércio por atacado
de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
2 |
4511-1/04 |
Comércio por atacado
de caminhões novos e usados |
2 |
4511-1/05 |
Comércio por atacado
de reboques e semi-reboques novos e usados |
3 |
4511-1/06 |
Comércio por atacado de
ônibus e microônibus novos e usados |
1 |
4512-9/01 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
2 |
4512-9/02 |
Comércio sob
consignação de veículos automotores |
3 |
4520-0/01 |
Serviços de
manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
3 |
4520-0/02 |
Serviços de
lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
3 |
4520-0/03 |
Serviços de
manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
3 |
4520-0/04 |
Serviços de
alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
2 |
4520-0/05 |
Serviços de lavagem,
lubrificação e polimento de veículos automotores |
3 |
4520-0/06 |
Serviços de
borracharia para veículos automotores |
3 |
4520-0/07 |
Serviços de
instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
3 |
4530-7/01 |
Comércio por atacado
de peças e acessórios novos para veículos automotores |
2 |
4530-7/02 |
Comércio por atacado
de pneumáticos e câmaras-de-ar |
2 |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de
peças e acessórios novos para veículos automotores |
2 |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de
peças e acessórios usados para veículos automotores |
2 |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de
pneumáticos e câmaras-de-ar |
2 |
4530-7/06 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para
veículos automotores |
2 |
4541-2/01 |
Comércio por atacado
de motocicletas e motonetas |
2 |
4541-2/02 |
Comércio por atacado
de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
3 |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de
motocicletas e motonetas novas |
3 |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de
motocicletas e motonetas usadas |
3 |
4541-2/05 |
Comércio a varejo de
peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
3 |
4542-1/01 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e
acessórios |
1 |
4542-1/02 |
Comércio sob
consignação de motocicletas e motonetas |
2 |
4543-9/00 |
Manutenção e
reparação de motocicletas e motonetas |
2 |
4611-7/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
|
3 |
4612-5/00 |
Representantes comerciais
e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e
químicos |
2 |
4613-3/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e
ferragens |
3 |
4614-1/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e
aeronaves |
2 |
4615-0/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso
doméstico |
2 |
4616-8/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de
viagem |
1 |
4617-6/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
3 |
4618-4/01 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de
perfumaria |
2 |
4618-4/02 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais
odonto-médico-hospitalares |
2 |
4618-4/03 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
3 |
4618-4/99 |
Outros representantes
comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados
anteriormente |
2 |
4619-2/00 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
2 |
4621-4/00 |
Comércio atacadista
de café em grão |
3 |
4622-2/00 |
Comércio atacadista
de soja |
3 |
4623-1/01 |
Comércio atacadista
de animais vivos |
3 |
4623-1/02 |
Comércio atacadista
de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
3 |
4623-1/03 |
Comércio atacadista
de algodão |
2 |
4623-1/04 |
Comércio atacadista
de fumo em folha não beneficiado |
3 |
4623-1/05 |
Comércio atacadista
de cacau |
2 |
4623-1/06 |
Comércio atacadista
de sementes, flores, plantas e gramas |
3 |
4623-1/07 |
Comércio atacadista
de sisal |
2 |
4623-1/08 |
Comércio atacadista
de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada |
3 |
4623-1/09 |
Comércio atacadista
de alimentos para animais |
3 |
4623-1/99 |
Comércio atacadista
de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
3 |
4631-1/00 |
Comércio atacadista
de leite e laticínios |
3 |
4632-0/01 |
Comércio atacadista
de cereais e leguminosas beneficiados |
3 |
4632-0/02 |
Comércio atacadista
de farinhas, amidos e féculas |
3 |
4632-0/03 |
Comércio atacadista
de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
3 |
4633-8/01 |
Comércio atacadista
de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
3 |
4633-8/02 |
Comércio atacadista
de aves vivas e ovos |
2 |
4633-8/03 |
Comércio atacadista
de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
2 |
4634-6/01 |
Comércio atacadista
de carnes bovinas e suínas e derivados |
3 |
4634-6/02 |
Comércio atacadista
de aves abatidas e derivados |
3 |
4634-6/03 |
Comércio atacadista de
pescados e frutos do mar |
3 |
4634-6/99 |
Comércio atacadista
de carnes e derivados de outros animais |
2 |
4635-4/01 |
Comércio atacadista
de água mineral |
3 |
4635-4/02 |
Comércio atacadista
de cerveja, chope e refrigerante |
3 |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de
bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
3 |
4635-4/99 |
Comércio atacadista
de bebidas não especificadas anteriormente |
3 |
4636-2/01 |
Comércio atacadista
de fumo beneficiado |
3 |
4636-2/02 |
Comércio atacadista
de cigarros, cigarrilhas e charutos |
2 |
4637-1/01 |
Comércio atacadista
de café torrado, moído e solúvel |
3 |
4637-1/02 |
Comércio atacadista
de açúcar |
2 |
4637-1/03 |
Comércio atacadista
de óleos e gorduras |
2 |
4637-1/04 |
Comércio atacadista
de pães, bolos, biscoitos e similares |
2 |
4637-1/05 |
Comércio atacadista
de massas alimentícias |
3 |
4637-1/06 |
Comércio atacadista
de sorvetes |
2 |
4637-1/07 |
Comércio atacadista
de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
3 |
4637-1/99 |
Comércio
atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente |
3 |
4639-7/01 |
Comércio atacadista
de produtos alimentícios em geral |
3 |
4639-7/02 |
Comércio atacadista
de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada |
3 |
4641-9/01 |
Comércio atacadista
de tecidos |
2 |
4641-9/02 |
Comércio atacadista
de artigos de cama, mesa e banho |
3 |
4641-9/03 |
Comércio atacadista
de artigos de armarinho |
3 |
4642-7/01 |
Comércio atacadista
de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
1 |
4642-7/02 |
Comércio atacadista
de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
2 |
4643-5/01 |
Comércio atacadista
de calçados |
2 |
4643-5/02 |
Comércio atacadista
de bolsas, malas e artigos de viagem |
1 |
4644-3/01 |
Comércio atacadista
de medicamentos e drogas de uso humano |
2 |
4644-3/02 |
Comércio atacadista
de medicamentos e drogas de uso veterinário |
2 |
4645-1/01 |
Comércio atacadista
de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
1 |
4645-1/02 |
Comércio atacadista
de próteses e artigos de ortopedia |
2 |
4645-1/03 |
Comércio atacadista
de produtos odontológicos |
2 |
4646-0/01 |
Comércio atacadista
de cosméticos e produtos de perfumaria |
2 |
4646-0/02 |
Comércio atacadista
de produtos de higiene pessoal |
2 |
4647-8/01 |
Comércio atacadista
de artigos de escritório e de papelaria |
2 |
4647-8/02 |
Comércio atacadista
de livros, jornais e outras publicações |
3 |
4649-4/01 |
Comércio atacadista
de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
2 |
4649-4/02 |
Comércio atacadista
de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
3 |
4649-4/03 |
Comércio atacadista
de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
3 |
4649-4/04 |
Comércio atacadista
de móveis e artigos de colchoaria |
3 |
4649-4/05 |
Comércio atacadista
de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
2 |
4649-4/06 |
Comércio atacadista
de lustres, luminárias e abajures |
2 |
4649-4/07 |
Comércio atacadista
de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
1 |
4649-4/08 |
Comércio atacadista
de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
3 |
4649-4/09 |
Comércio atacadista
de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada |
2 |
4649-4/10 |
Comércio atacadista
de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas
lapidadas |
1 |
4649-4/99 |
Comércio atacadista
de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente |
2 |
4651-6/01 |
Comércio atacadista
de equipamentos de informática |
1 |
4651-6/02 |
Comércio atacadista
de suprimentos para informática |
1 |
4652-4/00 |
Comércio atacadista
de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
1 |
4661-3/00 |
Comércio
atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário;
partes e peças |
2 |
4662-1/00 |
Comércio atacadista
de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes
e peças |
3 |
4663-0/00 |
Comércio atacadista
de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
2 |
4664-8/00 |
Comércio atacadista
de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
partes e peças |
2 |
4665-6/00 |
Comércio atacadista
de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
2 |
4669-9/01 |
Comércio atacadista
de bombas e compressores; partes e peças |
2 |
4669-9/99 |
Comércio atacadista
de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e
peças |
2 |
4671-1/00 |
Comércio atacadista
de madeira e produtos derivados |
3 |
4672-9/00 |
Comércio atacadista
de ferragens e ferramentas |
3 |
4673-7/00 |
Comércio atacadista
de material elétrico |
2 |
4674-5/00 |
Comércio atacadista
de cimento |
2 |
4679-6/01 |
Comércio atacadista
de tintas, vernizes e similares |
2 |
4679-6/02 |
Comércio atacadista
de mármores e granitos |
3 |
4679-6/03 |
Comércio atacadista
de vidros, espelhos e vitrais |
3 |
4679-6/04 |
Comércio atacadista
especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
2 |
4679-6/99 |
Comércio atacadista
de materiais de construção em geral |
3 |
4681-8/01 |
Comércio atacadista
de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo,
exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
3 |
4681-8/02 |
Comércio atacadista
de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
3 |
4681-8/03 |
Comércio atacadista
de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
3 |
4681-8/04 |
Comércio atacadista
de combustíveis de origem mineral em bruto |
2 |
4681-8/05 |
Comércio atacadista
de lubrificantes |
2 |
4682-6/00 |
Comércio atacadista
de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
3 |
4683-4/00 |
Comércio atacadista
de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
2 |
4684-2/01 |
Comércio atacadista
de resinas e elastômeros |
2 |
4684-2/02 |
Comércio atacadista
de solventes |
3 |
4684-2/99 |
Comércio atacadista
de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
3 |
4685-1/00 |
Comércio atacadista
de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
3 |
4686-9/01 |
Comércio atacadista
de papel e papelão em bruto |
2 |
4686-9/02 |
Comércio atacadista
de embalagens |
3 |
4687-7/01 |
Comércio atacadista
de resíduos de papel e papelão |
3 |
4687-7/02 |
Comércio atacadista
de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
3 |
4687-7/03 |
Comércio atacadista
de resíduos e sucatas metálicos |
3 |
4689-3/01 |
Comércio atacadista
de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
2 |
4689-3/02 |
Comércio atacadista
de fios e fibras beneficiados |
2 |
4689-3/99 |
Comércio atacadista
especializado em outros produtos intermediários não especificados
anteriormente |
2 |
4691-5/00 |
Comércio atacadista
de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
2 |
4692-3/00 |
Comércio atacadista
de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
2 |
4693-1/00 |
Comércio atacadista
de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários |
2 |
4711-3/01 |
Comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
hipermercados |
3 |
4711-3/02 |
Comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
supermercados |
3 |
4712-1/00 |
Comércio varejista de
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns |
2 |
4713-0/01 |
Lojas de
departamentos ou magazines |
3 |
4713-0/02 |
Lojas de variedades,
exceto lojas de departamentos ou magazines |
2 |
4713-0/03 |
Lojas duty free de
aeroportos internacionais |
2 |
4721-1/01 |
Padaria e confeitaria
com predominância de produção própria |
3 |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria
com predominância de revenda |
2 |
4721-1/03 |
Comércio varejista de
laticínios e frios |
2 |
4721-1/04 |
Comércio varejista de
doces, balas, bombons e semelhantes |
3 |
4722-9/01 |
Comércio varejista de
carnes - açougues |
3 |
4722-9/02 |
Peixaria |
2 |
4723-7/00 |
Comércio varejista de
bebidas |
3 |
4724-5/00 |
Comércio varejista de
hortifrutigranjeiros |
3 |
4729-6/01 |
Tabacaria |
1 |
4729-6/99 |
Comércio varejista de
produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente |
2 |
4731-8/00 |
Comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores |
3 |
4732-6/00 |
Comércio varejista de
lubrificantes |
2 |
4741-5/00 |
Comércio varejista de
tintas e materiais para pintura |
2 |
4742-3/00 |
Comércio varejista de
material elétrico |
3 |
4743-1/00 |
Comércio varejista de
vidros |
3 |
4744-0/01 |
Comércio varejista de
ferragens e ferramentas |
3 |
4744-0/02 |
Comércio varejista de
madeira e artefatos |
3 |
4744-0/03 |
Comércio varejista de
materiais hidráulicos |
2 |
4744-0/04 |
Comércio varejista de
cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
3 |
4744-0/05 |
Comércio varejista de
materiais de construção não especificados anteriormente |
3 |
4744-0/99 |
Comércio varejista de
materiais de construção em geral |
3 |
4751-2/00 |
Comércio varejista
especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
2 |
4752-1/00 |
Comércio varejista
especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
2 |
4753-9/00 |
Comércio varejista
especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
2 |
4754-7/01 |
Comércio varejista de
móveis |
2 |
4754-7/02 |
Comércio varejista de
artigos de colchoaria |
2 |
4754-7/03 |
Comércio varejista de
artigos de iluminação |
2 |
4755-5/01 |
Comércio varejista de
tecidos |
2 |
4755-5/02 |
Comercio varejista de
artigos de armarinho |
2 |
4755-5/03 |
Comercio varejista de
artigos de cama, mesa e banho |
3 |
4756-3/00 |
Comércio varejista
especializado de instrumentos musicais e acessórios |
2 |
4757-1/00 |
Comércio varejista
especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação |
2 |
4759-8/01 |
Comércio varejista de
artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
2 |
4759-8/99 |
Comércio varejista de
outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
2 |
4761-0/01 |
Comércio varejista de
livros |
1 |
4761-0/02 |
Comércio varejista de
jornais e revistas |
1 |
4761-0/03 |
Comércio varejista de
artigos de papelaria |
2 |
4762-8/00 |
Comércio varejista de
discos, CDs, DVDs e fitas |
1 |
4763-6/01 |
Comércio varejista de
brinquedos e artigos recreativos |
2 |
4763-6/02 |
Comércio varejista de
artigos esportivos |
1 |
4763-6/03 |
Comércio varejista de
bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
1 |
4763-6/04 |
Comércio varejista de
artigos de caça, pesca e camping |
1 |
4763-6/05 |
Comércio varejista de
embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
2 |
4771-7/01 |
Comércio varejista de
produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
2 |
4771-7/02 |
Comércio varejista de
produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
2 |
4771-7/03 |
Comércio varejista de
produtos farmacêuticos homeopáticos |
1 |
4771-7/04 |
Comércio varejista de
medicamentos veterinários |
3 |
4772-5/00 |
Comércio varejista de
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2 |
4773-3/00 |
Comércio varejista de
artigos médicos e ortopédicos |
1 |
4774-1/00 |
Comércio varejista de
artigos de óptica |
2 |
4781-4/00 |
Comércio varejista de
artigos do vestuário e acessórios |
2 |
4782-2/01 |
Comércio varejista de
calçados |
2 |
4782-2/02 |
Comércio varejista de
artigos de viagem |
1 |
4783-1/01 |
Comércio varejista de
artigos de joalheria |
1 |
4783-1/02 |
Comércio varejista de
artigos de relojoaria |
2 |
4784-9/00 |
Comércio varejista de
gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
3 |
4785-7/01 |
Comércio varejista de
antigüidades |
2 |
4785-7/99 |
Comércio varejista de
outros artigos usados |
3 |
4789-0/01 |
Comércio varejista de
suvenires, bijuterias e artesanatos |
2 |
4789-0/02 |
Comércio varejista de
plantas e flores naturais |
3 |
4789-0/03 |
Comércio varejista de
objetos de arte |
1 |
4789-0/04 |
Comércio varejista de
animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
3 |
4789-0/05 |
Comércio varejista de
produtos saneantes domissanitários |
3 |
4789-0/06 |
Comércio varejista de
fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
2 |
4789-0/07 |
Comércio varejista de
equipamentos para escritório |
2 |
4789-0/08 |
Comércio varejista de
artigos fotográficos e para filmagem |
1 |
4789-0/09 |
Comércio varejista de
armas e munições |
2 |
4789-0/99 |
Comércio varejista de
outros produtos não especificados anteriormente |
2 |
4911-6/00 |
Transporte
ferroviário de carga |
3 |
4912-4/01 |
Transporte
ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
3 |
4912-4/02 |
Transporte
ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
3 |
4912-4/03 |
Transporte metroviário
|
3 |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
3 |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região
metropolitana |
3 |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em
região metropolitana |
3 |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
3 |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
3 |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
3 |
4923-0/02 |
Serviço de transporte
de passageiros - locação de automóveis com motorista |
3 |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
3 |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
3 |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário
coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal,
interestadual e internacional |
3 |
4929-9/03 |
Organização de
excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
3 |
4929-9/04 |
Organização de
excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e
internacional |
3 |
4929-9/99 |
Outros transportes
rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
2 |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário
de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
3 |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário
de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual
e internacional |
3 |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário
de produtos perigosos |
3 |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário
de mudanças |
3 |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário
|
1 |
4950-7/00 |
Trens turísticos,
teleféricos e similares |
3 |
5011-4/01 |
Transporte marítimo
de cabotagem - Carga |
3 |
5011-4/02 |
Transporte marítimo
de cabotagem - passageiros |
2 |
5012-2/01 |
Transporte marítimo
de longo curso - Carga |
3 |
5012-2/02 |
Transporte marítimo
de longo curso - Passageiros |
2 |
5021-1/01 |
Transporte por
navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
3 |
5021-1/02 |
Transporte por
navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional,
exceto travessia |
3 |
5022-0/01 |
Transporte por
navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto
travessia |
2 |
5022-0/02 |
Transporte por
navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia |
2 |
5030-1/01 |
Navegação de apoio
marítimo |
3 |
5030-1/02 |
Navegação de apoio
portuário |
1 |
5091-2/01 |
Transporte por
navegação de travessia, municipal |
3 |
5091-2/02 |
Transporte por
navegação de travessia, intermunicipal |
3 |
5099-8/01 |
Transporte aquaviário
para passeios turísticos |
1 |
5099-8/99 |
Outros transportes
aquaviários não especificados anteriormente |
1 |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de
passageiros regular |
3 |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo
e locação de aeronaves com tripulação |
3 |
5112-9/99 |
Outros serviços de
transporte aéreo de passageiros não-regular |
3 |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
2 |
5130-7/00 |
Transporte espacial |
1 |
5211-7/01 |
Armazéns gerais -
emissão de warrant |
3 |
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
2 |
5211-7/99 |
Depósitos de
mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
3 |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
3 |
5221-4/00 |
Concessionárias de
rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
3 |
5222-2/00 |
Terminais rodoviários
e ferroviários |
3 |
5223-1/00 |
Estacionamento de
veículos |
3 |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao
transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
1 |
5229-0/02 |
Serviços de reboque
de veículos |
3 |
5229-0/99 |
Outras atividades
auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
3 |
5231-1/01 |
Administração da
infra-estrutura portuária |
2 |
5231-1/02 |
Operações de
terminais |
3 |
5232-0/00 |
Atividades de
agenciamento marítimo |
2 |
5239-7/00 |
Atividades auxiliares
dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
3 |
5240-1/01 |
Operação dos
aeroportos e campos de aterrissagem |
2 |
5240-1/99 |
Atividades auxiliares
dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de
aterrissagem |
3 |
5250-8/01 |
Comissaria de
despachos |
1 |
5250-8/02 |
Atividades de
despachantes aduaneiros |
3 |
5250-8/03 |
Agenciamento de
cargas, exceto para o transporte marítimo |
3 |
5250-8/04 |
Organização logística
do transporte de carga |
3 |
5250-8/05 |
Operador de
transporte multimodal - OTM |
3 |
5310-5/01 |
Atividades do Correio
Nacional |
3 |
5310-5/02 |
Atividades de
franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
2 |
5320-2/01 |
Serviços de malote
não realizados pelo Correio Nacional |
3 |
5320-2/02 |
Serviços de entrega
rápida |
3 |
5510-8/01 |
Hotéis |
2 |
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
2 |
5510-8/03 |
Motéis |
2 |
5590-6/01 |
Albergues, exceto
assistenciais |
3 |
5590-6/02 |
Campings |
1 |
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
2 |
5590-6/99 |
Outros alojamentos
não especificados anteriormente |
2 |
5611-2/01 |
Restaurantes e
similares |
2 |
5611-2/02 |
Bares e outros
estabelecimentos especializados em servir bebidas |
3 |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de
chá, de sucos e similares |
3 |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes
de alimentação |
3 |
5620-1/01 |
Fornecimento de
alimentos preparados preponderantemente para empresas |
3 |
5620-1/02 |
Serviços de
alimentação para eventos e recepções - bufê |
2 |
5620-1/03 |
Cantinas - serviços
de alimentação privativos |
3 |
5620-1/04 |
Fornecimento de
alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
3 |
5811-5/00 |
Edição de livros |
2 |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
2 |
5813-1/00 |
Edição de revistas |
3 |
5819-1/00 |
Edição de cadastros,
listas e de outros produtos gráficos |
2 |
5821-2/00 |
Edição integrada à
impressão de livros |
2 |
5822-1/00 |
Edição integrada à
impressão de jornais |
2 |
5823-9/00 |
Edição integrada à
impressão de revistas |
2 |
5829-8/00 |
Edição integrada à
impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
2 |
5911-1/01 |
Estúdios
cinematográficos |
1 |
5911-1/02 |
Produção de filmes
para publicidade |
3 |
5911-1/99 |
Atividades de
produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente |
1 |
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
2 |
5912-0/02 |
Serviços de mixagem
sonora em produção audiovisual |
2 |
5912-0/99 |
Atividades
de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não
especificadas anteriormente |
1 |
5913-8/00 |
Distribuição
cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
1 |
5914-6/00 |
Atividades de
exibição cinematográfica |
3 |
5920-1/00 |
Atividades de gravação
de som e de edição de música |
2 |
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
1 |
6021-7/00 |
Atividades de
televisão aberta |
3 |
6022-5/01 |
Programadoras |
3 |
6022-5/02 |
Atividades
relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
3 |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia
fixa comutada - STFC |
2 |
6110-8/02 |
Serviços de redes de
transportes de telecomunicações - SRTT |
2 |
6110-8/03 |
Serviços de
comunicação multimídia - SCM |
2 |
6110-8/99 |
Serviços de
telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
3 |
6120-5/01 |
Telefonia móvel
celular |
2 |
6120-5/02 |
Serviço móvel
especializado - SME |
3 |
6120-5/99 |
Serviços de
telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
1 |
6130-2/00 |
Telecomunicações por
satélite |
1 |
6141-8/00 |
Operadoras de
televisão por assinatura por cabo |
3 |
6142-6/00 |
Operadoras de
televisão por assinatura por microondas |
2 |
6143-4/00 |
Operadoras de
televisão por assinatura por satélite |
3 |
6190-6/01 |
Provedores de acesso
às redes de comunicações |
3 |
6190-6/02 |
Provedores de voz
sobre protocolo Internet - VOIP |
2 |
6190-6/99 |
Outras atividades de
telecomunicações não especificadas anteriormente |
2 |
6201-5/00 |
Desenvolvimento de
programas de computador sob encomenda |
1 |
6202-3/00 |
Desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis |
2 |
6203-1/00 |
Desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
1 |
6204-0/00 |
Consultoria em
tecnologia da informação |
2 |
6209-1/00 |
Suporte técnico,
manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
2 |
6311-9/00 |
Tratamento de dados,
provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet |
2 |
6319-4/00 |
Portais, provedores
de conteúdo e outros serviços de informação na Internet |
1 |
6391-7/00 |
Agências de notícias |
2 |
6399-2/00 |
Outras atividades de
prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
3 |
6410-7/00 |
Banco Central |
1 |
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
2 |
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com
carteira comercial |
3 |
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
2 |
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
1 |
6424-7/02 |
Cooperativas centrais
de crédito |
1 |
6424-7/03 |
Cooperativas de
crédito mútuo |
2 |
6424-7/04 |
Cooperativas de
crédito rural |
1 |
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem
carteira comercial |
1 |
6432-8/00 |
Bancos de
investimento |
1 |
6433-6/00 |
Bancos de
desenvolvimento |
2 |
6434-4/00 |
Agências de fomento |
1 |
6435-2/01 |
Sociedades de crédito
imobiliário |
1 |
6435-2/02 |
Associações de
poupança e empréstimo |
1 |
6435-2/03 |
Companhias
hipotecárias |
1 |
6436-1/00 |
Sociedades de
crédito, financiamento e investimento - financeiras |
1 |
6437-9/00 |
Sociedades de crédito
ao microempreendedor |
1 |
6440-9/00 |
Arrendamento
mercantil |
1 |
6450-6/00 |
Sociedades de
capitalização |
3 |
6461-1/00 |
Holdings de
instituições financeiras |
2 |
6462-0/00 |
Holdings de
instituições não-financeiras |
3 |
6463-8/00 |
Outras sociedades de
participação, exceto holdings |
2 |
6470-1/01 |
Fundos de
investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
1 |
6470-1/02 |
Fundos de
investimento previdenciários |
1 |
6470-1/03 |
Fundos de
investimento imobiliários |
1 |
6491-3/00 |
Sociedades de fomento
mercantil - factoring |
1 |
6492-1/00 |
Securitização de
créditos |
3 |
6493-0/00 |
Administração de
consórcios para aquisição de bens e direitos |
2 |
6499-9/01 |
Clubes de
investimento |
1 |
6499-9/02 |
Sociedades de investimento
|
1 |
6499-9/03 |
Fundo garantidor de
crédito |
1 |
6499-9/04 |
Caixas de
financiamento de corporações |
1 |
6499-9/05 |
Concessão de crédito
pelas OSCIP |
1 |
6499-9/99 |
Outras atividades de
serviços financeiros não especificadas anteriormente |
1 |
6511-1/01 |
Seguros de vida |
1 |
6511-1/02 |
Planos de
auxílio-funeral |
2 |
6512-0/00 |
Seguros não-vida |
2 |
6520-1/00 |
Seguros-saúde |
1 |
6530-8/00 |
Resseguros |
2 |
6541-3/00 |
Previdência
complementar fechada |
1 |
6542-1/00 |
Previdência
complementar aberta |
1 |
6550-2/00 |
Planos de saúde |
2 |
6611-8/01 |
Bolsa de valores |
1 |
6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
1 |
6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias
e futuros |
1 |
6611-8/04 |
Administração de
mercados de balcão organizados |
2 |
6612-6/01 |
Corretoras de títulos
e valores mobiliários |
1 |
6612-6/02 |
Distribuidoras de
títulos e valores mobiliários |
1 |
6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
1 |
6612-6/04 |
Corretoras de
contratos de mercadorias |
1 |
6612-6/05 |
Agentes de
investimentos em aplicações financeiras |
2 |
6613-4/00 |
Administração de
cartões de crédito |
2 |
6619-3/01 |
Serviços de
liquidação e custódia |
1 |
6619-3/02 |
Correspondentes de
instituições financeiras |
2 |
6619-3/03 |
Representações de
bancos estrangeiros |
1 |
6619-3/04 |
Caixas eletrônicos |
1 |
6619-3/05 |
Operadoras de cartões
de débito |
1 |
6619-3/99 |
Outras atividades
auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
2 |
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores
de seguros |
1 |
6621-5/02 |
Auditoria e
consultoria atuarial |
1 |
6622-3/00 |
Corretores e agentes
de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
1 |
6629-1/00 |
Atividades auxiliares
dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não
especificadas anteriormente |
2 |
6630-4/00 |
Atividades de
administração de fundos por contrato ou comissão |
2 |
6810-2/01 |
Compra e venda de
imóveis próprios |
3 |
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis
próprios |
2 |
6821-8/01 |
Corretagem na compra
e venda e avaliação de imóveis |
2 |
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel
de imóveis |
2 |
6822-6/00 |
Gestão e
administração da propriedade imobiliária |
2 |
6911-7/01 |
Serviços advocatícios
|
1 |
6911-7/02 |
Atividades auxiliares
da justiça |
1 |
6911-7/03 |
Agente de propriedade
industrial |
1 |
6912-5/00 |
Cartórios |
1 |
6920-6/01 |
Atividades de
contabilidade |
1 |
6920-6/02 |
Atividades de
consultoria e auditoria contábil e tributária |
2 |
7020-4/00 |
Atividades de
consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
2 |
7111-1/00 |
Serviços de
arquitetura |
3 |
7112-0/00 |
Serviços de
engenharia |
3 |
7119-7/01 |
Serviços de
cartografia, topografia e geodésia |
2 |
7119-7/02 |
Atividades de estudos
geológicos |
3 |
7119-7/03 |
Serviços de desenho
técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
2 |
7119-7/04 |
Serviços de perícia
técnica relacionados à segurança do trabalho |
1 |
7119-7/99 |
Atividades técnicas
relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
2 |
7120-1/00 |
Testes e análises
técnicas |
1 |
7210-0/00 |
Pesquisa e
desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
2 |
7220-7/00 |
Pesquisa e
desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
1 |
7311-4/00 |
Agências de
publicidade |
1 |
7312-2/00 |
Agenciamento de
espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
3 |
7319-0/01 |
Criação de estandes
para feiras e exposições |
2 |
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
3 |
7319-0/03 |
Marketing direto |
3 |
7319-0/04 |
Consultoria em
publicidade |
2 |
7319-0/99 |
Outras atividades de
publicidade não especificadas anteriormente |
2 |
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado
e de opinião pública |
3 |
7410-2/01 |
Design |
3 |
7410-2/02 |
Decoração de
interiores |
3 |
7420-0/01 |
Atividades de
produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
2 |
7420-0/02 |
Atividades de
produção de fotografias aéreas e submarinas |
2 |
7420-0/03 |
Laboratórios
fotográficos |
2 |
7420-0/04 |
Filmagem de festas e
eventos |
2 |
7420-0/05 |
Serviços de
microfilmagem |
3 |
7490-1/01 |
Serviços de tradução,
interpretação e similares |
3 |
7490-1/02 |
Escafandria e
mergulho |
3 |
7490-1/03 |
Serviços de agronomia
e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
3 |
7490-1/04 |
Atividades de intermediação
e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
2 |
7490-1/05 |
Agenciamento de
profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
3 |
7490-1/99 |
Outras atividades
profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
2 |
7500-1/00 |
Atividades
veterinárias |
2 |
7711-0/00 |
Locação de automóveis
sem condutor |
2 |
7719-5/01 |
Locação de
embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
2 |
7719-5/02 |
Locação de aeronaves
sem tripulação |
3 |
7719-5/99 |
Locação de outros
meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
3 |
7721-7/00 |
Aluguel de
equipamentos recreativos e esportivos |
2 |
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de
vídeo, DVDs e similares |
3 |
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do
vestuário, jóias e acessórios |
2 |
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos
de jogos eletrônicos |
3 |
7729-2/02 |
Aluguel de móveis,
utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
3 |
7729-2/03 |
Aluguel de material
médico |
1 |
7729-2/99 |
Aluguel de outros
objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
3 |
7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e
equipamentos agrícolas sem operador |
3 |
7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e
equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
3 |
7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
3 |
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e
equipamentos para escritórios |
1 |
7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e
equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
1 |
7739-0/02 |
Aluguel de
equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
3 |
7739-0/03 |
Aluguel de palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
3 |
7739-0/99 |
Aluguel
de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador |
3 |
7740-3/00 |
Gestão de ativos
intangíveis não-financeiros |
1 |
7810-8/00 |
Seleção e
agenciamento de mão-de-obra |
3 |
7820-5/00 |
Locação de
mão-de-obra temporária |
3 |
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão
de recursos humanos para terceiros |
2 |
7911-2/00 |
Agências de viagens |
1 |
7912-1/00 |
Operadores turísticos
|
1 |
7990-2/00 |
Serviços de reservas
e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
1 |
8011-1/01 |
Atividades de
vigilância e segurança privada |
3 |
8011-1/02 |
Serviços de
adestramento de cães de guarda |
2 |
8012-9/00 |
Atividades de
transporte de valores |
3 |
8020-0/00 |
Atividades de
monitoramento de sistemas de segurança |
3 |
8030-7/00 |
Atividades de
investigação particular |
2 |
8111-7/00 |
Serviços combinados
para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
3 |
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
2 |
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e
em domicílios |
3 |
8122-2/00 |
Imunização e controle
de pragas urbanas |
3 |
8129-0/00 |
Atividades de limpeza
não especificadas anteriormente |
3 |
8130-3/00 |
Atividades
paisagísticas |
3 |
8211-3/00 |
Serviços combinados
de escritório e apoio administrativo |
2 |
8219-9/01 |
Fotocópias |
1 |
8219-9/99 |
Preparação de
documentos e serviços especializados de apoio administrativo não
especificados anteriormente |
3 |
8220-2/00 |
Atividades de
teleatendimento |
3 |
8230-0/01 |
Serviços de
organização de feiras, congressos, exposições e festas |
3 |
8230-0/02 |
Casas de festas e
eventos |
1 |
8291-1/00 |
Atividades de
cobranças e informações cadastrais |
2 |
8292-0/00 |
Envasamento e
empacotamento sob contrato |
3 |
8299-7/01 |
Medição de consumo de
energia elétrica, gás e água |
3 |
8299-7/02 |
Emissão de
vales-alimentação, vales-transporte e similares |
1 |
8299-7/03 |
Serviços de gravação
de carimbos, exceto confecção |
2 |
8299-7/04 |
Leiloeiros
independentes |
2 |
8299-7/05 |
Serviços de
levantamento de fundos sob contrato |
2 |
8299-7/06 |
Casas lotéricas |
2 |
8299-7/07 |
Salas de acesso à
Internet |
2 |
8299-7/99 |
Outras atividades de
serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
2 |
8411-6/00 |
Administração pública
em geral |
2 |
8412-4/00 |
Regulação das
atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
1 |
8413-2/00 |
Regulação das
atividades econômicas |
2 |
8421-3/00 |
Relações exteriores |
1 |
8422-1/00 |
Defesa |
1 |
8423-0/00 |
Justiça |
1 |
8424-8/00 |
Segurança e ordem
pública |
2 |
8425-6/00 |
Defesa Civil |
1 |
8430-2/00 |
Seguridade social
obrigatória |
1 |
8511-2/00 |
Educação infantil -
creche |
2 |
8512-1/00 |
Educação infantil -
pré-escola |
1 |
8513-9/00 |
Ensino fundamental |
1 |
8520-1/00 |
Ensino médio |
1 |
8531-7/00 |
Educação superior -
graduação |
1 |
8532-5/00 |
Educação superior -
graduação e pós-graduação |
1 |
8533-3/00 |
Educação superior -
pós-graduação e extensão |
1 |
8541-4/00 |
Educação profissional
de nível técnico |
1 |
8542-2/00 |
Educação profissional
de nível tecnológico |
2 |
8550-3/01 |
Administração de
caixas escolares |
1 |
8550-3/02 |
Atividades de apoio à
educação, exceto caixas escolares |
2 |
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
2 |
8592-9/01 |
Ensino de dança |
1 |
8592-9/02 |
Ensino de artes
cênicas, exceto dança |
1 |
8592-9/03 |
Ensino de música |
1 |
8592-9/99 |
Ensino de arte e
cultura não especificado anteriormente |
1 |
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
1 |
8599-6/01 |
Formação de
condutores |
1 |
8599-6/02 |
Cursos de pilotagem |
3 |
8599-6/03 |
Treinamento em informática
|
1 |
8599-6/04 |
Treinamento em
desenvolvimento profissional e gerencial |
1 |
8599-6/05 |
Cursos preparatórios
para concursos |
1 |
8599-6/99 |
Outras atividades de
ensino não especificadas anteriormente |
2 |
8610-1/01 |
Atividades de
atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento
aurgências |
2 |
8610-1/02 |
Atividades de
atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a
urgências |
2 |
8621-6/01 |
UTI móvel |
2 |
8621-6/02 |
Serviços móveis de
atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
2 |
8622-4/00 |
Serviços de remoção
de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
2 |
8630-5/01 |
Atividade médica
ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
1 |
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial
com recursos para realização de exames complementares |
2 |
8630-5/03 |
Atividade médica
ambulatorial restrita a consultas |
1 |
8630-5/04 |
Atividade
odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
1 |
8630-5/05 |
Atividade odontológica
sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
1 |
8630-5/06 |
Serviços de vacinação
e imunização humana |
1 |
8630-5/07 |
Atividades de
reprodução humana assistida |
2 |
8630-5/99 |
Atividades de atenção
ambulatorial não especificadas anteriormente |
2 |
8640-2/01 |
Laboratórios de
anatomia patológica e citológica |
2 |
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos
|
2 |
8640-2/03 |
Serviços de diálise e
nefrologia |
2 |
8640-2/04 |
Serviços de
tomografia |
1 |
8640-2/05 |
Serviços de
diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
2 |
8640-2/06 |
Serviços de
ressonância magnética |
2 |
8640-2/07 |
Atividades
de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a
urgências |
1 |
8640-2/08 |
Serviços de
diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
3 |
8640-2/09 |
Serviços de
diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
2 |
8640-2/10 |
Serviços de
quimioterapia |
2 |
8640-2/11 |
Serviços de
radioterapia |
2 |
8640-2/12 |
Serviços de
hemoterapia |
1 |
8640-2/13 |
Serviços de
litotripsia |
1 |
8640-2/14 |
Serviços de bancos de
células e tecidos humanos |
1 |
8640-2/99 |
Atividades de
serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas
anteriormente |
2 |
8650-0/01 |
Atividades de
enfermagem |
1 |
8650-0/02 |
Atividades de
profissionais da nutrição |
3 |
8650-0/03 |
Atividades de
psicologia e psicanálise |
1 |
8650-0/04 |
Atividades de
fisioterapia |
1 |
8650-0/05 |
Atividades de terapia
ocupacional |
2 |
8650-0/06 |
Atividades de
fonoaudiologia |
1 |
8650-0/07 |
Atividades de terapia
de nutrição enteral e parenteral |
1 |
8650-0/99 |
Atividades de
profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
2 |
8660-7/00 |
Atividades de apoio à
gestão de saúde |
2 |
8690-9/01 |
Atividades de
práticas integrativas e complementares em saúde humana |
2 |
8690-9/02 |
Atividades de banco
de leite humano |
1 |
8690-9/99 |
Outras atividades de
atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
2 |
8711-5/01 |
Clínicas e
residências geriátricas |
2 |
8711-5/02 |
Instituições de longa
permanência para idosos |
2 |
8711-5/03 |
Atividades de
assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
1 |
8711-5/04 |
Centros de apoio a
pacientes com câncer e com AIDS |
3 |
8711-5/05 |
Condomínios
residenciais para idosos e deficientes físicos |
2 |
8712-3/00 |
Atividades de
fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no
domicílio |
2 |
8720-4/01 |
Atividades de centros
de assistência psicossocial |
1 |
8720-4/99 |
Atividades de
assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
2 |
8730-1/01 |
Orfanatos |
2 |
8730-1/02 |
Albergues
assistenciais |
2 |
8730-1/99 |
Atividades de
assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não
especificadas anteriormente |
2 |
8800-6/00 |
Serviços de
assistência social sem alojamento |
2 |
9001-9/01 |
Produção teatral |
1 |
9001-9/02 |
Produção musical |
2 |
9001-9/03 |
Produção de
espetáculos de dança |
2 |
9001-9/04 |
Produção de
espetáculos circenses, de marionetes e similares |
1 |
9001-9/05 |
Produção de
espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
3 |
9001-9/06 |
Atividades de
sonorização e de iluminação |
1 |
9001-9/99 |
Artes cênicas,
espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente |
3 |
9002-7/01 |
Atividades de
artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
1 |
9002-7/02 |
Restauração de
obras-de-arte |
1 |
9003-5/00 |
Gestão de espaços
para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
3 |
9101-5/00 |
Atividades de
bibliotecas e arquivos |
2 |
9102-3/01 |
Atividades de museus
e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
1 |
9102-3/02 |
Restauração e
conservação de lugares e prédios históricos |
1 |
9103-1/00 |
Atividades
de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e
áreas de proteção ambiental |
2 |
9200-3/01 |
Casas de bingo |
1 |
9200-3/02 |
Exploração de apostas
em corridas de cavalos |
2 |
9200-3/99 |
Exploração de jogos
de azar e apostas não especificados anteriormente |
1 |
9311-5/00 |
Gestão de instalações
de esportes |
2 |
9312-3/00 |
Clubes sociais,
esportivos e similares |
2 |
9313-1/00 |
Atividades de
condicionamento físico |
1 |
9319-1/01 |
Produção e promoção
de eventos esportivos |
2 |
9319-1/99 |
Outras atividades
esportivas não especificadas anteriormente |
2 |
9321-2/00 |
Parques de diversão e
parques temáticos |
2 |
9329-8/01 |
Discotecas,
danceterias, salões de dança e similares |
1 |
9329-8/02 |
Exploração de
boliches |
3 |
9329-8/03 |
Exploração de jogos
de sinuca, bilhar e similares |
1 |
9329-8/04 |
Exploração de jogos
eletrônicos recreativos |
3 |
9329-8/99 |
Outras atividades de
recreação e lazer não especificadas anteriormente |
2 |
9411-1/00 |
Atividades de
organizações associativas patronais e empresariais |
3 |
9412-0/00 |
Atividades de organizações
associativas profissionais |
3 |
9420-1/00 |
Atividades de
organizações sindicais |
2 |
9430-8/00 |
Atividades de
associações de defesa de direitos sociais |
2 |
9491-0/00 |
Atividades de
organizações religiosas |
2 |
9492-8/00 |
Atividades de
organizações políticas |
1 |
9493-6/00 |
Atividades de
organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
2 |
9499-5/00 |
Atividades
associativas não especificadas anteriormente |
2 |
9511-8/00 |
Reparação e
manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
3 |
9512-6/00 |
Reparação e
manutenção de equipamentos de comunicação |
2 |
9521-5/00 |
Reparação e
manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
3 |
9529-1/01 |
Reparação de
calçados, bolsas e artigos de viagem |
1 |
9529-1/02 |
Chaveiros |
3 |
9529-1/03 |
Reparação de relógios
|
1 |
9529-1/04 |
Reparação de
bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
3 |
9529-1/05 |
Reparação de artigos
do mobiliário |
2 |
9529-1/06 |
Reparação de jóias |
2 |
9529-1/99 |
Reparação e
manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente |
3 |
9601-7/01 |
Lavanderias |
3 |
9601-7/02 |
Tinturarias |
3 |
9601-7/03 |
Toalheiros |
3 |
9602-5/01 |
Cabeleireiros |
2 |
9602-5/02 |
Outras atividades de
tratamento de beleza |
2 |
9603-3/01 |
Gestão e manutenção
de cemitérios |
3 |
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
2 |
9603-3/03 |
Serviços de
sepultamento |
2 |
9603-3/04 |
Serviços de
funerárias |
2 |
9603-3/05 |
Serviços de
somatoconservação |
3 |
9603-3/99 |
Atividades funerárias
e serviços relacionados não especificados anteriormente |
3 |
9609-2/01 |
Clínicas de estética
e similares |
1 |
9609-2/02 |
Agências matrimoniais
|
3 |
9609-2/03 |
Alojamento, higiene e
embelezamento de animais |
2 |
9609-2/04 |
Exploração de
máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
1 |
9609-2/99 |
Outras atividades de
serviços pessoais não especificadas anteriormente |
2 |
9700-5/00 |
Serviços domésticos |
2 |
9900-8/00 |
Organismos
internacionais e outras instituições extraterritoriais |
1 |
ANEXO II
ANEXO IV Contribuições devidas pela agroindústria,
produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de produtores,
garimpeiros, empresas de captura de
pescado |
|||||||||||||||
Artigo da IN 971 |
Contribuinte |
Base |
FPAS |
Previdência Social |
Terceiros |
||||||||||
segurado |
empresa |
GILRAT |
Fnde |
Incra |
Senai |
Sesi |
Sebrae |
DPC |
Senar |
Sescoop |
total |
||||
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
4096 |
||||||||
174 |
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura ou avicultura |
Mão de obra setor criação |
787 |
8% a 11 % |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
Mão de obra setor abate e industrialização |
507 |
8% a 11 % |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
||
175 § 5º II |
Agroindústria de florestamento e
reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva |
Mão de obra setor rural |
787 |
8% a 11 % |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
5,2% |
Mão de obra setor industrial |
507 |
8% a 11 % |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
||
111 -F, III |
Agroindústria sujeita à contribuição
substitutiva (Lei nº 10.256/2001) |
Receita bruta da produção |
744 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
- |
0,25% |
Remuneração de segurados |
833 |
8% a 11 % |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
||
165, I, b |
Produtor rural pessoa jurídica |
Receita bruta da produção |
744 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
f |
- |
- |
- |
- |
f |
- |
0,25% |
Remuneração de segurados |
604 |
- |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
||
110 - A e 111 -G |
Pessoa jurídica que se dedica apenas à
atividade de produção rural |
Receita bruta da produção |
744 |
- |
2,5% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25% |
- |
0,25% |
Remuneração de segurados |
604 |
- |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
||
11 0 -A§ 1º e 111 -G |
Pessoa jurídica que desenvolve atividade
prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, não exclusiva, com
preponderância rural, não sujeita a substituição |
Remuneração de segurados |
531 |
8% a 11 % |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
2,7% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2% |
ANEXO IV Contribuições devidas pela agroindústria,
produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de produtores,
garimpeiros, empresas de captura de pescado |
|||||||||||||||
Artigo da IN 971 |
Contribuinte |
Base |
FPAS |
Previdência Social |
Terceiros |
||||||||||
segurado |
empresa |
GILRAT |
Fnde |
Incra |
Senai |
Sesi |
Sebrae |
DPC |
Senar |
Sescoop |
total |
||||
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
4096 |
||||||||
11 0 - A§ 4º e 111 - G§ 4º |
Pessoa jurídica que desenvolve atividade
prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, não exclusiva, com
preponderância da industrialização, não sujeita a substituição |
Remuneração de segurados |
507 |
8% a 11 % |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
165, I, a |
Produtor rural pessoa física equiparado a
autônomo (cont. individual), empregador |
Remuneração de segurados |
604 |
- |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
6º XXX e 10 |
Produtor rural pessoa física e segurado
especial |
Receita bruta da comercialização da produção
rural |
744 |
- |
2,0% |
0,1% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,2% |
- |
0,2% |
165, XIX |
Consórcio simplificado de produtores rurais |
Remuneração de segurados |
604 |
- |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
186 |
Garimpeiro - empregador |
Remuneração de segurados |
507 |
8% a 11 % |
20% |
3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
9º |
Empresa de captura de pescado |
Remuneração de segurados |
540 |
8% a 11 % |
20% |
3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
- |
5,2% |
Notas:
1. AGROINDÚSTRIAS.
Sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de
julho de 2001, as agroindústrias abaixo enumeradas, as quais contribuirão -
para a Previdência Social, GILRAT e Senar - sobre a receita bruta proveniente
da comercialização da produção e - para as demais entidades e fundos - sobre o
valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço:
a) de florestamento e
reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5º do art. 175 desta Instrução
Normativa;
b) de cana de açúcar;
c) de laticínios;
d) de carnes e seus
derivados;
e) da uva;
f) de beneficiamento
de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira.
2. COOPERATIVA. A
cooperativa que atua nas atividades de que tratam os arts. 174 e 175, § 5º, II,
desta Instrução Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das demais
agroindústrias e o código de terceiros 4099.
3. COOPERATIVA. A
cooperativa que atua nas atividades de que trata o inciso III do art. 111-F,
desta Instrução Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das demais
agroindústrias e o código de terceiros 4163.
4. COOPERATIVA. Sobre
a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da
produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das
contribuições devidas ao Fnde e ao Incra, calculadas mediante aplicação das
alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o
código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento
das contribuições devidas pelo segurado.
5. PRODUTOR RURAL
PESSOA JURÍDICA
5.1 As contribuições
devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção
rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em
substituição às instituídas pelo art. 22, I e II da Lei nº 8.212, de 1991, e
são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social;
0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).
5.2 A substituição não
se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir
sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5%
salário-educação e 0,2% Incra).
5.3 Se a pessoa
jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção
rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços,
no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a
atividade preponderante, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a
todas as atividades:
I - 20% (vinte por
cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - 20% (vinte por
cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores
autônomos) a seu serviço;
III - 15% (quinze por
cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho;
IV - contribuição
destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados
e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);
V - contribuição
destinada a terceiros, de acordo com a classificação da atividade, observados
os arts. 109-B a 109-E e § 4º do 110-A.
5.4 Na hipótese do
item 5.3, aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 110-A desta Instrução
Normativa.
5.5 Se a pessoa
jurídica desenvolve, além da atividade rural, outra atividade, deverá definir
qual a atividade preponderante, de acordo com o inciso III do art. 109-C, e
atribuir a esta o código FPAS correspondente.
6. PRODUTOR RURAL
PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:
a) se qualificado como
segurado especial (Lei nº 8.212 art. 12, VII), contribuirá sobre a
comercialização da produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e
0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que
contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela
retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado e
20% do contribuinte individual).
b) se contribuinte
individual, empregador rural (Lei nº 8.212 art. 12, V), contribuirá sobre a
comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2%
para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a
remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio
de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme art. 22, III e IV da Lei nº
8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).
ANEXO III
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LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2010.