FGTS em consórcio
imobiliário
Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário
Oficial da União) sem eventuais edições posteriores
Resolução CC/FGTS nº 641, de 24/08/2010 – (DOU 1 de 03/09/2010)
Altera os critérios para a utilização de saldo da conta
vinculada do FGTS para amortização extraordinária, liquidação de saldo devedor
e pagamento de parte das prestações no âmbito do Sistema de Consórcio
Imobiliário.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, com fundamento no art. 5º e no § 21 do art. 20 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando as disposições do art. 11
da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, que estende o uso do saldo da conta
vinculada do FGTS para amortização extraordinária ou liquidação de saldo
devedor e pagamento de parte das prestações de autofinanciamento imobiliário no
âmbito do Sistema de Consórcio Imobiliário;
Considerando os termos da Resolução nº
616, de 15 de dezembro de 2009, que regulamentou a utilização do saldo da conta
vinculada do FGTS para amortização extraordinária, liquidação de saldo devedor
e pagamento de parte das prestações no âmbito do Sistema de Consórcio
Imobiliário,
Resolve:
1. Alterar os subitens 1.1.6 e 1.1.7 da
Resolução nº 616, de 15 de
dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1.6. O titular da conta não
poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do
território nacional, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a
quitação do financiamento, a alienação ou transferência do imóvel impeditivo
para a utilização do FGTS.
REDAÇÃO ANTERIOR:
1.1.6. O titular da conta não
poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do
território nacional, na data de aquisição do imóvel.
1.1.7. O titular da conta não poderá
ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro
imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade
principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região
metropolitana, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a alienação
ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS."
REDAÇÃO ANTERIOR:
1.1.7. O titular da conta não poderá
ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro
imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade
principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região
metropolitana, na data de aquisição do imóvel.
2. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.