FGTS em consórcio imobiliário

Alteração de critérios

Resolução CC/FGTS 641/2010

 

Publicado por Leonardo Amorim em 04/09/2010 10:47

 

 

 

 

Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores

 

Resolução CC/FGTS nº 641, de 24/08/2010 – (DOU 1 de 03/09/2010)

 

Altera os critérios para a utilização de saldo da conta vinculada do FGTS para amortização extraordinária, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações no âmbito do Sistema de Consórcio Imobiliário.

 

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com fundamento no art. 5º e no § 21 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

 

Considerando as disposições do art. 11 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, que estende o uso do saldo da conta vinculada do FGTS para amortização extraordinária ou liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações de autofinanciamento imobiliário no âmbito do Sistema de Consórcio Imobiliário;

  

Considerando os termos da Resolução nº 616, de 15 de dezembro de 2009, que regulamentou a utilização do saldo da conta vinculada do FGTS para amortização extraordinária, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações no âmbito do Sistema de Consórcio Imobiliário,

 

Resolve:

 

1. Alterar os subitens 1.1.6 e 1.1.7 da Resolução nº 616, de 15 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"1.1.6. O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a quitação do financiamento, a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS.

 

REDAÇÃO ANTERIOR:

 

1.1.6. O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel.

 

 

1.1.7. O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS."

 

REDAÇÃO ANTERIOR:

 

1.1.7. O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel.

 

 

2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.