Lei
Maria da Penha
Direito à manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses
Em recente caso, um de
nossos clientes recebeu uma determinação incomum da Justiça: manter em seu
quadro de empregados, por seis meses, uma colaboradora que precisou de
afastamento temporário por ter sido espancada pelo companheiro e por sofrer
constantes ameaças, inclusive no ambiente de trabalho.
A empresa encaminhou a
trabalhadora para perícia junto ao INSS, ficando assim constatada a necessidade
de afastamento para tratamento das lesões. Em paralelo houve uma decisão
judicial, onde o magistrado determina que, ao receber alta do INSS, a empresa
deve abonar as eventuais ausências da colaboradora, quando houver necessidade,
conforme as orientações da assistente social, garantindo o vínculo empregatício
por seis meses, após o retorno.
A garantia temporária do
emprego determinada pelo juiz tem como base a LEI Nº
11.340 - DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – DOU DE 8/8/2006 (SISLEX), conhecida como “Lei Maria da Penha”.
Assim, é o primeiro caso
que tenho conhecimento da aplicação da Lei Maria da Penha em questões
trabalhistas, onde a mulher vítima de violência doméstica e familiar, tem o direito a manutenção do vínculo
empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até
seis meses.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo
Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
[...]
Art. 9o
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no
Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de
proteção, e emergencialmente quando for o caso
§ 1o
O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de
violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do
governo federal, estadual e municipal.
§ 2o
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando
servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo
trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis
meses.
[...]
(grifo do editor)