Lei Maria da Penha

 

Direito à manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses

 

Através de decisão judicial

 

Atualizado por Leonardo Amorim  em 31/08/2011 11:00

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

Em recente caso, um de nossos clientes recebeu uma determinação incomum da Justiça: manter em seu quadro de empregados, por seis meses, uma colaboradora que precisou de afastamento temporário por ter sido espancada pelo companheiro e por sofrer constantes ameaças, inclusive no ambiente de trabalho.

 

A empresa encaminhou a trabalhadora para perícia junto ao INSS, ficando assim constatada a necessidade de afastamento para tratamento das lesões. Em paralelo houve uma decisão judicial, onde o magistrado determina que, ao receber alta do INSS, a empresa deve abonar as eventuais ausências da colaboradora, quando houver necessidade, conforme as orientações da assistente social, garantindo o vínculo empregatício por seis meses, após o retorno.

 

A garantia temporária do emprego determinada pelo juiz tem como base a LEI Nº 11.340 - DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – DOU DE 8/8/2006 (SISLEX), conhecida  como “Lei Maria da Penha”.

 

Assim, é o primeiro caso que tenho conhecimento da aplicação da Lei Maria da Penha em questões trabalhistas, onde a mulher vítima de violência doméstica e familiar, tem  o direito a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

 

LEI Nº 11.340 - DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – DOU DE 8/8/2006

 

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

[...]

 

Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso

 

§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

 

§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

 

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

        

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

 

[...]

 

(grifo do editor)

 

LLConsulte Soli Deo gloria