Publicado por Leonardo Amorim em 25/08/2010 09:18
Este texto é a reprodução
do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições
posteriores |
|
Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24/08/2010 (DOU 1 de 25/08/2010) Altera a Instrução
Normativa RFB nº 900 (SISLEX, link do editor), de 30 de dezembro de 2008,
que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título
de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a
restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência
Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso
de salário-família e salário-maternidade, e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 14 a 17 do art. 74 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 62 da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, no inciso II do caput
do art. 47 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Portaria
Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007, Resolve: Art. 1º Os arts. 38, 72 e 74 da Instrução Normativa
RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação: "Art. 38. ..... § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de
ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais: I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito
objeto de declaração de compensação não-homologada; ou II - de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor
total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. § 2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º
passarão a ser de, respectivamente, 75% (setenta e cinco por cento) e 225%
(duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não-atendimento, pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos
ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos." (NR) "Art. 72. ..... ..... § 1º ..... ..... IX - na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês
subsequente ao mês da competência cujo direito à percepção do saláriofamília
e/ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa. ....." (NR) "Art. 74. ..... § 1º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o
reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta
corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que
pretende seja efetuado o crédito. § 2º Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária
específica, nos termos do inciso II do caput
do art. 47 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o pagamento de
reembolso de que trata o caput obedecerá
ao disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de
2007." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 900, de
2008, passa a vigorar acrescida do art. 29-A e do título que o antecede: "Seção IV Das Penalidades no Ressarcimento" "Art. 29-A. Será aplicada, mediante lançamento de
ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito
objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. Parágrafo único. O percentual da multa de que trata o caput será de 100% (cem por cento) na
hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo
sujeito passivo." Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO |
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2010.