GFIP e Programa Empresa-Cidadã
Como se deve informar o afastamento do período previsto da
prorrogação da licença-maternidade
Este texto é a reprodução do original publicado no DOU
(Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores
Ato Declaratório Executivo Codac nº 58, de 17/08/2010 (DOU 1 de 18/08/2010)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de
julho de 1991, e 11.770, de 09 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048,
de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009,
Declara:
Art. 1º Para fins de preenchimento de informações
em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), as empresas participantes do Programa Empresa
Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, deverão
observar os seguintes procedimentos:
I - durante a licença-maternidade, período máximo de 120
(cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado
médico específico, considerada benefício previdenciário nos termos do disposto
nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999:
a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos
descritos no Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução
Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008;
b) informar a data de retorno "Z1" (último dia de
licença).
II - durante a prorrogação da licença-maternidade, período
de 60 (sessenta) dias:
a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos
de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente
anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a
empregada que requerer a prorrogação;
b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o
valor integral da remuneração da empregada, observando as notas 1 e 5 do item
4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP;
c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não
deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;
d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a
recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da
licença não constitui benefício previdenciário;
e) informar o código de retorno "Z5" quando do
encerramento do período de prorrogação da licença;
f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações
do Manual GFIP/SEFIP.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra
em vigor na data de sua publicação.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.