Tabelas de contribuição INSS

 

Efeito retroativo

 

Alteração

 

Portaria Interministerial retira o efeito retroativo a janeiro de 2010 e

fixa data inicial para 16/06/2010

 

Revisado por Leonardo Amorim em 02/09/2010 19:09

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 A Portaria Interministerial 408/2010 altera a Portaria MPS/MF 333/2010, estabelecendo a data inicial para aplicação da tabela de contribuição de segurados empregados para 16/06/2010, tornando desnecessária a entrega GFIP retificadora da competência 01/2010 a 05/2010, no tocante à aplicação do efeito retroativo da tabela de contribuição divulgada na Portaria MPS/MF 333/2010.

 

Com a alteração, ficou assim o novo critério:

 

 

De 01/01/2010 a 15/06/2010

 

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.024,97

8,00%

de 1.024,98 até 1.708,27

9,00%

de 1.708,28 até 3.416,54

11,00%

 

 

 

A partir de 16/06/2010

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.040,22

8,00%

de 1.040,23 até 1.733,70

9,00%

1.733,71 até 3.467,40

11,00%

 

 

 

FESTIVAL DE TRAPALHADAS

 

O festival de trapalhadas do Ministro de Estado da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, começou no dia 29/06/2010, quando ele assinou a Portaria 333/2010, com a inédita instrução de se aplicar efeito retroativo a janeiro de 2010, o que forçaria os empregadores a reprocessarem suas respectivas folhas de pagamento de janeiro de 2010 a junho de 2010.

 

Poucos dias depois, a RFB postou em seu site oficial instruções limitadas a competência 06/2010, ficando claramente sem saber o que dizer aos contribuintes sobre as outras competências envolvidas no efeito retroativo da Portaria 333/2010.

 

No dia 28/07/2010, o ministro deu mais uma demonstração de despreparo ao “recomendar ao Ministério da Previdência Social - MPS que em articulação com o Ministério da Fazenda - MF editem, no menor prazo possível, norma complementar para disciplinar a aplicação da Portaria Interministerial MPS-MF nº 333, de 29 de junho de 2010”, através da Resolução CNPS nº 1.318/2010.

 

Nada foi publicado e então, o mesmo ministro, em conjunto com o Ministro da Fazenda Guido Mantega, resolveu voltar atrás, e anular o efeito retroativo a janeiro de 2010, assinando a Portaria 408/2010, que não disciplina o efeito, mas simplesmente altera o período de retroação da Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.

 

Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17/08/2010 (DOU 1 de 18/08/2010)

 

Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.

 

[...]

 

Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....

 

§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-decontribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.

 

[...]

 

CARLOS EDUARDO GABAS

Ministro de Estado da Previdência Social

 

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

 

 

 

Tecnicamente, é possível reprocessar FOLHAS  e GFIPs, porém, ficaria complicado demais para a RFB acompanhar a aplicação de um processo de retificação partindo de seis meses anteriores, o que seria algo inédito, além de gerar uma série de problemas na emissão de CND, o que deixaria as unidades de atendimento super lotadas. De fato, o efeito retroativo da Portaria 333/2010  é um erro grotesco de quem não tem a menor noção do que é uma GFIP e uma FOLHA DE PAGAMENTO.

 

Com o advento da Portaria Interministerial 408/2010 foi  feito o óbvio, prevalecendo o bom senso.

 

 

 

SALÁRIO-FAMÍLIA

 

A Portaria Interministerial 408/2010 não cita o salário-família, mas considerando que o benefício está atrelado aos efeitos da tabela de contribuição, pode ser subentendido que os mesmos efeitos de início de vigência são aplicáveis.

 

 
 
FOLHA DE PAGAMENTO

 

O sistema de FOLHA DE PAGAMENTO está preparado para retificar e reprocessar as folhas com a nova tabela, porém ao entrar nos meses anteriores foi programada uma pergunta para ativar ou não a tabela de junho de 2010. A inclusão da pergunta foi justamente como precaução devido a necessidade de maiores esclarecimentos da RFB sobre o então efeito retroativo.

 

Com a Portaria que anula o efeito a 01/2010, nova versão foi disponibilizada hoje (18/08), ajustando automaticamente as tabelas de quem confirmou a alteração anterior entre janeiro de 2010 e maio de 2010.

 

 

 
SEFIP 8.4
 (tabela auxiliar INSS versão 26.0)

 

Outro detalhe é sobre a tabela auxiliar do SEFIP. Conforme foi explicado em edição anterior desta matéria, a versão 25.0 deve ser substituída, considerando que eventuais entregas de GFIPs de janeiro de 2010 a maio de 2010 podem ocorrer por inúmeras situações, e neste processo de retificação, é preciso considerar os efeitos da Portaria Interministerial 408/2010.

 

A versão atualizada é a 26.0.

 

 

 

 

Após a atualização, pode-se verificar as tabela, clicando em Exibir, e depois em Tabelas INSS.

 

 

 

 

 

DISPENSA DE RETIFICAÇÃO DE GFIP

 

A Portaria 408/2010 vem com uma expressão que, ao ser interpretada no contexto da retificação, dispensa as entidades de reenviarem GFIP retificadora por conta das tabelas de contribuição.

 

§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)

 

A expressão “na sua redação original” remete aos termos da Portaria 333/2010, dispensando assim quem já retificou GFIP por conta da referida Portaria.

 

 

Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores

 

Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17/08/2010 (DOU 1 de 18/08/2010)

 

Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.

 

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o § 12 do art. 62 da Constituição,

 

Resolvem:

 

Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....

 

§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-decontribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.

 

§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)

 

"Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)

 

Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".

 

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS EDUARDO GABAS

Ministro de Estado da Previdência Social

 

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.