Tabelas de contribuição INSS
Efeito retroativo
Alteração
Portaria Interministerial retira o efeito retroativo a janeiro de 2010 e
Revisado
por Leonardo Amorim em 02/09/2010 19:09
Por Leonardo Amorim
A Portaria Interministerial
408/2010 altera a Portaria
MPS/MF 333/2010, estabelecendo a data inicial para aplicação da tabela de
contribuição de segurados empregados para 16/06/2010, tornando desnecessária a
entrega GFIP retificadora da competência 01/2010 a 05/2010, no tocante à
aplicação do efeito retroativo da tabela de contribuição divulgada na Portaria MPS/MF 333/2010.
Com a alteração, ficou assim o novo critério:
De 01/01/2010 a 15/06/2010
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.024,97 |
8,00% |
de 1.024,98 até 1.708,27 |
9,00% |
de 1.708,28 até 3.416,54 |
11,00% |
A partir de 16/06/2010
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.040,22 |
8,00% |
de 1.040,23
até 1.733,70 |
9,00% |
1.733,71 até
3.467,40 |
11,00% |
O festival de
trapalhadas do
Ministro de Estado da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, começou no dia 29/06/2010,
quando ele assinou a Portaria 333/2010, com a inédita instrução de se aplicar
efeito retroativo a janeiro de 2010, o que forçaria os empregadores a
reprocessarem suas respectivas folhas de pagamento de janeiro de 2010 a junho
de 2010.
Poucos dias
depois, a RFB postou em seu site oficial instruções limitadas a competência
06/2010, ficando claramente sem saber o que dizer aos contribuintes sobre as
outras competências envolvidas no efeito retroativo da Portaria 333/2010.
No dia
28/07/2010, o ministro deu mais uma demonstração de despreparo ao “recomendar
ao Ministério da Previdência Social - MPS que em articulação com o Ministério
da Fazenda - MF editem, no menor prazo possível, norma complementar para
disciplinar a aplicação da Portaria Interministerial MPS-MF nº 333, de 29 de
junho de 2010”, através da Resolução CNPS nº 1.318/2010.
Nada foi
publicado e então, o mesmo ministro, em conjunto com o Ministro da Fazenda
Guido Mantega, resolveu voltar atrás, e anular o efeito retroativo a janeiro de
2010, assinando a Portaria 408/2010, que não disciplina o efeito, mas
simplesmente altera o período de retroação da Portaria Interministerial nº
333, de 29 de junho de 2010.
Portaria Interministerial MPS/MF nº
408, de 17/08/2010 (DOU 1 de 18/08/2010)
Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.
[...]
Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial
MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
§ 1º Para efeitos fiscais o limite
máximo do salário-decontribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.
[...]
Ministro de Estado da Previdência
Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Tecnicamente, é
possível reprocessar FOLHAS e GFIPs,
porém, ficaria complicado demais para a RFB acompanhar a aplicação de um
processo de retificação partindo de seis meses anteriores, o que seria algo
inédito, além de gerar uma série de problemas na emissão de CND, o que deixaria
as unidades de atendimento super lotadas. De fato, o efeito retroativo da
Portaria 333/2010 é um erro grotesco de
quem não tem a menor noção do que é uma GFIP e uma FOLHA DE PAGAMENTO.
Com o advento da
Portaria Interministerial
408/2010 foi feito o óbvio,
prevalecendo o bom senso.
A Portaria Interministerial
408/2010 não cita o salário-família, mas considerando que o benefício está
atrelado aos efeitos da tabela de contribuição, pode ser subentendido que os
mesmos efeitos de início de vigência são aplicáveis.
O sistema de
FOLHA DE PAGAMENTO está preparado para retificar e reprocessar as folhas com a
nova tabela, porém ao entrar nos meses anteriores foi programada uma pergunta
para ativar ou não a tabela de junho de 2010. A inclusão da pergunta foi
justamente como precaução devido a necessidade de maiores esclarecimentos da
RFB sobre o então efeito retroativo.
Com a Portaria
que anula o efeito a 01/2010, nova versão foi disponibilizada hoje (18/08),
ajustando automaticamente as tabelas de quem confirmou a alteração anterior
entre janeiro de 2010 e maio de 2010.
Outro detalhe é
sobre a tabela auxiliar do SEFIP. Conforme foi explicado em edição anterior
desta matéria, a versão 25.0 deve ser substituída, considerando que eventuais
entregas de GFIPs de janeiro de 2010 a maio de 2010 podem ocorrer por inúmeras
situações, e neste processo de retificação, é preciso considerar os efeitos da Portaria Interministerial
408/2010.
A versão atualizada é a 26.0.
Após a atualização, pode-se verificar as tabela, clicando em Exibir, e depois em Tabelas INSS.
DISPENSA DE RETIFICAÇÃO DE GFIP
A Portaria 408/2010
vem com uma expressão que, ao ser interpretada no contexto da retificação,
dispensa as entidades de reenviarem GFIP retificadora por conta das tabelas de
contribuição.
§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições
nos termos do art. 7º desta Portaria, na
sua redação original, dispensada de proceder a nova
retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social." (NR)
A expressão “na
sua redação original” remete aos termos da Portaria 333/2010, dispensando assim
quem já retificou GFIP por conta da referida Portaria.
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Este texto é a reprodução do original publicado no DOU
(Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores Portaria
Interministerial MPS/MF nº 408, de 17/08/2010 (DOU 1 de 18/08/2010) Altera
a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010. Os
Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição
que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado
com o § 12 do art. 62 da Constituição, Resolvem: Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria
Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com
a seguinte redação: "Art.
2º ..... §
1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-decontribuição
estabelecido no caput incidirá a
partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º. §
2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art.
7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova
retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social." (NR) "Art.
7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir
de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de
acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR) Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333,
de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010". Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro
de Estado da Previdência Social GUIDO
MANTEGA Ministro
de Estado da Fazenda |
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2010.