Isenção de IR por doença só para os casos previstos em lei
Publicado
por Leonardo Amorim em 17/08/2010 14:08
TST:
Somente
doenças previstas em lei têm isenção de IR
Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 (SISLEX, nota do editor). O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.
Nota do editor:
LEI Nº 7.713 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
- DOU DE 23/12/88 – ALTERADA
[...]
Art. 6º Ficam isentos do imposto de
renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
[...]
No
caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a
inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto
de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de
ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia
neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e
contrações musculares involuntárias).
Em
primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à
isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do
ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a
esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004,
(...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das
declarações anuais de ajuste”.
Inconformada,
a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser
interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia,
não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de
qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento
da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia.
Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
Em
seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a
impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma
analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de
descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto
expresso da lei.
Superior
Tribunal de Justiça
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.