Escritórios contábeis optantes pelo SIMPLES

MEI - Miicroempreendedor individual

 

Publicado por Leonardo Amorim em 13/08/2010 10:14

 

Por Leonardo Amorim

 

Escritórios devem promover atendimento gratuito

 para inscrever e elaborar primeira declaração anual simplificada do MEI

 

 

Os escritórios de contabilidade estão proibidos de cobrar por serviços de inscrição e elaboração da primeira declaração anual simplificado do MEI (Microempreendedor individual), conforme § 22-B do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (versão consolidada com as alterações da Lei Complementar 128/2008).

 

A penalidade prevista é a exclusão do escritório contábil do SIMPLES NACIONAL, caso seja optante.

 

 

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

(Versão consolidada pelo CGSN)

DOU de 15.12.2006

Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra)

 

[...]

 

Art. 18.

 

[...]

 

§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

 

I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

 

Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

 

[..]

 

§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

 

[..]

 

Art. 89.  Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.

 

Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Luiz Marinho

Luiz Fernando Furlan

Dilma Rousseff

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.