FGTS
Movimentação de contas
Este texto é a reprodução do original publicado no DOU
(Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores
Circular CAIXA nº
521, de 05/08/2010 (DOU 1 de 09/08/2010)
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do
FGTS e baixa instruções complementares.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/1990, de 08.11.1990, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1. Nos termos desta Circular, as
hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis nºs 7.670/1988,
de 08.09.1988, 8.630/1993, de 25.02.1993 e 8.036/1990, de 11.05.1990, com
redação alterada pelas Leis nºs 8.678/1993, de 13.07.1993, 8.922/1994, de 25.07.1994,
e 9.491/1997, de 09.09.1997, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos
nºs 99.684/1990, de 08.11.1990, 2.430/1997, de 17.12.1997, 2.582/1998, de 08.05.98,
5.113/2004, de 22.06.2004, e 5.860/2006, de 26.07.2006; Medidas Provisórias números
2164-41e 2197-43, ambas de 24.08.2001, com a vigência definida nos termos do
art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 e Portaria MTE nº 366/2002,
de 16.09.2002, são operacionalizadas na forma adiante indicada.
1.1 Às contas vinculadas que tenham
saldo originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei
Complementar nº 110, de 29.06.2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de 11.09.2001,
e ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12.07.2002,
convertida na Lei nº 10.555/2001, de 13.11.2002, se aplicam as condições gerais
elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes a cada código,
no que não ferir a legislação específica.
2. ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE - 01 BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO - Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de
trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei
nº 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de experiência; ou - Rescisão
antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado
nos termos da Lei nº 9.601/1998, de 21.01.1998, conforme o disposto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou - Exoneração do diretor não
empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas
ou da autoridade competente. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando legalmente exigível; ou - Termo
de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente
homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando
esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou - Termo lavrado pela
Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo art. 625-E
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos
individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou -
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de
reclamação trabalhista; ou - Atas das assembléias que deliberaram pela nomeação
e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e
respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em
Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia,
para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador
ou diretor não empregado; e - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de
Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS
para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta
vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. CÓDIGO DE SAQUE - 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Rescisão do
contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do
contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior. DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO - Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do
Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou - Certidão ou cóp1ia de
sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor não empregado. DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; e) CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão
ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual
junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na
empresa. CÓDIGO DE SAQUE - 03 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa,
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de
trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal,
quando mantido o direito ao salário; ou - Rescisão do contrato de trabalho por
falecimento do empregador individual. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - TRCT,
homologado quando legalmente exigível, e apresentação de: a) declaração escrita
do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão
de parte de suas atividades, ou b) alteração contratual registrada no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela
extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais
ou agências. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para
confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia
autenticada; ou c) certidão de óbito do empregador individual; ou d) decisão
judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico da massa
falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato for em conseqüência da
falência; ou e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade
do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou f) atas
das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não
empregado em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato
Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado
em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando
pela extinção da empresa. Os documentos devem ser apresentados em via original
e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de
cópia autenticada. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do
trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de
trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na empresa. CÓDIGO DE SAQUE - 04 BENEFICIÁRIO: Trabalhador
ou diretor não empregado MOTIVO - Extinção normal do contrato de trabalho por
prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974,
por obra certa ou do contrato de experiência; ou - Término do mandato do diretor
não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo. DOCUMENTOS DE
COMPROVAÇÃO - TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de: a)
CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração
de até 90 dias ou três meses, ou b) CTPS e cópia das páginas de identificação e
do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974; ou c) CTPS e
cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias
ou três meses; ou - Atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais
reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas
forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da
autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado. Os documentos
devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação
no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada. DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não
empregado; - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou - inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na empresa. CÓDIGO DE SAQUE - 05 BENEFICIÁRIO: Trabalhador
ou diretor não empregado MOTIVO - Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou -
Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a
vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou - Exoneração do diretor
não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a
aposentadoria. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Documento fornecido por Instituto
Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão
equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário
Oficial, e: a) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato
firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou b) ata da
Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do
Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente,
publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado
firmado após a aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados em via
original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por
meio de cópia autenticada. OBSERVAÇÃO - No caso de trabalhador avulso, o código
de saque deve ser acrescido da letra A. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento
de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese
de saque de trabalhador, e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP;
ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE - Saldo disponível nas contas
vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da
concessão da aposentadoria; e/ou - Saldo havido na conta vinculada de contrato
de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo
saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido,
ainda que permaneça na atividade laboral; ou - Saldo havido na conta vinculada
do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em
que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do
Regulamento do FGTS). CÓDIGO DE SAQUE - 06 BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO - Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a
noventa dias. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Declaração assinada pelo sindicato representativo
da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra
quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho
avulso, por período igual ou superior a noventa dias. OBSERVAÇÃO - Decorridos
90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador
poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas
atividades de avulso suspensas. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de
identificação do trabalhador; e) Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na condição de avulso. CÓDIGO DE SAQUE - 07 BENEFICIÁRIO:
Trabalhador avulso portuário MOTIVO - Cancelamento do registro profissional
solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Solicitação do cancelamento do registro
profissional efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e
declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e -
Comprovante de recebimento da indenização de que trata o art. 59, inciso I, da
Lei 8.630/1993, de 25.02.1993, cujo pagamento tenha ocorrido até 31.12.1998 e
apresentação de TRCT, se for o caso. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de
identificação do trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao
período trabalhado na condição de avulso portuário. CÓDIGO DE SAQUE - 10
BENEFICIÁRIO: Empregador MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho de
trabalhador com tempo de serviço anterior a 05.10.1988, na condição de não
optante, tendo havido pagamento de indenização. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO -
Rescisão contratual ou TRCT com código de saque 01, homologado na forma prevista
nos parágrafos do art. 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da
parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado
na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.1998,
inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios
do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à
rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos
ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização
monetária e juros, se for o caso; ou - Sentença irrecorrível da Justiça do
Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação
da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e - documento de identificação do representante
legal do empregador. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada
individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição
de não optante. OBSERVAÇÃO O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado
em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada
por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em
favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir
saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; -
estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em
âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o
empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos
identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos
débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não
efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade
da regularização de depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização
dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente
formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da
época, em jornal de grande circulação local; - em caso de valores de depósitos a
individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho
Curador do FGTS nº 318, de 31.08.1999. CÓDIGO DE SAQUE - 19L BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre
natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha
sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal. MOTIVO - Necessidade pessoal,
urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de
residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do
Distrito Federal ou Município e publicado em prazo não superior a 30 dias do
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim
reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural:
enchentes ou inundações graduais; enxurradas ou inundações bruscas;
alagamentos; inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar;
granizos; vendavais ou tempestades; vendavais muito intensos ou ciclones extra
tropicais; vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones
tropicais; e tornados e trombas d'água. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser
fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA): - Declaração
comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa
Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres
naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se
a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal,
observando o seguinte padrão: a) identificação da unidade residencial/nome do
logradouro/bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida
se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). Ou b) nome do
Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às
unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou c) nome do
Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham
sido atingidas; ou d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades
residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas; A Declaração deverá
conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural,
informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria
do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de
calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre,
Ameaças e Riscos - CODAR. - Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN; - Mapa
ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a
ser fornecido pelo Trabalhador): - Comprovante de residência em nome do
trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de
pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação
da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural. - Na
falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá
apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito
Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração
deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor
nela data e assinatura. Também deverá ser mencionado na declaração: nome
completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do
trabalhador. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador
ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou - CTPS ou outro documento que
contenha o número de inscrição PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE O valor do saque será
o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à
quantia correspondente a R$ 4.650,00 para cada evento caracterizado como
desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja
inferior a doze meses. OBSERVAÇÕES - A solicitação ao saque fundamentada nesta
hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da
publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a
situação de emergência ou o estado de calamidade pública. CÓDIGO DE SAQUE - 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do
trabalhador avulso falecido. MOTIVO - Falecimento do trabalhador, diretor não
empregado ou trabalhador avulso. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Declaração de
dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito
federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à
pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico
Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a
logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a
inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de
Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome
completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes
habilitados ao recebimento da pensão. OBSERVAÇÕES - Na hipótese de saque por
dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra
A. - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada
os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do solicitante; e -
Certidão de óbito; - TRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato
de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou - CTPS ou declaração das
empresas comprovando o vínculo laboral; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de
inscrição PIS/PASEP do titular; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto
ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE
Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido
(de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados. CÓDIGO
DE SAQUE - 26 BENEFICIÁRIO: Empregador MOTIVO - Rescisão ou extinção do
contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05.10.1988,
na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização,
exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior
a 01 (um) ano. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Requerimento do empregador, que deve
ser acompanhado dos documentos a que alude o art. 5º da Portaria MTE nº 366/2002,
de 16.09.2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do
empregador, para crédito do valor do saque; e - Relação das contas cujo saque
esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva,
devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade
competente da DRT, contendo: a) identificação da empresa - razão social, nome
de fantasia e CNPJ/CEI; e b) nome dos empregados não optantes em ordem
alfabética e numerados; e c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está
sendo pleiteado; e d) nº e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e e)
número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e f) datas de
admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e g) datas da
opção ao regime do FGTS e da retroação, quando houver, de cada um dos
trabalhadores. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Identificação do empregador; e) documento
de identificação do representante legal do empregador. DA AUTORIZAÇÃO DA
DRT/SDT - O empregador deve solicitar a autorização de saque à DRT/SDT,
mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do
contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando os demais
procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/2002, de 16.09.2002. VALOR DO
SAQUE Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada
trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante por
período igual ou superior a um ano. OBSERVAÇÃO - O valor do saque será,
obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e
por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do
saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes
requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do
FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos
lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da
compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e
possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve
promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem
aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar: -
quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da
inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de
publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande
circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$
10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 318,
de 31.08.1999. CÓDIGO DE SAQUE - 27 BENEFICIÁRIO: Empregador MOTIVO - Pagamento
ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em
que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada
pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do
trabalhador, conforme art. 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo
Decreto nº 99.684/1990; ou - Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do
trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de
serviço não optante, anterior a 05.10.1988, efetuado durante a vigência do
contrato de trabalho do trabalhador, conforme art. 73 do Regulamento
Consolidado do FGTS; ou - Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de
acordo, com pagamento de indenização. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Declaração de
opção pelo regime do FGTS, se esta foi realizada antes de 05.10.1988 e
apresentação de: a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela
autoridade competente, ou b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de
Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir
de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou c) Rescisão
Contratual ou TRCT, homologado na forma do art. 477 da CLT, em que conste, em
destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao
tempo de serviço trabalhado na condição de não optante. DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES - identificação do empregador; e - documento de identificação do
representante legal do empregador. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta
vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período
trabalhado na condição de não optante. OBSERVAÇÃO O valor do saque será,
obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e
por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação
do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes
requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do
FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos
lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da
compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e
possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve
promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem
aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria.
Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar: -
quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da
inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de
publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande
circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$
10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 318,
de 31.08.1999. CÓDIGO DE SAQUE - 50 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não
empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO - Ter conta vinculada com o complemento
de atualização monetária de que trata o art. 4º da LC nº 110/2001, cuja
importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem
reais). DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador
ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador. OBSERVAÇÕES
- Nos termos da Lei nº 10.555/2002, de 13.11.2002, a adesão de que trata o art.
4º da Lei Complementar nº 110/2001, quando não manifesta em termo próprio, é
caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível
de saque por este código até 30.12.2003; - Ao titular que tenha formalizado a adesão
no prazo previsto no Decreto nº 3.913/2001, é assegurado o direito ao saque nas
condições deste código, a qualquer tempo; - A dispensa da comprovação de
condição de saque, para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a
adesão, não excederá a data prevista no regulamento para a adesão. VALOR DO
SAQUE Saldo disponível na conta vinculada do tipo optante ou optante transferida
individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do
art. 4º da LC nº 110/2001, perfaça, em 10 de julho de 2001, importância igual
ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). CÓDIGO DE SAQUE - 70 BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO - Ter o
titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos. DOCUMENTO DE
COMPROVAÇÃO - Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador,
diretor não empregado ou trabalhador avulso. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES -
Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na
hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em
via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou
por meio de cópia autenticada.; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível em todas
as contas vinculadas do titular. CÓDIGO DE SAQUE - 80 BENEFICIÁRIO: Trabalhador,
diretor não empregado ou trabalhador avulso MOTIVO - Ser portador ou possuir
dependente portador do vírus HIV - SIDA/AIDS. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO -
Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do
paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação
Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do
médico; e - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de
dependente do titular da conta acometido pela doença. - Laudo ou exame
laboratorial específico (vide observações). DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na
hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos
devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação
no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e - Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou
Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto
ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de
pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código
de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de
doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido
da letra T. - Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto
Alegre - Ação Civil Pública nº 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão
dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial específico. - Nos
casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou em relação
ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado médico
apresentado por ocasião do primeiro saque. VALOR DO SAQUE Saldo disponível em
todas as contas vinculadas do titular. CÓDIGO DE SAQUE - 81 BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO - Estar
acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer). DOCUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO - Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados
de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico
responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias
ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e
do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de
neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente:
"Paciente sintomático para a patologia classificada sob o
CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão
da patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido
de neoplasia maligna nos termos da Lei nº 8.922/1994", ou "Paciente
acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº 5.860/2006"; e) laudo
do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a
elaboração do atestado médico; e - Documento hábil que comprove a relação de
dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela
doença. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia
do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em
Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia,
para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;
e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e -
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o
dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No
caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o
código de saque deve ser acrescido da letra T. VALOR DO SAQUE Saldo disponível
nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido pela moléstia. CÓDIGO
DE SAQUE - 82 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal
de vida, em razão de doença grave. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Atestado contendo
diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do
histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença
grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido
o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo
com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente:
"Paciente em estagio terminal de vida, em razão da patologia classificada
sob o CID________"; e Documento hábil que comprove a relação de
dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente. DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da
assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato
Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os
documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e
autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e -
Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de
Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no
PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o
dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; -
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o
código de saque deve ser acrescido da letra T. VALOR Saldo disponível nas
contas vinculadas do titular. CÓDIGO DE SAQUE - 86 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou
diretor não empregado MOTIVO - Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos,
fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14.07.1990,
inclusive. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - CTPS comprovando o desligamento da
empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos
ininterruptos; ou - CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da
mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de
vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - Ata da
assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o
desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.1990, inclusive. Os
documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação
no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou - Declaração da
sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS
para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir
de 14.07.1990, inclusive; ou - Cópia do Contrato Social registrado no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento,
há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.1990, inclusive. OBSERVAÇÕES -
cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque poderá ser
apresentada a partir do mês de aniversário do titular; - uma vez adquirido o
direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar novo contrato
de trabalho sob o regime do FGTS. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de
identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou
Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto
ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo
disponível nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido o interstício de
três anos fora do regime do FGTS. CÓDIGO DE SAQUE - 87 BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Permanência da conta vinculada
sem crédito de depósito, por três anos ininterruptos, cujo afastamento do
titular tenha ocorrido até 13.07.1990, inclusive. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO -
CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto
de saque; ou - Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante
da CTPS; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não
empregado e comprovando o desligamento até 13.07.1990, inclusive. Os documentos
devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação
no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou - Declaração da
sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS
para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13.07.1990,
inclusive; ou - Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13.07.1990,
inclusive. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador
ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÃO - Código de saque deve ser
acrescido da letra N. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do
titular que satisfaçam os requisitos. CÓDIGO DE SAQUE - 88 BENEFICIÁRIO: Pessoa
indicada pelo Juiz MOTIVO - Determinação Judicial. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO -
Ordem Judicial. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES -Documento de identificação do solicitante;
e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou -
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Valor ou percentual indicado na ordem
judicial, limitado ao saldo disponível na conta vinculada. CÓDIGO DE SAQUE - 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO -
Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial
concluído. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,
considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; - Não ser
proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de
outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) Financiado pelo SFH -
Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou b)
No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e
integrantes da mesma região metropolitana; e c) No atual município de
residência. - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e -
Ser a operação passível de financiamento no SFH. OBSERVAÇÃO - As condições gerais
ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são
obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas
contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da
parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a)
Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no
SFH; ou b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE - 92 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou
trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para amortização extraordinária
do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo
titular na aquisição de moradia própria. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador
com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o
regime do FGTS; e - Estar em dia com o pagamento das prestações do
financiamento; e - Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo
devedor. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do
trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento. CÓDIGO DE
SAQUE - 93 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes
de financiamento concedido pelo SFH. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador
com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o
regime do FGTS; e - não pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações
em atraso. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
- A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada para utilização em
12 (doze) prestações mensais. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas
vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem
abatidas. CÓDIGO DE SAQUE - 94 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado
ou trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para aplicação em Fundos
Mútuos de Privatização. CONDIÇÕES BÁSICAS - Formalização de pedido de aplicação
junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de
Investimento CIFGTS, e - Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda
utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI -FGTS e de
documentação de identificação. VALOR DO SAQUE Até cinqüenta por cento do saldo
disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as
eventuais utilizações anteriores em FMP. CÓDIGO DE SAQUE - 95 BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização
do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial
em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de
autofinanciamento. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de
três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e -
Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente
comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) Financiado
pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território
nacional; e/ou b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e c) No
atual município de residência. - Não ser detentor de fração ideal de imóvel
superior a 40%; e - Ser a operação financiável pelo SFH. OBSERVAÇÃO - As
condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo
disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS,
acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos
seguintes valores: a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as operações no SFH; ou b) Da avaliação feita pelo agente
financeiro; ou c) De compra e venda ou custo total da obra; ou d) Somatório dos
valores das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar.CÓDIGO DE SAQUE -
96 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso. MOTIVO
- Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de
financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia
própria. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos,
considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - Contar com
o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de
nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor. OBSERVAÇÃO - As
condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes
ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo
disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor
atualizado do financiamento.
3. DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho - TRCT, formulário aprovado pela Portaria nº 1.621, de 14.07.2010,
expedida pelo MTE, é o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado
para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam
rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via
original.
3.2 No campo "Causa do
afastamento" do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da
rescisão do contrato de trabalho e no campo "Cód. afastamento", o
código de saque correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao
saque em hipótese elencada nesta Circular.
3.2.1 Quando o afastamento for motivado
por evento que não permita o saque da conta vinculada do FGTS, o campo
"Cód. afastamento" deverá ser grafado com a expressão
"NÃO".
3.3 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser
assinado pelo empregador/preposto, devidamente identificado(s) no campo
"Carimbo e assinatura do empregador ou preposto" do formulário, preferencialmente
por meio de carimbo identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida
a assinatura sobre carbono.
3.4 O TRCT deve, obrigatoriamente, ser
assinado pelo trabalhador no campo "Assinatura do Trabalhador", não
sendo permitida a assinatura sobre folha carbono. 3.5 No modelo do TRCT
constante do anexo II da Portaria nº 1.621, de 14.07.2010, a assinatura do
empregador ou preposto, assim como do trabalhador constam no Termo de
Homologação.
3.5.1 O modelo do TRCT citado e o Termo
de Homologação são gerados pelo Homolognet.
3.5 O recibo de quitação de rescisão de
contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo
com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
4. DA COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR
MEIO ELETRÔNICO
4.1 Para os códigos de saque 01, 02,
03, ou 04, é facultado ao empregador, comunicar a movimentação dos
trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal
eletrônico de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de
Certificação Eletrônica.
4.2 Compete ao usuário do Conectividade
Social, ao se valer do canal, anotar a chave de identificação por este gerada,
no canto superior direito do TRCT, objetivando o registro da homologação da
rescisão contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da
categoria profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for
o caso.
4.2.1 O registro da homologação da
rescisão contratual por meio do Conectividade Social não altera ou substitui os
procedimentos previstos pela CLT.
4.3 A comunicação de movimentação do trabalhador
por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos
necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos da legislação vigente.
4.3.1 Entretanto, para os códigos de
saque iguais a 01, 03 ou 04, quando o valor a receber for igual ou menor que R$
1.000,00 (mil reais), é facultado ao trabalhador dirigir-se aos serviços de
auto-atendimento da CAIXA ou em casa lotéricas, desde que este tenha o Cartão
do Cidadão e senha válidos.
4.3.2 Para o código de saque igual a 02
de qualquer valor e para os códigos de saque iguais a 01, 03 e 04 de valor a
ser recebido maior que R$ 1.000,00, permanece a exigência de ser apresentada a
documentação comprobatória do saque ao atendente da CAIXA.
4.4 A faculdade de outorga da
procuração eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida para uso do canal
eletrônico de relacionamento Conectividade Social, não o exime da
responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o
outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo
uso indevido da aplicação.
4.5 O empregador, a entidade
homologadora ou a autoridade competente é responsável por toda e qualquer
informação prestada via Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e
pelo uso indevido do aplicativo.
5. DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
5.1 Não é admissível a representação mediante
instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e
no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas
nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, com as
alterações introduzidas em legislação posterior. 5.1.1 Os citados incisos
referem-se aos códigos de saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06.
5.2 Para esses códigos de saque, é
admitida a representação por instrumento público de procuração, desde que este
contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia,
comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade
de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
5.2.1 Nos termos do Parecer emitido no
Processo-Consulta CFM nº 752/2003, o relatório de uma Junta Médica ou o
relatório circunstanciado do médico assistente são considerados como documentos
médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração no
caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da conta, nos
termos estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar
em estágio terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o contido no
inciso IV do art. 5º do Decreto nº 3.913/2001.
5.3 Para os demais códigos de saque, é
admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou
particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada
do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos
para este fim.
5.3.1 Para que o instrumento de
procuração particular seja válido, a assinatura do outorgante deve ser
reconhecida em cartório.
DO PAGAMENTO DO FGTS NO EXTERIOR -
JAPÃO
6.1 O titular da conta vinculada
residente no Japão que atender aos motivos do código de saque 01, 04, 05, 86 e
87N poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada FGTS em uma
representação consular do Brasil naquele país, observadas as condições
constantes desta Circular.
6.2 O trabalhador preenche e assina o
formulário ¨Solicitação de Saque FGTS¨ disponível no endereço www.caixa.gov.br ou
www.fgts.gov.br
e o apresenta junto com a documentação necessária no Consulado-Geral do Brasil
em Hamamatsu, Consulado-Geral do Brasil em Nagoya ou Consulado-Geral do Brasil
em Tokyo.
6.3 O pagamento será realizado por meio
de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de
titularidade do trabalhador.
6.3.1 No caso de não possuir conta
bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar alguém de sua confiança
informando os dados bancários deste para crédito do valor.
6.4 O pagamento deverá ocorrer até 15
dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que
as condições exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram
atendidas.
7. Fica revogada a Circular CAIXA nº
487/2009, de 18 de setembro de 2009.
8. Esta circular CAIXA entra em vigor
na data de sua publicação.
JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
Vice-Presidente Em exercío
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2010