Reclamatória
trabalhista
GPS
Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores
Ato
Declaratório Executivo Codac nº 54, de 30/07/2010 (DOU 1 de 02/08/2010)
Altera os
Atos Declaratórios Executivos Codac nº 84, de 28 de outubro de 2009, nº 91, de
26 de novembro de 2009, nº 101, de 22 de dezembro de 2009, nº 5, de 27 de
janeiro de 2010, nº 12, de 24 de fevereiro de 2010, nº 16, de 29 de março de
2010, nº 29, de 28 de abril de 2010, nº 34, de 26 de maio de 2010, e nº 44, de
28 de junho de 2010, que divulgam as Agendas Tributárias de novembro de 2009 a
julho de 2010.
O Coordenador de Cobrança, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo inciso
VIII do art. 1º da Portaria Codac nº 26, de 27 de agosto de 2009, e o disposto
na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,
Declara:
Art. 1º O art. 11 dos Atos Declaratórios Executivos
Codac nº 84, de 28 de outubro de 2009, nº 91, de 26 de novembro de 2009, nº
101, de 22 de dezembro de 2009, nº 5, de 27 de janeiro de 2010, nº 12, de 24 de
fevereiro de 2010, nº 16, de 29 de março de 2010, nº 29, de 28 de abril de
2010, nº 34, de 26 de maio de 2010, e nº 44, de 28 de junho de 2010, que
divulgam as Agendas Tributárias de novembro de 2009 a de julho de 2010,
respectivamente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.11. .....
§ 1º Na hipótese de não reconhecimento
de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo
homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais
se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente,
respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do
pagamento, se este anteceder aquelas.
§ 2º O recolhimento das contribuições
sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os
créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo
que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as
previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e
proporcionalmente a cada uma.
§ 3º Caso a sentença condenatória ou o
acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os
créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas
deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da
sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou
no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20
(vinte)." (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra
em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RAMOS FACHADA MARTINS
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.