Enchentes em PE e AL

Prorrogação do SIMPLES NACIONAL

CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) ignora Portaria do Ministério da Fazenda

 

Publicado por Leonardo Amorim em 19/07/2010 11:16

 

Atualizado em 23/07/2010 10:00

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

O CGSN (Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL) publicou no DOU (Diário Oficial da União de 19/07/2010), a Resolução 74/2010, tratando da prorrogação de vencimentos dos tributos apurados no SIMPLES NACIONAL dos municípios atingidos pelas enchentes em Pernambuco.

 

Resolução CGSN nº 74, de 15/07/2010 (DOU 1 de 19.12.2010)

 

Altera a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos Decretos (Estaduais - PE) nºs 35.192, de 21 de junho de 2010 e 35.231, de 27 de junho de 2010,

 

Resolve:

 

Art. 1º O Fica acrescido o § 11 no art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 18. .....

 

.....

 

§ 11. Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho e julho de 2010, respectivamente até o dia 20 dos meses de janeiro e fevereiro de 2011, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Jaqueira, Maraial, Palmares, Primavera, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão, todos no Estado de Pernambuco.

 

(só há duas prorrogações, onde foi ignorado o vencimento de 20/06/2010, previsto na Portaria 358/2010)

 

....." (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Presidente do Comitê

 

(grifo do editor)

 

 

A Resolução 75/2010 (publicada no DOU em 20/07/2010), prorrogou os prazos para os municípios de Alagoas atingidos pelas enchentes:

 

Resolução CGSN nº 75, de 16/07/2010 –(DOU 1 de 20/07/2010)

 

Altera a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos Decretos (Estaduais - AL) nºs 6.592, 6.593 e 6.594, de 19 e 20 de junho de 2010,

 

Resolve:

 

Art. 1º O Fica acrescido o § 12 no art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 18. .....

 

.....

 

§ 12. Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho, julho e agosto de 2010, respectivamente até o dia 20 dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela, Ibateguara, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Matriz de Camaragibe, Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Lage, São Luiz do Quitunde, Satuba, União dos Palmares e Viçosa, todos no Estado de Alagoas.

 

(os vencimentos prorrogados não conferem com a Portaria MF 358/2010)

 

....." (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Presidente do Comitê

 

(grifo do editor)

 

 

A curiosidade das Resoluções 74 e 75 está no fato de não cumprirem exatamente a determinação imposta pela Portaria 358/2010, assinada pelo Ministro da Fazenda, Guido Mantega.

 

Na Portaria, os tratamentos para Pernambuco e Alagoas são idênticos, enquanto que nas Resoluções do CGSN, há diferenças. Nas Resoluções, em Pernambuco foram duas prorrogações, em Alagoas, três. A Portaria também beneficia os contribuintes com vencimentos em 20/06/2010 enquanto que as Resoluções se baseiam em competências, ignorando o vencimento de 20/06/2010. Os vencimentos prorrogados também não batem com os da Portaria.

 

A impressão que fica é que o CGSN não se comunica bem com o Ministério da Fazenda.

 

Deve-se ponderar que o CGSN tem autonomia para tomar decisões em relação ao SIMPLES NACIONAL, mas é notório que faltou bom senso (algo cada vez mais raro no trato da coisa pública em nosso país) em relação às duas Resoluções publicadas no DOU.

 

 

Portaria MF nº 358, de 24/06/2010  (DOU 1 de 25/06/2010)

 

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.

 

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no Decreto (Estadual - AL) nº 6.593, de 20 de junho de 2010, e Decreto (Estadual - PE) nº 35.192, de 21 de junho de 2010,

 

Resolve:

 

Art. 1º Ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para 20 de junho a 30 de junho, julho e agosto de 2010, respectivamente, para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do:

 

I - Estado de Alagoas: Quebrangulo, Santana do Mundaú, Joaquim Gomes, São José da Laje, União dos Palmares, Branquinha, Paulo Jacinto, Murici, Rio Largo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro, Capela, Jacuípe e Satuba;

 

II - Estado de Pernambuco: Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão.

 

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito a restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

 

Art. 2º Fica suspenso, até o dia 31 de dezembro de 2010, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.

 

Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o dia 20 de junho de 2010.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GUIDO MANTEGA

 

 (grifo do editor)

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.