Prorrogação do
SIMPLES NACIONAL
CGSN (Comitê
Gestor do Simples Nacional) ignora Portaria do Ministério da Fazenda
Atualizado
em 23/07/2010 10:00
Por Leonardo Amorim
O CGSN (Comitê
Gestor do SIMPLES NACIONAL) publicou no DOU (Diário Oficial da União de
19/07/2010), a Resolução 74/2010, tratando da prorrogação de vencimentos dos
tributos apurados no SIMPLES NACIONAL dos municípios atingidos pelas enchentes
em Pernambuco.
Resolução CGSN nº 74, de 15/07/2010 (DOU 1 de 19.12.2010)
Altera a
Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das
competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o
disposto nos Decretos (Estaduais - PE) nºs 35.192, de 21 de junho de 2010 e
35.231, de 27 de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º O Fica acrescido o § 11 no art. 18 da
Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 18. .....
.....
§ 11. Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos
apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos nos
meses de junho e julho de 2010, respectivamente até o dia 20 dos meses de
janeiro e fevereiro de 2011, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos
municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes,
Cortês, Jaqueira, Maraial, Palmares, Primavera, São Benedito do Sul e Vitória
de Santo Antão, todos no Estado de Pernambuco.
(só há duas prorrogações, onde foi ignorado o vencimento de
20/06/2010, previsto na Portaria 358/2010)
....." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê
(grifo do editor)
A Resolução
75/2010 (publicada no DOU em 20/07/2010), prorrogou os prazos para os
municípios de Alagoas atingidos pelas enchentes:
Resolução CGSN
nº 75, de 16/07/2010 –(DOU 1 de 20/07/2010)
Altera a Resolução CGSN nº 51, de
22 de dezembro de 2008.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das
competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o Decreto nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o
disposto nos Decretos (Estaduais - AL) nºs 6.592, 6.593 e 6.594, de 19 e 20 de
junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º O Fica acrescido o § 12 no art. 18 da
Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 18. .....
.....
§ 12. Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos
tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores
ocorridos nos meses de junho, julho e agosto de 2010, respectivamente até o dia
20 dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, devidos pelos sujeitos
passivos domiciliados nos municípios de Atalaia, Branquinha, Cajueiro, Capela,
Ibateguara, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Matriz de Camaragibe, Murici, Paulo
Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São José da Lage, São Luiz
do Quitunde, Satuba, União dos Palmares e Viçosa, todos no Estado de Alagoas.
(os vencimentos prorrogados não conferem com a Portaria MF
358/2010)
....." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê
(grifo do editor)
A
curiosidade das Resoluções 74 e 75 está no fato de não cumprirem exatamente a
determinação imposta pela Portaria 358/2010, assinada pelo Ministro da Fazenda,
Guido Mantega.
A impressão que fica é que o CGSN não se
comunica bem com o Ministério da Fazenda.
Deve-se ponderar que o CGSN tem
autonomia para tomar decisões em relação ao SIMPLES NACIONAL, mas é notório que
faltou bom senso (algo cada vez mais raro no trato da coisa pública em nosso país)
em relação às duas Resoluções publicadas no DOU.
Portaria
MF nº 358, de 24/06/2010 (DOU 1 de
25/06/2010)
Prorroga o prazo para pagamento de tributos
federais e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que
lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de
dezembro de 1985, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no
Decreto (Estadual - AL) nº 6.593, de 20 de junho de 2010, e Decreto (Estadual
- PE) nº 35.192, de 21 de junho de 2010, Resolve: Art.
1º Ficam
prorrogadas para o último dia útil dos meses de dezembro de 2010, janeiro e
fevereiro de 2011, as datas de vencimento de tributos federais administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas,
respectivamente, para 20 de junho a 30 de junho, julho e agosto de 2010,
respectivamente, para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes
municípios do: I - Estado de Alagoas: Quebrangulo, Santana do Mundaú,
Joaquim Gomes, São José da Laje, União dos Palmares, Branquinha, Paulo
Jacinto, Murici, Rio Largo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro, Capela, Jacuípe e
Satuba; II - Estado de Pernambuco: Água Preta, Barra de Guabiraba,
Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul e
Vitória de Santo Antão. Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito a
restituição de quantias eventualmente já recolhidas. Art. 2º Fica suspenso, até o dia 31 de
dezembro de 2010, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB
pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º. Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este
artigo terá como termo inicial o dia 20 de junho de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação. GUIDO MANTEGA |
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(grifo do editor) |
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por Leonardo Amorim, 2010.