Fiscalização do FGTS e Contribuições Sociais
Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores
Instrução
Normativa SIT nº 84, de 13/07/2010
(DOU 1 de 15/07.2010)
Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
A Secretária de Inspeção do Trabalho,
no exercício de sua competência prevista no art. 1º, incisos VI e XIII, do
Anexo VI (Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT), da
Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e tendo em vista o disposto no art.
1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, art. 54 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, art. 3º
da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e do art. 6º do Decreto nº
3.914, de 11 de setembro de 2001,
Resolve:
Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT,
quando da fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das
Contribuições Sociais - CS, observará o disposto nesta instrução normativa.
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º É obrigatória a verificação de
regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais em todas as
ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado, atributos
que deverão ser incluídos na Ordem de Serviço - OS, salvo nas hipóteses
expressamente previstas no planejamento da fiscalização, de acordo com as
diretrizes da SIT.
§ 1º O período a ser fiscalizado terá
como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada
e a última competência exigível.
§ 2º Se durante a ação fiscal o AFT
constatar indício de débito não notificado deverá retroagir a fiscalização a
outros períodos, para fins de apuração dos respectivos valores.
Art. 3º O AFT notificará o empregador, por
meio de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, a apresentar livros
e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, podendo inclusive
solicitar arquivos digitais.
§ 1º O AFT deverá observar o critério
da dupla visita, na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, do art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e do art. 55,
§1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Em caso de fiscalização de
empregador que adote controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção
do trabalho, o AFT solicitará a comprovação da regularidade dos recolhimentos
do FGTS e CS por estabelecimento, nos termos dos art. 18 a 24 desta instrução
normativa.
§ 3º O controle único e centralizado de
documentos é aquele efetuado em apenas um estabelecimento da empresa,
ressalvados os documentos que, obrigatoriamente, devam permanecer em cada local
de trabalho.
Art. 4º O AFT poderá examinar livros
contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas,
assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e
assemelhados, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa nº 28,
de 27 de fevereiro de 2002, para a verificação da existência de fraudes e
irregularidades.
§ 1º Constatando indícios de fraude, o
AFT, sem prejuízo da ação fiscal, os informará à chefia imediata por meio de
relatório acompanhado dos documentos originais apreendidos, para comunicação
aos órgãos públicos competentes.
§ 2º Nos casos de indícios de fraude
apurados por meio de guias de recolhimento do FGTS, caberá à chefia imediata,
antes da comunicação prevista no parágrafo anterior, encaminhá-las à Caixa
Econômica Federal - CAIXA para exame.
CAPÍTULO II
DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
A REMUNERAÇÃO MENSAL DO TRABALHADOR
DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DO
RECOLHIMENTO
Art. 5º O AFT verificará o recolhimento do
FGTS e da CS incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores,
nos percentuais estabelecidos em lei:
I - FGTS, à alíquota de oito por cento;
II - Contribuição Social prevista no
art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, à alíquota de cinco décimos por cento.
§ 1º Na verificação do recolhimento do
FGTS prevista no inciso I, deverá o AFT observar ainda os seguintes
percentuais:
a) nos contratos de aprendizagem
previstos na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, o percentual de 2% (dois
por cento);
b) no período de fevereiro de 1998 a
janeiro de 2003, o percentual de 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento) nos
contratos por prazo determinado instituídos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro
de 1998.
§ 2º É devido o depósito do FGTS na
conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo,
nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando reconhecido o
direito à percepção do salário.
Art. 6º A verificação a que se refere o art.
5º será realizada inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do
serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou
contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:
I - serviço militar obrigatório;
II - primeiros 15 (quinze) dias de
licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício
decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação
do benefício anterior, de acordo com o previsto no art. 75, § 3º, do Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença-maternidade;
V - licença-paternidade;
VI - gozo de férias;
VII - exercício de cargo de confiança;
e
VIII - demais casos de ausências
remuneradas.
Art. 7º Para verificação da CS mensal, deverá
ser considerado o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2006, observando-se
ainda as hipóteses de isenção previstas no art. 2º, §1º, da Lei Complementar nº
110/2001.
§ 1º Para a apuração do benefício da
isenção previsto no inciso I do §1º do artigo 2º da Lei Complementar nº
110/2001, será considerado o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais) de faturamento anual, independente da receita bruta exigida para
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 2º Descaracteriza a isenção qualquer
documentação que comprove faturamento superior ao limite estabelecido no
parágrafo anterior.
Da Identificação da Base de Cálculo
Art. 8º Consideram-se de natureza salarial,
para fins do disposto no art. 5º, as seguintes parcelas, além de outras
identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho:
I - o salário-base, inclusive as
prestações in natura;
II - as horas extras;
II - os adicionais de insalubridade,
periculosidade e do trabalho noturno;
IV - o adicional por tempo de serviço;
V - o adicional por transferência de
localidade de trabalho;
VI - o salário-família, no que exceder
o valor legal obrigatório;
VII - o abono ou gratificação de
férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude
de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo
coletivo;
VIII - o valor de 1/3 (um terço)
constitucional das férias;
IX - as comissões;
X - as diárias para viagem, pelo seu
valor global, quando excederem a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do
empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
XI - as etapas, no caso dos marítimos;
XII - as gorjetas;
XIII - a gratificação de natal, seu
valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado,
inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação
periódica contratual, pelo seu duodécimo;
XIV - as gratificações ajustadas,
expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou por
exercício de cargo de confiança;
XV - as retiradas de diretores não
empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos
decorrentes do contrato de trabalho;
XVI - o valor pago a título de
licença-prêmio;
XVII - o valor pago pelo repouso
semanal e feriados civis e religiosos;
XVIII - o valor pago a título de aviso
prévio, trabalhado ou indenizado; e, XIX - o valor pago a título de quebra de
caixa.
Parágrafo único. As contribuições
mencionadas no art. 5º também incidirão sobre:
I - o valor contratual mensal da
remuneração do empregado afastado na forma do art. 6º desta IN, inclusive sobre
a parte variável, calculada segundo os critérios previstos na CLT e na
legislação esparsa, atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou
para a categoria;
II - o valor da remuneração paga pela
entidade de classe ao empregado licenciado para desempenho de mandato sindical,
idêntico ao que perceberia caso não licenciado, inclusive com as variações
salariais ocorridas durante o licenciamento, obrigatoriamente informadas pelo
empregador à respectiva entidade.
III - o salário contratual e o
adicional de transferência devido ao empregado contratado no Brasil transferido
para prestar serviço no exterior;
IV - a remuneração percebida pelo
empregado ao passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de
confiança imediata do empregador, salvo se a do cargo efetivo for maior;
V - remuneração paga a empregado
estrangeiro, em atividade no Brasil, independente do local em que for realizado
o pagamento.
Art. 9º Não integram a remuneração, para fins
do disposto no art. 5º:
I - participação do empregado nos
lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei
nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000;
II - abono correspondente à conversão
de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;
III - abono ou gratificação de férias,
concedido em virtude de contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte)
dias do salário;
IV - o valor correspondente ao pagamento
em dobro da remuneração de férias concedidas após o prazo legal;
V - importâncias recebidas a título de
férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional;
VI - indenização por tempo de serviço
anterior a 05 de outubro de 1988, de empregado não-optante pelo FGTS;
VII - indenização relativa à dispensa
de empregado no período de 30 (trinta) dias que antecede sua data-base, de
acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
VIII - indenização por despedida sem justa
causa do empregado nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479
da CLT, bem como na indenização prevista no art. 12, inciso "f", da
Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;
IX - indenização do tempo de serviço do
safrista, quando do término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei nº
5.889, de 08 de junho de 1973;
X - indenização recebida a título de
incentivo à demissão;
XI - indenização de 40% (quarenta por
cento) sobre o montante de todos os depósitos de FGTS realizados na conta
vinculada do trabalhador.
XII - indenização relativa à
licença-prêmio;
XIII - ajuda de custo, em parcela
única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de
trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
XIV - ajuda de custo, em caso de
transferência permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência
provisória, recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de
outubro de 1973;
XV - diárias para viagem, desde que não
excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal percebida pelo
empregado;
XVI - valor da bolsa de aprendizagem,
garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o
disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de
dezembro de 1998;
XVII - valor da bolsa ou outra forma de
contraprestação, quando paga ao estagiário nos termos da Lei nº 11.788, de 25
de setembro de 2008;
XVIII - cotas do salário-família e
demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo
o salário-maternidade e o auxílio doença decorrente de acidente do trabalho;
XIX - parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
XX - vale-transporte, nos termos e
limites legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento
ao trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
XXI - valor da multa paga ao
trabalhador em decorrência do atraso na quitação das parcelas rescisórias;
XXII - importâncias recebidas a título
de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força
de lei;
XXIII - abono do Programa de Integração
Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
XXIV - valores correspondentes a
transporte, alimentação e habitação fornecidos pelo empregador ao empregado
contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro
de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XXV - importância paga ao empregado a
título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito
seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XXVI - parcelas destinadas à
assistência ao empregado da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da
Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XXVII - valor das contribuições
efetivamente pagas pelo empregador a título de previdência privada;
XXVIII - valor relativo a assistência
médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou
mediante seguro-saúde;
XXIX - valor correspondente a
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local de trabalho para prestação dos serviços;
XXX - ressarcimento de despesas pelo
uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
XXXI - valor relativo à concessão de
educação, em estabelecimento de ensino do empregador ou de terceiros,
compreendendo valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e
material didático;
XXXII - valores recebidos em
decorrência da cessão de direitos autorais;
XXXIII - auxílio-creche pago em
conformidade com a legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas
devidamente comprovadas com crianças de até 6 (seis) anos de idade;
XXXIV - auxílio-babá, limitado ao
salário mínimo, pago em conformidade com a legislação trabalhista e
condicionado a comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, para ressarcimento de despesas de remuneração e contribuição
previdenciária de empregado que cuide de crianças de até 6 (seis) anos de
idade; e
XXXV - valor das contribuições
efetivamente pagas pelo empregador a título de prêmio de seguro de vida e de
acidentes pessoais.
Da Forma e Prazo do Recolhimento
Art. 10. Na verificação a que se refere o art.
5º, o AFT observará se o recolhimento foi efetuado até o dia 7 (sete) do mês
subseqüente ao da competência devida, em conta vinculada do empregado, por meio
de guia ou procedimento específico estabelecido pela CAIXA.
§ 1° Quando o vencimento do prazo
mencionado no caput ocorrer em dia
não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente
anterior.
§ 2º Considera-se competência devida
dos recolhimentos previstos no artigo 5º:
I - o mês e o ano a que se refere a
remuneração;
II - o período de gozo das férias,
observada a proporcionalidade do número de dias em cada mês;
III - o mês e o ano em que é paga ou
devida cada parcela da gratificação natalina, como também o mês e o ano da
complementação da gratificação, para efeito de recolhimento complementar.
Art. 11. Na vigência de legislação anterior, o
recolhimento do FGTS estava sujeito aos seguintes prazos:
I - até o último dia do mês subseqüente
ao vencido, no período de 01.01.1967 a 20.06.1989, de acordo com a Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - até o último dia do expediente
bancário do primeiro decêndio de cada mês, referente ao mês anterior, no
período de 21.06.1989 a 12/10/1989, nos termos da Lei nº 7.794, de 10 de julho
de 1989;
III - até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao vencido, no período de 13.10.1989 a 13.05.1990, conforme
previsto na Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, considerado o sábado como
dia útil para efeito de contagem, a partir da vigência da Instrução Normativa
nº 01, de 07 de novembro de 1989.
CAPÍTULO III
DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NA
RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DA VERIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO E DA
IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 12. No caso de despedida sem justa causa,
rescisão indireta do contrato de trabalho, rescisão antecipada de contrato a
termo por iniciativa do empregador, inclusive do contrato de trabalho
temporário, o AFT verificará o recolhimento do FGTS e da CS incidentes sobre o
montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de
trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros
remuneratórios, não se deduzindo, para este fim, os saques ocorridos:
I - FGTS, à alíquota de 40% (quarenta
por cento);
II - Contribuição Social prevista no
art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, à alíquota de 10%
(dez por cento).
§ 1º O percentual de que trata o inciso
I será de 20% (vinte por cento) na ocorrência de despedida por culpa recíproca
ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
§ 2º Os empregadores domésticos estão
isentos da contribuição de que trata o inciso II.
§ 3º O disposto no inciso I não se
aplica aos contratos celebrados de acordo com a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro
de 1998, exceto se convencionado pelas partes.
§ 4º Ocorrendo despedida sem justa
causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior, extinção
normal ou antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do
trabalhador temporário e daquele contratado na forma da Lei nº 9.601, de 21 de
janeiro de 1998, deverá o AFT verificar o recolhimento do FGTS e da CS,
mencionados no art. 5º, referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior.
Art. 13. Integram a base de cálculo das
contribuições mencionadas no artigo anterior os valores dos recolhimentos
relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, bem como o
complemento da atualização monetária devido na data da rescisão contratual,
previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 110/2001.
Da Forma e Prazo de Recolhimento
Art. 14. Na verificação do valor devido na
rescisão contratual, o AFT observará se o depósito foi efetuado em conta
vinculada do trabalhador, por meio de guia ou procedimento específico
estabelecido pela CAIXA, nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato ou do efetivo desligamento do empregado dispensado sem
justa causa e com aviso prévio trabalhado;
II - até o décimo dia corrido, a contar
do dia imediatamente posterior ao do efetivo desligamento do empregado
dispensado sem justa causa, com indenização, ausência ou dispensa de
cumprimento do aviso prévio, ou em caso de rescisão antecipada de contrato de
trabalho por prazo determinado, inclusive do trabalho temporário.
§ 1º O recolhimento incidente sobre a
remuneração do mês anterior e do mês da rescisão do contrato deverá ser
efetuado na forma do art. 10, caso o prazo ali previsto seja anterior aos
consignados neste artigo.
§ 2º O recolhimento deverá ser efetuado
no primeiro dia útil posterior à data do término do contrato de trabalho por
prazo determinado, quando este ocorrer antes do prazo previsto no inciso II.
Da Sistemática para Distribuição de
Valor Rescisório Recolhido a Menor
Art. 15. Ao verificar que o valor recolhido é
menor que a soma das parcelas declaradas na guia de recolhimento rescisório, o
AFT adotará a sistemática de distribuição de valores de acordo coma seguinte
ordem de prioridade:
I - percentual devido a título de
contribuição para o FGTS relativo à:
a) multa rescisória;
b) percentual incidente sobre o aviso
prévio indenizado;
c) percentual incidente sobre a
remuneração do mês da rescisão; e
d) percentual incidente sobre a
remuneração do mês anterior ao da rescisão;
II - juros e atualização monetária -
JAM devidos na conta vinculada do empregado, relativos aos percentuais
incidentes sobre as parcelas seguintes, em ordem de prioridade:
a) remuneração do mês anterior ao da
rescisão;
b) remuneração do mês da rescisão;
c) aviso prévio indenizado; e
d) multa rescisória.
III - alíquota de 0,5% (cinco décimos
por cento) devida a título de Contribuição Social Mensal - CSM, observando-se a
ordem de prioridade do inciso anterior, exceto alínea d;
IV - alíquota de 10% (dez por cento)
devida na rescisão, a título de Contribuição Social Rescisória - CSR;
V - parcela resultante da diferença
entre os acréscimos legais e o JAM, observando-se a ordem de prioridade do
inciso II;
VI - parcela referente aos acréscimos
legais referentes à contribuição mencionada no inciso III, observando-se a
ordem de prioridade do inciso II, exceto alínea d;
VII - parcela referente aos acréscimos
legais referentes à contribuição mencionada no inciso IV.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, considera-se:
I - JAM, a soma dos valores devidos
pela aplicação dos juros remuneratórios da conta vinculada do empregado com
atualização pela taxa referencial - TR, na forma da lei;
II - acréscimos legais, a soma da
atualização pela TR com os juros de mora e multa de mora, na forma da lei.
Art. 16. Após a aplicação do disposto no artigo
anterior, o AFT, a fim de apurar o débito, confrontará os valores distribuídos
com os valores devidos pelo empregador.
CAPÍTULO IV
DO LEVANTAMENTO DE DÉBITO
Art. 17. Constatando irregularidade, o AFT
procederá ao levantamento do débito, individualizado por empregado, e emitirá a
notificação respectiva para que o empregador recolha a importância devida.
§ 1º Os sistemas informatizados à
disposição da fiscalização
do trabalho deverão ser utilizados para
a verificação da regularidade
dos recolhimentos de FGTS e CS.
Do Procedimento em Empresas com
Estabelecimentos Filiais
Art. 18. Nas empresas com mais de um
estabelecimento, localizados em diferentes Unidades da Federação - UF, o
levantamento do débito do FGTS e das Contribuições Sociais, relativo a todos os
estabelecimentos, será efetuado preferencialmente pela Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego - SRTE com competência sobre a localidade da
matriz da empresa.
Art. 19. Constatando a existência de débito em
estabelecimento filial ou equivalente, localizado fora da UF da matriz, caberá
ao AFT comunicar à chefia imediata, e solicitar à SRTE competente (em cuja
circunscrição esteja localizada a matriz), por meio do Sistema Federal de
Inspeção do Trabalho - SFIT, autorização para o levantamento do débito na forma
do artigo anterior.
§ 1º As chefias imediatas das SRTE
envolvidas deverão informar aos coordenadores dos projetos do FGTS a existência
de débito, para fins de inclusão no planejamento da fiscalização.
§ 2º O levantamento efetuado na forma
centralizada deverá conter demonstrativo do débito discriminado por
estabelecimento.
§ 3º Recebida a solicitação referida no
caput deste artigo, a SRTE competente deverá autorizar ou negar a solicitação
no prazo de 10 (dez) dias a contar da informação no SFIT.
§ 4º Negada a solicitação, a SRTE
competente deverá iniciar o levantamento do débito em 10 (dez) dias, a contar
da informação no SFIT.
§ 5º Autorizado o levantamento do
débito, a SRTE solicitante deverá iniciar a ação fiscal no prazo máximo de 10
(dez) dias.
§ 6º No caso de omissão da SRTE
competente, a SRTE solicitante deverá proceder ao levantamento do débito no
prazo do parágrafo anterior.
§ 7º Para o levantamento do débito, a
chefia competente poderá designar mais de um AFT.
Art. 20. O AFT informará no Relatório de
Inspeção - RI do SFIT os valores do débito recolhidos pelo estabelecimento
durante a ação fiscal.
Art. 21. Independente da solicitação prevista
no art. 19, caberá ao AFT emitir notificação de débito, quando este for
originado de remuneração paga a empregados sem registro, parcelas não
declaradas, ou decorrentes de irregularidades especificas do estabelecimento
filial.
Art. 22. Caso a fiscalização não se inicie nos
prazos estabelecidos no art. 19 e não havendo outra solicitação em andamento, a
SIT indicará a SRTE que procederá ao levantamento centralizado, podendo,
inclusive, designar AFT de outras Unidades.
Art. 23. No levantamento de débito para empresa
com todos os estabelecimentos localizados na mesma UF aplicam-se, no que
couber, as disposições dos arts. 18 e 19, devendo a solicitação ser dirigida ao
chefe de fiscalização da SRTE.
Art. 24. A ação fiscal para o levantamento do
débito na forma do art. 18 não impede a lavratura de autos por infrações
constatadas em quaisquer dos estabelecimentos fiscalizados.
Do Procedimento em Órgãos Públicos
Art. 25. O AFT verificará o recolhimento das
contribuições mencionadas nos arts. 5º e 12 relativamente aos servidores das
entidades de direito público regidos pela CLT.
§ 1º Quando for constatada a
inexistência de documentos e de quaisquer registros que possibilitem o
levantamento, o débito deverá ser arbitrado com base em dados contidos na
dotação específica do orçamento do órgão ou na forma prevista nos arts. 28 e
29.
§ 2º Negando-se a entidade pública a
apresentar os documentos solicitados, o AFT informará à chefia imediata, para
fins de comunicação ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Federal, ao
Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e à CAIXA, sem
prejuízo da lavratura dos respectivos autos de infração.
Do Procedimento Frente a Parcelamento
na Caixa Econômica Federal
Art. 26. Nas ações fiscais em que se verificar
a existência de confissão de débito junto à CAIXA em data anterior ao início da
ação fiscal, o AFT deverá emitir, no Sistema AUDITOR, o Demonstrativo de
Auditoria de Débito Confessado - DAC, para fins de informação ao Agente
Operador do FGTS.
§ 1º O AFT deverá verificar a
existência de confissão de débito ainda não auditada, inclusive junto aos
sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho.
§ 2º O AFT deverá informar no DAC a
existência de competências confessadas que já foram objeto de notificação
anterior, procedendo à auditoria das demais competências.
§ 3º A verificação dos valores
confessados deverá tomar por base o débito existente na data da assinatura do
contrato de parcelamento.
§ 4º Caberá ao AFT emitir a notificação
de débito quando:
I - o valor apurado do FGTS e/ou da CS,
por competência, for superior ao confessado, devendo incluir todas as
competências em débito no momento da emissão da notificação, inclusive aquelas
não abrangidas pela confissão.
II - verificar que o parcelamento concedido não abrange as Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar nº 110/2001.
§ 5º A confissão de dívida ou acordo de
parcelamento firmado junto à CAIXA, depois de iniciada a fiscalização, não
dispensa o AFT da obrigatoriedade da apuração do débito, seja pela adoção dos
procedimentos a que se refere o presente artigo ou pela lavratura de
notificação, se for o caso.
Art. 27. Para fins do disposto no artigo
anterior, a fiscalização do trabalho utilizará os dados enviados pela CAIXA, em
arquivo digital, relativos às confissões de débito por ela recebidas,
acompanhadas das informações necessárias à auditagem do débito, de acordo com o
disposto no art. 23, § 7º, da Lei nº 8.036/1990.
Dos Procedimentos Especiais
Art. 28. Havendo documentação que, embora
incompleta, propicie a identificação de empregados em situação irregular,
proceder-se-á ao levantamento por recomposição de folha de pagamento,
utilizando-se dados declarados em sistemas informatizados.
Art. 29. Não sendo possível a recomposição da
folha de pagamento, o levantamento do débito será efetuado por arbitramento,
optando-se pelo critério mais favorável ao empregado:
a) a remuneração paga ao empregado em
meses anteriores ou posteriores;
b) a remuneração para a outros
empregados da mesma empresa que exerçam ou exerciam função equivalente ou
semelhante;
c) o piso salarial da categoria
profissional;
d) o salário profissional;
e) o piso salarial previsto na Lei
Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000;
f) o salário mínimo nacional.
Parágrafo único. O AFT deverá
apresentar, juntamente com a notificação de débito, demonstrativo especificando
a recomposição ou o arbitramento efetuado, devidamente individualizado por
empregado.
Art. 30. Considera-se não quitado o FGTS pago
diretamente ao empregado, com exceção apenas aos pagamentos efetuados até 15 de
fevereiro de 1998, relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.
Art. 31. No período de vigência da Unidade Real
de Valor - URV, de março de 1994 a junho de 1994, o valor apurado deverá ser
convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 5 (cinco) do mês
subseqüente ao da competência, se recolhido no prazo, ou na URV do dia 7 (sete)
do mês subseqüente, se recolhido fora do prazo, conforme determina o art. 32,
Parágrafo único, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 32. Caso o empregador não esteja inscrito
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a identificação se fará pelo
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, cabendo, em ambos os casos informar o
Cadastro Específico do INSS - CEI, caso existente.
Art. 33. A individualização do valor devido ou
recolhido de FGTS na conta vinculada do empregado é obrigação do empregador.
Parágrafo único. Na ação fiscal quando
o AFT constatar a existência de depósito de FGTS não individualizado na conta
vinculada do trabalhador deverá notificar o empregador para regularização junto
à CAIXA, e, se for o caso, autuar com base no art. 23, inciso II do §1º, c/c o
art. 15, caput, da Lei nº 8.036/1990.
Art. 34. A apresentação de Certificado de
Regularidade do FGTS - CRF pelo empregador não inibe a apuração e o
levantamento de débito.
Parágrafo único. Constatando débito
relativo ao período abrangido pelo CRF, o AFT deverá comunicar o fato à chefia
imediata, que dará ciência à CAIXA.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO
Da Notificação Fiscal para Recolhimento
do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NFGC
Art. 35. O AFT emitirá Notificação Fiscal para
Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NFGC, quando for
constatado débito por falta de recolhimento ou recolhimento a menor das
contribuições mencionadas no art. 5º.
Parágrafo único. O valor do débito,
apurado por competência, será atualizado pela Taxa Referencial - TR até a data
da emissão da NFGC e será representado na moeda atual, especificando também os
valores históricos devidos, segundo os padrões monetários à época vigentes.
Art. 36. Integram a NFGC:
I - Demonstrativo do Débito, contendo,
por competência, a base de cálculo, os valores devidos, recolhidos e o débito
apurado do FGTS e Contribuição Social mensal;
II - Relação dos Recolhimentos
Considerados;
III - Relação dos Estabelecimentos e/ou
dos Tomadores de Serviço;
IV - Relação dos empregados a que o
débito se refere, por competência, com indicação do nome, data de admissão,
débito do FGTS de cada empregado e, quando houver, data de afastamento e número
do PIS;
V - Relatório Circunstanciado.
Parágrafo único. O Relatório
Circunstanciado conterá as seguintes informações, além de outras que propiciem
a reconstituição do débito a qualquer tempo:
I - indicação do período auditado,
devendo incluir todas as competências verificadas;
II - tipo de auditoria: normal ou
auditoria de confissão de débito;
III - indicação de débito: original ou
débito complementar aos valores anteriormente notificados.
IV - indicação da forma do levantamento
de débito: centralizado ou não, nos termos do art. 18 e seguintes;
V - em caso de levantamento
centralizado, deverão ser indicados os CNPJ dos estabelecimentos envolvidos,
inclusive aqueles em que não se apurou débito;
VI - relação dos documentos examinados
e das fontes de consulta a sistemas informatizados;
VII - ocorrências especiais na apuração
do débito, como recomposição da folha de pagamento e arbitramento com descrição
dos critérios utilizados;
VIII - relação de guias de recolhimento
não consideradas no levantamento do débito, com indicação do motivo;
IX - identificação dos co-responsáveis
existentes na data da emissão da NFGC, com nome, endereço completo e número do
CPF, incluindo os demais responsáveis do período abrangido pela notificação;
X - indicação dos autos de infração
correlatos com o débito notificado, incluindo os lavrados por afronta ao art.
630 da CLT, com a informação da capitulação e da ementa respectiva.
Da Notificação Fiscal para Recolhimento
Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais
Art. 37. O AFT emitirá Notificação Fiscal para
Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais - NRFC, quando for
constatado débito, por falta de recolhimento ou recolhimento a menor das
contribuições mencionadas no art. 12, relativos a empregados afastados a partir
de 16 de fevereiro de 1998, nos termos da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de
1997.
Parágrafo único. O valor do débito,
totalizado por vencimento rescisório, será atualizado pela Taxa Referencial -
TR até a data da emissão da NRFC e será representado na moeda atual,
especificando também os valores históricos devidos, segundo os padrões
monetários à época vigentes.
Art. 38. Integram a NRFC:
I - Demonstrativo do Débito
individualizado por empregado, contendo os valores devidos, recolhidos e o
débito apurado do FGTS e CS mensal e rescisória;
II - Recomposição do Saldo da Conta
Vinculada, quando houver competências não recolhidas ou recolhidas a menor, ou
quando o saldo for calculado a partir das remunerações do período laboral do
trabalhador;
III - Relação de Recolhimentos Parciais
relativos às competências recolhidas a menor;
IV - Relação dos Recolhimentos
Rescisórios Considerados por empregado;
V - Relação de guias de recolhimento
não consideradas no levantamento do débito, com indicação do motivo;
VI - Relatório Circunstanciado.
§ 1º O Relatório Circunstanciado deverá
conter, no que couber, todas as informações discriminadas no parágrafo único do
art. 29.
§ 2º Para aplicação do inciso II do
caput deste artigo, o AFT deverá lançar no sistema AUDITOR o valor das
remunerações mensais do empregado.
§ 3º Os débitos do FGTS, decorrentes da
rescisão contratual de empregados afastados até 15.02.1998:
I - relativos ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, quando vencidos antes do prazo de pagamento das verbas
rescisórias, deverão constar em NFGC; e
II - relativos à multa rescisória,
quando vencidos no prazo da rescisão, não serão objeto de notificação.
Dos Procedimentos Gerais
Art. 39. O AFT lançará, de forma
individualizada, no sistema AUDITOR, todos os recolhimentos verificados para a
apuração do débito.
Parágrafo único. Não serão
considerados, para fins de abatimento no débito, os recolhimentos efetuados sem
a necessária individualização, em desacordo com o art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
Art. 40. Havendo controvérsias quanto à
incidência do FGTS ou CS sobre parcela da remuneração do empregado, ou quanto
ao vínculo empregatício, dentre outras, o AFT emitirá notificação de débito em
separado.
Art. 41. A notificação de débito, bem como os
anexos que a acompanham, deverão conter a comprovação do recebimento pelo
empregador ou seu proposto, com identificação legível.
Parágrafo único. A notificação de
débito poderá ser entregue ao empregador em arquivo digital, desde que o
recebimento firmado pelo empregador conste da via impressa.
Art. 42. Os documentos que serviram de base
para o levantamento do débito do FGTS e das Contribuições Sociais deverão ser
datados e rubricados pelo AFT, salvo os oficiais.
Parágrafo único. As guias de
recolhimento do FGTS e das Contribuições Sociais devem ser relacionadas na
notificação de débito, dispensando-se o procedimento previsto no caput.
Art. 43. O levantamento de débito do FGTS e das
Contribuições Sociais poderá ser feito, a critério do AFT, no local que
oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal.
Art. 44. A notificação de débito será expedida
em 3 (três) vias, sendo a primeira via necessariamente impressa, com a seguinte
destinação:
I - primeira via: instauração do
processo;
II - segunda via: empregador; e
III - terceira via: AFT.
§ 1º A 1ª via deverá ser protocolizada
na unidade de exercício do AFT dentro de 48 (quarenta e oito) horas contadas da
data da entrega ao empregador, salvo nos casos de fiscalização fora de sua
unidade de exercício, hipótese em que será protocolizada quando o AFT a esta
retornar.
§ 2º O AFT deverá entregar a
notificação de débito ao empregador ou ao seu preposto, assim entendido como
aquele que atendeu a fiscalização, prestando informações ou apresentando
documentos, mediante recibo no campo próprio, com identificação legível do
recebedor.
§ 3º Havendo recusa no recebimento da
notificação de débito ou qualquer motivo que impeça o procedimento previsto no
parágrafo anterior, a segunda via acompanhará a primeira, para remessa postal
pelo setor responsável.
Do Termo de Retificação
Art. 45. Será emitido Termo de Retificação pelo
AFT notificante para inclusão, exclusão ou alteração de dados ou valores na
notificação de débito.
§ 1º O Termo de Retificação será
emitido até o momento da remessa do processo para análise, ou quando o processo
for encaminhado ao AFT para esse fim.
§ 2º O débito retificado será
atualizado até a data da emissão da notificação que lhe deu origem, sendo
vedada a dedução de depósitos do FGTS e/ou CS quando efetuados após essa data,
bem como a inclusão de competências fora do período auditado.
§ 3º Do Termo de Retificação constará a
informação de reabertura do prazo legal para defesa do notificado.
§ 4º O Termo de Retificação será
expedido em três vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via: juntada ao respectivo
processo de notificação de débito, não originando novo processo administrativo;
II - segunda via: entregue no setor
competente para remessa ao empregador via postal;
III - terceira via: AFT emitente.
§ 5º Emite-se o Termo de Retificação
quando a correção:
I - alterar a identificação ou qualificação
dos co-responsáveis e estabelecimentos tomadores de serviço ou filiais.
II - envolver informação sobre isenção
ou desobrigação do recolhimento das Contribuições Sociais.
III - alterar dados ou valores de
competências notificadas, recolhimentos informados ou empregados relacionados.
§ 6º As correções que não envolvam as
situações referidas no parágrafo anterior devem constar em documento juntado ao
processo, prescindindo da emissão do Termo de Retificação.
Art. 46. A chefia imediata designará outro AFT
para emissão do Termo de Retificação quando o AFT notificante se encontrar
impedido pelos seguintes motivos:
I - aposentadoria;
II - falecimento;
III - exoneração;
IV - remoção;
V - afastamento legal superior a 90
(noventa) dias;
VI - outras situações devidamente
justificadas.
Do Termo de Alteração do Débito
Art. 47. Será emitido Termo de Alteração do
Débito - TAD pelo AFT analista para correção de valores lançados na notificação
de débito.
§ 1º O TAD não será emitido:
I - quando depender de diligência ou
quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a alteração,
casos em que o processo será encaminhado ao AFT notificante para a devida
retificação.
II - quando restarem comprovados
equívocos que não envolvam valores, situação em que a alteração constará apenas
do relatório de análise.
§ 2º A emissão do TAD não renovará o
prazo para defesa nem poderá majorar o débito total notificado, ficando vedada
a inserção de novas competências e/ou trabalhadores envolvidos com o débito notificado,
casos em que será adotado o mesmo procedimento do inciso I do parágrafo
anterior.
§ 3º O débito alterado será atualizado
até a data da emissão da notificação que lhe deu origem, sendo vedada a dedução
de depósitos do FGTS e/ou CS, quando efetuados após essa data.
§ 4º O TAD acompanhará necessariamente
o relatório de análise que fundamentará a decisão, devendo ser juntado ao
respectivo processo de notificação de débito.
Art. 48. Não se aplica o disposto no artigo
anterior na ocorrência de equívoco quanto à identificação do empregador
notificado, devendo a notificação de débito ser arquivada por nulidade.
Parágrafo único. Considera-se equívoco
quanto à pessoa do notificado a indicação, na notificação, de razão social e
número de inscrição, CPF ou CNPJ, diversos dos do empregador fiscalizado.
Do Procedimento para Apuração de Mora
do FGTS
Art. 49. O AFT apresentará à chefia o relatório
circunstanciado de que trata o art. 5º da Portaria nº 1.061, de 1º de novembro
de 1996, para dar cumprimento ao disposto no Decreto-lei nº 368, de 19 de
dezembro de 1968, e no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 sempre que constatar
débito de FGTS, por período:
I - igual ou superior a 3 (três) meses,
independentemente da comprovação de retiradas pelos sócios;
II - inferior a 3 (três) meses, quando
comprovada retirada pelos sócios.
Parágrafo único. O procedimento de
apuração de mora do FGTS será instaurado quando a ação fiscal decorrer de
denúncia de empregado ou de entidade sindical da respectiva categoria profissional.
CAPÍTULO VI
DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 50. As infrações às obrigações relativas
ao recolhimento do FGTS e das Contribuições Sociais ensejam a lavratura de
autos de infração distintos.
Art. 51. Os autos de infração lavrados pelo não
recolhimento das Contribuições Sociais ou seu recolhimento após o vencimento do
prazo sem os acréscimos legais deverão ser capitulados como a seguir:
I - rescisória: art. 1º da Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
II - mensal: art. 2º da Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo único. Os referidos autos de
infração deverão conter, no histórico, o valor atualizado do débito da CS
notificada e o número da respectiva notificação de débito.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO INDIRETA
Art. 52. Sem prejuízo da fiscalização direta,
poderá ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, visando à
verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais.
Art. 53. Serão notificados empregadores com
indício de débito constatado em consultas aos sistemas informatizados
disponíveis à fiscalização do trabalho.
Parágrafo único. Poderão ser alcançados
empregadores que tenham sido objeto prévio de denúncia cuja apuração não
importe necessariamente em inspeção no local de trabalho, dando prioridade à
verificação do FGTS e das Contribuições Sociais.
Art. 54. Para a fiscalização indireta, o
empregador será notificado, por meio de Notificação de Apresentação de
Documentos - NAD, a comparecer à SRTE ou em suas unidades descentralizadas.
§ 1º A NAD, emitida pelo setor
competente, será encaminhada via postal, com Aviso de Recebimento - AR, e
conterá necessariamente:
I - a identificação do empregador;
II - a data, hora e local para
comparecimento;
III - os documentos necessários à
verificação de regularidade do FGTS, mensal e rescisório;
IV - a indicação do período a ser
fiscalizado.
§ 2º Considera-se notificado o
empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, conforme
comprovante dos correios.
Art. 55. O atendimento dos empregadores
notificados será realizado por AFT, designado pela chefia imediata por meio de
Ordem de Serviço - OS, na qual constarão data e hora agendadas, observando-se
um intervalo mínimo de trinta minutos.
§ 1º A critério do AFT, outros atendimentos
poderão ser agendados para continuidade da fiscalização.
§ 2º A chefia competente
disponibilizará ao AFT uma via da NAD, juntamente com o AR, este quando
possível, e o relatório de indício de débito, exceto se for entregue ao AFT a
relação de empresas a serem fiscalizadas com antecedência mínima de dez dias.
Art. 56. Comparecendo o empregador e não
ocorrendo a regularização dos valores devidos, caberá ao AFT efetuar o
levantamento do débito e lavrar os correspondentes autos de infração, podendo
ser designadas novas datas para conclusão da fiscalização e entrega dos
documentos fiscais, nos termos do § 1º do artigo anterior.
Art. 57. Caso o empregador, regularmente
notificado, não compareça no dia e hora determinados, deverá o AFT lavrar auto
de infração capitulado no art. 630, §§ 3º e 4º, da CLT, encerrar a ação fiscal
e inserir o respectivo Relatório de Inspeção - RI no SFIT, assinalando o motivo
"não comparecimento".
Parágrafo único. O setor competente
poderá novamente notificar o empregador ou encaminhar o procedimento para
fiscalização direta, nas hipóteses de devolução da NAD ou não comparecimento do
empregador.
Art. 58. Considera-se também como fiscalização
indireta a decorrente de notificação emitida para que a empresa efetue a
regularização de indício de débito apurado pelos sistemas informatizados do
MTE, sem necessariamente haver o comparecimento da empresa às unidades
descentralizadas do MTE.
Parágrafo único: Confirmado o
recebimento da notificação, nos termos do art. 55, §2º, e não sendo constatada
a regularização do débito até o prazo estipulado na notificação, será adotado o
procedimento de fiscalização direta, conforme planejamento da fiscalização do
trabalho.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 59. Os documentos apresentados em fase de
defesa ou recurso serão apreciados pela autoridade competente apenas no momento
da decisão, independente do número de vezes que o notificado se manifestar no
processo.
Parágrafo único. A quitação do débito
operada a partir da data da emissão da notificação, inclusive, será considerada
pela CAIXA, cabendo ao MTE apreciar aquela ocorrida em data anterior.
Art. 60. Os recolhimentos realizados em data
posterior à emissão da notificação que quitem integralmente o débito
notificado, ou concessão de seu parcelamento, confirmam a procedência do débito
e operam o encerramento da esfera administrativa, cabendo a remessa imediata do
processo à CAIXA.
Art. 61. Deverá ser priorizado o andamento das
fiscalizações e dos processos administrativos de empregadores em fase de
falência ou liquidação judicial ou extra-judicial.
Art. 62. Encerrada a tramitação administrativa
no âmbito do MTE, o processo será remetido para cobrança do débito, podendo ser
reapreciado apenas em caso de nulidade, erro material ou apresentação de provas
de quitação operada em data anterior à da emissão da notificação de débito.
Parágrafo único. O devedor deverá ser
comunicado pelo setor de multas e recursos da existência do débito passível de
inscrição em Dívida Ativa e conseqüente inclusão do notificado no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, mediante provocação de qualquer
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE.
Art. 64. O disposto nesta instrução aplica-se
às microempresas e empresas de pequeno porte, no que não forem incompatíveis com
as disposições legais especiais.
Art. 65. Esta Instrução Normativa entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa/SIT nº 25,
de 20 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 27
de dezembro de 2001, Seção 1, págs. 255 a 258.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.