Fiscalização do FGTS e Contribuições Sociais

Procedimentos a serem adotados

 

Publicado por Leonardo Amorim em 16/07/2010 10:32

 

 

Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores

 

 

Instrução Normativa SIT nº 84, de 13/07/2010 (DOU 1 de 15/07.2010)

 

Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

 

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência prevista no art. 1º, incisos VI e XIII, do Anexo VI (Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT), da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e do art. 6º do Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001,

 

Resolve:

 

Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, quando da fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais - CS, observará o disposto nesta instrução normativa.

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 2º É obrigatória a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais em todas as ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado, atributos que deverão ser incluídos na Ordem de Serviço - OS, salvo nas hipóteses expressamente previstas no planejamento da fiscalização, de acordo com as diretrizes da SIT.

 

§ 1º O período a ser fiscalizado terá como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a última competência exigível.

 

§ 2º Se durante a ação fiscal o AFT constatar indício de débito não notificado deverá retroagir a fiscalização a outros períodos, para fins de apuração dos respectivos valores.

 

Art. 3º O AFT notificará o empregador, por meio de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, a apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, podendo inclusive solicitar arquivos digitais.

 

§ 1º O AFT deverá observar o critério da dupla visita, na forma do art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, do art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e do art. 55, §1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 2º Em caso de fiscalização de empregador que adote controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do trabalho, o AFT solicitará a comprovação da regularidade dos recolhimentos do FGTS e CS por estabelecimento, nos termos dos art. 18 a 24 desta instrução normativa.

 

§ 3º O controle único e centralizado de documentos é aquele efetuado em apenas um estabelecimento da empresa, ressalvados os documentos que, obrigatoriamente, devam permanecer em cada local de trabalho.

 

Art. 4º O AFT poderá examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa nº 28, de 27 de fevereiro de 2002, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades.

 

§ 1º Constatando indícios de fraude, o AFT, sem prejuízo da ação fiscal, os informará à chefia imediata por meio de relatório acompanhado dos documentos originais apreendidos, para comunicação aos órgãos públicos competentes.

 

§ 2º Nos casos de indícios de fraude apurados por meio de guias de recolhimento do FGTS, caberá à chefia imediata, antes da comunicação prevista no parágrafo anterior, encaminhá-las à Caixa Econômica Federal - CAIXA para exame.

 

CAPÍTULO II

DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DO TRABALHADOR

 

DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO

 

Art. 5º O AFT verificará o recolhimento do FGTS e da CS incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, nos percentuais estabelecidos em lei:

 

I - FGTS, à alíquota de oito por cento;

 

II - Contribuição Social prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, à alíquota de cinco décimos por cento.

 

§ 1º Na verificação do recolhimento do FGTS prevista no inciso I, deverá o AFT observar ainda os seguintes percentuais:

 

a) nos contratos de aprendizagem previstos na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, o percentual de 2% (dois por cento);

 

b) no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003, o percentual de 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento) nos contratos por prazo determinado instituídos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.

 

§ 2º É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando reconhecido o direito à percepção do salário.

 

Art. 6º A verificação a que se refere o art. 5º será realizada inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:

 

I - serviço militar obrigatório;

 

II - primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, de acordo com o previsto no art. 75, § 3º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

 

III - licença por acidente de trabalho;

 

IV - licença-maternidade;

 

V - licença-paternidade;

 

VI - gozo de férias;

 

VII - exercício de cargo de confiança; e

 

VIII - demais casos de ausências remuneradas.

 

Art. 7º Para verificação da CS mensal, deverá ser considerado o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2006, observando-se ainda as hipóteses de isenção previstas no art. 2º, §1º, da Lei Complementar nº 110/2001.

 

§ 1º Para a apuração do benefício da isenção previsto no inciso I do §1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, será considerado o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) de faturamento anual, independente da receita bruta exigida para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

 

§ 2º Descaracteriza a isenção qualquer documentação que comprove faturamento superior ao limite estabelecido no parágrafo anterior.

 

Da Identificação da Base de Cálculo

 

Art. 8º Consideram-se de natureza salarial, para fins do disposto no art. 5º, as seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo caráter de contraprestação do trabalho:

 

I - o salário-base, inclusive as prestações in natura;

 

II - as horas extras;

 

II - os adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;

 

IV - o adicional por tempo de serviço;

 

V - o adicional por transferência de localidade de trabalho;

 

VI - o salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;

 

VII - o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;

 

VIII - o valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias;

 

IX - as comissões;

 

X - as diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;

 

XI - as etapas, no caso dos marítimos;

 

XII - as gorjetas;

 

XIII - a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;

 

XIV - as gratificações ajustadas, expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de confiança;

 

XV - as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;

 

XVI - o valor pago a título de licença-prêmio;

 

XVII - o valor pago pelo repouso semanal e feriados civis e religiosos;

 

XVIII - o valor pago a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado; e, XIX - o valor pago a título de quebra de caixa.

 

Parágrafo único. As contribuições mencionadas no art. 5º também incidirão sobre:

 

I - o valor contratual mensal da remuneração do empregado afastado na forma do art. 6º desta IN, inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios previstos na CLT e na legislação esparsa, atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria;

 

II - o valor da remuneração paga pela entidade de classe ao empregado licenciado para desempenho de mandato sindical, idêntico ao que perceberia caso não licenciado, inclusive com as variações salariais ocorridas durante o licenciamento, obrigatoriamente informadas pelo empregador à respectiva entidade.

 

III - o salário contratual e o adicional de transferência devido ao empregado contratado no Brasil transferido para prestar serviço no exterior;

 

IV - a remuneração percebida pelo empregado ao passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, salvo se a do cargo efetivo for maior;

 

V - remuneração paga a empregado estrangeiro, em atividade no Brasil, independente do local em que for realizado o pagamento.

 

Art. 9º Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 5º:

 

I - participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000;

 

II - abono correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;

 

III - abono ou gratificação de férias, concedido em virtude de contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário;

 

IV - o valor correspondente ao pagamento em dobro da remuneração de férias concedidas após o prazo legal;

 

V - importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional;

 

VI - indenização por tempo de serviço anterior a 05 de outubro de 1988, de empregado não-optante pelo FGTS;

 

VII - indenização relativa à dispensa de empregado no período de 30 (trinta) dias que antecede sua data-base, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

 

VIII - indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT, bem como na indenização prevista no art. 12, inciso "f", da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;

 

IX - indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973;

 

X - indenização recebida a título de incentivo à demissão;

 

XI - indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o montante de todos os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador.

 

XII - indenização relativa à licença-prêmio;

 

XIII - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

 

XIV - ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

 

XV - diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal percebida pelo empregado;

 

XVI - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998;

 

XVII - valor da bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga ao estagiário nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

 

XVIII - cotas do salário-família e demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade e o auxílio doença decorrente de acidente do trabalho;

 

XIX - parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

 

XX - vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

 

XXI - valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso na quitação das parcelas rescisórias;

 

XXII - importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

 

XXIII - abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

 

XXIV - valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pelo empregador ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;

 

XXV - importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

 

XXVI - parcelas destinadas à assistência ao empregado da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

 

XXVII - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de previdência privada;

 

XXVIII - valor relativo a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde;

 

XXIX - valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos serviços;

 

XXX - ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

 

XXXI - valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

 

XXXII - valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

 

XXXIII - auxílio-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças de até 6 (seis) anos de idade;

 

XXXIV - auxílio-babá, limitado ao salário mínimo, pago em conformidade com a legislação trabalhista e condicionado a comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para ressarcimento de despesas de remuneração e contribuição previdenciária de empregado que cuide de crianças de até 6 (seis) anos de idade; e

 

XXXV - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais.

 

Da Forma e Prazo do Recolhimento

 

Art. 10. Na verificação a que se refere o art. 5º, o AFT observará se o recolhimento foi efetuado até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao da competência devida, em conta vinculada do empregado, por meio de guia ou procedimento específico estabelecido pela CAIXA.

 

§ 1° Quando o vencimento do prazo mencionado no caput ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.

 

§ 2º Considera-se competência devida dos recolhimentos previstos no artigo 5º:

 

I - o mês e o ano a que se refere a remuneração;

 

II - o período de gozo das férias, observada a proporcionalidade do número de dias em cada mês;

 

III - o mês e o ano em que é paga ou devida cada parcela da gratificação natalina, como também o mês e o ano da complementação da gratificação, para efeito de recolhimento complementar.

 

Art. 11. Na vigência de legislação anterior, o recolhimento do FGTS estava sujeito aos seguintes prazos:

 

I - até o último dia do mês subseqüente ao vencido, no período de 01.01.1967 a 20.06.1989, de acordo com a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

 

II - até o último dia do expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, referente ao mês anterior, no período de 21.06.1989 a 12/10/1989, nos termos da Lei nº 7.794, de 10 de julho de 1989;

 

III - até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, no período de 13.10.1989 a 13.05.1990, conforme previsto na Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, considerado o sábado como dia útil para efeito de contagem, a partir da vigência da Instrução Normativa nº 01, de 07 de novembro de 1989.

 

CAPÍTULO III

DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

DA VERIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO E DA IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 12. No caso de despedida sem justa causa, rescisão indireta do contrato de trabalho, rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador, inclusive do contrato de trabalho temporário, o AFT verificará o recolhimento do FGTS e da CS incidentes sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para este fim, os saques ocorridos:

 

I - FGTS, à alíquota de 40% (quarenta por cento);

 

II - Contribuição Social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, à alíquota de 10% (dez por cento).

 

§ 1º O percentual de que trata o inciso I será de 20% (vinte por cento) na ocorrência de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho.

 

§ 2º Os empregadores domésticos estão isentos da contribuição de que trata o inciso II.

 

§ 3º O disposto no inciso I não se aplica aos contratos celebrados de acordo com a Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, exceto se convencionado pelas partes.

 

§ 4º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior, extinção normal ou antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário e daquele contratado na forma da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, deverá o AFT verificar o recolhimento do FGTS e da CS, mencionados no art. 5º, referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.

 

Art. 13. Integram a base de cálculo das contribuições mencionadas no artigo anterior os valores dos recolhimentos relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, bem como o complemento da atualização monetária devido na data da rescisão contratual, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 110/2001.

 

Da Forma e Prazo de Recolhimento

 

Art. 14. Na verificação do valor devido na rescisão contratual, o AFT observará se o depósito foi efetuado em conta vinculada do trabalhador, por meio de guia ou procedimento específico estabelecido pela CAIXA, nos seguintes prazos:

 

I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou do efetivo desligamento do empregado dispensado sem justa causa e com aviso prévio trabalhado;

 

II - até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente posterior ao do efetivo desligamento do empregado dispensado sem justa causa, com indenização, ausência ou dispensa de cumprimento do aviso prévio, ou em caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do trabalho temporário.

 

§ 1º O recolhimento incidente sobre a remuneração do mês anterior e do mês da rescisão do contrato deverá ser efetuado na forma do art. 10, caso o prazo ali previsto seja anterior aos consignados neste artigo.

 

§ 2º O recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do término do contrato de trabalho por prazo determinado, quando este ocorrer antes do prazo previsto no inciso II.

 

Da Sistemática para Distribuição de Valor Rescisório Recolhido a Menor

 

Art. 15. Ao verificar que o valor recolhido é menor que a soma das parcelas declaradas na guia de recolhimento rescisório, o AFT adotará a sistemática de distribuição de valores de acordo coma seguinte ordem de prioridade:

 

I - percentual devido a título de contribuição para o FGTS relativo à:

 

a) multa rescisória;

 

b) percentual incidente sobre o aviso prévio indenizado;

 

c) percentual incidente sobre a remuneração do mês da rescisão; e

 

d) percentual incidente sobre a remuneração do mês anterior ao da rescisão;

 

II - juros e atualização monetária - JAM devidos na conta vinculada do empregado, relativos aos percentuais incidentes sobre as parcelas seguintes, em ordem de prioridade:

 

a) remuneração do mês anterior ao da rescisão;

 

b) remuneração do mês da rescisão;

 

c) aviso prévio indenizado; e

 

d) multa rescisória.

 

III - alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) devida a título de Contribuição Social Mensal - CSM, observando-se a ordem de prioridade do inciso anterior, exceto alínea d;

 

IV - alíquota de 10% (dez por cento) devida na rescisão, a título de Contribuição Social Rescisória - CSR;

 

V - parcela resultante da diferença entre os acréscimos legais e o JAM, observando-se a ordem de prioridade do inciso II;

 

VI - parcela referente aos acréscimos legais referentes à contribuição mencionada no inciso III, observando-se a ordem de prioridade do inciso II, exceto alínea d;

 

VII - parcela referente aos acréscimos legais referentes à contribuição mencionada no inciso IV.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

 

I - JAM, a soma dos valores devidos pela aplicação dos juros remuneratórios da conta vinculada do empregado com atualização pela taxa referencial - TR, na forma da lei;

 

II - acréscimos legais, a soma da atualização pela TR com os juros de mora e multa de mora, na forma da lei.

 

Art. 16. Após a aplicação do disposto no artigo anterior, o AFT, a fim de apurar o débito, confrontará os valores distribuídos com os valores devidos pelo empregador.

 

CAPÍTULO IV

DO LEVANTAMENTO DE DÉBITO

 

Art. 17. Constatando irregularidade, o AFT procederá ao levantamento do débito, individualizado por empregado, e emitirá a notificação respectiva para que o empregador recolha a importância devida.

 

§ 1º Os sistemas informatizados à disposição da fiscalização

 

do trabalho deverão ser utilizados para a verificação da regularidade

 

dos recolhimentos de FGTS e CS.

 

Do Procedimento em Empresas com Estabelecimentos Filiais

 

Art. 18. Nas empresas com mais de um estabelecimento, localizados em diferentes Unidades da Federação - UF, o levantamento do débito do FGTS e das Contribuições Sociais, relativo a todos os estabelecimentos, será efetuado preferencialmente pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE com competência sobre a localidade da matriz da empresa.

 

Art. 19. Constatando a existência de débito em estabelecimento filial ou equivalente, localizado fora da UF da matriz, caberá ao AFT comunicar à chefia imediata, e solicitar à SRTE competente (em cuja circunscrição esteja localizada a matriz), por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, autorização para o levantamento do débito na forma do artigo anterior.

 

§ 1º As chefias imediatas das SRTE envolvidas deverão informar aos coordenadores dos projetos do FGTS a existência de débito, para fins de inclusão no planejamento da fiscalização.

 

§ 2º O levantamento efetuado na forma centralizada deverá conter demonstrativo do débito discriminado por estabelecimento.

 

§ 3º Recebida a solicitação referida no caput deste artigo, a SRTE competente deverá autorizar ou negar a solicitação no prazo de 10 (dez) dias a contar da informação no SFIT.

 

§ 4º Negada a solicitação, a SRTE competente deverá iniciar o levantamento do débito em 10 (dez) dias, a contar da informação no SFIT.

 

§ 5º Autorizado o levantamento do débito, a SRTE solicitante deverá iniciar a ação fiscal no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 6º No caso de omissão da SRTE competente, a SRTE solicitante deverá proceder ao levantamento do débito no prazo do parágrafo anterior.

 

§ 7º Para o levantamento do débito, a chefia competente poderá designar mais de um AFT.

 

Art. 20. O AFT informará no Relatório de Inspeção - RI do SFIT os valores do débito recolhidos pelo estabelecimento durante a ação fiscal.

 

Art. 21. Independente da solicitação prevista no art. 19, caberá ao AFT emitir notificação de débito, quando este for originado de remuneração paga a empregados sem registro, parcelas não declaradas, ou decorrentes de irregularidades especificas do estabelecimento filial.

 

Art. 22. Caso a fiscalização não se inicie nos prazos estabelecidos no art. 19 e não havendo outra solicitação em andamento, a SIT indicará a SRTE que procederá ao levantamento centralizado, podendo, inclusive, designar AFT de outras Unidades.

 

Art. 23. No levantamento de débito para empresa com todos os estabelecimentos localizados na mesma UF aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 18 e 19, devendo a solicitação ser dirigida ao chefe de fiscalização da SRTE.

 

Art. 24. A ação fiscal para o levantamento do débito na forma do art. 18 não impede a lavratura de autos por infrações constatadas em quaisquer dos estabelecimentos fiscalizados.

 

Do Procedimento em Órgãos Públicos

 

Art. 25. O AFT verificará o recolhimento das contribuições mencionadas nos arts. 5º e 12 relativamente aos servidores das entidades de direito público regidos pela CLT.

 

§ 1º Quando for constatada a inexistência de documentos e de quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito deverá ser arbitrado com base em dados contidos na dotação específica do orçamento do órgão ou na forma prevista nos arts. 28 e 29.

 

§ 2º Negando-se a entidade pública a apresentar os documentos solicitados, o AFT informará à chefia imediata, para fins de comunicação ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e à CAIXA, sem prejuízo da lavratura dos respectivos autos de infração.

 

Do Procedimento Frente a Parcelamento na Caixa Econômica Federal

 

Art. 26. Nas ações fiscais em que se verificar a existência de confissão de débito junto à CAIXA em data anterior ao início da ação fiscal, o AFT deverá emitir, no Sistema AUDITOR, o Demonstrativo de Auditoria de Débito Confessado - DAC, para fins de informação ao Agente Operador do FGTS.

 

§ 1º O AFT deverá verificar a existência de confissão de débito ainda não auditada, inclusive junto aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho.

 

§ 2º O AFT deverá informar no DAC a existência de competências confessadas que já foram objeto de notificação anterior, procedendo à auditoria das demais competências.

 

§ 3º A verificação dos valores confessados deverá tomar por base o débito existente na data da assinatura do contrato de parcelamento.

 

§ 4º Caberá ao AFT emitir a notificação de débito quando:

 

I - o valor apurado do FGTS e/ou da CS, por competência, for superior ao confessado, devendo incluir todas as competências em débito no momento da emissão da notificação, inclusive aquelas não abrangidas pela confissão.

 

II - verificar que o parcelamento concedido não abrange as Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar nº 110/2001.

 

§ 5º A confissão de dívida ou acordo de parcelamento firmado junto à CAIXA, depois de iniciada a fiscalização, não dispensa o AFT da obrigatoriedade da apuração do débito, seja pela adoção dos procedimentos a que se refere o presente artigo ou pela lavratura de notificação, se for o caso.

 

Art. 27. Para fins do disposto no artigo anterior, a fiscalização do trabalho utilizará os dados enviados pela CAIXA, em arquivo digital, relativos às confissões de débito por ela recebidas, acompanhadas das informações necessárias à auditagem do débito, de acordo com o disposto no art. 23, § 7º, da Lei nº 8.036/1990.

 

Dos Procedimentos Especiais

 

Art. 28. Havendo documentação que, embora incompleta, propicie a identificação de empregados em situação irregular, proceder-se-á ao levantamento por recomposição de folha de pagamento, utilizando-se dados declarados em sistemas informatizados.

 

Art. 29. Não sendo possível a recomposição da folha de pagamento, o levantamento do débito será efetuado por arbitramento, optando-se pelo critério mais favorável ao empregado:

 

a) a remuneração paga ao empregado em meses anteriores ou posteriores;

 

b) a remuneração para a outros empregados da mesma empresa que exerçam ou exerciam função equivalente ou semelhante;

 

c) o piso salarial da categoria profissional;

 

d) o salário profissional;

 

e) o piso salarial previsto na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000;

 

f) o salário mínimo nacional.

 

Parágrafo único. O AFT deverá apresentar, juntamente com a notificação de débito, demonstrativo especificando a recomposição ou o arbitramento efetuado, devidamente individualizado por empregado.

 

Art. 30. Considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao empregado, com exceção apenas aos pagamentos efetuados até 15 de fevereiro de 1998, relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior.

 

Art. 31. No período de vigência da Unidade Real de Valor - URV, de março de 1994 a junho de 1994, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da competência, se recolhido no prazo, ou na URV do dia 7 (sete) do mês subseqüente, se recolhido fora do prazo, conforme determina o art. 32, Parágrafo único, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

 

Art. 32. Caso o empregador não esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a identificação se fará pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, cabendo, em ambos os casos informar o Cadastro Específico do INSS - CEI, caso existente.

 

Art. 33. A individualização do valor devido ou recolhido de FGTS na conta vinculada do empregado é obrigação do empregador.

 

Parágrafo único. Na ação fiscal quando o AFT constatar a existência de depósito de FGTS não individualizado na conta vinculada do trabalhador deverá notificar o empregador para regularização junto à CAIXA, e, se for o caso, autuar com base no art. 23, inciso II do §1º, c/c o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/1990.

 

Art. 34. A apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF pelo empregador não inibe a apuração e o levantamento de débito.

 

Parágrafo único. Constatando débito relativo ao período abrangido pelo CRF, o AFT deverá comunicar o fato à chefia imediata, que dará ciência à CAIXA.

 

CAPÍTULO V

DA EMISSÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO

 

Da Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NFGC

 

Art. 35. O AFT emitirá Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NFGC, quando for constatado débito por falta de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições mencionadas no art. 5º.

 

Parágrafo único. O valor do débito, apurado por competência, será atualizado pela Taxa Referencial - TR até a data da emissão da NFGC e será representado na moeda atual, especificando também os valores históricos devidos, segundo os padrões monetários à época vigentes.

 

Art. 36. Integram a NFGC:

 

I - Demonstrativo do Débito, contendo, por competência, a base de cálculo, os valores devidos, recolhidos e o débito apurado do FGTS e Contribuição Social mensal;

 

II - Relação dos Recolhimentos Considerados;

 

III - Relação dos Estabelecimentos e/ou dos Tomadores de Serviço;

 

IV - Relação dos empregados a que o débito se refere, por competência, com indicação do nome, data de admissão, débito do FGTS de cada empregado e, quando houver, data de afastamento e número do PIS;

 

V - Relatório Circunstanciado.

 

Parágrafo único. O Relatório Circunstanciado conterá as seguintes informações, além de outras que propiciem a reconstituição do débito a qualquer tempo:

 

I - indicação do período auditado, devendo incluir todas as competências verificadas;

 

II - tipo de auditoria: normal ou auditoria de confissão de débito;

 

III - indicação de débito: original ou débito complementar aos valores anteriormente notificados.

 

IV - indicação da forma do levantamento de débito: centralizado ou não, nos termos do art. 18 e seguintes;

 

V - em caso de levantamento centralizado, deverão ser indicados os CNPJ dos estabelecimentos envolvidos, inclusive aqueles em que não se apurou débito;

 

VI - relação dos documentos examinados e das fontes de consulta a sistemas informatizados;

 

VII - ocorrências especiais na apuração do débito, como recomposição da folha de pagamento e arbitramento com descrição dos critérios utilizados;

 

VIII - relação de guias de recolhimento não consideradas no levantamento do débito, com indicação do motivo;

 

IX - identificação dos co-responsáveis existentes na data da emissão da NFGC, com nome, endereço completo e número do CPF, incluindo os demais responsáveis do período abrangido pela notificação;

 

X - indicação dos autos de infração correlatos com o débito notificado, incluindo os lavrados por afronta ao art. 630 da CLT, com a informação da capitulação e da ementa respectiva.

 

Da Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais

 

Art. 37. O AFT emitirá Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais - NRFC, quando for constatado débito, por falta de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições mencionadas no art. 12, relativos a empregados afastados a partir de 16 de fevereiro de 1998, nos termos da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997.

 

Parágrafo único. O valor do débito, totalizado por vencimento rescisório, será atualizado pela Taxa Referencial - TR até a data da emissão da NRFC e será representado na moeda atual, especificando também os valores históricos devidos, segundo os padrões monetários à época vigentes.

 

Art. 38. Integram a NRFC:

 

I - Demonstrativo do Débito individualizado por empregado, contendo os valores devidos, recolhidos e o débito apurado do FGTS e CS mensal e rescisória;

 

II - Recomposição do Saldo da Conta Vinculada, quando houver competências não recolhidas ou recolhidas a menor, ou quando o saldo for calculado a partir das remunerações do período laboral do trabalhador;

 

III - Relação de Recolhimentos Parciais relativos às competências recolhidas a menor;

 

IV - Relação dos Recolhimentos Rescisórios Considerados por empregado;

 

V - Relação de guias de recolhimento não consideradas no levantamento do débito, com indicação do motivo;

 

VI - Relatório Circunstanciado.

 

§ 1º O Relatório Circunstanciado deverá conter, no que couber, todas as informações discriminadas no parágrafo único do art. 29.

 

§ 2º Para aplicação do inciso II do caput deste artigo, o AFT deverá lançar no sistema AUDITOR o valor das remunerações mensais do empregado.

 

§ 3º Os débitos do FGTS, decorrentes da rescisão contratual de empregados afastados até 15.02.1998:

 

I - relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, quando vencidos antes do prazo de pagamento das verbas rescisórias, deverão constar em NFGC; e

 

II - relativos à multa rescisória, quando vencidos no prazo da rescisão, não serão objeto de notificação.

 

Dos Procedimentos Gerais

 

Art. 39. O AFT lançará, de forma individualizada, no sistema AUDITOR, todos os recolhimentos verificados para a apuração do débito.

 

Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de abatimento no débito, os recolhimentos efetuados sem a necessária individualização, em desacordo com o art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

 

Art. 40. Havendo controvérsias quanto à incidência do FGTS ou CS sobre parcela da remuneração do empregado, ou quanto ao vínculo empregatício, dentre outras, o AFT emitirá notificação de débito em separado.

 

Art. 41. A notificação de débito, bem como os anexos que a acompanham, deverão conter a comprovação do recebimento pelo empregador ou seu proposto, com identificação legível.

 

Parágrafo único. A notificação de débito poderá ser entregue ao empregador em arquivo digital, desde que o recebimento firmado pelo empregador conste da via impressa.

 

Art. 42. Os documentos que serviram de base para o levantamento do débito do FGTS e das Contribuições Sociais deverão ser datados e rubricados pelo AFT, salvo os oficiais.

 

Parágrafo único. As guias de recolhimento do FGTS e das Contribuições Sociais devem ser relacionadas na notificação de débito, dispensando-se o procedimento previsto no caput.

 

Art. 43. O levantamento de débito do FGTS e das Contribuições Sociais poderá ser feito, a critério do AFT, no local que oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal.

 

Art. 44. A notificação de débito será expedida em 3 (três) vias, sendo a primeira via necessariamente impressa, com a seguinte destinação:

 

I - primeira via: instauração do processo;

 

II - segunda via: empregador; e

 

III - terceira via: AFT.

 

§ 1º A 1ª via deverá ser protocolizada na unidade de exercício do AFT dentro de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data da entrega ao empregador, salvo nos casos de fiscalização fora de sua unidade de exercício, hipótese em que será protocolizada quando o AFT a esta retornar.

 

§ 2º O AFT deverá entregar a notificação de débito ao empregador ou ao seu preposto, assim entendido como aquele que atendeu a fiscalização, prestando informações ou apresentando documentos, mediante recibo no campo próprio, com identificação legível do recebedor.

 

§ 3º Havendo recusa no recebimento da notificação de débito ou qualquer motivo que impeça o procedimento previsto no parágrafo anterior, a segunda via acompanhará a primeira, para remessa postal pelo setor responsável.

 

Do Termo de Retificação

 

Art. 45. Será emitido Termo de Retificação pelo AFT notificante para inclusão, exclusão ou alteração de dados ou valores na notificação de débito.

 

§ 1º O Termo de Retificação será emitido até o momento da remessa do processo para análise, ou quando o processo for encaminhado ao AFT para esse fim.

 

§ 2º O débito retificado será atualizado até a data da emissão da notificação que lhe deu origem, sendo vedada a dedução de depósitos do FGTS e/ou CS quando efetuados após essa data, bem como a inclusão de competências fora do período auditado.

 

§ 3º Do Termo de Retificação constará a informação de reabertura do prazo legal para defesa do notificado.

 

§ 4º O Termo de Retificação será expedido em três vias, com a seguinte destinação:

 

I - primeira via: juntada ao respectivo processo de notificação de débito, não originando novo processo administrativo;

 

II - segunda via: entregue no setor competente para remessa ao empregador via postal;

 

III - terceira via: AFT emitente.

 

§ 5º Emite-se o Termo de Retificação quando a correção:

 

I - alterar a identificação ou qualificação dos co-responsáveis e estabelecimentos tomadores de serviço ou filiais.

 

II - envolver informação sobre isenção ou desobrigação do recolhimento das Contribuições Sociais.

 

III - alterar dados ou valores de competências notificadas, recolhimentos informados ou empregados relacionados.

 

§ 6º As correções que não envolvam as situações referidas no parágrafo anterior devem constar em documento juntado ao processo, prescindindo da emissão do Termo de Retificação.

 

Art. 46. A chefia imediata designará outro AFT para emissão do Termo de Retificação quando o AFT notificante se encontrar impedido pelos seguintes motivos:

 

I - aposentadoria;

 

II - falecimento;

 

III - exoneração;

 

IV - remoção;

 

V - afastamento legal superior a 90 (noventa) dias;

 

VI - outras situações devidamente justificadas.

 

Do Termo de Alteração do Débito

 

Art. 47. Será emitido Termo de Alteração do Débito - TAD pelo AFT analista para correção de valores lançados na notificação de débito.

 

§ 1º O TAD não será emitido:

 

I - quando depender de diligência ou quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a alteração, casos em que o processo será encaminhado ao AFT notificante para a devida retificação.

 

II - quando restarem comprovados equívocos que não envolvam valores, situação em que a alteração constará apenas do relatório de análise.

 

§ 2º A emissão do TAD não renovará o prazo para defesa nem poderá majorar o débito total notificado, ficando vedada a inserção de novas competências e/ou trabalhadores envolvidos com o débito notificado, casos em que será adotado o mesmo procedimento do inciso I do parágrafo anterior.

 

§ 3º O débito alterado será atualizado até a data da emissão da notificação que lhe deu origem, sendo vedada a dedução de depósitos do FGTS e/ou CS, quando efetuados após essa data.

 

§ 4º O TAD acompanhará necessariamente o relatório de análise que fundamentará a decisão, devendo ser juntado ao respectivo processo de notificação de débito.

 

Art. 48. Não se aplica o disposto no artigo anterior na ocorrência de equívoco quanto à identificação do empregador notificado, devendo a notificação de débito ser arquivada por nulidade.

 

Parágrafo único. Considera-se equívoco quanto à pessoa do notificado a indicação, na notificação, de razão social e número de inscrição, CPF ou CNPJ, diversos dos do empregador fiscalizado.

 

Do Procedimento para Apuração de Mora do FGTS

 

Art. 49. O AFT apresentará à chefia o relatório circunstanciado de que trata o art. 5º da Portaria nº 1.061, de 1º de novembro de 1996, para dar cumprimento ao disposto no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, e no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 sempre que constatar débito de FGTS, por período:

 

I - igual ou superior a 3 (três) meses, independentemente da comprovação de retiradas pelos sócios;

 

II - inferior a 3 (três) meses, quando comprovada retirada pelos sócios.

 

Parágrafo único. O procedimento de apuração de mora do FGTS será instaurado quando a ação fiscal decorrer de denúncia de empregado ou de entidade sindical da respectiva categoria profissional.

 

CAPÍTULO VI

DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 50. As infrações às obrigações relativas ao recolhimento do FGTS e das Contribuições Sociais ensejam a lavratura de autos de infração distintos.

 

Art. 51. Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento das Contribuições Sociais ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos legais deverão ser capitulados como a seguir:

 

I - rescisória: art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

 

II - mensal: art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

 

Parágrafo único. Os referidos autos de infração deverão conter, no histórico, o valor atualizado do débito da CS notificada e o número da respectiva notificação de débito.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO INDIRETA

 

Art. 52. Sem prejuízo da fiscalização direta, poderá ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais.

 

Art. 53. Serão notificados empregadores com indício de débito constatado em consultas aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho.

 

Parágrafo único. Poderão ser alcançados empregadores que tenham sido objeto prévio de denúncia cuja apuração não importe necessariamente em inspeção no local de trabalho, dando prioridade à verificação do FGTS e das Contribuições Sociais.

 

Art. 54. Para a fiscalização indireta, o empregador será notificado, por meio de Notificação de Apresentação de Documentos - NAD, a comparecer à SRTE ou em suas unidades descentralizadas.

 

§ 1º A NAD, emitida pelo setor competente, será encaminhada via postal, com Aviso de Recebimento - AR, e conterá necessariamente:

 

I - a identificação do empregador;

 

II - a data, hora e local para comparecimento;

 

III - os documentos necessários à verificação de regularidade do FGTS, mensal e rescisório;

 

IV - a indicação do período a ser fiscalizado.

 

§ 2º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, conforme comprovante dos correios.

 

Art. 55. O atendimento dos empregadores notificados será realizado por AFT, designado pela chefia imediata por meio de Ordem de Serviço - OS, na qual constarão data e hora agendadas, observando-se um intervalo mínimo de trinta minutos.

 

§ 1º A critério do AFT, outros atendimentos poderão ser agendados para continuidade da fiscalização.

 

§ 2º A chefia competente disponibilizará ao AFT uma via da NAD, juntamente com o AR, este quando possível, e o relatório de indício de débito, exceto se for entregue ao AFT a relação de empresas a serem fiscalizadas com antecedência mínima de dez dias.

 

Art. 56. Comparecendo o empregador e não ocorrendo a regularização dos valores devidos, caberá ao AFT efetuar o levantamento do débito e lavrar os correspondentes autos de infração, podendo ser designadas novas datas para conclusão da fiscalização e entrega dos documentos fiscais, nos termos do § 1º do artigo anterior.

 

Art. 57. Caso o empregador, regularmente notificado, não compareça no dia e hora determinados, deverá o AFT lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º e 4º, da CLT, encerrar a ação fiscal e inserir o respectivo Relatório de Inspeção - RI no SFIT, assinalando o motivo "não comparecimento".

 

Parágrafo único. O setor competente poderá novamente notificar o empregador ou encaminhar o procedimento para fiscalização direta, nas hipóteses de devolução da NAD ou não comparecimento do empregador.

 

Art. 58. Considera-se também como fiscalização indireta a decorrente de notificação emitida para que a empresa efetue a regularização de indício de débito apurado pelos sistemas informatizados do MTE, sem necessariamente haver o comparecimento da empresa às unidades descentralizadas do MTE.

 

Parágrafo único: Confirmado o recebimento da notificação, nos termos do art. 55, §2º, e não sendo constatada a regularização do débito até o prazo estipulado na notificação, será adotado o procedimento de fiscalização direta, conforme planejamento da fiscalização do trabalho.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 59. Os documentos apresentados em fase de defesa ou recurso serão apreciados pela autoridade competente apenas no momento da decisão, independente do número de vezes que o notificado se manifestar no processo.

 

Parágrafo único. A quitação do débito operada a partir da data da emissão da notificação, inclusive, será considerada pela CAIXA, cabendo ao MTE apreciar aquela ocorrida em data anterior.

 

Art. 60. Os recolhimentos realizados em data posterior à emissão da notificação que quitem integralmente o débito notificado, ou concessão de seu parcelamento, confirmam a procedência do débito e operam o encerramento da esfera administrativa, cabendo a remessa imediata do processo à CAIXA.

 

Art. 61. Deverá ser priorizado o andamento das fiscalizações e dos processos administrativos de empregadores em fase de falência ou liquidação judicial ou extra-judicial.

 

Art. 62. Encerrada a tramitação administrativa no âmbito do MTE, o processo será remetido para cobrança do débito, podendo ser reapreciado apenas em caso de nulidade, erro material ou apresentação de provas de quitação operada em data anterior à da emissão da notificação de débito.

 

Parágrafo único. O devedor deverá ser comunicado pelo setor de multas e recursos da existência do débito passível de inscrição em Dívida Ativa e conseqüente inclusão do notificado no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, mediante provocação de qualquer Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE.

 

Art. 64. O disposto nesta instrução aplica-se às microempresas e empresas de pequeno porte, no que não forem incompatíveis com as disposições legais especiais.

 

Art. 65. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa/SIT nº 25, de 20 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 27 de dezembro de 2001, Seção 1, págs. 255 a 258.

 

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.