DIRF: RFB publica instruções para 2010 e 2011

Publicado por Leonardo Amorim em 18/05/2010 13:32

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14/05/2010 (DOU 1 de 17/05/2010)

 

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 39, 30 e 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 5º da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, convertido no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009,

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRF

 

Art. 1º Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros:

 

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

 

II - pessoas jurídicas de direito público;

 

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

 

IV - empresas individuais;

 

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

 

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

 

VII - condomínios edilícios;

 

VIII - pessoas físicas;

 

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

 

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

 

§ 1º As Dirf dos Serviços notariais e de registros (cartórios), deverão ser entregues:

 

I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, em nome e mediante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora; e

 

II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos respectivos nomes e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

 

§ 2º Deverão também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

 

I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

 

II - royalties e assistência técnica;

 

III - juros e comissões em geral;

 

IV - juros sobre o capital próprio;

 

V - aluguel e arrendamento;

 

VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

 

VII - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;

 

VIII - fretes internacionais;

 

IX - previdência privada;

 

X - remuneração de direitos;

 

XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

 

XII - lucros e dividendos distribuídos;

 

XIII - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:

 

a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º);

 

b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);

 

c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso II);

 

d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);

 

e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso IV);

 

f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso X);

 

g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XI); e

 

h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e

 

XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes, exceto aqueles previstos no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999).

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, ficam também obrigadas à entrega da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf entregues pelos (as):

 

I - órgãos públicos;

 

II - autarquias e fundações da administração pública federal;

 

III - empresas públicas;

 

IV - sociedades de economia mista; e

 

V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF

 

Art. 3º O Programa Gerador da Dirf 2011 (PGD 2011), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 

§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas ao ano-calendário de 2010, bem como para o ano-calendário de 2011 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

 

§ 2º O programa Dirf 2010, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 2005 a 2009, bem como para o ano-calendário de 2010 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

 

§ 3º No caso do § 2º, para preenchimento ou importação de dados pelo PGD 2010 deverá ser observada a Tabela de Códigos de Receitas do ano-calendário da retenção.

 

§ 4º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD 2011 deverão ser observados a Tabela de Códigos de Receitas e leiaute especificamente definidos para o programa.

 

§ 5º A utilização do PGD 2011 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.

 

§ 6º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

 

§ 7º O arquivo de texto importado pelo PGD 2011 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.

 

CAPÍTULO III

DA ENTREGA DA DIRF

 

Art. 4º A Dirf deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço referido no caput do art. 3º.

 

§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

 

§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.

 

§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.

 

§ 4º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativos a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.

 

§ 5º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 3º.

 

Art. 5º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

 

Art. 6º A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

 

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE ENTREGA DA DIRF

 

Art. 7º A Dirf 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2011.

 

(grifo do editor)

 

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011.

 

§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2011, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:

 

I - no caso de saída definitiva, até:

 

a) a data da saída em caráter permanente; ou

 

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

 

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para a entrega, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2011.

 

CAPÍTULO V

DO PREENCHIMENTO DA DIRF

 

Art. 8º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.

 

Art. 9º O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, por si ou na qualidade de representante de terceiros, bem como o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Receitas, constante do Anexo II.

 

Art. 10. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

 

I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

 

II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

 

III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

 

IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

 

V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto no § 6º;

 

VI - de pensão, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

 

VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

 

VIII - de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

 

§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o seguinte:

 

I - se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a Dirf for exclusivamente de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário;

 

II - se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser informado na Dirf, com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e

 

III - o IRRF deve deixar de ser retido a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave.

 

§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

 

§ 3º No caso dos rendimentos de que trata o inciso II do § 1º, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais descontados em folha de pagamento, correspondente à participação do empregado, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as de cada dependente.

 

§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

 

§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

 

§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se refere o inciso V cujo valor total anual tenha sido inferior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como do respectivo IRRF.

 

Art. 11. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições na fonte.

 

Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.

 

Art. 12. A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas domiciliadas no País:

 

I - nome;

 

II - número de inscrição no CPF;

 

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

 

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput; no inciso I do § 1º e no § 4º do art. 10;

 

b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia; e

 

c) o respectivo valor do IRRF;

 

IV - relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

 

a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;

 

b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;

 

c) o total anual descontado em folha de pagamento, correspondente à participação do empregado no plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a de cada dependente;

 

V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:

 

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;

 

b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea "b" do inciso III;

 

c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e

 

d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;

 

VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

 

a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

 

b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e

 

c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;

 

VII - relativamente aos rendimentos isentos e não-tributáveis:

 

a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta;

 

b) o valor de diárias e ajuda de custo;

 

c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam, pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;

 

d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 10;

 

e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 10;

 

f) os valores das Indenizações por Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual dos rendimentos pagos seja igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física;

 

g) os valores do abono pecuniário;

 

h) outros rendimentos isentos ou não-tributáveis, desde que o total anual dos rendimentos pagos seja igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

 

§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

 

§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:

 

I - dependentes;

 

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

III - contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e

 

IV - pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

 

§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções.

 

§ 4º Relativamente ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.

 

§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:

 

I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

 

II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

 

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

 

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

 

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

 

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

 

d) despesas de condomínio;

 

IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

 

V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.

 

§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.

 

§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, além do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

 

Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas domiciliadas no País:

 

I - nome empresarial;

 

II - número de inscrição no CNPJ;

 

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:

 

a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

 

b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

 

IV - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.

 

Art. 14. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf:

 

I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

 

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

 

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

 

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

 

d) operações de câmbio;

 

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

 

f) administração de cartões de crédito;

 

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

 

h) prestação de serviços de administração de convênios; e

 

II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

 

Art. 15. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 14 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

 

Art. 16. Na hipótese do inciso IX do art. 1º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.

 

Art. 17. O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.

 

Art. 18. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

 

I - no mês da referida retenção, o valor retido; e

 

II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado.

 

Art. 19. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

 

Art. 20. A Dirf deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:

 

I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica;

 

II - indicador de pessoa física ou jurídica;

 

III - CPF ou CNPJ, quando houver;

 

IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa beneficiária do rendimento;

 

V - endereço completo (Rua, Avenida, Número, Complemento, Bairro, Cidade, Região Administrativa, Estado, Província, etc.);

 

VI - País de residência fiscal;

 

VII - natureza da relação - fonte pagadora no País e Beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II;

 

VIII - relativamente aos rendimentos:

 

a) código de arrecadação;

 

b) data (pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega);

 

c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por mês e por código de recita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 10;

 

d) imposto retido (quando for o caso);

 

e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III;

 

f) forma de tributação, conforme Tabela do Anexo II.

 

Art. 21. No caso de fusão, incorporação ou cisão:

 

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

 

II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

 

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

 

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO DA DIRF

 

Art. 22. Para alterar a Dirf entregue anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço referido no caput do art. 3º.

 

§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

 

§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

 

§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSAMENTO DA DIRF

 

Art. 23. Após a entrega, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:

 

I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;

 

II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

 

III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;

 

IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

 

V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

 

Art. 24. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento, de que trata o art. 23, mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 25. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

 

I - falta de entrega da Dirf no prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo; ou

 

II - entrega da Dirf com incorreções ou omissões.

 

CAPÍTULO IX

DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 26. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf à RFB.

 

§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.

 

§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. Para a entrega da Dirf, ficam aprovados:

 

I - Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);

 

II - Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e

 

III - Tabela de Código dos Países (Anexo III).

 

Art. 28. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD.

 

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

ANEXOS

 

Anexo I - Tabela de Códigos de Receitas

 

Anexo II - Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior

 

Anexo III - Tabela de Código dos Países

 

ANEXO I

 

TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA

 

1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0561

Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País

Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pró-labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebido por pessoa física residente no Brasil.

Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pró-labore, aluguel e serviço prestado.

Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior.

0588

Trabalho Sem Vínculo Empregatício

Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.

3223

Resgate de Previdência Privada e Fapi

Resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa física residente no Brasil.

3208

Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física

Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:

1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);

2) Valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica;

Obs: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento.

3) Juros pagos a pessoa física decorrentes da alienação a prazo de bens ou direitos.

6904

Indenizações por Danos Morais

Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial.

6891

Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL)

Importâncias pagas a título de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL) e de resgate de contribuições ao VGBL.

8053

Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento

Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação; Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.

Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívida realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;

Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica;

Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante;

Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF;

Ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro.

5565

Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre pagamento de resgate ou benefícios de caráter previdenciário, cujos beneficiários optaram pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004

Importâncias pagas por entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e por Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) a título de resgate ou benefícios de 1.053, de 29 de dezembro de 2004.

 

2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

1708

Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/1986, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/1985).

Obs.: Esta tributação não se aplica a:

a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e

b) serviços de propaganda e publicidade.

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformase obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.

3280

Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

3426

Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento

Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação;

Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão;

Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;

Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas;

Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como: operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante;

Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF;

Ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro; e

Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

3746

Retenção de Cofins sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos.

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos.

Obs.: Esta retenção

a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista; e

b) alcança os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.

3770

Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos.

Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos.

Obs.: Esta retenção

a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Simples e a comerciante atacadista ou varejista; e

b) alcança os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.

5944

Retenção de Imposto sobre a Renda sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com a Atividade de Factoring

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

5952

Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais.

5960

Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

5979

Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.

5987

Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4085

Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

4397

Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4407

Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4409

Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.

8045

Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica

Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

 

3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0916

Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços

Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador;

Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente;

Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida; e

Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde.

8673

Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo

Prêmios obtidos, sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro, em sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual.

0924

Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e Demais Rendimentos do Capital

Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);

Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), tendo como beneficiário pessoa jurídica; Juros não especificados, pagos a pessoa física; e

Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.

3277

Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador

Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador.

5204

Juros e Indenizações por Lucros Cessantes

Juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial.

5232

Fundos de Investimento Imobiliário

Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou auferidos em decorrência do resgate de quotas.

5273

Operações de SWAP

Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap.

5706

Juros sobre o Capital Próprio

Juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

5928

Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federa

Rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor.

5936

Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho

Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho, inclusive atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas.

Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial trabalhista.

6800

Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro

Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro.

6813

Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações

Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações.

8468

Operações Day-Trade

Rendimentos auferidos em operações day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

9385

Multas e Vantagens

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

5557

Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004

Valores relativos a operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade, no mercado de balcão, com intermediação, e nos mercados de 1.033, de 21 de dezembro de 2004.

 

4) BENEFICIÁRIO PESSOA FISICA OU JURÍDICA DE RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0422

Royalties e Pagamentos de Assistência Técnica

0490

Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos externos

0481

Juros e Comissões em Geral

9453

.Juros Sobre o Capital Próprio

9478

.Aluguel e Arrendamento

5286

Aplicações Financeiras/Entidades de Investimento Coletivo

0473

Rendas e Proventos de Qualquer Natureza

9412

Fretes Internacionais

9466

Previdência Privada e Fapi

9427

Remuneração de Direitos

5192

Obras Audiovisuais

 

Lucros e Dividendos Distribuídos

 

5) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996

 

CÓDIGO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

6147

Alimentação;

Energia elétrica;

Serviços prestados com o emprego de materiais;

Construção civil por empreitada com emprego de materiais;

Serviços hospitalares;

Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

Mercadorias e bens em geral.

6175

Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.

6188

Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

6190

Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços.

8739

Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista.

8767

Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

Aquisição de livros no mercado interno;

Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, adquiridos de atacadistas e varejistas.

Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas.

Máquinas, veículos e tratores de que trata o caput do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, adquiridos de atacadistas ou varejistas;

Água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da Tipi, adquiridos de atacadistas e varejistas.

Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não-incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

8850

Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

8863

Serviços prestados por associações profissionais ou as semelhadas.

9060

Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador;

Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;

Álcool etílico hidratado fins carburantes, diretamente do distribuidor.

 

Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, combinada com a Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005; ou que esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas nos incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:

 

a) 6243 - no caso de Cofins;

 

b) 6228 - no caso de CSLL;

 

c) 6256 - no caso de IRPJ; e

 

d) 6230 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

 

ANEXO II

 

TABELAS RELATIVAS A RENDIMENTO DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR

 

1) Informações sobre os rendimentos

 

Código

Descrição

100

Rendas de propriedade imobiliária

110

Rendas do transporte internacional

120

Lucros e dividendos distribuídos

130

Juros

140

Royalties

150

Ganhos de Capital

160

Rendas do Trabalho sem Vínculo Empregatício

170

Renda do Trabalho com vínculo Empregatício

180

Remuneração de administradores

190

Rendas de artistas e de esportistas

200

Pensões

210

Pagamentos governamentais

220

Rendas de professores e pesquisadores

230

Rendas de estudantes e aprendizes

300

Outras rendas

 

2) Informações sobre a forma de tributação

 

Código

Descrição

10

Retenção do IRRF - alíquota padrãol.

11

Retenção do IRRF - alíquota da tabela progressiva.

12

Retenção do IRRF - alíquota diferenciada (países tributação favorecida).

13

Retenção do IRRF - alíquota limitada conforme cláusula em convênio.

30

Retenção do IRRF - outras hipóteses.

40

Não-Retenção do IRRF - isenção estabelecida em convênio.

41

Não-Retenção do IRRF - isenção prevista em lei interna

42

Não-Retenção do IRRF - alíquota Zero prevista em lei interna

43

Não-Retenção do IRRF - pagamento antecipado do imposto

44

Não-Retenção do IRRF - medida Judicial

50

Não-Retenção do IRRF - outras hipóteses

 

3) Informações sobre os beneficiários dos rendimentos

 

Código

Descrição

500

A fonte pagadora é matriz da beneficiária no exterior.

510

A fonte pagadora é filial, sucursal ou agência de beneficiária no exterior

520

A fonte pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

530

A fonte pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

540

A fonte pagadora e a beneficiária no exterior estão sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital de cada uma, pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica.

550

A fonte pagadora e a beneficiária no exterior têm participação societária no capital de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

560

A fonte pagadora ou a beneficiária no exterior mantenha contrato de exclusividade como agente, distribuidor ou concessionário nas operações com bens, serviços e direitos.

570

A fonte pagadora e a beneficiária mantém acordo de atuação conjunta.

900

Não há relação entre a fonte pagadora e a beneficiária no exterior.

 

ANEXO III

 

TABELA DE CÓDIGO DOS PAÍSES

 

Código

País

Código

País

Código

País

001

Brasil

271

Finlândia

538

Noruega

013

Afeganistão

161

Formosa (Taiwan)

542

Nova Caledônia

756

África do Sul

275

França

548

Nova Zelândia

017

Albânia, República da

281

Gabão

556

Omã

023

Alemanha

285

Gambia

563

Pacífico, Ilhas do (administ. dos EUA)

037

Andorra

289

Gana

566

Pacífico, Ilhas do (possessão dos EUA)

040

Angola

291

Georgia, República da

041

Anguilla

293

Gibraltar

573

Países Baixos (Holanda)

043

Antigua Barbuda

297

Granada

575

Palau

047

Antilhas Holandesas

301

Grécia

580

Panamá

053

Arábia Saudita

305

Groelândia

545

Papua Nova Guiné

059

Argélia

309

Guadalupe

576

Paquistão

063

Argentina

313

Guam

586

Paraguai

064

Armênia, República da

317

Guatemala

589

Peru

065

Aruba

337

Guiana

593

Pitcairn, Ilha de

073

Arzebaijão, República do

325

Guiana Francesa

599

Polinésia Francesa

069

Austrália

329

Guiné

603

Polônia, República da

072

Áustria

334

Guiné-Bissau

611

Porto Rico

077

Bahamas, Ilhas

331

Guiné-Equatorial

607

Portugal

080

Bahrein, Ilhas

341

Haiti

623

Quênia

081

Bangladesh

345

Honduras

625

Quirguiz, República da

083

Barbados

351

Hong Kong

628

Reino Unido

085

Belarus, República da

355

Hungria, República da

640

República Centro-Africana

087

Bélgica

357

Iemen

647

República Dominicana

088

Belize

361

Índia

660

Reunião, Ilha

229

Benin

365

Indonésia

670

Romênia

090

Bermudas

367

Inglaterra

675

Ruanda

097

Bolívia

372

Irã, República Islâmica do

676

Rússia, Federação da

098

Bósnia-Herzegovina

369

Iraque

685

Saara Ocidental

101

Botsuana

375

Irlanda

677

Salomão, Ilhas

108

Brunei

379

Islândia

690

Samoa

111

Bulgária, República da

383

Israel

691

Samoa Americana

115

Burkina Faso

386

Itália

697

San Marino

031

Burundi

388

Iugoslávia, República Federativa da

710

Santa Helena

119

Butão

391

Jamaica

715

Santa Lúcia

127

Cabo Verde, República de

399

Japão

695

São Cristóvão e Neves, Ilhas

145

Camarões

396

Johnston, Ilhas

700

São Pedro e Miquelon

141

Camboja

403

Jordânia

720

São Tomé e Príncipe, Ilhas

149

Canadá

411

Kiribati

705

São Vicente e Granadinas

151

Canárias, Ilhas

420

Laos, República Popular Democrática

728

Senegal

153

Casaquistão, República do

423

Lebuan, Ilhas

735

Serra Leoa

154

Catar

426

Lesoto

731

Seychelles

137

Cayman, Ilhas

427

Letônia, República da

744

Síria, República Árabe da

788

Chade

431

Líbano

748

Somália

158

Chile

434

Libéria

750

Sri Lanka

160

China, República Popular

438

Líbia

754

Suazilândia

163

Chipre

440

Liechtenstein

759

Sudão

511

Christmas, Ilhas (Navidad)

442

Lituânia, República da

764

Suécia

741

Cingapura

445

Luxemburgo

767

Suíça

165

Cocos-Keeling, Ilhas

447

Macau

770

Suriname

169

Colômbia

449

Macedônia

776

Tailândia

173

Comores, Ilhas

450

Madagascar

772

Tadjiquistão, República do

177

Congo

455

Malásia

780

Tanzânia, República Unida da

183

Cook, Ilhas

458

Malavi

791

Tcheca, República

190

Coréia, República da

461

Maldivas

782

Território Britânico no Oceano Índico

187

Coréia, República Popular Democrática

464

Mali

795

Timor Leste

193

Costa do Marfim

467

Malta

800

Togo

196

Costa Rica

472

Marianas do Norte

810

Tonga

198

Coveite

474

Marrocos

805

Toquelau, Ilhas

195

Croácia, República da

476

Marshall, Ilhas

815

Trinidad e Tobago

199

Cuba

477

Martinica

820

Tunísia

232

Dinamarca

485

Maurício

823

Turcas e caicos, Ilhas

783

Djibuti

488

Mauritânia

824

Turcomenistão, República do

235

Dominica, Ilha

493

México

827

Turquia

237

Dubai

093

Mianmar (Birmânia)

828

Tuvalu

240

Egito

499

Micronésia

831

Ucrânia

687

El salvador

490

Midway, Ilhas

833

Uganda

244

Emirados Árabes Unidos

505

Moçambique

845

Uruguai

239

Equador

494

Moldova, República da

847

Uzbequistão, República do

247

Eslovaca, República

495

Mônaco

551

Vanuatu

246

Eslovênia, República da

497

Mongólia

848

Vaticano, Estado da Cidade do

245

Espanha

501

Montserrat, Ilhas

850

Venezuela

249

Estados Unidos

507

Namíbia

858

Vietnã

251

Estônia, República da

508

Nauru

863

Virgens, Ilhas (Britânicas)

253

Etiópia

517

Nepal

866

Virgens, Ilhas (EUA)

255

Falkland (Ilhas Malvinas)

521

Nicarágua

875

Wallis e Futuna, Ilhas

259

Feroe, Ilhas

525

Niger

888

Zaire

263

Fezzan

528

Nigéria

890

Zâmbia

870

Fidji

531

Niue, Ilha

665

Zimbabue

267

Filipinas

535

Norfolk,Ilha

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.