DIRF: RFB publica instruções para 2010 e 2011
Publicado por Leonardo Amorim em 18/05/2010 13:32
Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14/05/2010 (DOU 1 de 17/05/2010)
Dispõe sobre a Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 39, 30 e 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 5º da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, convertido no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRF
Art. 1º Estarão obrigadas a entregar a
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário
de 2010 (Dirf-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado
ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda
na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf,
por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de
pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as
imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito
público;
III - filiais, sucursais ou
representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações
sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e
de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou
intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do
trabalho portuário.
§ 1º As Dirf dos Serviços notariais e
de registros (cartórios), deverão ser entregues:
I - no caso dos serviços mantidos
diretamente pelo Estado, em nome e mediante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora; e
II - nos demais casos, pelas pessoas
físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos
respectivos nomes e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 2º Deverão também entregar a Dirf, as
pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior,
ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de
isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:
I - aplicações em fundos de
investimento de conversão de débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos
ou em entidades de investimento coletivo;
VII - em carteiras de valores
mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais,
cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - rendimentos de que trata o art.
1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do
imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado,
bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições,
feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no
âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de
destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art.
1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º);
b) contratação de serviços destinados à
promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº
9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º);
c) comissões pagas por exportadores a
seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso II);
d) despesas de armazenagem,
movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no
exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XII, Lei nº 11.774, de 2008,
art. 9º);
e) operações de cobertura de riscos de
variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre
moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º,
inciso IV);
f) juros de desconto, no exterior, de
cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais
(Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso X);
g) juros e comissões relativos a
créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei
nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XI); e
h) outros rendimentos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
XIV - demais rendimentos considerados
como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma das instruções vigentes,
exceto aqueles previstos no art. 690 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 (RIR/1999).
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, ficam também obrigadas
à entrega da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que
em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos
efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1º,
deverão ser prestadas informações relativas à retenção do Imposto sobre a Renda
na Fonte e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas
jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do
art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf entregues pelos
(as):
I - órgãos públicos;
II - autarquias e fundações da
administração pública federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista; e
V - demais entidades de cujo capital
social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente detenha a maioria, e
que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua
execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi).
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF
Art. 3º O Programa Gerador da Dirf 2011 (PGD
2011), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas,
para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em
equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da
Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para entrega
das declarações relativas ao ano-calendário de 2010, bem como para o
ano-calendário de 2011 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência
de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas
físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
§ 2º O programa Dirf 2010, disponível
no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas
aos anos-calendário de 2005 a 2009, bem como para o ano-calendário de 2010 nos
casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem
definitivamente do País e de encerramento de espólio.
§ 3º No caso do § 2º, para preenchimento
ou importação de dados pelo PGD 2010 deverá ser observada a Tabela de Códigos
de Receitas do ano-calendário da retenção.
§ 4º No preenchimento ou importação de
dados pelo PGD 2011 deverão ser observados a Tabela de Códigos de Receitas e
leiaute especificamente definidos para o programa.
§ 5º A utilização do PGD 2011 gerará
arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.
§ 6º Cada arquivo gerado conterá
somente uma declaração.
§ 7º O arquivo de texto importado pelo
PGD 2011 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente
submetido ao PGD.
CAPÍTULO III
DA ENTREGA DA DIRF
Art. 4º A Dirf deverá ser entregue por meio do
programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço
referido no caput do art. 3º.
§ 1º A transmissão da Dirf será
realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados, a
Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 3º O recibo de entrega será gravado
somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para transmissão da Dirf das
pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativos a fatos geradores ocorridos a
partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da
declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o
disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de
2009, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 995, de 22
de janeiro de 2010, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.
§ 5º A transmissão da Dirf com
assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa
jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço referido no caput do
art. 3º.
Art. 5º O arquivo transmitido pelo
estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 6º A Dirf será
considerada do ano-calendário anterior, quando entregue após 31 de dezembro do
ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE ENTREGA DA DIRF
Art. 7º A Dirf 2011, relativa ao
ano-calendário de 2010, deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, de 28 de fevereiro de 2011.
(grifo do editor)
§ 1º No caso de extinção decorrente de
liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de
2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário
de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento,
exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser
entregue até o último dia útil do mês de março de 2011.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do
Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2011, a Dirf
de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser
entregue:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter
permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em
que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de
ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de
espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para a entrega, da Dirf relativa ao
ano-calendário de 2011.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF
Art. 8º Os valores referentes a rendimentos
tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como
os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na
fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 9º O declarante deverá informar na Dirf os
rendimentos tributáveis, ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou
creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de
isenção e de alíquota zero, por si ou na qualidade de representante de
terceiros, bem como o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos
na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Receitas, constante do Anexo
II.
Art. 10. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf,
conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários
de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do
imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do
ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o
valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor
anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não
tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
III - do trabalho sem vínculo
empregatício, de aluguéis e de royalties,
acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda
que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV - de previdência privada e de planos
de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador
de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou
domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero,
observado o disposto no § 6º;
VI - de pensão, pagos com isenção do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de
doenças relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999, exceto a
decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios;
VII - de aposentadoria ou reforma,
pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o
beneficiário seja portador de doenças relacionadas no inciso XXXIII do
RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico
oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VIII - de dividendos e lucros pagos a
partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa
de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago
for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para
apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º Em relação aos incisos VI e VII
deverá ser observado o seguinte:
I - se a totalidade dos rendimentos
pagos, no ano-calendário a que se referir a Dirf for exclusivamente de pensão,
aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser
obrigatoriamente informados os beneficiários cujo total anual dos rendimentos
for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para
apresentação de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, inclusive
o décimo terceiro salário;
II - se, no mesmo ano-calendário, foram
pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos
que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que
comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o
beneficiário deve ser informado na Dirf, com todos os rendimentos pagos ou
creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deve deixar de ser retido
a partir da data que consta no laudo que atesta a moléstia grave.
§ 2º Em relação aos beneficiários
incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser
informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham
sofrido retenção.
§ 3º No caso dos rendimentos de que
trata o inciso II do § 1º, se o empregado for beneficiário de plano privado de
assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte
pagadora, deverão ser informados os totais anuais descontados em folha de
pagamento, correspondente à participação do empregado, discriminando as
parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as de cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a informação de
rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente,
a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio,
calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos
ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a informação de
beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da
tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme
estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
§ 6º Fica dispensada a inclusão dos
rendimentos a que se refere o inciso V cujo valor total anual tenha sido
inferior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de
Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, bem como do respectivo
IRRF.
Art. 11. Deverão ser informados na Dirf os
rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do
imposto ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de
tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto
sobre a renda ou contribuições na fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos
sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa
física, deverão ser informados discriminadamente.
Art. 12. A Dirf deverá conter as seguintes
informações quando os beneficiários forem pessoas físicas domiciliadas no País:
I - nome;
II - número de inscrição no CPF;
III - relativamente aos rendimentos
tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos
durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de
receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham
sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II,
III e VIII do caput; no inciso I do §
1º e no § 4º do art. 10;
b) os valores das deduções, que deverão
ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial,
previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
dependentes e pensão alimentícia; e
c) o respectivo valor do IRRF;
IV - relativamente às informações de
pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo
empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
a) número de inscrição no CNPJ da
operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) nome e número de inscrição no CPF do
beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou no caso de dependente
menor de 18 (dezoito) anos, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere
a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;
c) o total anual descontado em folha de
pagamento, correspondente à participação do empregado no plano de saúde,
identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a de cada
dependente;
V - relativamente aos rendimentos pagos
que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o
correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do
CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos
durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de
receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções,
discriminados conforme a alínea "b" do inciso III;
c) o valor do IRRF que tenha deixado de
ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido
depositado judicialmente;
VI - relativamente à compensação de
IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em
cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo "Imposto Retido"
do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o
valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos "Imposto do
Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro
"Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor
compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor
do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido
diminuído do valor compensado;
VII - relativamente aos rendimentos
isentos e não-tributáveis:
a) a parcela isenta de aposentadoria
para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive o décimo terceiro salário
da parcela isenta;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos e
das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser
informados separadamente, conforme sejam, pensão, aposentadoria ou reforma por
moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos
pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso
VIII do art. 10;
e) os valores dos rendimentos pagos ou
creditados a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte,
exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do
art. 10;
f) os valores das Indenizações por
Rescisão de Contrato de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão
Voluntária (PDV), desde que o total anual dos rendimentos pagos seja igual ou
superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação
de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física;
g) os valores do abono pecuniário;
h) outros rendimentos isentos ou
não-tributáveis, desde que o total anual dos rendimentos pagos seja igual ou
superior a 3 (três) vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação
de Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos
valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral
em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo
imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado,
as deduções correspondem aos valores relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - contribuições para entidades de
previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fapi, cujo ônus tenha sido do
beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social; e
IV - pensão alimentícia paga, em face
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 3º A remuneração correspondente a
férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como
rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados
deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente
pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e
às deduções.
§ 4º Relativamente ao décimo terceiro
salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os
valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa
gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser
informado como rendimento tributável:
I - 40% (quarenta por cento) do
rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina
de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do
rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel,
diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do
locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos
incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel
sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou
recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de
aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que
exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do
pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos
rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por
residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em
autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior,
convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada
para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª
(primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada
pela RFB.
§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º,
as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América,
pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram
realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do
dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen para o último
dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada
pela RFB.
§ 7º No caso de pagamento de valores em
cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, além
do IRRF, a Dirf deverá informar o valor da retenção da contribuição para o
Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes
informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas domiciliadas no
País:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no CNPJ;
III - os valores dos rendimentos
tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de
pagamento ou crédito e por código de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto
sobre a renda ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente
recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do
imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte em virtude de decisão
judicial;
IV - o respectivo valor do imposto
sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 14. Os rendimentos e o respectivo IRRF
deverão ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado
a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens
relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos
de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários
emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia
emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou
viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de
distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de
administração de convênios; e
II - do anunciante que tenha pagado a
agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de
propaganda e publicidade.
Art. 15. As pessoas jurídicas que tenham
recebido as importâncias de que trata o art. 14 deverão fornecer às pessoas
jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a
que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das
importâncias pagas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos
ao ano-calendário anterior.
Art. 16. Na hipótese do inciso IX do art. 1º, a
Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá
conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos,
discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados
e o IRRF.
Art. 17. O rendimento tributável de aplicações
financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de
base de cálculo do IRRF.
Art. 18. O declarante que tiver retido imposto
ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha
compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá
informar:
I - no mês da referida retenção, o
valor retido; e
II - nos meses da compensação, o valor
devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado.
Art. 19. O declarante que tiver retido imposto
ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos
beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior,
o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 20. A Dirf deverá conter as seguintes
informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior:
I - Número de Identificação Fiscal
(NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de
pessoa física ou jurídica;
II - indicador de pessoa física ou
jurídica;
III - CPF ou CNPJ, quando houver;
IV - nome da pessoa física ou nome
empresarial da pessoa beneficiária do rendimento;
V - endereço completo (Rua, Avenida,
Número, Complemento, Bairro, Cidade, Região Administrativa, Estado, Província,
etc.);
VI - País de residência fiscal;
VII - natureza da relação - fonte
pagadora no País e Beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II;
VIII - relativamente aos rendimentos:
a) código de arrecadação;
b) data (pagamento, remessa, crédito,
emprego ou entrega);
c) rendimentos brutos pagos, remetidos,
creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por
mês e por código de recita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 10;
d) imposto retido (quando for o caso);
e) natureza dos rendimentos, conforme
Tabela do Anexo II, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os
países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo
III;
f) forma de tributação, conforme Tabela
do Anexo II.
Art. 21. No caso de fusão, incorporação ou
cisão:
I - as empresas fusionadas,
incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas
aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus
correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da fusão,
da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total
deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da
data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e
a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus
beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão
parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de
inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF
Art. 22. Para alterar a Dirf entregue
anteriormente, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da
RFB, na Internet, no endereço referido no caput
do art. 3º.
§ 1º A Dirf retificadora deverá conter
todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas
que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o
caso.
§ 2º A Dirf retificadora de
instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de
investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a
adição de novas informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá
integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF
Art. 23. Após a entrega, a Dirf será
classificada em uma das seguintes situações:
I - "Em Processamento",
indicando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo
realizado;
II - "Aceita", indicando que
o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III - "Rejeitada", indicando
que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá
ser retificada;
IV - "Retificada", indicando
que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V - "Cancelada", indicando
que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 24. A RFB disponibilizará informação
referente às situações de processamento, de que trata o art. 23, mediante
consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da
declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 25. O declarante ficará sujeito às
penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução
Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de entrega da Dirf no prazo
fixado, ou a sua entrega após o prazo; ou
II - entrega da Dirf com incorreções ou
omissões.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 26. Os declarantes deverão manter todos os
documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou
contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a
beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na
fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf à RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas
as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este
artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata este
artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Para a entrega da Dirf, ficam
aprovados:
I - Tabela de Códigos de Receitas
(Anexo I);
II - Tabelas Relativas a Rendimento de
Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III - Tabela de Código dos Países
(Anexo III).
Art. 28. A Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação (Cotec) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa,
em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de
validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXOS
Anexo I - Tabela de Códigos de Receitas
Anexo II - Tabelas Relativas a
Rendimento de Beneficiário no Exterior
Anexo III - Tabela de Código dos Países
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do
País Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a
qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento
de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo,
pró-labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício
(remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, de
Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de
administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de
empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação
dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo
empregatício, recebido por pessoa física residente no Brasil. Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa. Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa
jurídica optante pelo Simples, a título de pró-labore, aluguel e serviço
prestado. Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda
estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a
serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro,
situadas no exterior. |
0588 |
Trabalho Sem Vínculo Empregatício Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título
de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e
remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo
empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de
trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral. |
3223 |
Resgate de Previdência Privada e Fapi Resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência
privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), em decorrência de desligamento
dos respectivos planos, pagos a pessoa física residente no Brasil. |
3208 |
Aluguéis e Royalties
Pagos a Pessoa Física Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: 1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou
subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de
águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de
conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou
extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de
mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de
marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas
de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem
ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao
locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.);
benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas
para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou
direito); 2) Valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso
gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e
demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração
de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica; Obs: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante
depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado
através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao
locador quando do recebimento. 3) Juros pagos a pessoa física
decorrentes da alienação a prazo de bens ou direitos. |
6904 |
Indenizações por Danos Morais Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais,
decorrentes de sentença judicial. |
6891 |
Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL) Importâncias pagas a título de cobertura por sobrevivência em
apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL) e de
resgate de contribuições ao VGBL. |
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de
Investimento Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa,
decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou
repactuação do título ou aplicação; Rendimentos auferidos pela entrega de
recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título,
independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil; Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas,
realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsa de valores,
de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes
diários; e no mercado de balcão. Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívida
realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil; Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem
como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos
financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica; Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com depósitos
voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou
administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante; Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores
retidos referentes a CPMF/IOF; Ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à
revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro. |
5565 |
Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre pagamento de
resgate ou benefícios de caráter previdenciário, cujos beneficiários optaram
pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de
dezembro de 2004 Importâncias pagas por entidades de previdência complementar,
sociedades seguradoras e por Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi) a título de resgate ou benefícios de 1.053, de 29 de dezembro de 2004.
|
2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa
Jurídica Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN
SRF nº 023/1986, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao
exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/1985). Obs.: Esta tributação não se aplica a: a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e
comerciais; e b) serviços de propaganda e publicidade. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras
pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza
e conservação de bens imóveis, exceto reformase obras assemelhadas, segurança
e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a
serviço da locatária, em local por esta determinado. |
3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de
Cooperativas de Trabalho Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a
cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas,
relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas
ou colocados à disposição. |
3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de
Investimento Rendimentos produzidos por aplicações
financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou
parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação; Rendimentos auferidos pela entrega de
recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título,
independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil; Rendimentos predeterminados obtidos
em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda
em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo
nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda
coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão; Rendimentos obtidos nas operações de
transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; Rendimentos periódicos produzidos por
título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos
prefixados; Rendimentos auferidos nas operações
de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e
entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e
interligadas; Rendimentos auferidos em operações de
adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio),
bem como: operações com export notes, com debêntures, com depósitos
voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou
administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante; Rendimentos auferidos no reembolso ou
na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF; Ganhos obtidos nas operações de mútuo
e compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo
financeiro; e Rendimentos auferidos em contas de
depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias. |
3746 |
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de
Autopeças Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos
produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a
pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da
Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças,
componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da
Lei nº 10.485, de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças
constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. Obs.: Esta retenção a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica
optante pelo SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista; e b) alcança os pagamentos efetuados por serviço de
industrialização no caso de industrialização por encomenda. |
3770 |
Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de
Autopeças Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos
produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a
pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da
Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças,
componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da
Lei nº 10.485, de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças
constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. Obs.: Esta retenção a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica
optante pelo Simples e a comerciante atacadista ou varejista; e b) alcança os pagamentos efetuados por serviço de
industrialização no caso de industrialização por encomenda. |
5944 |
Retenção de Imposto sobre a Renda sobre Pagamentos Efetuados por
Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com a Atividade de
Factoring Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título
de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as
atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber. |
5952 |
Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados
por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de
direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transporte de valores e de locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de
serviços profissionais. |
5960 |
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas
Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de
direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação
de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher CSLL
e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
5979 |
Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas
Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de
direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação
de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher
Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
5987 |
Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas
Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de
direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação
de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher
Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
4085 |
Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados
por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por
órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos
do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. |
4397 |
Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por
órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos
do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária
não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser
isenta. |
4407 |
Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por
órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos
do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária
não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser
isenta. |
4409 |
Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por
órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos
do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária
não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser
isenta. |
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões
e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica
a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços
de propaganda e publicidade. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens,
ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação
na realização de negócios civis e comerciais. |
3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios
de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e
Serviços Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias,
inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou explorados pelo
Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de
qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos,
qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador; Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada,
mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos
portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de
corrida; e Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante
concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por
meio de vale-brinde. |
8673 |
Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo Prêmios obtidos, sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro,
em sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual. |
0924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e Demais
Rendimentos do Capital Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de
Investimento Cultural e Artístico (Ficart); Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa
iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), tendo como beneficiário
pessoa jurídica; Juros não especificados, pagos a pessoa física; e Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou
jurídica. |
3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes
beneficiárias ou de fundador. |
5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes Juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de
sentença judicial. |
5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de
Investimento Imobiliário ou auferidos em decorrência do resgate de quotas. |
5273 |
Operações de SWAP Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas
operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap. |
5706 |
Juros sobre o Capital Próprio Juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a
título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia,
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). |
5928 |
Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federa Rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal,
mediante precatório ou requisição de pequeno valor. |
5936 |
Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado
pela Justiça do Trabalho, inclusive atualização monetária e juros, a pessoas
físicas ou jurídicas. Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do
processo judicial trabalhista. |
6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas
de Fundos de Investimento Financeiro Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento
financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento
financeiro. |
6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de
Fundos de Ações Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em
fundos de investimento em quotas de fundos de ações. |
8468 |
Operações Day-Trade Rendimentos auferidos em operações day-trade realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. |
9385 |
Multas e Vantagens Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica
correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de
indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias
pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas
destinadas a reparar danos patrimoniais. |
5557 |
Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte nos termos dos §§ 1º
e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 Valores relativos a operações realizadas em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade, no mercado de
balcão, com intermediação, e nos mercados de 1.033, de 21 de dezembro de
2004. |
4) BENEFICIÁRIO PESSOA FISICA OU
JURÍDICA DE RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0422 |
Royalties e Pagamentos de Assistência Técnica |
0490 |
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos externos |
0481 |
Juros e Comissões em Geral |
9453 |
.Juros Sobre o Capital Próprio |
9478 |
.Aluguel e Arrendamento |
5286 |
Aplicações Financeiras/Entidades de Investimento Coletivo |
0473 |
Rendas e Proventos de Qualquer Natureza |
9412 |
Fretes Internacionais |
9466 |
Previdência Privada e Fapi |
9427 |
Remuneração de Direitos |
5192 |
Obras Audiovisuais |
|
Lucros e Dividendos Distribuídos |
5) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - art.
64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO
SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com o emprego de materiais; Construção civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares; Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; Mercadorias e bens em geral. |
6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de
passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades abertas de previdência complementar. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e
telégrafos; vigilância; limpeza; locação de mão-de-obra; intermediação de
negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos
de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
8739 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), adquiridos de
distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes,
quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. |
8767 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas
nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997; Aquisição de livros no mercado interno; Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene
pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de
2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002,
adquiridos de atacadistas e varejistas. Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha
classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi), adquiridos de comerciantes
atacadistas e varejistas. Máquinas, veículos e tratores de que trata o caput do art. 20 da Instrução
Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e autopeças constantes nos
Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, adquiridos de
atacadistas ou varejistas; Água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos
códigos 22.01 e 22.02 da Tipi, adquiridos de atacadistas e varejistas. Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção,
não-incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep. |
8850 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas
nacionais. |
8863 |
Serviços prestados por associações profissionais ou as
semelhadas. |
9060 |
Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e
querosene de aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador; Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e
demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador,
distribuidor ou varejista; Álcool etílico hidratado fins carburantes, diretamente do
distribuidor. |
Obs.: No caso de pessoa jurídica que
goze de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução
Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, combinada com a Instrução
Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005; ou que esteja amparada pela
suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas nos
incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN) ou por sentença judicial transitada em
julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das
contribuições, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter,
separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento
em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
a) 6243 - no caso de Cofins;
b) 6228 - no caso de CSLL;
c) 6256 - no caso de IRPJ; e
d) 6230 - no caso de Contribuição para
o PIS/Pasep.
ANEXO II
TABELAS RELATIVAS A RENDIMENTO DE
BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR
1) Informações sobre os rendimentos
Código |
Descrição |
100 |
Rendas de propriedade imobiliária |
110 |
Rendas do transporte internacional |
120 |
Lucros e dividendos distribuídos |
130 |
Juros |
140 |
Royalties |
150 |
Ganhos de Capital |
160 |
Rendas do Trabalho sem Vínculo Empregatício |
170 |
Renda do Trabalho com vínculo Empregatício |
180 |
Remuneração de administradores |
190 |
Rendas de artistas e de esportistas |
200 |
Pensões |
210 |
Pagamentos governamentais |
220 |
Rendas de professores e pesquisadores |
230 |
Rendas de estudantes e aprendizes |
300 |
Outras rendas |
2) Informações sobre a forma de
tributação
Código |
Descrição |
10 |
Retenção do IRRF - alíquota padrãol. |
11 |
Retenção do IRRF - alíquota da tabela progressiva. |
12 |
Retenção do IRRF - alíquota diferenciada (países tributação
favorecida). |
13 |
Retenção do IRRF - alíquota limitada conforme cláusula em
convênio. |
30 |
Retenção do IRRF - outras hipóteses. |
40 |
Não-Retenção do IRRF - isenção estabelecida em convênio. |
41 |
Não-Retenção do IRRF - isenção prevista em lei interna |
42 |
Não-Retenção do IRRF - alíquota Zero prevista em lei interna |
43 |
Não-Retenção do IRRF - pagamento antecipado do imposto |
44 |
Não-Retenção do IRRF - medida Judicial |
50 |
Não-Retenção do IRRF - outras
hipóteses |
3) Informações sobre os beneficiários
dos rendimentos
Código |
Descrição |
500 |
A fonte pagadora é matriz da beneficiária no exterior. |
510 |
A fonte pagadora é filial, sucursal
ou agência de beneficiária no exterior |
520 |
A fonte pagadora é controlada ou coligada da beneficiária no
exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976. |
530 |
A fonte pagadora é controladora ou coligada da beneficiária no
exterior, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976. |
540 |
A fonte pagadora e a beneficiária no exterior estão sob controle
societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% do capital de
cada uma, pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica. |
550 |
A fonte pagadora e a beneficiária no exterior têm participação
societária no capital de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as
caracterize como controladoras ou coligadas na forma dos §§ 1º e 2º do art.
243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. |
560 |
A fonte pagadora ou a beneficiária no exterior mantenha contrato
de exclusividade como agente, distribuidor ou concessionário nas operações
com bens, serviços e direitos. |
570 |
A fonte pagadora e a beneficiária mantém acordo de atuação
conjunta. |
900 |
Não há relação entre a fonte pagadora
e a beneficiária no exterior. |
ANEXO III
TABELA DE CÓDIGO DOS PAÍSES
Código |
País |
Código |
País |
Código |
País |
001 |
Brasil |
271 |
Finlândia |
538 |
Noruega |
013 |
Afeganistão |
161 |
Formosa (Taiwan) |
542 |
Nova Caledônia |
756 |
África do Sul |
275 |
França |
548 |
Nova Zelândia |
017 |
Albânia,
República da |
281 |
Gabão |
556 |
Omã |
023 |
Alemanha |
285 |
Gambia |
563 |
Pacífico, Ilhas
do (administ. dos EUA) |
037 |
Andorra |
289 |
Gana |
566 |
Pacífico, Ilhas
do (possessão dos EUA) |
040 |
Angola |
291 |
Georgia, República da |
||
041 |
Anguilla |
293 |
Gibraltar |
573 |
Países Baixos
(Holanda) |
043 |
Antigua Barbuda |
297 |
Granada |
575 |
Palau |
047 |
Antilhas
Holandesas |
301 |
Grécia |
580 |
Panamá |
053 |
Arábia Saudita |
305 |
Groelândia |
545 |
Papua Nova Guiné |
059 |
Argélia |
309 |
Guadalupe |
576 |
Paquistão |
063 |
Argentina |
313 |
Guam |
586 |
Paraguai |
064 |
Armênia,
República da |
317 |
Guatemala |
589 |
Peru |
065 |
Aruba |
337 |
Guiana |
593 |
Pitcairn, Ilha de |
073 |
Arzebaijão,
República do |
325 |
Guiana Francesa |
599 |
Polinésia
Francesa |
069 |
Austrália |
329 |
Guiné |
603 |
Polônia,
República da |
072 |
Áustria |
334 |
Guiné-Bissau |
611 |
Porto Rico |
077 |
Bahamas, Ilhas |
331 |
Guiné-Equatorial |
607 |
Portugal |
080 |
Bahrein, Ilhas |
341 |
Haiti |
623 |
Quênia |
081 |
Bangladesh |
345 |
Honduras |
625 |
Quirguiz,
República da |
083 |
Barbados |
351 |
Hong Kong |
628 |
Reino Unido |
085 |
Belarus,
República da |
355 |
Hungria,
República da |
640 |
República
Centro-Africana |
087 |
Bélgica |
357 |
Iemen |
647 |
República
Dominicana |
088 |
Belize |
361 |
Índia |
660 |
Reunião, Ilha |
229 |
Benin |
365 |
Indonésia |
670 |
Romênia |
090 |
Bermudas |
367 |
Inglaterra |
675 |
Ruanda |
097 |
Bolívia |
372 |
Irã, República
Islâmica do |
676 |
Rússia, Federação
da |
098 |
Bósnia-Herzegovina |
369 |
Iraque |
685 |
Saara Ocidental |
101 |
Botsuana |
375 |
Irlanda |
677 |
Salomão, Ilhas |
108 |
Brunei |
379 |
Islândia |
690 |
Samoa |
111 |
Bulgária,
República da |
383 |
Israel |
691 |
Samoa Americana |
115 |
Burkina Faso |
386 |
Itália |
697 |
San Marino |
031 |
Burundi |
388 |
Iugoslávia,
República Federativa da |
710 |
Santa Helena |
119 |
Butão |
391 |
Jamaica |
715 |
Santa Lúcia |
127 |
Cabo Verde,
República de |
399 |
Japão |
695 |
São Cristóvão e
Neves, Ilhas |
145 |
Camarões |
396 |
Johnston, Ilhas |
700 |
São Pedro e
Miquelon |
141 |
Camboja |
403 |
Jordânia |
720 |
São Tomé e
Príncipe, Ilhas |
149 |
Canadá |
411 |
Kiribati |
705 |
São Vicente e
Granadinas |
151 |
Canárias, Ilhas |
420 |
Laos, República
Popular Democrática |
728 |
Senegal |
153 |
Casaquistão,
República do |
423 |
Lebuan, Ilhas |
735 |
Serra Leoa |
154 |
Catar |
426 |
Lesoto |
731 |
Seychelles |
137 |
Cayman, Ilhas |
427 |
Letônia,
República da |
744 |
Síria, República
Árabe da |
788 |
Chade |
431 |
Líbano |
748 |
Somália |
158 |
Chile |
434 |
Libéria |
750 |
Sri Lanka |
160 |
China, República
Popular |
438 |
Líbia |
754 |
Suazilândia |
163 |
Chipre |
440 |
Liechtenstein |
759 |
Sudão |
511 |
Christmas, Ilhas
(Navidad) |
442 |
Lituânia,
República da |
764 |
Suécia |
741 |
Cingapura |
445 |
Luxemburgo |
767 |
Suíça |
165 |
Cocos-Keeling, Ilhas |
447 |
Macau |
770 |
Suriname |
169 |
Colômbia |
449 |
Macedônia |
776 |
Tailândia |
173 |
Comores, Ilhas |
450 |
Madagascar |
772 |
Tadjiquistão,
República do |
177 |
Congo |
455 |
Malásia |
780 |
Tanzânia,
República Unida da |
183 |
Cook, Ilhas |
458 |
Malavi |
791 |
Tcheca, República |
190 |
Coréia, República
da |
461 |
Maldivas |
782 |
Território
Britânico no Oceano Índico |
187 |
Coréia, República
Popular Democrática |
464 |
Mali |
795 |
Timor Leste |
193 |
Costa do Marfim |
467 |
Malta |
800 |
Togo |
196 |
Costa Rica |
472 |
Marianas do Norte |
810 |
Tonga |
198 |
Coveite |
474 |
Marrocos |
805 |
Toquelau, Ilhas |
195 |
Croácia,
República da |
476 |
Marshall, Ilhas |
815 |
Trinidad e Tobago |
199 |
Cuba |
477 |
Martinica |
820 |
Tunísia |
232 |
Dinamarca |
485 |
Maurício |
823 |
Turcas e caicos,
Ilhas |
783 |
Djibuti |
488 |
Mauritânia |
824 |
Turcomenistão,
República do |
235 |
Dominica, Ilha |
493 |
México |
827 |
Turquia |
237 |
Dubai |
093 |
Mianmar
(Birmânia) |
828 |
Tuvalu |
240 |
Egito |
499 |
Micronésia |
831 |
Ucrânia |
687 |
El salvador |
490 |
Midway, Ilhas |
833 |
Uganda |
244 |
Emirados Árabes
Unidos |
505 |
Moçambique |
845 |
Uruguai |
239 |
Equador |
494 |
Moldova,
República da |
847 |
Uzbequistão,
República do |
247 |
Eslovaca,
República |
495 |
Mônaco |
551 |
Vanuatu |
246 |
Eslovênia,
República da |
497 |
Mongólia |
848 |
Vaticano, Estado
da Cidade do |
245 |
Espanha |
501 |
Montserrat, Ilhas |
850 |
Venezuela |
249 |
Estados Unidos |
507 |
Namíbia |
858 |
Vietnã |
251 |
Estônia,
República da |
508 |
Nauru |
863 |
Virgens, Ilhas
(Britânicas) |
253 |
Etiópia |
517 |
Nepal |
866 |
Virgens, Ilhas
(EUA) |
255 |
Falkland (Ilhas
Malvinas) |
521 |
Nicarágua |
875 |
Wallis e Futuna,
Ilhas |
259 |
Feroe, Ilhas |
525 |
Niger |
888 |
Zaire |
263 |
Fezzan |
528 |
Nigéria |
890 |
Zâmbia |
870 |
Fidji |
531 |
Niue, Ilha |
665 |
Zimbabue |
267 |
Filipinas |
535 |
Norfolk,Ilha |
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2010.