Redução de encargos previdenciários dos domésticos

Publicado por Leonardo Amorim em 17/03/2010 12:52

 

 

 

 

Nota do editor: projeto recentemente aprovado na CAS (Comissão de Assuntos Sociais), precisa ter sua tramitação concluída no Senado, para depois ir a Câmara dos Deputados e, sendo aprovado, ser encaminhado à sanção presidencial.

 

 

 

 

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 161 de 2009

 

Em tramitação

 

Despacho:  Nº 1 (Despacho inicial)

 

(SF) CAS - Comissão de Assuntos Sociais  (Em decisão terminativa)

 

Comissões:  CAS - Comissão de Assuntos Sociais

Relatores : Roberto Cavalcanti  (encerrado em 10/03/2010 - Parecer aprovado pela comissão)

 

Prazos:  29/04/2009 - 06/05/2009 Recebimento de emendas perante as Comissões  (CAS)  (Art. 122, II, "c", do RISF)

 

 

Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social,

institui o Plano de Custeio e dá outras providências, para dispor sobre a contribuição social do empregador e do empregado doméstico.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 20. A contribuição do empregado, exceto o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

................................................................................................

§ 3º A contribuição do empregado doméstico é de 6% (seis por cento) do seu salário-de-contribuição. (NR)”

 

“Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 6% (seis por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, com isso elimina-se a dedução do INSS do empregador domestico na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, para quem usa o Modelo Completo, incluída na Lei 9.250, em seu Artigo12, Inciso VII, Parágrafo 3o., estabelecida pela Lei 11.324 de 19;07;2006. ”

 

Art. 3º O recolhimento do INSS do emprego doméstico deve ser feito através da Guia de Previdência Social Doméstica (GPSD), anexo, onde alem de identificar o Empregado Doméstico, identifica o Empregador Doméstico, que passa a ser o responsável pelo recolhimento do INSS do empregado domestico.

 

Jx2009-00686

 

Parágrafo único. Todo empregador doméstico devera estar registrado no Cadastro Especifico do INSS – CEI.

 

Art. 4º Revogam-se o inciso VII do caput do art. 12 e o § 3º do mesmo artigo da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A presente proposição pretende alterar o regime de contribuição social para o custeio da Previdência do Social tanto do empregador como do empregado doméstico.

 

Atualmente o empregador doméstico contribui com uma alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-de-contribuição, enquanto o empregado doméstico contribui com uma alíquota progressiva que vai de 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição.

 

Há vinte anos, por intermédio da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, alterou-se a alíquota de contribuição do empregador doméstico de 8% para 12%.

 

Independentemente desse acréscimo contributivo, poucas alterações foram introduzidas na legislação do trabalho doméstico nesses últimos vinte anos.

 

A mais significativa delas, considerado o ponto de vista fiscal, é a possibilidade de o empregador doméstico obter a restituição da contribuição social efetivada para os seus empregados domésticos, na forma do disposto na Lei nº 11.324, de 2006.

 

Ocorre que tal benefício só alcança os empregadores que usam o Modelo Completo na sua declaração de Imposto de Renda, o que de certa forma estabelece tratamento distinto entre os empregadores domésticos, pois parte deles não têm como se beneficiar dessa isenção.

 

A GPSD, com a inclusão da identificação do Empregador Domestico, permitira a Previdência Social identificar o empregador domestico, que e quem desconta o INSS do empregado, e e o responsável pelo recolhimento. Neste caso, todo empregador domestico devera ter seu registro no Cadastro Especifico do INSS – CEI, que é feito gratuitamente pela internet no site da Previdência Social.

 

O presente projeto de lei atende a reivindicação do projeto “LEGALIZE SUA DOMÉSTICA E PAGUE MENOS INSS”.

 

O movimento patrocinado pelas entidades organizadas das empregadas domésticas pretende, com este ajuste na contribuição social de empregado e empregador doméstico, formalizar a relação de emprego de aproximadamente 4,9 milhões de empregados domésticos ainda sem carteira assinada e sem acesso a proteção social de natureza previdenciária.

 

Com a redução do INSS do empregador domestico de 12% para 6%, em substituição a dedução do INSS na Declaração Ajuste Anual do Imposto de Renda, todos os empregadores serão beneficiados de forma isonômica e não apenas aqueles que fazem a declaração de IRPF pelo Modelo

Completo.

 

Já é hora de resgatarmos a dignidade do trabalho doméstico no Brasil de forma definitiva, possibilitando o reconhecimento do trabalho da mulher, contingente majoritário nesse segmento.

 

Com a aprovação da redução da alíquota, revoga-se, por conseqüência, o benefício fiscal contido na Lei nº 11.324, de 2006.

 

Por essas razões, esperamos o apoio de nossos Pares para aprovação do presente projeto de lei.

 

Sala das Sessões,

 

Senadora SERYS SLHESSARENKO

 

Jx2009-00686

 

 

DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Assuntos Sociais, em Reunião realizada nesta data, aprova o Projeto de Lei do Senado nº 161, de 2009, com as Emendas nº 1, nº 2 e nº 3–CAS.

 

EMENDA Nº 1 - CAS

 

Dê-se ao art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos termos do que dispõe o art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 161, de 2009, a seguinte redação:

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 6% (seis por cento) do salário-de-contribuição do empregado

doméstico a seu serviço.” (NR)

 

EMENDA Nº 2 - CAS

 

Renumere-se como art. 2º o art. 3º do Projeto de Lei do Senado nº 161, de 2009, dando-lhe a seguinte redação e, consequentemente, renumerem-se todos os artigos subsequentes:

 

Art. 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas à seguridade social pelos empregados domésticos será feito através  de Guia de Recolhimento de Previdência Social de Doméstico (GRPSD) específica para esse fim, na forma da regulamentação, onde serão identificados os empregados e empregadores domésticos, cabendo aos últimos a responsabilidade pelos descontos e recolhimentos devidos pelos empregados domésticos”.

 

EMENDA Nº 3 – CAS

 

Suprima-se o Parágrafo Único do art. 3º do Projeto de Lei nº 161, de 2009, renumerado como art. 2º por este Relator.  Sala da Comissão, em 10 de março de 2010.

 

Senadora ROSALBA CIARLINI

Presidente da Comissão de Assuntos Sociais

 

mr2009-09094

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TEXTO FINAL

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 161, DE 2009

 

Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras  providências, para dispor sobre a contribuição social do empregador e do empregado doméstico.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com  as seguintes alterações:

 

“Art. 20. A contribuição do empregado, exceto o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

................................................................................................

 

§ 3º A contribuição do empregado doméstico é de 6% (seis por cento) do seu salário-de-contribuição. (NR)” “Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 6% (seis por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.” (NR)

 

Art. 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas à seguridade social pelos empregados domésticos será feito através de Guia de Recolhimento de Previdência Social de Doméstico (GRPSD) específica para esse fim, na forma da regulamentação, onde serão identificados os empregados e empregadores domésticos, cabendo aos últimos a responsabilidade pelos descontos e recolhimentos devidos pelos empregados domésticos.

 

Art. 3º Revogam-se o inciso VII do caput do art. 12 e o § 3º do mesmo artigo da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, 10 de março de 2010.

 

Senadora ROSALBA CIARLINI

 

Presidente da Comissão de Assuntos Sociais

mr2009-09094

 

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.