Em tramitação
Despacho: Nº 1 (Despacho
inicial)
(SF) CAS - Comissão de Assuntos Sociais (Em decisão terminativa)
Comissões: CAS - Comissão
de Assuntos Sociais
Relatores : Roberto Cavalcanti
(encerrado em 10/03/2010 - Parecer aprovado pela comissão)
Prazos: 29/04/2009 -
06/05/2009 Recebimento de emendas perante as Comissões (CAS)
(Art. 122, II, "c", do RISF)
Altera
a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da
Seguridade Social,
institui
o Plano de Custeio e dá outras providências, para dispor sobre a contribuição
social do empregador e do empregado doméstico.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
20. A contribuição do empregado, exceto o doméstico, e a do trabalhador avulso
é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto
no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
................................................................................................
§
3º A contribuição do empregado doméstico é de 6% (seis por cento) do seu
salário-de-contribuição. (NR)”
“Art.
24. A contribuição do empregador doméstico é de 6% (seis por cento) do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, com isso
elimina-se a dedução do INSS do empregador domestico na Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda, para quem usa o Modelo Completo, incluída na Lei
9.250, em seu Artigo12, Inciso VII, Parágrafo 3o., estabelecida pela Lei 11.324
de 19;07;2006. ”
Art.
3º O recolhimento do INSS do emprego doméstico deve ser feito através da Guia
de Previdência Social Doméstica (GPSD), anexo, onde alem de identificar o
Empregado Doméstico, identifica o Empregador Doméstico, que passa a ser o responsável
pelo recolhimento do INSS do empregado domestico.
Jx2009-00686
Parágrafo
único. Todo empregador doméstico devera estar registrado no Cadastro Especifico
do INSS – CEI.
Art.
4º Revogam-se o inciso VII do caput do art. 12 e o § 3º do mesmo artigo da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
presente proposição pretende alterar o regime de contribuição social para o
custeio da Previdência do Social tanto do empregador como do empregado
doméstico.
Atualmente
o empregador doméstico contribui com uma alíquota de 12% (doze por cento) sobre
o salário-de-contribuição, enquanto o empregado doméstico contribui com uma
alíquota progressiva que vai de 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento)
sobre o salário-de-contribuição.
Há
vinte anos, por intermédio da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, alterou-se
a alíquota de contribuição do empregador doméstico de 8% para 12%.
Independentemente
desse acréscimo contributivo, poucas alterações foram introduzidas na
legislação do trabalho doméstico nesses últimos vinte anos.
A
mais significativa delas, considerado o ponto de vista fiscal, é a
possibilidade de o empregador doméstico obter a restituição da contribuição
social efetivada para os seus empregados domésticos, na forma do disposto na
Lei nº 11.324, de 2006.
Ocorre
que tal benefício só alcança os empregadores que usam o Modelo Completo na sua
declaração de Imposto de Renda, o que de certa forma estabelece tratamento
distinto entre os empregadores domésticos, pois parte deles não têm como se
beneficiar dessa isenção.
A
GPSD, com a inclusão da identificação do Empregador Domestico, permitira a
Previdência Social identificar o empregador domestico, que e quem desconta o
INSS do empregado, e e o responsável pelo recolhimento. Neste caso, todo
empregador domestico devera ter seu registro no Cadastro Especifico do INSS –
CEI, que é feito gratuitamente pela internet no site da Previdência Social.
O
presente projeto de lei atende a reivindicação do projeto “LEGALIZE SUA
DOMÉSTICA E PAGUE MENOS INSS”.
O
movimento patrocinado pelas entidades organizadas das empregadas domésticas
pretende, com este ajuste na contribuição social de empregado e empregador
doméstico, formalizar a relação de emprego de aproximadamente 4,9 milhões de
empregados domésticos ainda sem carteira assinada e sem acesso a proteção
social de natureza previdenciária.
Com
a redução do INSS do empregador domestico de 12% para 6%, em substituição a
dedução do INSS na Declaração Ajuste Anual do Imposto de Renda, todos os
empregadores serão beneficiados de forma isonômica e não apenas aqueles que
fazem a declaração de IRPF pelo Modelo
Completo.
Já
é hora de resgatarmos a dignidade do trabalho doméstico no Brasil de forma
definitiva, possibilitando o reconhecimento do trabalho da mulher, contingente
majoritário nesse segmento.
Com
a aprovação da redução da alíquota, revoga-se, por conseqüência, o benefício
fiscal contido na Lei nº 11.324, de 2006.
Por
essas razões, esperamos o apoio de nossos Pares para aprovação do presente
projeto de lei.
Sala
das Sessões,
Senadora SERYS
SLHESSARENKO
A Comissão de Assuntos Sociais, em Reunião
realizada nesta data, aprova o Projeto de Lei do Senado nº 161, de 2009, com as
Emendas nº 1, nº 2 e nº 3–CAS.
EMENDA Nº 1 - CAS
Dê-se ao art. 24 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, nos termos do que dispõe o art. 1º do Projeto de Lei do Senado
nº 161, de 2009, a seguinte redação:
“Art. 24. A contribuição do
empregador doméstico é de 6% (seis por cento) do salário-de-contribuição do
empregado
doméstico a seu serviço.” (NR)
EMENDA Nº 2 - CAS
Renumere-se como art. 2º o art. 3º do
Projeto de Lei do Senado nº 161, de 2009, dando-lhe a seguinte redação e, consequentemente,
renumerem-se todos os artigos subsequentes:
“Art. 2º O recolhimento das
contribuições sociais devidas à seguridade social pelos empregados domésticos
será feito através de Guia de Recolhimento
de Previdência Social de Doméstico (GRPSD) específica para esse fim, na forma
da regulamentação, onde serão identificados os empregados e empregadores
domésticos, cabendo aos últimos a responsabilidade pelos descontos e
recolhimentos devidos pelos empregados domésticos”.
EMENDA Nº 3 – CAS
Suprima-se o Parágrafo Único do art. 3º do
Projeto de Lei nº 161, de 2009, renumerado como art. 2º por este Relator. Sala da
Comissão, em 10 de março de 2010.
Senadora ROSALBA CIARLINI
Presidente da Comissão de Assuntos Sociais
mr2009-09094
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TEXTO FINAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 161, DE 2009
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências, para dispor sobre a contribuição social do empregador e do empregado doméstico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. A
contribuição do empregado, exceto o doméstico, e a do trabalhador avulso é
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto
no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
................................................................................................
§ 3º A contribuição do empregado doméstico
é de 6% (seis por cento) do seu salário-de-contribuição. (NR)” “Art. 24.
A contribuição do empregador doméstico é de 6% (seis por cento) do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.” (NR)
Art. 2º O
recolhimento das contribuições sociais devidas à seguridade social pelos
empregados domésticos será feito através de Guia de Recolhimento de Previdência
Social de Doméstico (GRPSD) específica para esse fim, na forma da
regulamentação, onde serão identificados os empregados e empregadores
domésticos, cabendo aos últimos a responsabilidade pelos descontos e
recolhimentos devidos pelos empregados domésticos.
Art. 3º Revogam-se
o inciso VII do caput do art. 12 e o § 3º do mesmo artigo da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala da Comissão, 10 de março de 2010.
Senadora
ROSALBA CIARLINI
Presidente
da Comissão de Assuntos Sociais
mr2009-09094
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.