Cooperativa: faturas emitidas para o tomador: informação na GFIP

Publicado por Leonardo Amorim em 19/02/2010 10:32

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

Conforme o Manual GFIP/SEFIP 8.4, as cooperativas devem informar o montante de valores brutos das notas fiscais ou faturas emitidas a cada tomador de serviços.

 

3.2 – VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR

 

A cooperativa de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês, em razão das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, e pelo art. 1º, § 1º da Lei nº 10.666/2003.

 

NOTAS:

 

1.            Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB. Nestes casos, o campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador deve ser informado com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes a materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.

 

2.            A informação prestada neste campo deve ser distinta por tomador, totalizando os valores das notas fiscais e/ou faturas emitidas, no decorrer do mês, para cada tomador.

 

3.            Este campo deve ser preenchido inclusive quando a empresa tomadora (contratante) tiver a contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES.

 

4.            Os contribuintes individuais cooperados devem ser informados com os códigos de categoria de trabalhador 17, 18, 24 ou 25, conforme descrição contida no subitem 4.3 do Capítulo II.

 

5.            A GFIP/SEFIP deve ser entregue com o código de recolhimento 211.

 

6.            Na impossibilidade de identificar o cooperado por tomador, observada a nota 9 do item 3 do Capítulo II, a GFIP/SEFIP com código 211 deve conter os trabalhadores informados relativamente ao tomador/obra que apresente os dados da própria cooperativa nos campos de identificação do tomador/obra, e também deve conter o somatório das faturas emitidas para os contratantes informado em relação a cada tomador/obra, indicando-se a opção de “informação exclusiva de valor das faturas emitidas para o tomador”.

 

7.            O associado que presta serviços para a própria cooperativa deve ser informado com os códigos de categoria de trabalhador 11, 13 ou 15, conforme o caso, juntamente com os demais trabalhadores contratados para prestar serviços à cooperativa.

 

 

Manual GFIP SEFIP Página 74

 

 

 

 

Parâmetros básicos necessários para elaboração de uma GFIP de uma cooperativa de trabalho:

 

 1) No cadastro de empregadores, na FOLHA, a cooperativa de trabalho é identificada pela NATUREZA JURÍDICA 2143 e o código de pagamento GPS 2127;

 

2) É necessário, no mínimo, cadastrar um tomador de serviço, neste caso, uma instituição (pessoa jurídica) que contratou os serviços da cooperativa. Após o cadastramento do tomador, é possível fazer o vínculo com o registro da empresa (cooperativa) no sistema, gerando um novo registro;

 

3) Ao entrar no novo registro da empresa (cooperativa, criado na vinculação com o tomador), verifique se o tomador está informado no campo específico GFIP 150/211 no cadastro;

 

4) Transfira os cooperados (caso nçao estejam) para o registro de empregador aberto que tenha o vinculo com o tomador (criado na ocasião do cadastramento do tomador).

 

 

 

Cooperados (trabalhadores da cooperativa sem vínculo empregatício):

 

1) Devem ser cadastrados na classificação 6 (prestador de serviços);

 

2) Devem ser ter categoria GFIP igual a 17 (cooperado);

 

3)      Devem ter um número de inscrição no INSS (PIS ou NIT), não havendo, deve ser providenciada pela cooperativa;

 

4)      A data de admissão não é exigida;

 

5)      O campo Contratual, deve ser informado o valor da retirada do cooperador na competência GFIP, por ocasião do serviço prestado no seu respectivo tomador.

 

Na geração do SEFIP.RE o sistema reconhecerá a cooperativa e o campo Código de Recolhimento será 211.

 

A modalidade deve ser 1 (preenchida automaticamente pela FOLHA), em se tratando de prestadores de serviços onde não há recolhimento de FGTS e o campo PAGAMENTO FGTS deve estar em branco.

 

 

 

Trabalhadores com vínculo empregatício (administração):

 

Para a cooperativa de trabalho, os cooperados devem ser informados em GFIP/SEFIP com código 211, e os trabalhadores da administração da cooperativa em GFP com código 115 (ou em código próprio, dependendo da situação, como o 155, por exemplo).

 

Havendo trabalhadores com vínculo empregatício, haverá outra GFIP, seguindo os parâmetros comuns conforme a categoria de cada trabalhador.

 

Não misturar dados de GFIP 115/155/150 com 211

 

Se há trabalhadores com carteira assinada na cooperativa (administração), não os informe na GFIP 211, pois o tratamento para cálculo das contribuições previdenciárias é diferenciado.

 

 

 

 

 

 

Informando o montante de faturas emitidas em GPS antes de gerar a GFIP

 

 

Na FOLHA, após a emissão da FOLHA DE PAGAMENTO, deve-se acessar a seção de GPS (coluna de VENCIMENTOS), selecionar a cooperativa vinculada a tomador (campo GFIP 150/211 informado), acesse a GPS da competência desejada e informado o montante de notas emitidas para o tomador no campo destacado abaixo.

 

 

 

Ao informar esse montante, a informação será repassada para a GFIP 211 no seu respectivo tomador.

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.