Créditos adicionais FGTS: CLT até 22/09/1971
Publicado por Leonardo Amorim em 02/02/2010 13:55
Circular
CAIXA nº 506, de 01/02/2010 (DOU 1 de 02/02/2010) Dispõe sobre condições e procedimentos operacionais para a formalização do Termo de Habilitação aos créditos adicionais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, decorrente da aplicação da progressão da taxa de juros nas contas vinculadas, na forma prevista na Resolução nº 608, de 12 de novembro de 2009, do Conselho Curador - CCFGTS. A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente
Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº
8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990 alterado pelo Decreto nº
1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de
11.03.1995, e ainda objetivando disciplinar a forma e os prazos para
lançamentos dos respectivos créditos nas contas vinculadas e a forma de
adesão às condições de recepção dos referidos créditos, conforme dispõe a
Resolução 608/2009, do Conselho Curador do FGTS, baixa a presente Circular. 1. DIREITO À HABILITAÇÃO 1.1 Poderão requerer a habilitação aos créditos de que
trata esta Circular, os titulares de contas vinculadas que: possuam conta vinculada
do FGTS de vínculo empregatício firmado sob a regência da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT até 22.09.1971; e efetuaram opção pelo FGTS nos termos
da Lei nº 5.958/1973, com efeito retroativo à data anterior a 23.09.1971; e
permaneceram no mesmo emprego, relativo ao vínculo alvo de aplicação da
progressividade da taxa, por mais de 2 (dois) anos; e não tenham sido
beneficiados com o crédito da aplicação da taxa progressiva em sua conta
vinculada, por determinação judicial ou administrativamente; e o saque do
saldo da conta vinculada, alvo de aplicação da progressão, tenha ocorrido em
data igual ou posterior a 12 de novembro de 1979. 2. FORMA E PRAZOS PARA HABILITAÇÃO 2.1 A habilitação às condições de obtenção dos créditos
adicionais de juros progressivos deverá ser manifestada em Termo de
Habilitação próprio, sendo de inteira responsabilidade do(s) requerente(s) a
veracidade das informações prestadas. 2.2 Para requerer o crédito adicional, o titular, ou
sucessor legal, deverá manifestar no Termo de Habilitação sua concordância
com as seguintes condições: (a) com o enquadramento previsto no item 3; (b) com a forma, valores e prazos de crédito na conta
vinculada previstos no item 4; (c) em firmar no próprio Termo de Habilitação, sob as penas
da lei, declaração de que desiste da ação ajuizada para reclamar a taxa de
juros progressivos, bem como renuncia ao direito sobre o qual se fundamentou
a ação e, ainda, declara, na hipótese de não ter ajuizado ação, que não
ingressará em juízo, para discutir a aplicação da progressão da taxa de juros
de suas contas vinculadas, renunciando expressamente ao direito sobre qual se
fundaria a ação; (d) em apresentar pedido de desistência da ação junto ao
juízo competente, renunciando expressamente nos autos ao direito que se funda
a ação. 2.2.1 O requerente que busca o direito aos créditos
adicionais em conta vinculada, que seja objeto de ação judicial, poderá
peticionar junto ao juízo, solicitando acordo judicial nos termos desta
Circular. 2.2.2 Nas ações cujo objeto seja progressividade da taxa
de juros a CAIXA poderá propor acordos ou transações em juízo para terminar o
litígio. 2.2.3 O período para habilitação às condições do crédito
adicional, decorrente da progressão da taxa de juros da conta vinculada,
iniciar-se-á em 12 de fevereiro de 2010. 2.3 O formulário do Termo de Habilitação estará disponível
no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download, Circulares Caixa, FGTS e nas agências da CAIXA. 2.4 Na hipótese de titular de conta vinculada já falecido,
o Termo de Habilitação deverá ser assinado por todos os dependentes,
habilitados perante a Previdência Social para concessão de pensão por morte
ou, na falta de dependentes, por todos os seus sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do(s)
interessado(s), independentemente de inventário ou arrolamento. 2.5 O Termo de Habilitação poderá ser entregue, em
qualquer agência da CAIXA, pelo titular da conta vinculada ou por seu
representante legal, mediante apresentação dos seguintes documentos: - documento de identificação pessoal, que contenha data de
nascimento e assinatura do trabalhador - RG; e - cópia das páginas da CTPS em que constem: número/série,
qualificação civil, contrato de trabalho objeto de aplicação da Taxa de Juros
Progressivos; e - Declaração de Opção Retroativa ou cópia da página da
CTPS em que conste a anotação de opção pelo FGTS com efeitos retroativos; e - extrato da conta vinculada, em que se pleiteia o crédito
adicional, que conste saldo em data igual ou posterior a 12 de novembro de
1979, na hipótese da conta vinculada não ter sido transferida para a CAIXA à
época da centralização das contas; e - cópia da certidão do INSS ou de Órgão Oficial pagador da
pensão ou Alvará Judicial, que discrimine os dependentes e assinatura de
todos os dependentes envolvidos, quando a habilitação for efetuada pelos
dependentes. 2.5.1 No ato da entrega do Termo de Habilitação o agente
CAIXA fornecerá protocolo atestando o recebimento. 2.5.2 No ato da entrega do Termo de Habilitação a CAIXA
advertirá o habilitante dos termos e conseqüências da habilitação, deixando
esclarecido que ele estará renunciando a quaisquer direitos que versem sobre
a progressividade de taxa de juros. 2.6 A recepção do Termo de Habilitação pela CAIXA não
caracteriza o direito ao recebimento dos valores propostos. 2.6.1 O crédito a que se refere o item 3 dependerá da
análise da documentação apresentada em conjunto com o Termo de Habilitação. 2.6.2 Realizado o crédito da diferença na conta vinculada
FGTS, o trabalhador dá quitação integral e irrevogável ao FGTS acerca de seus
direitos sobre os créditos relativos à progressividade da taxa de juros. 3. DEFINIÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS ADICIONAIS 3.1 A identificação do valor do crédito adicional, a que o
requerente fará jus, é realizada mediante a contagem do tempo de duração do
vínculo empregatício que deu origem à conta vinculada. 3.1.1 Para a contagem do tempo de vínculo, considera-se o
período compreendido entre a data de admissão e a data de rescisão do
contrato de trabalho. 3.1.1.1 Para vínculos ainda ativos, considera-se o período
compreendido entre a data de admissão e a data de entrega do Termo de
Habilitação em uma agência da CAIXA. 3.1.2 Após a identificação do tempo de duração do vínculo,
o crédito adicional será definido conforme tabela a seguir:
4. FORMA E PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS NA CONTA
VINCULADA 4.1 A CAIXA realizará o crédito adicional em conta
vinculada do FGTS, se devido, em até 60 dias contados da data de habilitação. 4.1.1 Após o registro do crédito na conta vinculada do
trabalhador, a liberação do saldo para saque está condicionada ao
enquadramento nas hipóteses para movimentação estipuladas no art. 20, da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990. 5. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO - TERMO DE
HABILITAÇÃO - Aplicação da Taxa Progressiva de Juros às Contas Vinculadas do
FGTS 5.1 O preenchimento do Termo de Habilitação e a
consistência das informações prestadas são de inteira responsabilidade do
titular da conta vinculada ou dos dependentes, no caso de titular falecido, e
deve atender às instruções indicadas a seguir. 5.2 IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR - PIS/PASEP - Preencher com o número do PIS/PASEP que
consta na Carteira de Trabalho ou do cartão do PIS (somente números). - CPF - Preencher com o número do CPF (somente números).
Caso não possua, deixar em branco. - NOME - Preencher com o nome completo do trabalhador e,
no caso de falta de espaço, abreviar os nomes intermediários. - DATA DE NASCIMENTO - Preencher com a data de nascimento. - NOME DA MÃE - Preencher com o nome da mãe e, no caso de
falta de espaço, abreviar os nomes intermediários. - CTPS - Preencher com número e série da Carteira de
Trabalho. - CEP - Preencher com o número completo do CEP referente
ao endereço fornecido. - RUA/AVENIDA/PRAÇA/QUADRA/ESTRADA - Preencher com o nome
do logradouro do endereço do trabalhador, ou do dependente. - Nº Preencher com a informação do número da residência. - COMPLEMENTO - Preencher com o complemento, se houver
(apartamento, andar, etc) - BAIRRO - Preencher com o bairro referente ao endereço
informado. - CIDADE - Preencher com o nome da cidade relativa ao
endereço informado. - ESTADO - Preencher com a UF (Unidade da Federação)
relativa ao endereço informado. Ex.: No caso do estado de São Paulo,
preencher SP. - TELEFONE PARA CONTATO - Preencher com DDD e número de
telefone fixo ou celular para contato com o trabalhador, ou dependente. 5.3 IDENTIFICAÇÃO DO VÍNCULO QUE PERMITE A HABILITAÇÃO Preencher com as informações referentes ao vínculo
empregatício firmado até 22.09.1971 em que houve opção retroativa nos termos
da Lei nº 5.958/1973. - CNPJ/CEI - Preencher com o número do CNPJ/CEI (somente
números) da empresa, que consta na Carteira de Trabalho. - RAZÃO SOCIAL - Preencher com o nome completo da empresa.
Se o espaço for insuficiente, abreviar os nomes intermediários. - DATA DE ADMISSÃO - Preencher com a data de admissão do
trabalhador, referente ao vínculo empregatício informado. - DATA DE OPÇÃO - Preencher com a data de opção do
trabalhador, referente ao vínculo empregatício informado. - DATA DE AFASTAMENTO - Preencher com a data de afastamento do trabalhador, referente ao vínculo empregatício informado. Para vínculo ainda ativo, deixar em branco. - DATA DE RETROAÇÃO - Preencher com a data a qual
retroagiu a opção pelo FGTS. 5.4 DADOS PARA PREENCHIMENTO DO PROTOCOLO - LOCAL - Preencher com o nome da cidade de entrega do
formulário. - ASSINATURA DO TRABALHADOR OU DEPENDENTE(S) - Consignar a
assinatura do trabalhador ou de seu (s) dependente (s). - PIS/PASEP - Preencher com o número do PIS/PASEP que
consta na Carteira de Trabalho ou do cartão do PIS (somente números). 6. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador,
no que lhe couber. 7. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCOVice-
Presidente |
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LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2010.