Cálculo do IR FONTE 2010 e recolhimento mensal do carnê-leão: disposições
Instrução Normativa RFB nº 994, de 22/01/2010 (DOU 1 de 25/01/2010)
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no
ano-calendário de 2010.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 RFB de
dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio
de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de
2003, nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e nº
11.945, de 4 de junho de 2009,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Art. 1º No ano-calendário de 2010, o imposto de
renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado,
inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou
jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas,
que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos
por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela
progressiva mensal:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das
seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art.
1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e
sessenta e nove centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência
complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular
ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja
também contribuinte do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa
e nove reais e quinze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável
pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a
esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo
sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o
beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no
ano-calendário de 2010, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no
exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal
constante no art. 1º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do
rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art.
1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e
sessenta e nove centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º
somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros
rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2010.
Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de
janeiro de
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.