Programa
Empresa Cidadã: disposições
Instrução Normativa RFB nº 991, de 21/01/2010 (DOU 1 de 22/01/2010)
Dispõe sobre
o Programa Empresa Cidadã.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de
2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.052, de
23 de dezembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Será beneficiada pelo Programa Empresa
Cidadã, instituído pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a
empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada
requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês
após o parto.
§ 1º A prorrogação do salário-maternidade de que trata o caput:
I - iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência
do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991;
II - será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
Art. 2º O disposto no art. 1º também aplica-se
à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de
até 1 (um) ano de idade;
II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a
partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a
partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá aderir ao
Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão
formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado
exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do
dia 25 de janeiro de 2010.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado por
contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de
código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante
certificado digital válido.
Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no
lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago
no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como
despesa operacional.
§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
I - no lucro real trimestral; ou,
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º A dedução de que trata o caput também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
§ 3º O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado de
que trata o § 2º:
I - não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
II - deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no
ajuste anual.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos
casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de
prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em
receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou
balancete de redução.
§ 5º Para efeito deste artigo, o valor total das despesas
decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua
licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado
ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no
lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir
da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá comprovar regularidade quanto
à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da
União(DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.
§ 1º O disposto no caput
também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo
decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos
federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não
estar inclusa no Cadin.
Art. 6º No período de licença-maternidade e de
licença à adotante de que tratam os arts. 1º e 2º, a empregada não poderá
exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho
simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das
situações previstas no caput, a
beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Art. 7º A empregada em gozo de
salário-maternidade na data de publicação do Decreto nº 7.052, de 2009, poderá
solicitar a prorrogação da licença-maternidade ou licença à adotante, desde que
requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A prorrogação da licença de que trata o caput produz efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2010.
Art. 8º Para fazer uso da dedução do IRPJ
devido de que trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa
Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da
prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de
forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.