Fisco pode negar certidão por divergência entre valores declarados e recolhidos
Publicado por
Leonardo Amorim em 05/01/2010 10:03
O Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a ocorrência de pagamento de valor menor, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante.
No caso julgado,
a Ford Motor Company Brasil Ltda recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, o qual manteve decisão do gerente executivo do
posto de arrecadação e fiscalização do INSS em São Bernardo do Campo (SP) que
indeferiu o pedido de expedição de CND. Para a empresa, não estando o débito
regularmente constituído mediante a lavratura de competente Notificação Fiscal
de Lançamento de Débito (NFLD), a expedição da certidão não pode ser negada, já
que a ausência de lavratura de NFLD não constitui em mora o devedor.
Citando vários
precedentes, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, reiterou que a entrega de
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza,
prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a
Fazenda Pública de qualquer outra providência destinada à formalização do valor
declarado.
Segundo o
relator, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do
crédito tributário se conclui com a mera declaração efetuada pelo contribuinte,
não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela
qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado,
afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com
Efeitos de Negativa.
Por unanimidade,
a Seção reiterou que as informações prestadas na GFIP servem como base de
cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, por tratar-se de um dos modos
de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social conforme estabelecido
no artigo 33, parágrafo 7º, da Lei n. 8.212. Ressaltou, ainda, que a presente
hipótese não se identifica com o mero descumprimento da obrigação acessória de
informar mensalmente ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da
contribuição previdenciária (artigo 32, inciso IV, e parágrafo 10 da Lei n.
8.212/91).
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.