Tabelas: contribuição de segurados e salário-família
Republicado por Leonardo Amorim em 05/01/2010 09:59
Nota do editor: FOLHA publicada em 04/01/2010 vem com dispositivo
para aviso e ajuste de tabelas internas.
Veja também Atualização
de tabelas INSS SEFIP
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.024,97 |
8,00% |
de 1.024,98 até 1.708,27 |
9,00% |
de 1.708,28 até 3.416,54 |
11,00% |
REMUNERAÇÃO
MENSAL
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SALÁRIO-FAMÍLIA |
até 531,12 |
27,24 |
De 531,13 até 798,30 |
19,19 |
Retificação - DOU 1 de 31/12/2009 (Ret. DOU 1 de 05/01/2010) Na Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de
2009, publicada no DOU de 31.12.2009, seção 1, página 51, no título do Anexo
II, Onde se lê: "...PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE
FEVEREIRO DE 2009", Leia-se: "...PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2010". |
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Portaria Interministerial
MPS/MF nº 350, de 30/12/2009 (DOU 1 de 31/12/2009 - Edição Extra) Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda - Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; nas Medidas Provisórias nº 474, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, e nº 475, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o reajuste dos beneficios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; e no art. 40 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Resolvem: Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro
de 2010, em 6,14% (seis inteiros e quatorze centéssimos por cento). § 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao
mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os percentuais
indicados no Anexo I desta Portaria. § 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do
salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de
hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o
salário-debenefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a
R$ 510,00 (quinhentos e dez reias), nem superiores a R$ 3.416,54 (três mil
quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos). Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010: I - não terão valores inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e
dez reais) os seguintes benefícios: a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes
a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão
por morte (valor global); b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base
na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da
talidomida; II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de
dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três
vezes o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), acrescidos de vinte por
cento; III - o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989,
terá valor igual a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais); IV - é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de
hemodiálise da cidade de Caruaru/PE; b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência; e c) renda mensal vitalícia. Art. 4º O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de: I - R$ 27,24 (vinte e sete reais e
vinte e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior
a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos); II - R$ 19,19 (dezenove reais e
dezenove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$
531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos) e igual ou inferior a
R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos). § 1º Para os fins deste artigo,
considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. § 2º O direito à cota do salário-família
é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. § 3º Todas as importâncias que
integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à
cota do salário-família. § 4º A cota do salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e
demissão do empregado. Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de
janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e
noventa e oito reais e trinta centavos), independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas. § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado
como remuneração o seu último salário-de-contribuição. § 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do
valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente
no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado. Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2010,
será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos
pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de Art. 7º A contribuição dos segurados
empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2010, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela
constante do Anexo II. Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2010: I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 263,46 (duzentos e
sessenta e três rerais e quarenta e seis centavos); II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua residência, é de R$ 57,10 (cinquenta e sete reais e dez
centavos); III - o valor das demandas judiciais de que trata o art.
128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 30.600,00
(trinta mil e seiscentos reais); IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no: a) caput do art.
287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 185,61 (cento e
oitenta e cnco reais e sessenta e um centavos) a R$ 18.561,52 (dezoito mil quinhentos
e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos); b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$
41.247,82 (quarenta e um mil duzentos e quarenta e sete reias e oitenta e
dois centavos); e c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de
R$ 206.239,04 (duzentos e seis mil duzentos e trinta e nove reais e quatro
centavos); V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo
do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283),
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.410,79 (um mil quatrocentos
e dez reais e setenta e nove centavos) a R$ 141.077,93 (cento e quarenta e um
mil setenta e sete reais e noventa e três centavos); VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 14.107,77 (quatorze mil cento e sete reais e setenta e sete centavos); VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da
empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado
ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 35.269,13 (trinta e cinco mil
duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos); e VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.016,25 (três
mil e dezesseis reais e vinte e cinco centavos); Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2010, o
pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 68.330,81 (sessenta e
oito mil trezentos e trinta reais e oitenta e um centavos) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão
ou Serviço de Benefícios. Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS. Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação. JOSE BARROSO PIMENTEL Ministro de Estado da Previdência Social NELSON MACHADO Ministro de Estado da Fazenda Interino ANEXO I FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM
AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
ANEXO II TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADODOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A
PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009
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(grifo
do editor)
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2010.