Tabelas: contribuição de segurados e salário-família

Republicado por Leonardo Amorim em 05/01/2010 09:59

 

 

 

 

Nota do editor: FOLHA publicada em 04/01/2010 vem com dispositivo para aviso e ajuste de tabelas internas.

 

 

 

Veja também Atualização de tabelas INSS SEFIP

 

 

 

 

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.024,97

8,00%

de 1.024,98 até 1.708,27

9,00%

de 1.708,28 até 3.416,54

11,00%

 

 

REMUNERAÇÃO MENSAL

SALÁRIO-FAMÍLIA

até 531,12

27,24

De 531,13 até 798,30

19,19

 

 

 

 

 

 

Retificação - DOU 1 de 31/12/2009 (Ret. DOU 1 de 05/01/2010)

 

Na Portaria Interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 31.12.2009, seção 1, página 51, no título do Anexo II,

 

Onde se lê:

 

"...PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009",

 

Leia-se:

 

"...PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010".

 

 

 

 

 

 

Portaria Interministerial MPS/MF nº 350, de 30/12/2009 (DOU 1 de 31/12/2009 - Edição Extra)

 

Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

 

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda - Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; nas Medidas Provisórias nº 474, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, e nº 475, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o reajuste dos beneficios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; e no art. 40 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,

 

Resolvem:

 

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 6,14% (seis inteiros e quatorze centéssimos por cento).

 

§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

 

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o salário-debenefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reias), nem superiores a R$ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).

 

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010:

 

I - não terão valores inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) os seguintes benefícios:

 

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

 

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

 

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

 

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), acrescidos de vinte por cento;

 

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais);

 

IV - é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

 

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

 

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

 

c) renda mensal vitalícia.

 

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de:

 

I - R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos);

 

II - R$ 19,19 (dezenove reais e dezenove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos) e igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos).

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

 

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

 

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

 

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

 

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

 

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

 

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).

 

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2010, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

 

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2010:

 

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 263,46 (duzentos e sessenta e três rerais e quarenta e seis centavos);

 

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 57,10 (cinquenta e sete reais e dez centavos);

 

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais);

 

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

 

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 185,61 (cento e oitenta e cnco reais e sessenta e um centavos) a R$ 18.561,52 (dezoito mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos);

 

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 41.247,82 (quarenta e um mil duzentos e quarenta e sete reias e oitenta e dois centavos); e

 

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 206.239,04 (duzentos e seis mil duzentos e trinta e nove reais e quatro centavos);

 

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.410,79 (um mil quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos) a R$ 141.077,93 (cento e quarenta e um mil setenta e sete reais e noventa e três centavos);

 

VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 14.107,77 (quatorze mil cento e sete reais e setenta e sete centavos);

 

VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 35.269,13 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos); e

 

VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.016,25 (três mil e dezesseis reais e vinte e cinco centavos);

 

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2010, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 68.330,81 (sessenta e oito mil trezentos e trinta reais e oitenta e um centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

 

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

 

Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSE BARROSO PIMENTEL

Ministro de Estado da Previdência Social

NELSON MACHADO

Ministro de Estado da Fazenda Interino

 

ANEXO I

 

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

 

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até fevereiro de 2009

6,14

em março de 2009

5,81

em abril de 2009

5,60

em maio de 2009

5,02

em junho de 2009

4,40

em julho de 2009

3,96

em agosto de 2009

3,72

em setembro de 2009

3,64

em outubro de 2009

3,47

em novembro de 2009

3,23

em dezembro de 2009

2,85

 

ANEXO II

 

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADODOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.024,97

8,00%

de 1.024,98 até 1.708,27

9,00%

de 1.708,28 até 3.416,54

11,00%

 

 

 

 

 

 

(grifo do editor)

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.