Novo teto previdenciário: R$ 3.416,54
Publicado
por Leonardo Amorim em 28/12/2009 08:15
Nota do editor: aguarda-se
publicação de tabela de contribuição de segurados e salário-família
Medida Provisória nº 475, de 23/12/2009 (DOU 1 de 24/12/2009)
Dispõe sobre o reajuste dos
benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência
Social serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em seis inteiros e quatorze centésimos por
cento.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela
Previdência Social a partir de 1º de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do
salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três
mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 3º Em 1º de janeiro de 2011, será concedido, por meio de ato do Poder
Executivo, aos benefícios da Previdência Social reajuste equivalente à
reposição da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC no ano anterior, acrescido de aumento real em percentual equivalente a
cinqüenta por cento do crescimento do Produto Interno Bruto - PIB de 2009, se
positivo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE até o último dia útil do ano de 2010.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a
estimar o índice de inflação do mês ou meses não disponíveis, que permanecerão
válidos, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados, sem
retroatividade, no reajuste subseqüente.
Art. 4º Os aumentos e reajustes concedidos por
esta Medida Provisória substituem, para todos os fins, o referido no § 4º do art. 201 da Constituição, relativamente aos anos de 2009
e 2010.
Art. 5º Para os benefícios majorados devido à
elevação do salário mínimo em 2010 e 2011, o referido aumento deverá ser
compensado quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, de acordo
com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel
(grifo do editor)
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA
DE INICIO DO BENEFICIO |
REAJUSTE (%) |
Até
fevereiro de 2009 |
6,14 |
em
março de 2009 |
5,81 |
em
abril de 2009 |
5,60 |
em
maio de 2009 |
5,02 |
em
junho de 2009 |
4,40 |
em
julho de 2009 |
3,96 |
em
agosto de 2009 |
3,72 |
em
setembro de 2009 |
3,64 |
em
outubro de 2009 |
3,47 |
em
novembro de 2009 |
3,23 |
em
dezembro de 2009 |
2,85 |
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2009.