Receita aperta o cerco aos profissionais de saúde
Publicado
por Leonardo Amorim em 23/12/2009 10:24
Daniel
Lima
Repórter
da Agência Brasil
Brasília - A
partir de agora, os profissionais da área de saúde serão obrigados a prestar
informações à Receita Federal sobre os valores recebidos na prestação de
serviços em um novo documento. Foi criada a Declaração de Serviços Médicos
(Dmed), que deverá conter informações de valores recebidos por pessoas
jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de
assistência à saúde. A Instrução Normativa 985 foi publicada hoje no Diário
Oficial da União.
Segundo
a instrução, são obrigadas a apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou
equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de
serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. A
medida visa a combater a apresentação de recibos falsos, com o objetivo de
diminuir a carga do Imposto de Renda de alguns contribuintes.
O
texto define como serviço de saúde todo aquele “prestado por psicólogos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais,
laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e
dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados
por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da
Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou
mental.
Na
declaração deverá constar, entre outras informações :o número do CPF e o nome
completo de quem pagou o serviço, os valores recebidos e os reembolsados pelos
planos de saúde, ano a ano.
A
Receita Federal irá disponibilizar um programa de computado para que a Dmed
seja apresentada pela matriz da pessoa jurídica. O aplicativo será
disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, a até o
último dia útil de fevereiro de cada ano.
A
multa para quem não apresentar a Dmed no prazo estabelecido, ou apresentar o
documento com incorreções ou omissões, será de R$ 5.mil por mês-calendário ou
fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o
prazo. No caso de informações omitidas ou inexatas, a multa será de 5% , valor
que não poderá ser inferior a R$ 100.
Ediação:
Tereza Barbosa
Instrução Normativa RFB nº 985, de 23/12/2009 (DOU 1 de 23/12/2009)
Insitui a Declaração de Serviços
Médicos (Dmed).
O Secretário
da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no
art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de
Serviços Médicos (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos
por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos
privados de assistência à saúde.
Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as
pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda,
prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de
assistência à saúde.
Parágrafo
único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas
jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial,
cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.
Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais,
laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e
dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados
por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da
Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou
mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Dmed conterá as seguintes
informações:
I -
dos prestadores de serviços de saúde:
a) o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do
responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b)
os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo
pagamento;
II
- das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a)
o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b)
os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário
titular e dependentes.
c)
os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados
por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;
§
1º Os valores a que se refere o caput devem
ser totalizados para o ano-calendário.
§
2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou
do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito
no CPF.
§
3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de
apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos
coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.
§
4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da
pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os
valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
Art. 5º A Dmed será apresentada pela matriz da
pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio
digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br>, até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
Art. 6º A não-apresentação da Dmed no prazo
estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a
pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:
I -
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de
entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e
II
- 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta.
Parágrafo
único. A multa, a que se refere o inciso I, tem por termo inicial o primeiro
dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final,
o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da
formalização do lançamento de ofício.
Art. 7º A prestação de informações falsas na
Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 8º A primeira Dmed deverá ser apresentada
no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de
2010.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.