Uso
do FGTS na aquisição de Fundo de Investimento FI-FGTS
Publicado
por Leonardo Amorim em 18/12/2009 09:36
Resolução CC/FGTS nº 617, de 15.12.2009 (DOU 1 de 18/12/2009)
Dispõe sobre
a aplicação de recursos das contas vinculadas do FGTS, por seus titulares, na
aquisição de cotas do Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS, por intermédio
do Fundo de Investimento em Cotas - FIC-FGTS, a ser constituído pela Caixa
Econômica Federal.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
com fundamento no inciso XIII, em especial nas alíneas g e i, todos do art. 5º
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64 do Regulamento Consolidado
do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de regulamentação dos limites
globais e individuais, parâmetros e condições de aplicações e resgates, além de
prazo mínimo para estes últimos, pelos titulares de contas vinculadas do FGTS
no FIC-FGTS,
Resolve:
1. Definir os critérios da aplicação de
recursos disponíveis nas contas vinculadas do FGTS no Fundo de Investimento em
Cotas do FGTS - FIC-FGTS.
1.1. As aplicações no FIC-FGTS serão feitas exclusivamente
no período em que houver oferta pública aberta, operada pela Caixa Econômica
Federal no papel de Administradora, autorizada por este Conselho.
1.2. Efetivado resgate de cotas ou retorno para a conta
vinculada, quando cabível, dos recursos aplicados no FIC-FGTS, estes não
poderão ser reaplicados fora do período mencionado no item 1.1 desta Resolução.
1.3. As aplicações serão feitas exclusivamente pelo titular
da conta vinculada, por meio de requerimento formal apresentado à Caixa
Econômica Federal, em que o trabalhador manifeste seu conhecimento sobre:
a) A natureza da operação: aplicação em Fundo de
Investimento em Cotas, estando os valores investidos sujeitos às regras de
mercado;
b) A inexistência de garantia de rentabilidade e os riscos
da operação, como em qualquer aplicação financeira, sendo possível obter
retorno financeiro inferior à remuneração das contas vinculadas do FGTS ou
mesmo a perda do valor aplicado;
c) Os limites individuais de aplicação;
d) Eventual necessidade de aplicação de rateio definido para
oferta pública;
e) Os termos e condições de resgate e retorno para a conta
vinculada, conforme dispõe os subitens
1.4. É facultada a aplicação de até 30% (trinta por cento)
do total do saldo disponível nas contas vinculadas, verificado na data em que o
trabalhador formalizar sua vontade em participar de cada oferta pública;
1.5. Será aplicado rateio na proporção verificada entre os
montantes estabelecidos para cada oferta pública e o total demandado pelos
titulares de conta vinculada do FGTS se, por ocasião de cada operação, a
demanda superar o limite ofertado;
1.5.1. O rateio será aplicado igualmente a todos os cotistas
do FIC-FGTS;
2. Estabelecer os critérios do resgate de
cotas do FIC-FGTS adquiridas com recursos das contas vinculadas do FGTS.
2.1. O resgate será feito por meio de requerimento formal
apresentado à Caixa Econômica Federal, na condição de Administradora do
FIC-FGTS, em que o trabalhador manifeste seu conhecimento sobre o contido no
subitem 1.2 desta Resolução.
2.2. O trabalhador poderá solicitar o resgate de cotas a
partir de 12 (doze) meses do fechamento da oferta e débito da conta vinculada,
desde que configuradas uma das hipóteses de saque previstas no art. 20 da Lei
nº 8.036/1990, exceto as previstas nos incisos XII e XVII, sendo as
solicitações realizadas antes desse período rejeitadas pela Administradora do
FIC-FGTS.
2.2.1. Caso se configure uma das hipóteses de saque
estabelecidas no item anterior antes de transcorridos 12 (doze) meses da data
do fechamento da oferta, o resgate somente poderá ser efetivado pela
administradora após o decurso desse prazo, sem prejuízo, contudo, do saque
regular dos valores eventualmente disponíveis na conta vinculada do FGTS do
trabalhador, nos termos da Lei.
2.3. Nos casos de falecimento do titular da conta vinculada,
necessidade pessoal cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural ou
utilização em moradia própria, a solicitação de resgate pelo titular ou seus
dependentes ensejará o retorno dos valores resgatados das cotas do FIC-FGTS às
contas vinculadas de origem, observado o prazo estabelecido no subitem 2.2
desta Resolução.
2.3.1. Não será admitido resgate parcial no caso de
falecimento do titular da conta vinculada.
2.3.2. Nos casos de necessidade pessoal cuja urgência e
gravidade decorram de desastre natural, determinação judicial ou utilização em
moradia própria, o resgate de cotas do FIC-FGTS será feito até o valor da
diferença entre o saldo existente e disponível na conta vinculada no momento da
solicitação e o limite adotado para o saque do FGTS pela lei, regulamento ou
determinação judicial, limitado ao montante da aplicação.
3. Autorizar a Caixa Econômica Federal a
realizar oferta pública para integralização de R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais) em cotas do FI-FGTS, para aquisição por parte dos
trabalhadores por intermédio do FIC-FGTS.
4. Determinar ao Agente Operador do FGTS
baixar instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução, observada a
regulamentação sobre a matéria que vier a ser estabelecida pela Comissão de
Valores Mobiliários - CVM.
5. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2009.