Uso do FGTS na aquisição de Fundo de Investimento FI-FGTS

Publicado por Leonardo Amorim em 18/12/2009 09:36

 

Resolução CC/FGTS nº 617, de 15.12.2009 (DOU 1 de 18/12/2009)

 

Dispõe sobre a aplicação de recursos das contas vinculadas do FGTS, por seus titulares, na aquisição de cotas do Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS, por intermédio do Fundo de Investimento em Cotas - FIC-FGTS, a ser constituído pela Caixa Econômica Federal.

 

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com fundamento no inciso XIII, em especial nas alíneas g e i, todos do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

 

Considerando a necessidade de regulamentação dos limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicações e resgates, além de prazo mínimo para estes últimos, pelos titulares de contas vinculadas do FGTS no FIC-FGTS,

 

Resolve:

 

1. Definir os critérios da aplicação de recursos disponíveis nas contas vinculadas do FGTS no Fundo de Investimento em Cotas do FGTS - FIC-FGTS.

 

1.1. As aplicações no FIC-FGTS serão feitas exclusivamente no período em que houver oferta pública aberta, operada pela Caixa Econômica Federal no papel de Administradora, autorizada por este Conselho.

 

1.2. Efetivado resgate de cotas ou retorno para a conta vinculada, quando cabível, dos recursos aplicados no FIC-FGTS, estes não poderão ser reaplicados fora do período mencionado no item 1.1 desta Resolução.

 

1.3. As aplicações serão feitas exclusivamente pelo titular da conta vinculada, por meio de requerimento formal apresentado à Caixa Econômica Federal, em que o trabalhador manifeste seu conhecimento sobre:

 

a) A natureza da operação: aplicação em Fundo de Investimento em Cotas, estando os valores investidos sujeitos às regras de mercado;

 

b) A inexistência de garantia de rentabilidade e os riscos da operação, como em qualquer aplicação financeira, sendo possível obter retorno financeiro inferior à remuneração das contas vinculadas do FGTS ou mesmo a perda do valor aplicado;

 

c) Os limites individuais de aplicação;

 

d) Eventual necessidade de aplicação de rateio definido para oferta pública;

 

e) Os termos e condições de resgate e retorno para a conta vinculada, conforme dispõe os subitens 2.2 a 2.3.2 desta Resolução.

 

1.4. É facultada a aplicação de até 30% (trinta por cento) do total do saldo disponível nas contas vinculadas, verificado na data em que o trabalhador formalizar sua vontade em participar de cada oferta pública;

 

1.5. Será aplicado rateio na proporção verificada entre os montantes estabelecidos para cada oferta pública e o total demandado pelos titulares de conta vinculada do FGTS se, por ocasião de cada operação, a demanda superar o limite ofertado;

 

1.5.1. O rateio será aplicado igualmente a todos os cotistas do FIC-FGTS;

 

2. Estabelecer os critérios do resgate de cotas do FIC-FGTS adquiridas com recursos das contas vinculadas do FGTS.

 

2.1. O resgate será feito por meio de requerimento formal apresentado à Caixa Econômica Federal, na condição de Administradora do FIC-FGTS, em que o trabalhador manifeste seu conhecimento sobre o contido no subitem 1.2 desta Resolução.

 

2.2. O trabalhador poderá solicitar o resgate de cotas a partir de 12 (doze) meses do fechamento da oferta e débito da conta vinculada, desde que configuradas uma das hipóteses de saque previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, exceto as previstas nos incisos XII e XVII, sendo as solicitações realizadas antes desse período rejeitadas pela Administradora do FIC-FGTS.

 

2.2.1. Caso se configure uma das hipóteses de saque estabelecidas no item anterior antes de transcorridos 12 (doze) meses da data do fechamento da oferta, o resgate somente poderá ser efetivado pela administradora após o decurso desse prazo, sem prejuízo, contudo, do saque regular dos valores eventualmente disponíveis na conta vinculada do FGTS do trabalhador, nos termos da Lei.

 

2.3. Nos casos de falecimento do titular da conta vinculada, necessidade pessoal cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural ou utilização em moradia própria, a solicitação de resgate pelo titular ou seus dependentes ensejará o retorno dos valores resgatados das cotas do FIC-FGTS às contas vinculadas de origem, observado o prazo estabelecido no subitem 2.2 desta Resolução.

 

2.3.1. Não será admitido resgate parcial no caso de falecimento do titular da conta vinculada.

 

2.3.2. Nos casos de necessidade pessoal cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural, determinação judicial ou utilização em moradia própria, o resgate de cotas do FIC-FGTS será feito até o valor da diferença entre o saldo existente e disponível na conta vinculada no momento da solicitação e o limite adotado para o saque do FGTS pela lei, regulamento ou determinação judicial, limitado ao montante da aplicação.

 

3. Autorizar a Caixa Econômica Federal a realizar oferta pública para integralização de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em cotas do FI-FGTS, para aquisição por parte dos trabalhadores por intermédio do FIC-FGTS.

 

4. Determinar ao Agente Operador do FGTS baixar instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução, observada a regulamentação sobre a matéria que vier a ser estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.