Dedução do salário-maternidade em GPS 13

Publicado por Leonardo Amorim em 16/12/2009 10:01

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

Os critérios para dedução do salário-maternidade referente ao período de 13o. da licença gestante paga pelo empregador está prevista na  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2009 (SISLEX).

 

Subseção II

 

Da Responsabilidade pelo Pagamento do Benefício e pela Arrecadação da Contribuição da Segurada

 

Art. 86. O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

 

§ 1º Para fins da dedução da parcela de décimo terceiro salário, de que trata o caput, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);

II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;

III - a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

 

 

Na FOLHA, o cálculo para GPS 13 e o repasse para GFIP 13 (campo dedução salário maternidade) é feito automaticamente, sob a condição da correta movimentação GFIP Q* no sistema.

 

Cabe lembrar que esta dedução tem campo apropriado em GFIP e não deve ser lançada como compensação.

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.