Publicado por Leonardo Amorim em
16/12/2009 10:01
Por Leonardo Amorim
Os critérios para dedução do
salário-maternidade referente ao período de 13o. da licença gestante
paga pelo empregador está prevista na INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17/11/2009 (SISLEX).
Da Responsabilidade pelo Pagamento do
Benefício e pela Arrecadação da Contribuição da Segurada
Art. 86. O salário-maternidade pago
pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do
décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser
deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas,
exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
§ 1º Para fins da dedução da parcela de
décimo terceiro salário, de que trata o caput, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a remuneração correspondente ao
décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
II - o resultado da operação descrita
no inciso I deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da
remuneração do décimo terceiro;
III - a parcela referente ao décimo terceiro
salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto
da multiplicação do resultado da operação descrita no inciso II pelo número de
dias de gozo de licença-maternidade no ano.
Na FOLHA, o cálculo para GPS
13 e o repasse para GFIP 13 (campo dedução salário maternidade) é feito
automaticamente, sob a condição da correta movimentação GFIP Q* no sistema.
Cabe lembrar que esta
dedução tem campo apropriado em GFIP e não deve ser lançada como compensação.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.