Compensação em GPS 13: possibilidade

Publicado por Leonardo Amorim em 15/12/2009 12:59

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS SOBRE 13o.: compensação

 

A compensação de valores referentes a contribuição previdenciária pode ser realizada em GPS 13 conforme previsto no § 4  do art. 44 da IN 900/2008 (SISLEX).

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 31/12/2008

 

Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade e dá outras providências.  

 

SEÇÃO V

 

DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

Art. 44. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.

 

[...]

 

§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

 

 

[...]

 

CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES: impossibilidade de compensação

 

Convém lembrar que, embora seja recolhida através de GPS, a contribuição para outras entidades (como a própria descrição sugere) não pertence ao INSS e , por conseguinte, não pode sofrer abatimento, conforme § 4º do Art. 30 da IN 900/2008.  Logo, entidades não optantes pelo SIMPLES NACIONAL ou que não tenham certificação de isenção, devem recolher a parte de terceiros na GPS 13, correspondente a alíquota de contribuição sobre a base de INSS da folha de 13o.

 

 

§ 4º É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

 

E no Art. 48:

 

§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.