Publicado por Leonardo Amorim
em 15/12/2009 12:59
Por Leonardo Amorim
CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS SOBRE 13o.: compensação
A compensação de valores referentes a contribuição previdenciária
pode ser realizada em GPS 13 conforme previsto no § 4 do art. 44 da IN
900/2008 (SISLEX).
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 31/12/2008
Disciplina a restituição e a
compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de
outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e
a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e
salário-maternidade e dá outras providências.
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Art. 44. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às
contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a
"d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de
restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições
previdenciárias correspondentes a períodos subseqüentes.
[...]
§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
[...]
CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES:
impossibilidade de compensação
Convém lembrar que, embora seja recolhida através de GPS, a contribuição para outras entidades (como a própria descrição sugere) não pertence ao INSS e , por conseguinte, não pode sofrer abatimento, conforme § 4º do Art. 30 da IN 900/2008. Logo, entidades não optantes pelo SIMPLES NACIONAL ou que não tenham certificação de isenção, devem recolher a parte de terceiros na GPS 13, correspondente a alíquota de contribuição sobre a base de INSS da folha de 13o.
§ 4º É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas
de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela
RFB para outras entidades ou fundos.
E no Art. 48:
§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada
com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas
integralmente pelo sujeito passivo.
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2009.