IR na fonte sobre o 13o.: prazo de recolhimento

Publicado por Leonardo Amorim em 11/12/2009 12:32

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

O 13o. salário se enquadra como rendimento do trabalho assalariado com tributação exclusiva e o seu IR na fonte deve ser recolhido até o último dia útil do 2o. decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

 

A referência legal é Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, "d", com a redação dada pela Lei nº 11.933/2009, art. 5:

 

LEI Nº 11.196 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOU DE 22/11/2005  - Alterado

 

[...]

 

Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos: 

 

 I - IRRF:

 

a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:

 

1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

 

2. pagamentos a beneficiários não identificados;

 

 b) até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

 

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

 

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

 

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (SISLEX);

 

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e

 

d) até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;  (Nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/2009 (SISLEX))

 

[...]

 

 

Em termos práticos, considerando que o pagamento do 13o. (parcela final) deve ser efetuado até o dia 20/12 (neste ano seria 18/12, pra quem não trabalhará nos dias 19 e 20), o IR na fonte é sempre atrelado a data do pagamento do rendimento, o que gera o vencimento do DARF para o dia 20/01/2010.

 

O IR na fonte sobre 13o., embora possa ter o mesmo vencimento para recolhimento que o IR na fonte sobre o rendimento mensal de dezembro, estes tributos retidos na fonte devem ser recolhidos em DARF preferencialmente em separado, em razão de que as origens e tributação dos rendimentos são distintas, assim como o período de apuração.

 

Tendo em vista que o 13o. tem tributação exclusiva e a informação na DIRF, assim como na DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, em relação ao 13o. é sempre o valor líquido que corresponde ao valor bruto deduzindo-se INSS, IRRF, e dependentes , não se aplica o art. 724 do RIR (Decreto 3000/1999) que prevê a dispensa do desconto caso o valor do IRRF seja igual ou inferior a R$10,0., assim o IRRF sobre o 13o. deve ser realizado, mesmo estando o valor abaixo de R$10,00, ficando o seu recolhimento a ser feito juntamente com o próximo DARF (podendo assim ser realizado no mesmo DARF do IRRF FOLHA MENSAL) ou até que se atinja o critério de valor mínimo.

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.