IR na fonte
sobre o 13o.: prazo de recolhimento
Publicado por
Leonardo Amorim em 11/12/2009 12:32
Por Leonardo Amorim
O
13o. salário se enquadra como rendimento do trabalho assalariado com
tributação exclusiva e o seu IR na fonte deve ser recolhido até o último dia
útil do 2o. decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
A
referência legal é Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, "d", com a redação
dada pela Lei nº 11.933/2009, art. 5:
[...]
Art. 70. Em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de
janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e
do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:
I - IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
b) até o 3o
(terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores,
no caso de:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de
capitalização;
2. prêmios,
inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos
e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996 (SISLEX);
c) até o último
dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de
rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento
imobiliário; e
d) até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, nos demais casos;
(Nova redação dada pela Lei nº
11.933, de 28/04/2009 (SISLEX))
[...]
Em
termos práticos, considerando que o pagamento do 13o. (parcela final)
deve ser efetuado até o dia 20/12 (neste ano seria 18/12, pra quem não
trabalhará nos dias 19 e 20), o IR na fonte é sempre atrelado a data do
pagamento do rendimento, o que gera o vencimento do DARF para o dia 20/01/2010.
O
IR na fonte sobre 13o., embora possa ter o mesmo vencimento para
recolhimento que o IR na fonte sobre o rendimento mensal de dezembro, estes tributos
retidos na fonte devem ser recolhidos em DARF preferencialmente em separado, em
razão de que as origens e tributação dos rendimentos são distintas, assim como
o período de apuração.
Tendo
em vista que o 13o. tem tributação exclusiva e a informação na DIRF,
assim como na DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, em relação ao 13o. é
sempre o valor líquido que corresponde ao valor bruto deduzindo-se INSS, IRRF,
e dependentes , não se aplica o art. 724 do RIR (Decreto 3000/1999) que prevê a
dispensa do desconto caso o valor do IRRF seja igual ou inferior a R$10,0.,
assim o IRRF sobre o 13o. deve ser realizado, mesmo estando o valor abaixo
de R$10,00, ficando o seu recolhimento a ser feito juntamente com o próximo
DARF (podendo assim ser realizado no mesmo DARF do IRRF FOLHA MENSAL) ou até
que se atinja o critério de valor mínimo.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.