Restituição e compensação de valores: alteração: IN 973/2009
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Instrução Normativa RFB nº 973, de 27/11/2009 (DOU 1 de 30/11/2009) Altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008,
que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título
de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a
restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência
Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso
de salário-família e salário-maternidade e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, Resolve: Art. 1º Os
arts. 3º,
34, 39, 48, 70, 72, 84 e 94 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de
dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..... § 13. A restituição de valores pagos indevidamente a
título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado
doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo observará o disposto
nos §§ 1º e 2º." (NR) "Art.
34..... § 3º..... I -..... f) tiver como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: 1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação
declaratória de constitucionalidade; 2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; 3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença
judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou 4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo
Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; ......" (NR) "Art. 39. ..... § 2º Às hipóteses a que se refere o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 34
e nos arts. 37 e 66. § 3º A compensação considerada não declarada implicará a
constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de oficio
nem confessados ou a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou
confessados. ......" (NR) "Art. 48. ..... I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento
responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total;
e..... § 4º Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento
que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por
qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive
nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma
competência ou em competências subseqüentes. ..... § 7º A compensação de valores eventualmente retidos sobre
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo
consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá
ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma
delas. § 8º No caso de recolhimento efetuado em nome do
consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas,
respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e
após retificação da GPS. (NR) "Art. 70. São vedados o ressarcimento, a restituição,
o reembolso e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda
Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da
decisão que reconhecer o direito creditório. § 1º A autoridade da RFB competente para dar cumprimento à
decisão judicial de que trata o caput poderá
exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição, do
ressarcimento, do reembolso ou para homologação da compensação, que lhe seja
apresentada cópia do inteiro teor da decisão. ......" (NR) "Art. 72. ..... § 1º No cálculo dos juros de que trata o caput, observar-se-á, como termo
inicial da incidência: ..... II - tratando-se de declaração de encerramento de espólio
ou de saída definitiva do País: ..... c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração,
se referente aos exercícios de 1998 a 2007; d) o mês seguinte ao da data de caracterização da condição
de não-residente, para as declarações de saída definitiva do País referente
ao exercício 2008 e subseqüentes; e) o mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da
decisão judicial da partilha ou da data da lavratura pública para as
declarações de encerramento de espólio referentes ao exercício 2009 e
subseqüentes; ..... VIII - na hipótese de crédito referente à retenção na
cessão de mão-de-obra e na empreitada, no segundo mês subseqüente ao da
emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; IX - na hipótese de reembolso, o segundo mês subseqüente
ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade. ......" (NR) "Art. 84. Na compensação de contribuições
previdenciárias, realizada até 3 de dezembro de 2008, observado na hipótese
do inciso I o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser
acrescido de juros, calculados da seguinte forma: ......" (NR) "Art. 94. As compensações consideradas não
declaradas, transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio
de 2009, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para
a exigência dos débitos indevidamente compensados." (NR) Art. 2º A
Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar
acrescida do art. 94-A: "Art. 94-A. Será considerada não declarada a compensação referida no § 1º do art. 34, transmitida no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, que tiver por objeto compensar: I - o débito relativo a tributos de valor original
inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); II - o débito relativo ao recolhimento mensal obrigatório da
pessoa física (carnê-leão) apurado na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988; III - o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa
do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996. Parágrafo único. Não será admitida retificadora de
declaração de compensação que tenha sido originalmente transmitida no período
disposto no caput para inclusão dos
débitos referidos nos incisos I, II e III." Art. 3º O disposto no § 1º do art. 39 não se aplica ao
pedido de restituição de contribuições previdenciárias ou de reembolso
apresentado mediante formulário e encaminhado à RFB até a data de publicação
desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 5º Ficam revogados o § 14 do art. 3º, os incisos VII,
VIII e IX do § 3º do art. 34 e os §§ 5º e 6º do art. 48 da Instrução
Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO |
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LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2009.