Salário-família: exigência de comprovantes de vacinação e de frequência escolar
em novembro
Publicado por Leonardo Amorim em 13/11/2009 07:35
Por Leonardo Amorim
Conforme
o art. 233, III e V, da INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007
(SISLEX), os comprovantes de vacinação e freqüência escolar (para
dependente a partir de sete anos de idade), devem ser entregues pelos trabalhadores
empregados no mês de novembro. Também se exige que o comprovante de freqüência
escolar seja entregue no mês de maio.
O cumprimento dessas normas é pré-requisito para concessão do benefício, não sendo devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período. No caso de suspensão do pagamento por não apresentação da carteira de vacinação atualizada, se após a suspensão, o empregado segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007
[...]
Art.
233. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à
empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores
avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
I
– CP ou CTPS;
II
– Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);
III – caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente
menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir
de 2000;
IV
– comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando
dependente maior de quatorze anos;
V – comprovante de freqüência à escola, quando dependente a
partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.
§
1º A cota do salário-família deve ser paga por filho ou equiparado de qualquer
condição até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade.
§
2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade, deve ser
verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
§
3º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores
avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência
escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo até que a
documentação seja apresentada, sendo observado que:
I
– não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada
pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se
provada a freqüência escolar no período;
II
– se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a
vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas
relativas ao período suspenso.
§
4º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de
empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho
ou documentação relativa ao equiparado
(tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta
informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato
de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
§ 5º Será necessária a apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar, conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício.
[...]
Na FOLHA, a suspensão do pagamento se registra no cadastro do dependente (coluna de trabalhadores).
Para bloquear o benefício, acesse o cadastro do dependente, e informe N (não) no campo LIBERADO CART VACINAÇÃO e/ou N (não) no campo LIBERADO FREQUENCIA ESCOLAR, conforme o caso.
Para
liberar o benefício, preencha S (sim) nos dois campos.
Também é possível emitir um relatório dos dependentes
para salário-família em idade escolar. Acesse a opção Termo/Ficha Sal. Família/IR
em Relatórios (coluna de FINALIZAÇÃO), especifique o empregador e informe S
(sim) no campo SAL FAM Idade Escolar.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.