Salário-família: exigência de comprovantes de vacinação e de frequência escolar em novembro

Publicado por Leonardo Amorim em 13/11/2009 07:35

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

Conforme o art. 233, III e V, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007 (SISLEX), os comprovantes de vacinação e freqüência escolar (para dependente a partir de sete anos de idade), devem ser entregues pelos trabalhadores empregados no mês de novembro. Também se exige que o comprovante de freqüência escolar seja entregue no mês de maio.

 

O cumprimento dessas normas é pré-requisito para concessão do benefício, não sendo devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período. No caso de suspensão do pagamento por não apresentação da carteira de vacinação atualizada, se após a suspensão, o empregado segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007

 

[...]

 

Art. 233. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

 

I – CP ou CTPS;

 

II – Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);

 

III – caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;

 

IV – comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;

 

V – comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.

 

§ 1º A cota do salário-família deve ser paga por filho ou equiparado de qualquer condição até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade.

 

§ 2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

 

§ 3º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:

 

I – não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;

 

II – se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

 

§ 4º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao  equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.

 

§ 5º Será necessária a apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar, conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício.

 

[...]

 

 

 

 

 

Bloqueio do pagamento na FOLHA

 

 

Na FOLHA, a suspensão do pagamento se registra no cadastro do dependente (coluna de trabalhadores).

 

Para bloquear o benefício, acesse o cadastro do dependente, e informe  N (não) no campo LIBERADO CART VACINAÇÃO e/ou N (não) no campo LIBERADO FREQUENCIA ESCOLAR, conforme o caso.

 

 

 

Para liberar o benefício, preencha S (sim) nos dois campos.

 

 

 

 

Relação de dependentes em idade escolar

 

Também é possível emitir um relatório dos dependentes para salário-família em idade escolar. Acesse a opção Termo/Ficha Sal. Família/IR em Relatórios (coluna de FINALIZAÇÃO), especifique o empregador e informe S (sim) no campo  SAL FAM Idade Escolar.

 

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.