Publicado ato declaratório sobre GFIP de empresas de TI e TIC

Publicado por Leonardo Amorim em 06/10/2009 10:00

 

 

 

Ato Declaratório era aguardado em função de que o Decreto nº 6.945, de 21/08/2009, estabeleceu um benefício sobre as contribuições previdenciárias (parte patronal) para empresas de TI e TIC.

 

24/08/2009 TI e TIC: redução de contribuições ao INSS

 

 

 

Ato Declaratório Executivo Codac nº 82, de 01/10/2009 (DOU 1 de 06/10/2009)

 

Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.

 

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nos arts. 201 e 201-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009,

 

Declara:

 

Art. 1º Para fins de aplicação da redução das alíquotas de contribuição previdenciária prevista no art. 201-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), que se enquadram nas condições previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, deverão observar, quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o disposto neste artigo.

 

§ 1º A diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado conforme disposto no art. 201-D do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser informada no campo "Compensação".

 

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às contribuições destinadas a outras entidades e fundos.

 

§ 3º A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos.

 

Art. 2º Para fins de não-incidência de contribuições previdenciárias de que trata o art. 11 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, o empregador/contribuinte enquadrado no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) nº 736 deverá observar, quando da prestação de informações no Sefip, o disposto neste artigo.

 

§ 1º As informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 7.064, de 1982, deverão ser prestadas no código FPAS nº 590.

 

§ 2º O campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" do SEFIP deverá ser preenchido com a seqüência "0000".

 

§ 3º A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), conforme previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 3º Observado o disposto no § 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, a empresa contratante dos serviços previstos no § 5º do mesmo artigo, executados por intermédio do MEI, deverá observar, quando da prestação de informações no SEFIP, o disposto neste artigo.

 

§ 1º O campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05".

 

§ 2º O campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser preenchido com "0,0".

 

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I - em relação ao art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2009;

 

II - em relação ao art. 2º, a partir de 1º de julho de 2009; e

 

III - em relação ao art. 3º, a partir de 23 de setembro de 2009.

 

 

 

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.