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Decreto nº
6.957, de 09/09/2009 (DOU de 10/09/2009)
Altera o Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à
aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e
11.430, de 26 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 202-A, 303, 305 e 337 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 202-A. ....
§ 1º O
FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos
(0, 5000) a dois inteiros (2, 0000), aplicado com quatro casas decimais,
considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado
à respectiva alíquota.
§ 2º Para
fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro
da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto
pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos
percentis com pesos de cinquenta por
cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
....
§ 4º ....
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e
doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela
perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
II - para o índice de gravidade, todos os casos de
auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por
morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes
em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento
para cada um; e
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de
natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da
seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento
do trabalhador, em meses e fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total,
mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do
benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 5º O
Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no
Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo
por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e
divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as
respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que
possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua
CNAE-Subclasse.
....
§ 7º Para
o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada
ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano
inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8º Para
a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de
constituição.
§ 9º Excepcionalmente,
no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de
§
"Art. 303. ....
§ 1º ....
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com competência para
julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas
pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela
autarquia ou quanto a controvérsias relativas à apuração do FAP, a que se
refere o art. 202-A, conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos
Ministérios da Previdência Social e da Fazenda;
.... " (NR)
"Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de
interesse dos beneficiários e das controvérsias relativas à apuração do FAP
caberá recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento e no Regimento
Interno do Conselho.
.... " (NR)
"Art. 337. ....
§ 3º Considera-se
estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo
técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora
da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em
conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.
.... " (NR)
Art. 2º Os Anexos II e V do Regulamento da
Previdência Social passam a vigorar na forma dos Anexos a este Decreto.
Art. 3º No ano de 2010, o Fator Acidentário de
Prevenção - FAP, na redação dada por este Decreto, será aplicado, no que
exceder a um inteiro, com redução de vinte e cinco por cento, consistindo dessa
forma num multiplicador variável num intervalo contínuo de um inteiro a um
inteiro e setenta e cinco centésimos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto à nova redação dada ao Anexo V
do Regulamento da Previdência Social, a partir do primeiro dia do mês de
janeiro de 2010, mantidas até essa data as contribuições devidas na forma da
legislação precedente.
Art. 5º Revoga-se o § 3º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 9 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.