Exportação de TI e TIC: redução de contribuições ao INSS
Empresas que prestam serviços e que exportaram
tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação –
TIC foram beneficiadas com redução de
alíquotas para fins de recolhimento ao INSS (parte patronal).
Decreto nº
6.945, de 21/08/2009 (DOU 1 de 24/08/2009)
Altera o
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de
setembro de 2008, que trata da redução das alíquotas da Contribuição
Previdenciária referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de
tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação -
TIC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 201-D:
"Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e
II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da
informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam
reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I-vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas
nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
II-vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições
pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de
bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao
trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições
incidentes sobre venda;
II - identificar, no valor da receita bruta total resultante
da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos
§§ 3º e 4º que foram exportados;
III - dividir a receita bruta de exportação resultante do
inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I;
IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um
décimo;
V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação
do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução;
VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do
inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada
sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 1º A
alíquota apurada na forma do inciso VI do caput
será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestrecalendário.
§ 2º No
caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data
de publicação da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que
trata o caput poderá ser realizada
com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses
anteriores.
§ 3º Para
efeito do caput, consideram-se
serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call
center.
§ 5º No
caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3º e 4º, os valores das contribuições devidas a terceiros,
denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante
das operações referidas no caput e de
acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou
fundo, levando em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;
II - aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V
do caput, sobre o valor resultante do
inciso I;
III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o
valor obtido no inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada
entidade ou fundo no mês.
§ 6º As
reduções de que tratam o caput e o §
5º pressupõem o atendimento ao seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar
programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que
estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que
reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao
ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente,
de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,
devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA,
que o assinará;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do
Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à
disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do
Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;
II - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar
estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá
presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008;
III - a partir de 1º de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do
respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de
redução de sinistralidade nele estabelecida;
IV - a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que
trata o art. 202-A, a empresa perderá o direito à redução:
a) se o respectivo FAP superar a média do segmento
econômico, caso em que a perda do direito contará a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação dos índices;
b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento
econômico e superar o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.
§ 7º Sem
prejuízo do disposto no § 6º, as empresas dos setores de TI e de TIC só farão
jus às reduções de que tratam o caput e
o § 5º se aplicarem montante igual ou superior
a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em
despesas:
I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos
associados aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3º, bem como a serviços de
call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com
qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em
línguas estrangeiras;
II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de
avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e
sistemas, realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;
III - realizadas com desenvolvimento tecnológico de
produtos, processos e serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e
desenvolvimento em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto nº 5.906,
de 26 de setembro de 2006; ou
IV - realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento
científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento,
conforme definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto nº 5.906, de 2006, devidamente
credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA.
§ 8º O
valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7º deverão ser declarados formalmente pelas empresas
beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na
forma a ser definida em ato daquele Ministério.
§ 9º Para
fins do § 8º, as empresas beneficiadas pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, poderão deduzir do montante previsto no § 7º as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às
exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10.
§ 10. O disposto no § 9º aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das
previstas no § 7º
§ 11. A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime
Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária
decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a
apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 12. A renúncia de que trata o § 11 consistirá na diferença
entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo,
e o valor da contribuição efetivamente recolhido.
§ 13. O valor estimado da renúncia será incluído na Lei
Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada
Lei.
§ 14. O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§
6º e 7º implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 5º, ensejando o recolhimento
da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis." (NR)
Art. 2º Para fazerem jus às reduções de
alíquotas de que trata o art. 201-D do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as empresas, criadas a partir da publicação
deste Decreto, deverão cumprir os mesmos prazos, em número de meses, citados
nos incisos I, II e III do § 6º do
referido art. 201-D.
Art. 3º Fica sem efeito a revogação do Decreto
nº 4.827, de 3 de setembro de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos por cinco anos contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação, em relação aos
arts. 1º e 2º.
Brasília, 21 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.