MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

(MEI)

 

MEI COM EMPREGADO

Entrega da GFIP com parâmetros específicos

 

MEI SEM EMPREGADO

Entrega da GFIP SEM MOVIMENTO

Caso aplicável

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 09/08/2011 12:23

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

Usuários que se deparam pela primeira vez na obrigação de entregar uma GFIP de MEI com empregado, costumam estranhar os parâmetros utilizados na FOLHA.

 

O tratamento dado pela FOLHA ao MEI está baseado no Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 49, de 08/07/2009, publicado em 10/07/2009 no Diário Oficial da União (DOU), sendo a ÚNICA referência para parametrização de GFIP do cadastro do empregador MEI dada pelo COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

O SEFIP 8.4 carece de várias revisões, inclusive para casos especiais do SIMPLES NACIONAL, onde há recolhimento da CPP sobre a folha e a GFIP do empregador MEI é mais um caso de desatualização.

 

Por conta da situação específica do MEI, o ADE Codac 49/2009 foi publicado para tornar possível a entrega de GFIP com a versão 8.4 do SEFIP.

 

Ato Declaratório Executivo Codac nº 49, de 08/07/2009 (DOU 1 de 10/07/2009)

 

Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.

 

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009,

 

Declara:

 

Art. 1º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:

 

I - no campo "SIMPLES", "não optante";

 

II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e

 

III - no campo "Alíquota RAT", "0,0".

 

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

 

§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

 

(grifo do editor)

 

§ 3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

 

§ 4º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

 

§ 5º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

 

Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

 

(grifo do editor)

 

Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.

 

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

 

 

 

 

MEI SEM EMPREGADO

 

Na versão consolidada da Lei Complementar 123/2006 (SIJUT), com as modificações da Lei Complementar 128/2008 (SIJUT), o MEI está dispensado de prestar informações ao INSS em relação aos fatos geradores de contribuição previdenciárias.

 

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

(Versão consolidada pelo CGSN)

 

[...]

 

Art. 18-A.

 

[...]

 

§ 13. O MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

 

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/98 - (Atualizada até 13/04/2000)

 

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

 

[...]

 

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento  (GFIP) a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Inciso acrescentado  pela Lei 9.528, de 10/12/97)

 

 

[...]

 

Porém, de acordo com o ADE 49/2009, o MEI SEM EMPREGADO que tenha anteriormente entregue GFIP com movimento, deve entregar uma GFIP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com fatos geradores.

 

 

 

 

MEI COM EMPREGADO

 

O MEI pode ter 1 empregado com o salário limitado ao mínimo ou ao piso previsto em sua categoria. A legislação específica para o MEI determina que se recolha 3% sobre o salário do empregado a título de CPP.

 

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

(Versão consolidada pelo CGSN

 

[...]

 

Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

 

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

 

I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

 

II – fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

 

III – está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

 

(grifo do editor)

 

[...]

 

Porém, como já fora afirmado, o SEFIP 8.4 não possui um tratamento especial para este caso, e assim, o COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA emitiu o ADE 49/2009 para tornar possível a entrega de GFIP do MEI com empregado mediante uso do artifício da compensação que resulte no valor devido da parte patronal de 3%.

 

 

 

 

Para facilitar os usuários da FOLHA, o sistema foi ajustado (versões publicadas a partir de 10/07/2009) para tornar o processo de geração de GFIP automatizado quanto ao lançamento da compensação do MEI, prevista no  ATO DECLARATÓRIO CODAC 49/2009.

 

No cadastro do empregador foi criada a opção (4) OPTANTE MEI MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

 

Ao informar este enquadramento, o sistema fará os ajustes no Código de Pagamento GPS, Terceiros e RAT, lançará no resumo da FOLHA o valor da compensação e a repassará na geração do arquivo SEFIP.RE (SEFIP 8.4).

 

Cabe lembrar que GFIP de MEI só deverá ser entregue com movimento se houver empregado já que o recolhimento da contribuição do segurado empresário se dará através do DAS MEI.

 

O empresário MEI não deve efetuar retirada de pro-labore; deve-se apurar o lucro, registrar a retirada  por um simples encontro de contas de receitas e despesas no exercício, considerando as disponibilidades no caixa.

 

Em termos práticos, o custo total do empregado para o microempreendedor individual é 11% do respectivo salário (8% de FGTS e 3% de alíquota patronal), ficando a contribuição do segurado a cargo do trabalhador mediante desconto em folha de pagamento.

 

Portanto, de acordo com os parâmetros definidos no ADE 49/2009, o SEFIP calculará a CPP em 20%. Porém, o MEI é beneficiado com a redução da CPP para 3% e para ajustar o SEFIP a situação especial, determina-se o uso dos campos de compensação, como citado anteriormente.

 

No exemplo abaixo, temos uma apuração da diferença de CPP:

 

Base salário contribuição: R$ 510,00

 

CPP calculada pelo SEFIP 8.4: R$ 102,00   (20%)

 

CPP devida pelo MEI: R$15,30    (3%)

 

Diferença de CPP: R$86,70   (A COMPENSAR)

 

 

Na FOLHA, o processo é feito de forma automatizada:

 

 

A diferença deve ser informada no campo COMPENSAÇÕES e os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

 

Na FOLHA, o calculo da compensação fica destacado após a emissão da FOLHA, sendo repassado automaticamente para o SEFIP.

 

No SEFIP, após a importação, ao solicitar o fechamento da GFIP, deverá aparecer uma mensagem criticando o valor da compensação:

 

 

 

Esta mensagem deve ser desprezada em se tratando de MEI, tendo em vista que o artifício da compensação é legitimo neste caso (desde que de acordo com o ADE  49/2009).

 

Após a confirmação (clicar em SIM) o usuário deve concluir o fechamento e seguir com o procedimento padrão de transmissão da GFIP.

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria