O direito a afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança está previsto na legislação previdenciária (ver normas na IN 20/2007) e segue o critério inicial da idade da criança:
Idade da criança |
Período do benefício |
Código movimentação GFIP a informar na FOLHA |
até um
ano completo |
120 dias |
Q4 |
a partir
de um ano até quatro anos completo |
60 dias |
Q5 |
a partir
de quatro anos até completar oito anos |
30 dias |
Q6 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE
OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007
Art. 236.
[...]
§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que
adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da
publicação da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, para fins de adoção de
criança com idade:
I – até um ano completo, por cento e vinte dias;
II – a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;
III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
6º Para a segurada com contrato temporário, será devido o
salário-maternidade conforme o prazo previsto no caput, somente enquanto
existir a relação de emprego.
§ 7º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a
mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 8º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não
contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do
cônjuge ou companheiro.
§ 9º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste
da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da
segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar-se de guarda para
fins de adoção.
§ 10. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma
criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor
idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego.
§ 11. A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do
disposto no art. 96 desta Instrução Normativa, de acordo com a forma de
contribuição da segurada à Previdência Social.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.