Salário-maternidade por adoção ou guarda judicial: critérios

Publicado por Leonardo Amorim em 14/07/2009 11:00

 

 

 

Leonardo Amorim

 

 

 

O direito a afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança está previsto na legislação previdenciária (ver normas na IN 20/2007) e segue o critério inicial da idade da criança:

 

 

Idade da criança

Período do benefício

Código movimentação GFIP a informar na FOLHA

até um ano completo

120 dias

Q4

a partir de um ano até quatro anos completo

60 dias

Q5

a partir de quatro anos até completar oito anos

30 dias

Q6

 

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 10/10/2007

 

Subseção VII – Do Salário-Maternidade

 

Art. 236.

 

[...]

 

§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, para fins de adoção de criança com idade:

 

 

I – até um ano completo, por cento e vinte dias;

 

II – a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;

 

III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

 

 

 

6º Para a segurada com contrato temporário, será devido o salário-maternidade conforme o prazo previsto no caput, somente enquanto existir a relação de emprego.

 

§ 7º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

 

§ 8º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

 

§ 9º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

 

§ 10. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

 

§ 11. A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto no art. 96 desta Instrução Normativa, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.