STJ:
Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos em participação de
lucros
É
legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de participação nos lucros. Com esse entendimento, a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da empresa Milênia
Agrociências S/A que pretendia a declaração de inconstitucionalidade da
contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados.
No caso, a empresa entrou com ação
ordinária objetivando a declaração da não-incidência da contribuição
previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados, bem como o
reconhecimento do direito de proceder à compensação do valor recolhido
indevidamente a esse título, corrigido monetariamente.
Em primeiro grau, o pedido foi
negado. O TRF4, ao julgar a apelação, manteve a sentença. A Milênia
Agrociências, então, recorreu ao STJ, alegando que, embora a distribuição dos
lucros tenha sido feita em períodos inferiores a um semestre, não há no
ordenamento jurídico vigente nenhum dispositivo de lei que considere
irregularidade a base de incidência de alguma contribuição previdenciária.
Sustentou, ainda, que a distribuição dos lucros aos funcionários da empresa não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Em seu voto, a relatora, ministra
Eliana Calmon, considerou que não se sustenta o argumento de que não existe lei
determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas
pagas a titulo de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei
específica. A ministra destacou que, neste caso, a regra é a tributação, afastada apenas se cumpridas as exigências da lei isentiva.
Para a relatora, é devida a
contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou
resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o
artigo 28 da Lei 8.212/91.
Nota
do editor:
A
Participação nos lucros está prevista como parcela que não integra o salário de
contribuição ao INSS no artigo 28 da Lei 8212/91:
LEI Nº
8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/98 (SISLEX)
[...]
Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 9º Não
integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(Redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/97)
[...]
j) a
participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de
acordo com lei específica;
Porém, o artigo 20 da Lei 9711/1998 define que o
pagamento desta verba isenta não deve se realizar em periodicidade inferior a
um semestre:
LEI
Nº 9.711 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 21/11/98 (SISLEX)
Art. 20. A
participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso
XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de
incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio
da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição
de valores a este título não se realize em periodicidade inferior a um
semestre.
E a Lei 10101/2000 regulamenta a participação nos lucros, especificando a legitimidade da aplicação do princípio da não habitualidade desde que a distribuição de valores a título de participação de lucros ou resultados da empresa não seja em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil:
LEI
Nº 10.101 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - DOU DE
20/12/2000 (SISLEX)
[...]
Art.3º
[...]
§ 2º É vedado o
pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de
participação de lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Assim, a participação nos
lucros é isenta de contribuição previdenciária e a decisão do STJ não
contrariou a legislação vigente, tendo em vista que a empresa errou ao
descumprir uma das exigências da lei de isenção competente à matéria.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.