Participação nos lucros: possibilidade de não isenção de INSS

Publicado por Leonardo Amorim em 09/07/2009 11:12

 

 

STJ: Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos em participação de lucros

 

É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da empresa Milênia Agrociências S/A que pretendia a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados.

 

No caso, a empresa entrou com ação ordinária objetivando a declaração da não-incidência da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados, bem como o reconhecimento do direito de proceder à compensação do valor recolhido indevidamente a esse título, corrigido monetariamente.

 

Em primeiro grau, o pedido foi negado. O TRF4, ao julgar a apelação, manteve a sentença. A Milênia Agrociências, então, recorreu ao STJ, alegando que, embora a distribuição dos lucros tenha sido feita em períodos inferiores a um semestre, não há no ordenamento jurídico vigente nenhum dispositivo de lei que considere irregularidade a base de incidência de alguma contribuição previdenciária.

 

Sustentou, ainda, que a distribuição dos lucros aos funcionários da empresa não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

 

Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que não se sustenta o argumento de que não existe lei determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a titulo de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei específica. A ministra destacou que, neste caso, a regra é a tributação, afastada apenas se cumpridas as exigências da lei isentiva.

 

Para a relatora, é devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o artigo 28 da Lei 8.212/91.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

Nota do editor:

 

Leonardo Amorim

 

A Participação nos lucros está prevista como parcela que não integra o salário de contribuição ao INSS no artigo 28 da Lei 8212/91:

 

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/98 (SISLEX)

 

[...]

 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

 

[...]

 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/97)

 

[...]

 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com  lei específica;

 

 

 

Porém,  o artigo 20 da Lei 9711/1998 define que o pagamento desta verba isenta não deve se realizar em periodicidade inferior a um semestre:

 

LEI Nº 9.711 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - DOU DE 21/11/98 (SISLEX)

 

Art. 20. A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei específica, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a este título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.

 

 

 

E a Lei 10101/2000 regulamenta a participação nos lucros, especificando a legitimidade da aplicação do princípio da não habitualidade desde que a distribuição de valores a título de participação de lucros ou resultados da empresa não seja em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil:

 

LEI Nº 10.101 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - DOU DE  20/12/2000 (SISLEX)

 

[...]

 

Art.3º

 

[...]

 

§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação de lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

 

 

 

Assim, a participação nos lucros é isenta de contribuição previdenciária e a decisão do STJ não contrariou a legislação vigente, tendo em vista que a empresa errou ao descumprir uma das exigências da lei de isenção competente à matéria.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.