Publicado por Leonardo Amorim em
07/07/2009 14:28
Excetuando-se nos casos de demissão voluntária e término de obra, a presente resolução do CNPS define que as empresas que tiverem taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP.
O FAP é na prática uma nova legislação para atribuição de critérios na formação de alíquota do RAT e está previsto para entrar em vigor em janeiro de 2010.
05/06/2009 Fator Acidentário de Prevenção: Resolução
1308/2009
26/09/2008 FAP é adiado por mais um ano
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário,
em sua 155ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2009,
Resolveu:
Art. 1º O Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.308,
de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido dos itens anexos a esta
Resolução, incluindo a taxa de rotatividade na metodologia para o cálculo do
Fator Acidentário de Prevenção.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
O FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP
.....................................................................
3. Taxa de
rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP
3.1. Após a obtenção
do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS
nº 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a bonificação para as
empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por
cento.
3.2. Para cumprir o
estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida e
calculada da seguinte maneira:
Definição
3.3. A taxa média de
rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de
rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de
dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de
admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de
vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que
representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do
número de trabalhadores do respectivo CNPJ.
Justificativa
3.4. A taxa média de
rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém
por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a
acidentalidade.
Fórmulas para o
cálculo
3.5. O cálculo da taxa
de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira:
Taxa de rotatividade
anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões
ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem)
3.6. Em seguida,
calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira:
Taxa média de
rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos
Aplicação da taxa média de rotatividade
3.7. As empresas que
apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não
poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham
sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões
voluntárias ou término de obra
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.