Publicado por Leonardo Amorim em
30/06/2009 12:21
Entidades beneficiadas 1. Entidades desportivas modalidade
futebol, mediante comprovação da celebração do instrumento preliminar de
compromisso de adesão à Timemania, a que se refere o inciso I do artigo 4º do
Decreto nº 6.187/2007; 2. Santas Casas de Misericórdia conveniadas
com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da
Lei nº 11.345/2006; 3. Entidades Hospitalares sem fins
econômicos, conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos da
publicação no DOU da Lei nº 11.345/2006; 4. Entidades de Saúde de Reabilitação
Física de portadores de deficiência sem fins econômicos, conveniadas com o
Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da Lei nº 11.345/2006; 5. Entidades sem fins econômicos que
possuam CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social,
concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou certidão na
qual descreva a situação do pedido tempestivo de renovação protocolado junto
àquele Conselho, salvo se houver registro de indeferimento. Circular CAIXA nº 478, de 26/06/2009 (DOU 1 de 30/06/2009) Disciplina as condições para o parcelamento de
débito de contribuição devida ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, de acordo com as
disposições da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº
11.941, de 28 de maio de 2009 e pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no papel de
Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS,
aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo
Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, baixa instrução disciplinando
procedimentos para parcelamento de débito de contribuição devida ao FGTS, em
cumprimento às disposições da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006,
publicada no DOU em 15 de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº
6.187, de 14 de agosto de 2007, publicado no DOU em 15 de agosto de 2007, Lei
nº 11.941, de 28 de maio de 2009, publicada no DOU em 28 de maio de 2009 e
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, publicada no DOU em 5 de junho de 2009. 1. O prazo para protocolar o pedido de
parcelamento de que trata a Circular CAIXA 408, de 20 de agosto de 2007, foi
reaberto em: 180 dias contados de 28 de maio de 2009, data da publicação no
DOU da Lei nº 11.941, findando em 23 de novembro de 2009, para as seguintes
entidades: - Santas Casas de Misericórdia conveniadas com o Sistema Único de
Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da Lei nº 11.345; -
Entidades de Saúde de Reabilitação Física de portadores de deficiência sem
fins econômicos, conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10
anos da publicação no DOU da Lei nº 11.345; - Clubes Sociais sem fins econômicos
que comprovem, mediante apresentação de Certidão expedida pela Confederação
Brasileira de Clubes, a participação em competições oficiais em ao menos 3
modalidades esportivas distintas. 60 dias contados de 5 de junho de 2009,
data da publicação no DOU da Lei nº 11.945, findando em 3 de agosto de 2009,
para as entidades desportivas da modalidade futebol. 1.1 A alternativa de parcelamento de que trata
a Circular CAIXA nº 408, de 20 de agosto de 2007, alcança as contribuições ao
FGTS vencidas até 15 de agosto de 2007. 2. No caso de entidade desportiva da
modalidade futebol a complementação da parcela na forma prevista nos itens
10.3 e 10.3.1, da Circular CAIXA nº 408, deve obedecer as seguintes regras a
partir de 2009: O complemento previsto será o resultado da diferença entre
10% do valor da prestação mensal prevista no parcelamento e a remuneração
mensal depositada na conta específica, ou R$ 50.000,00, prevalecendo o maior
montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas do parcelamento;
O percentual do valor da prestação mensal, referente ao cálculo do
complemento será, em 2010, reajustado para 20%, sendo acrescido em mais 10%
da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o
resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00, o que representar maior montante. 3. A solicitação de parcelamento, o prazo
para pagamento, os encargos correspondentes, o valor das parcelas, o
vencimento, a formalização e a rescisão de acordo reger-se-ão, no que couber,
pela Circular CAIXA nº 408/2007. 4. Fica revogada a Circular CAIXA nº 475,
de 2 de junho de 2009, publicada no DOU em 4 de junho de 2009. 5. Esta Circular entra em vigor na data
de sua publicação. JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRAVice- Presidente Em exercício |
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Circular 408
de 20 de agosto de 2007 Formulário
de Parcelamento
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LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.