Parcelamento de FGTS para entidades sem fins lucrativos: Circular CAIXA 478

Publicado por Leonardo Amorim em 30/06/2009 12:21

 

 

 

Entidades beneficiadas

 

 

1. Entidades desportivas modalidade futebol, mediante comprovação da celebração do instrumento preliminar de compromisso de adesão à Timemania, a que se refere o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 6.187/2007;

 

2. Santas Casas de Misericórdia conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da Lei nº 11.345/2006;

 

3. Entidades Hospitalares sem fins econômicos, conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da Lei nº 11.345/2006;

 

4. Entidades de Saúde de Reabilitação Física de portadores de deficiência sem fins econômicos, conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da Lei nº 11.345/2006;

 

5. Entidades sem fins econômicos que possuam CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou certidão na qual descreva a situação do pedido tempestivo de renovação protocolado junto àquele Conselho, salvo se houver registro de indeferimento.

 

 

 

 

Circular CAIXA nº 478, de 26/06/2009 (DOU 1 de 30/06/2009)

 

Disciplina as condições para o parcelamento de débito de contribuição devida ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, de acordo com as disposições da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 11.941, de 28 de maio de 2009 e pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

 

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no papel de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, baixa instrução disciplinando procedimentos para parcelamento de débito de contribuição devida ao FGTS, em cumprimento às disposições da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, publicada no DOU em 15 de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, publicado no DOU em 15 de agosto de 2007, Lei nº 11.941, de 28 de maio de 2009, publicada no DOU em 28 de maio de 2009 e Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, publicada no DOU em 5 de junho de 2009.

 

1. O prazo para protocolar o pedido de parcelamento de que trata a Circular CAIXA 408, de 20 de agosto de 2007, foi reaberto em: 180 dias contados de 28 de maio de 2009, data da publicação no DOU da Lei nº 11.941, findando em 23 de novembro de 2009, para as seguintes entidades: - Santas Casas de Misericórdia conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da Lei nº 11.345; - Entidades de Saúde de Reabilitação Física de portadores de deficiência sem fins econômicos, conveniadas com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos da publicação no DOU da Lei nº 11.345; - Clubes Sociais sem fins econômicos que comprovem, mediante apresentação de Certidão expedida pela Confederação Brasileira de Clubes, a participação em competições oficiais em ao menos 3 modalidades esportivas distintas. 60 dias contados de 5 de junho de 2009, data da publicação no DOU da Lei nº 11.945, findando em 3 de agosto de 2009, para as entidades desportivas da modalidade futebol.

 

1.1 A alternativa de parcelamento de que trata a Circular CAIXA nº 408, de 20 de agosto de 2007, alcança as contribuições ao FGTS vencidas até 15 de agosto de 2007.

 

2. No caso de entidade desportiva da modalidade futebol a complementação da parcela na forma prevista nos itens 10.3 e 10.3.1, da Circular CAIXA nº 408, deve obedecer as seguintes regras a partir de 2009: O complemento previsto será o resultado da diferença entre 10% do valor da prestação mensal prevista no parcelamento e a remuneração mensal depositada na conta específica, ou R$ 50.000,00, prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas do parcelamento; O percentual do valor da prestação mensal, referente ao cálculo do complemento será, em 2010, reajustado para 20%, sendo acrescido em mais 10% da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00, o que representar maior montante.

 

3. A solicitação de parcelamento, o prazo para pagamento, os encargos correspondentes, o valor das parcelas, o vencimento, a formalização e a rescisão de acordo reger-se-ão, no que couber, pela Circular CAIXA nº 408/2007.

 

4. Fica revogada a Circular CAIXA nº 475, de 2 de junho de 2009, publicada no DOU em 4 de junho de 2009.

 

5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

Vice- Presidente

Em exercício

 

 

 

 

 

Circular 408 de 20 de agosto de 2007

 

Formulário de Parcelamento

 

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.