Restituição de contribuições: Portaria 3/2009

Publicado por Leonardo Amorim em 10/06/2009 08:36

 

Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3, de 09/06/2009 (DOU 1 de 10/06/2009)

 

Dispõe sobre restituição de contribuições pagas indevidamente por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e segurado facultativo.

 

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e considerando o disposto no art. 7ºA da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006,

 

Resolvem:

 

Art. 1º A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial - que contribui facultativamente - e segurado facultativo, deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

 

Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição de que trata o art. 1º, nos seguintes casos:

 

I - em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;

 

II - pagamentos em duplicidade ou a maior;

 

III - pagamentos em gozo de benefícios; e

 

IV - demais situações.

 

Art. 3º Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre o requerimento de restituição.

 

Parágrafo único. O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão.

 

Art. 4º Os requerimentos protocolizados no INSS, nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008, deverão ser encaminhados à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, instruídos com as informações referidas no art. 2º.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogada a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008.

 

LINA MARIA VIEIRA

Secretária da Receita Federal do Brasil

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

PER/DCOMP:  Restituição/Reembolso de Contribuições Previdenciárias

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.