Portaria Conjunta RFB/INSS
nº 3, de 09/06/2009 (DOU 1 de 10/06/2009)
Dispõe sobre restituição de contribuições pagas indevidamente por
contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e segurado
facultativo.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das
atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, e o art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de
2006, e considerando o disposto no art. 7ºA da Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007, e na Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006,
Resolvem:
Art. 1º A restituição de valores pagos
indevidamente a título de contribuição social por contribuinte individual,
empregado doméstico, segurado especial - que contribui facultativamente - e
segurado facultativo, deverá ser requerida mediante utilização do Programa
Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos
requerimentos de restituição de que trata o art. 1º, nos seguintes casos:
I - em virtude de
tempo não reconhecido como filiação obrigatória;
II - pagamentos em
duplicidade ou a maior;
III - pagamentos em
gozo de benefícios; e
IV - demais situações.
Art. 3º Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o
domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre o
requerimento de restituição.
Parágrafo único. O
recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento
de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o
domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de trinta dias, contados da
data da ciência da decisão.
Art. 4º Os requerimentos protocolizados no INSS,
nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008,
deverão ser encaminhados à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio
tributário do sujeito passivo, instruídos com as informações referidas no art.
2º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Conjunta
INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária da Receita
Federal do Brasil
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Presidente do
Instituto Nacional do Seguro Social
PER/DCOMP:
Restituição/Reembolso de Contribuições Previdenciárias
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.