Resolução CNPS nº 1.308, de 27/05/2009 (DOU 1 de 05/06/2009)
O PLENÁRIO DO CONSELHO
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS, em sua 154ª Reunião Ordinária, realizada
no dia 27 de maio de 2009, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando a
necessidade de aperfeiçoamento da metodologia para potencializar a acurácia do
método para os cálculos do FAP; e
Considerando o
resultado dos estudos desenvolvidos pelo Ministério da Previdência Social, por
intermédio da Secretaria de Políticas de Previdência Social, desde a edição da
Resolução MPS/CNPS nº 1.269, de 15 de fevereiro de 2006, que trata da
metodologia para a flexibilização das alíquotas de contribuição destinadas ao
financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho,
Resolveu:
Art. 1º O anexo desta Resolução substitui o Anexo
da Resolução MPS/CNPS nº 1.269, de 2006, em todos os aspectos relativos ao
cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, excetuando-se os aspectos relativos
ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.
Art. 2º As propostas referentes à taxa de
rotatividade do Anexo apresentadas na 154ª Reunião serão objeto de avaliação e
decisão na próxima reunião do CNPS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Presidente do Conselho
ANEXO
O FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO - FAP
1 Introdução
A Lei nº 10.666, de 8
de maio de 2003, possibilitou a redução ou majoração da contribuição, recolhida
pelas empresas, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho. A referida Lei, em seu art. 10, prescreve que as
alíquotas de 1%, 2% ou 3%, por empresa, poderão variar entre a metade e o
dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS.
Trata-se, portanto, da
instituição de um fator
Fator Acidentário de
Prevenção- FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3%
correspondente ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE preponderante, nos termos do Anexo V do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado
contínuo de
O objetivo do FAP é
incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador
estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e
segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.
Assim, o FAP, que será
recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista
no Anexo V do Regulamento da Previdência Social-RPS, majorando ou reduzindo o
valor da alíquota conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências
acidentárias em cada empresa. Portanto, com o FAP, as empresas com mais
acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir
com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma
redução no valor de contribuição.
A Resolução MPS/CNPS
nº 1.269/2006 estabeleceu metodologia definindo parâmetros e critérios para a
geração do FAP.
Estes parâmetros foram
testados e os resultados sinalizaram para a necessidade de aperfeiçoar a
metodologia de modo a garantir justiça na contribuição do empregador e
equilíbrio atuarial. Desse estudo resultou a nova metodologia abaixo descrita,
que altera parâmetros e critérios para o cálculo da freqüência, da gravidade,
do custo e do próprio FAP, em relação à metodologia anterior.
2. Nova Metodologia
para o FAP
2.1 Fontes dos dados
Para os cálculos dos
índices de freqüência, de gravidade e de custo, foram definidas as seguintes
fontes de dados:
Registros da
Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT relativo a cada acidente ocorrido;
Registros de concessão
de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS concedidos a partir de abril de 2007 sob a
nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica do INSS,
destacando-se aí o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP;
Dados populacionais
empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS, do
Ministério da Previdência Social - MPS, referentes ao período-base. As empresas
empregadoras informam ao CNIS, entre outros dados, os respectivos segmentos
econômicos aos quais pertencem segundo a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, número de empregados, massa salarial, afastamentos,
alíquotas de 1%, 2% ou 3%, bem como valores devidos ao Seguro Social.
A expectativa de
sobrevida do segurado será obtida a partir da tábua completa de mortalidade
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos, mais recente no Período-Base.
2.2. Definições
Foram adotadas as
seguintes definições estruturantes:
Evento: ocorrência
previdenciária, ou seja, cada um dos registros de benefício das espécies de natureza
acidentária: B91 - Auxílio-Doença Acidentário, B92 - Aposentadoria por
Invalidez Acidentária, B93 - Pensão por Morte Acidentária e B94 -
Auxílio-Acidente Acidentário e as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT.
Período-Base - PB:
período de tempo em meses ou anos que define o universo de benefícios e
vínculos extraídos dos sistemas informatizados de benefícios do INSS e do CNIS
que será considerado para o cálculo do FAP.
Freqüência: índice
baseado no número de registros, diretos e indiretos, de acidentes e doenças do
trabalho em determinado tempo.
Inclui toda a
acidentalidade registrada mediante CAT e os benefícios acidentários
estabelecidos a partir de nexos técnicos, inclusive o NTEP, que não tem CAT
associada.
Gravidade: índice
baseado na intensidade de cada ocorrência acidentária estabelecida a partir da
multiplicação do número de ocorrências de cada espécie de benefício acidentário
por um valor fixo representado os diferentes níveis de gravidade: 0,50 para
morte; 0,30 para invalidez; 0,1 para afastamento temporário e 0,1 para
auxílio-acidente.
Custo: dimensão
monetária do acidente que expressa os gastos da Previdência Social com
pagamento de benefícios de natureza acidentária e sua relação com as
contribuições das empresas.
Massa Salarial - MS,
anual: soma, em reais, dos valores salariais, incluindo 13º salário, informados
pela empresa junto ao CNIS.
Vínculo Empregatício:
é identificado por um Número de Identificação do Trabalhador - NIT, um número
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e uma data de admissão.
Vínculos Empregatícios
- média anual: é a soma do número de vínculos mensal em cada empresa com
registro junto ao CNIS informados pela empresa, via SEFIP/GFIP dividido pelo
número de meses do período.
Data Início do
Benefício - DIB: é a data (dia/mês/ano) a partir da qual se inicia o direito ao
benefício;
Data Cessação do
Benefício - DCB: é a data (dia/mês/ano), a partir da qual se encerra o direito
ao recebimento do benefício.
Idade: é a idade do
segurado, expressa em anos, na data do início do benefício.
Salário-de-Benefício:
valor que serve de base aos percentuais que calcularão a renda mensal dos
benefícios (Mensalidade Reajustada - MR).
CNAE 2.0: é a
classificação das áreas econômicas aprovada e divulgada pela Comissão Nacional
de Classificações - CONCLA, vigente a partir de janeiro de 2007: a versão 2.0
da CNAE tem 21 seções, 87 divisões, 285 grupos, 673 classes e 1.301 subclasses.
CNAE-Subclasse
preponderante da empresa: é a menor subdivisão componente da CNAE 2.0 declarada
pela empresa como sendo a que agrega o maior número de vínculos.
2.3. Geração de
Índices de Freqüência, Gravidade e Custo
A matriz para os
cálculos da freqüência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP será
composta pelos registros de toda CAT e pelos registros dos benefícios de
natureza acidentária.
Os benefícios de
natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual o trabalhador estava
vinculado no momento do acidente, ou ao qual o agravo esteja diretamente
relacionado.
A geração do Índice de
Freqüência, do Índice de Gravidade e do Índice de Custo para cada uma das
empresas se faz do seguinte modo:
2.3.1 Índice de
Freqüência
Indica a incidência da
acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são computadas as ocorrências
acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 e B93
sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos
técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de concessão de B92 e B94 sem
a precedência de um B91 e sem a existência de CAT e nestes casos serão
contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.
O cálculo do índice de
freqüência é obtido da seguinte maneira:
Índice de freqüência =
número de acidentes registrados em cada empresa, mais os benefícios que
entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico/número médio de vínculos x 1.000
(mil).
2.3.2 Índice de
gravidade
Indica a gravidade das
ocorrências acidentárias em cada empresa.
Para esse índice são
computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias, os
casos de invalidez e morte acidentárias, de auxílio-doença acidentário e de
auxílio-acidente. É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em
função da gravidade da ocorrência. Para morte o peso atribuído é de 0,50, para
invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxílio-acidente
o peso é 0,10.
O cálculo do índice de
gravidade é obtido da seguinte maneira:
Índice de gravidade =
(número de benefícios auxílio doença por acidente (B91) x 0,1 + número de
benefícios por invalidez (B92) x 0,3 + número de benefícios por morte (B93) x
0,5 + o número de benefícios auxílio-acidente (B94) x 0,1)/número médio de
vínculos x 1.000 (mil).
2.3.3 Índice de custo
Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos
pela Previdência. Para esse índice são computados os valores pagos pela
Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxílio-doença (B91), o
custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do
trabalhador. Nos casos de invalidez, parcial ou total, e morte, os custos são
calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua
completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
O cálculo do índice de
custo é obtido da seguinte maneira:
Índice de custo =
valor total de benefícios/valor total de remuneração paga pelo estabelecimento
aos segurados x 1.000 (mil).
2.4 Geração do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP por Empresa
Após o cálculo dos
índices de freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de
ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses
índices.
Desse modo, a empresa
com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por
exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior freqüência
acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de
forma ascendente.
O percentil de ordem
para cada um desses índices para as empresas dessa Subclasse é dado pela
fórmula abaixo:
Percentil = 100x(Nordem
- 1)/(n - 1)
Onde: n = número de estabelecimentos
na Subclasse;
Nordem=posição do
índice no ordenamento da empresa na Subclasse.
A partir dos percentis
de ordem é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de
ordem de cada índice.
O critério das
ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a
gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior
influência no índice composto.
A freqüência recebe o
segundo maior peso (0,35) garantindo que a freqüência da acidentalidade também
seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso
(0,15) é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a acidentalidade
representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor à freqüência e à
gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio
atuarial, é dar peso ao custo social da acidentalidade.
Assim, a morte ou a
invalidez de um trabalhador que recebe um benefício menor não pesará muito
menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um salário de
benefício maior.
O índice composto
calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos
estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de
Então, a fórmula para
o cálculo do índice composto (IC) é a seguinte:
IC = (0,50 x percentil
de gravidade + 0,35 x percentil de freqüência + 0,15 x percentil de custo) x
0,02
Exemplo:
Desse modo, uma
empresa que apresentar percentil de gravidade de 30, percentil de freqüência 80
e percentil de custo 44, dentro do respectivo CNAE-Subclasse, terá o índice
composto calculado do seguinte modo:
IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 =
0,9920
O resultado obtido é o
valor do FAP atribuído a essa empresa. Supondo que essa CNAE-Subclasse
apresente alíquota de contribuição de 2%, esta empresa teria a alíquota
individualizada multiplicando-se o FAP pelo valor da alíquota, 2% x 0,9920,
resultando uma alíquota de 1,984%.
Caso a empresa
apresente casos de morte ou invalidez permanente, seu valor FAP não pode ser
inferior a um, para que a alíquota da empresa não seja inferior à alíquota de
contribuição da sua área econômica, prevista no Anexo V do Regulamento da
Previdência Social, salvo, a hipótese de a empresa comprovar, de acordo com
regras estabelecidas pelo INSS, investimentos em recursos materiais, humanos e
tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos
sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.
2.5 Periodicidade e
divulgação dos resultados
Para o cálculo anual
do FAP, serão utilizados os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano
de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizará
os dados de abril de
Para as empresas
constituídas após janeiro de 2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que
completar dois anos de constituição.
Excepcionalmente, no
primeiro ano de aplicação do FAP, nos casos, exclusivamente, de aumento das
alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 do RPS, estas serão
majoradas, observado o mínimo equivalente à alíquota de contribuição da sua
área econômica, em, apenas, 75% da parte do índice apurado que exceder a um, e
desta forma consistirá num multiplicador variável num intervalo contínuo de um
inteiro a um inteiro e setenta e cinco décimos (1,75) e será aplicado com
quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento, a ser aplicado
à respectiva alíquota.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2009.